Anúncios


quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Ação de cumprimento. Contribuição sindical e assistencial. [14/01/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Ação de cumprimento. Contribuição sindical e assistencial.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado.

(TRT2ªR. - 01826200808702003 - RO - Ac. 11ªT 20090915580 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATOR

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 133/135, que extinguiu o feito sem resolução de mérito o pedido referente a contribuição sindical, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e improcedentes os demais pedidos, da qual recorre o Sindicato, pelas razões de fls. 141/172, mencionadas em seguida.

Há contrariedade.

É o relatório.

VOTO

Conhecimento

1. Conheço, nos termos do art. 895, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. Aduz o recorrente, que em face da revelia a reclamada é confessa quanto à matéria de fato, devendo o pedido ser acolhido em sua totalidade.

Trata-se a ficta confessio de uma abstração no mundo jurídico, estabelecendo apenas uma presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na inicial, permitindo, em conseqüência, prova contrária.

Conforme se verifica da r. decisão recorrida, o MM. Juízo de primeiro grau, ao apreciar o feito, põe de manifesto a aplicabilidade do entendimento do C. TST, fixado no Precedente Normativo nº 119.

3. Sustenta que a ausência de apresentação da RAIS, por parte da empresa impediu que tivesse conhecimento do número de empregados nos períodos apontados na inicial.

Argumenta com a obrigação da empresa recorrida de recolher a contribuição sindical referente ao período de 1999 a 2007, diante da legitimidade de representação da categoria à qual pertencem os empregados da reclamada; que é devida a contribuição em apreço nos termos dos arts. 8º, IV e 149 da Constituição Federal e 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na melhor doutrina as contribuições que constituem fontes normais de receita das entidades sindicais são: a) a contribuição sindical instituída por lei, devida por todos os trabalhadores; b) a contribuição confederativa, prevista na Constituição da República (art. 8º, inciso IV), fixada em assembléia geral, devida por todos os integrantes da categoria e c) contribuição associativa, prevista nos estatutos ou pela assembléia geral e à qual estão obrigados tão somente os associados (Instituições, Arnaldo Süssekind et. al., Vol. 2, 15ª ed., São Paulo: LTr, 1995, p. 1.063).

O art. 548 da CLT menciona apenas contribuição sindical e contribuição associativa.

O art. 513, alínea "e", da CLT, atribui aos sindicatos a tarefa de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.".

Todavia, os descontos de contribuição assistencial e confederativa só podem ser efetuados com relação aos associados do sindicato.

Em qualquer hipótese, associados ou não-filiados, é imperiosa a autorização escrita e prévia para os descontos dos salários.

A interpretação do art. 8º, da Constituição Federal, deve ser considerada de forma sistemática, abrangendo os incisos IV e V do mesmo artigo, bem como os termos da Convenção nº 87, da OIT.

É livre a filiação aos sindicatos e a imposição de contribuição, de qualquer espécie, que não aquela determinada por lei, feriria de morte o princípio.

O legislador constitucional deixou claro ainda que é plena a liberdade de associação para fins lícitos bem como que a criação de associações independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, incisos XVII e XVIII).

Estabeleceu, com rigor, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX).

Portanto, o Sindicato somente pode impor contribuições aos seus sócios. Quem não é sócio do sindicato não está obrigado a pagar contribuições ao mesmo, exceto quanto à contribuição sindical, que tem natureza de tributo.

Nessa ordem é que são consideradas as alegações de convocação de assembléia geral; convenção coletiva como ato jurídico perfeito; abrangência a todos os trabalhadores e não violação do princípio da liberdade sindical e intangibilidade salarial.

E as conquistas estendidas a todos os trabalhadores estão cobertas, também, com a contribuição sindical, tributo que o trabalhador vê retirado de seu salário, destinado exatamente para tal fim.

Verificam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Sindicato. Legitimidade da exigência da contribuição assistencial e do seu desconto em folha de pagamento do trabalhador. Questão afeta à legislação ordinária trabalhista. Extraordinário. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário não conhecido (RE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 11/10/01, p. 18, Ement. Vol. 2047-03, p. 587, Julgamento 28/11/2000, Segunda Turma).

Trabalhista. Sindicato. Contribuição Assistencial. Matéria infraconstitucional. Recurso Extraordinário não conhecido (RE 222647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. NELSON JOBIM, DJ 26/4/2002, p. 1989, Ement. Vol. 2066-02, p. 324, Julgamento 5/12/2000, Segunda Turma).

A contribuição assistencial, assim como qualquer outra contribuição associativa, ainda que prevista em norma coletiva, só pode ser descontada pelo empregador, em relação aos não associados, mediante expressa autorização do empregado.

Bem salienta Eduardo Gabriel Saad (CLT comentada, LTr., 39ª edição, pág. 432:

"A rigor, não tem arrimo legal sentença normativa (ou convenção coletiva) que ordena ao empregador o desconto de determinada importância no salário do empregado para entregá-la ao sindicato da categoria, a fim de empregá-la numa obra social. A matéria não diz respeito a um conflito coletivo de trabalho. Trata-se de mera pretensão de um organismo profissional.".

O legislador fulmina de nulidade (art. 9º, CLT) os atos praticados com o objetivo de não-cumprimento dos dispositivos constantes da legislação trabalhista, inclusive o princípio de proteção ao salário, como no caso. E esse dispositivo não exige que haja de qualquer parte dolo, culpa, ou qualquer outra intenção lesiva.

Esse princípio, consagrado no direito positivo pátrio, encontra os fundamentos também em razões metajurídicas.

