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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Viagem de férias é interrompida. [07/12/09] - Jurisprudência


Atraso de voo e desvio de bagagem interrompem férias e geram indenização a consumidor.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2008.01.1.043124-4

Vara: 202 - SEGUNDA VARA CÍVEL

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: ROGÉRIO EDUARDO SCHIOCCHET IPPOLITI

Requerido: VARIG VRG LINHAS AÉREAS SA

SENTENÇA

EMENTA

DIREITO CONSUMEIRISTA E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NO VOO - PERDA DA CONEXÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COM ATRASOS, GERA O DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC -PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROGÉRIO EDUARDO SCHIOCCHET, em desfavor da VARIG - VRG LINHA AÉREAS S.A., visando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Narra o autor que contratou com a requerida transporte aéreo de ida e volta, percurso Brasília/DF - Madri-Espanha - Brasília/DF, para usufruir suas férias.

Embargou no voo de Brasília/DF, com conexão no Rio de Janeiro-RJ, no dia 22/02/2008, que decolou no horário marcado, mas não aterrisou no horário previsto.

Em face do atraso, procurou os funcionários da requerida, ainda no avião, os quais lhe tranqüilizaram, afirmando que daria tudo certo.

Todavia, ao chegar no Rio de Janeiro mandaram aguardar, e depois correr, mas acabou perdendo o voo para Madri.

Foi colocado em voo para São Paulo/SP, e de lá pegaria uma conexão para Paris e outra para Madri. Mas ao chegar em São Paulo nenhum de seus funcionários estavam cientes de seu caso, e pior, não sabiam de sua bagagem.

Assim, sem mala, e tendo perdido a conexão, não teve outra alternativa senão aguardar o outro dia e retornar para casa, tendo em vista que todo o seu planejamento de férias não havia dado certo.

Alega que perdeu a conexão por culpa da requerida, o que dá ensejo à indenização pelos danos materiais, com as despesas de viagem, no valor de R$ 2.908,91 (dois mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos), bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

A VARIG VRG LINHAS AÉREAS S.A. contestou o pedido, refutando a sua responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que após a perda da conexão, foi lhe oferecido o voo São Paulo/SP -Paris/França e Madri/Espanha, bem como outro voo direto no dia seguinte para Madri, o qual foi recusado pelo autor.

Defende que não pode arcar com as despesas de viagens do autor, quando foi opção dele não realizar a viagem.

Ressalta que lhe ofereceu hospedagem, alimentação e todo o suporte necessário para que não sofresse nenhum prejuízo.

Verbera também a ocorrência de danos morais, pela ausência de prova, e que a quantia pretendida pelo autor mostra-se excessiva.

Réplica às fls. 184/191.

Intimadas as partes a produzirem provas, o autor requereu a oitiva de testemunha, e a requerida o depoimento pessoal do autor, em que foi deferida a oitiva da testemunha do autor (fl. 220). Porém o autor desistiu da prova.

Alegações finais do autor às fls. 205/209.

É o RELATÓRIO. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento antecipado da lide prescindindo da produção de outras provas, a teor do art. 330, I do Código de Processo Civil.

Cumpre asseverar que a requerida não negou a perda da conexão de ida do autor, percurso Rido de Janeiro/RJ - Madri/Espanha, alegando que o autor optou por não mais viajar, retornando para Brasília.

Nesse passo, conforme estipula o art. 19 da Convenção de Varsóvia, "responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias" (Dec 20.704/31).

Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido."

Dessa forma, não prospera a alegação da VARIG de que não tem culpa, em virtude da desistência de prosseguir viagem do autor, em face da sua responsabilidade objetiva.

Primeiro, porque em se tratando de relação consumeirista, inverte-se o ônus da prova. Deveria ela ter provado que o autor não sofreu transtornos com o atraso do vôo, bem como que o atraso ocorreu por motivo de força maior.

Ao reverso, reconheceu a perda da conexão, tendo-lhe enviado para São Paulo/SP, para que pegasse um voo para Paris/França, e de lá, outro para Madri Espanha. Todavia, não entregaram a sua bagagem para que pudesse embarcar para Paris.

Ainda que tenha providenciado ao autor hospedagem e alimentação, em São Paulo, não cumpriu com o contatado, gerando enorme atraso na viagem de férias do autor, que já havia alugado carro em Madri para poder conhecer a Espanha, bem como realizado reservas de hotel e compras de outras passagens.

A troca do destino da conexão, ante a ausência de voo próximo para Madri/Espanha, implica na responsabilidade pelo seu passageiro, momento em que deveria ter-lhe devolvido a bagagem, para prosseguir viagem.

Ora, o autor tinha sua viagem toda programada, com aluguel de carro, reserva de hospedagens e passagens, pretendendo passar entre dois a três dias em cada cidade que pretendia conhecer, além de ir a Marrocos.

Destarte, não se mostra razoável pretender que alguém realize uma viagem de férias, por vários dias, sem que leve suas roupas. Quando encontraram sua mala, e lhe ofereceram a passagem para Madri, para o dia seguinte, todo o seu plano de viagem já havia se perdido, o que o levou a desistir dela.

Os atos da requerida demonstram a sua negligência com o autor, dando ensejo a indenização pelos danos materiais e morais.

Nesse sentido, destaco o precedente do col. STJ:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA. "CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC. PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO.

I. A questão acerca da transferência da responsabilidade para outra transportadora, que opera trecho da viagem, contrariamente ao entendimento das instâncias ordinárias, enfrenta o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ.

II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ. Precedentes do STJ.

III. Não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável.

IV. Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa.

V. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável.

(STJ, RESP 740968/RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/11/2007) (sem grifo no original)"

Outro não é o entendimento desta eg. Corte de Justiça. Confira-se:

"CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. GREVE DE EMPREGADOS DA EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VÔO E ATRASO DE TRÊS DIAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR

I - Está caracterizado o dano moral se o vôo internacional com destino ao Brasil é cancelado e só parte efetivamente após três dias, especialmente quando a empresa aérea não presta aos passageiros o suporte necessário.

II - Aplica-se às empresas de transporte aéreo a teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva para os danos experimentados pelos consumidores em razão de suas ações ou omissões.

III - Greve de empregados de empresa aérea não é 'culpa exclusiva de terceiro' (CDC, art. 14, § 3°, II) apta a afastar a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo atraso na partida da aeronave, uma vez que é evento que se mantém dentro de sua esfera de ação e, portanto, ainda que em tese, está sob o seu controle.

IV - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima.(20050110597359APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/01/2009, DJ 09/02/2009 p. 57)"

"DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA ("APAGÃO AÉREO"). INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Incumbe à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos. O atraso exagerado