Para a cobrança da contribuição assistencial é inafastável a autorização escrita, prévia, do trabalhador, tudo nos termos estabelecidos no art. 462, da CLT.

Em todo e qualquer sistema, independentemente das relações fundamentais existentes entre o capital e o trabalho, o salário, isto é, a remuneração do trabalho, permanece um meio concreto pelo qual a grande maioria dos homens pode ter acesso àqueles bens que estão destinados ao uso comum, quer se trate dos bens da natureza, quer dos bens que são fruto da produção. Uns e outros tornam-se acessíveis ao homem do trabalho graças ao salário, que ele recebe como remuneração do seu trabalho. Daqui vem que o justo salário se torna em todos os casos a verificação concreta da justiça de cada sistema sócio-econômico e, em qualquer hipótese, do seu justo funcionamento. Não é o único meio de verificação, mas é particularmente importante, ele é mesmo, num certo sentido, a verificação chave. (Laborem Exercens, n. 19)

A proteção ao salário, consagrada pelo legislador pátrio, é um dos pilares da legislação trabalhista.

Tanto assim o é que a lei fulmina de nulidade todo e qualquer acordo que tenha por objeto reduzir os direitos reconhecidos, ainda que por norma coletiva. (art. 9º/CLT).

E nesse sentido é que a cláusula inquinada não prevalece, sem que, com isso, haja violência aos dispositivos mencionados.

A jurisprudência também está situada exatamente nesta linha de interpretação. Assim é que o Precedente Normativo nº 74 condiciona o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador. Já o Precedente nº 119 põe de manifesto que tais descontos ferem o art. 5º, inciso XX; art. 8º inciso V, ambos da Constituição Federal.

Nessa ordem, o disposto no art. 513, alínea "e" da CLT não reúne a extensão pretendida pelo recorrente. As contribuições referidas pelo legislador dizem respeito à faculdade assegurada a qualquer pessoa jurídica de direito privado, sobretudo clubes esportivos, de estabelecer certas contribuições a serem feitas por seus associados, para que alguns fins sociais possam concretizar-se (Gabriel Saad, op. Cit., pág. 519).

Quanto à contribuição sindical, a bem elaborada r. sentença proferida pela MM. Juíza SILVANE APARECIDA BERNARDES aprecia a matéria de forma magistral, in verbis:

"Verificamos que o artigo 513 "e" da CLT, atribui aos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Tais contribuições possuem origens diferenciadas, eis que algumas contribuições necessitam de autorização expressa do obreiro.

Vale lembrar, que o artigo 545 da CLT diz: "os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas a sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades".

Nesse passo, as receitas dos Sindicatos têm origens e condições diferenciadas, conforme disposto no próprio artigo citado, sendo certo que a contribuição sindical, antes denominada, imposto sindical, é compulsória, a medida em que, uma vez estabelecida pela maioria, também é devida pelos não associados.

O ponto de fundo nasce da obrigatoriedade do recolhimento de todos empregados sindicalizados ou não (contribuição sindical) e para qual sindicato.

Nesse passo, não se tratando de categoria diferenciada, conforme termos da fundamentação acima lançada, não há que se falar em obrigatoriedade do recolhimento de tal contribuição ao sindicato autor, salvo apresentação de oposição pelo obreiro ao seu empregador quanto ao repasse da contribuição ao sindicato de classe da categoria predominante com indicação do sindicato favorecido.

Tanto é assim que o legislador tratou de dispor no artigo 606 da CLT: "As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (par. 1º) O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. ...

Portanto o pedido quanto ao repasse da contribuição sindical encontra óbice no caput do artigo 8º da Constituição Federal, qual seja, a liberdade sindical.

Tanto é assim que o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal veda a intervenção estatal na organização e funcionamento dos sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente.

Logo a situação da obrigatoriedade deve ser vista de forma harmônica com a liberdade do trabalhador, conforme expresso na Carta Magna no artigo acima citado, em consonância com o artigo 544 da CLT, ressalvado os termos do artigo 584 do diploma legal acima citado.

Oportuno, ainda, lembrar que no caso de atividade variada a empresa estará atrelada à categoria econômica predominante e os seus empregados à categoria profissional respectiva. A questão de fundo para determinar a representatividade sindical será atividade econômica do empreendimento, em decorrência de tal fato deverá a empresa recolher as respectivas contribuições sindicais e cumprir os respectivos instrumentos normativos, com exceção nos casos de manifestação expressa de trabalhadores vinculados à empresa e a indicação do sindicato de classe correspondente.

Neste contexto, vale lembrar ementa da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Doutora CÁTIA LUNGOV a saber:

"ENQUADRAMENTO SINDICAL - O sistema de organização sindical em vigor não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado, senão quando manifestado segundo os regramentos fixados pelos artigos 8º/IICR e 511/CLT - O objeto social é o parâmetro em vista do qual se avalia a solidariedade de interesses econômicos para o fim de definir a representação da empresa no âmbito da categoria econômica e a norma coletiva aplicável ao contrato individual de trabalho. TRT/SP - 02144200430202009 - RO - Ac. 7ªT 20070351729 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 18/05/2007" (Processo nº 02274 2007 381 02 00-6).

Cabe considerar que a pretensão do recorrente encontra óbice no caput do artigo 8º da Constituição Federal, qual seja, a liberdade sindical.

Não reconhecido o direito ao principal nada há a considerar a respeito das demais matérias aduzidas no libelo.

Dispositivo

Por todo o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e nego provimento ao recurso.

CARLOS FRANCISCO BERARDO
Desembargador Relator




JURID - Ação de cumprimento. Contribuição sindical e assistencial. [14/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário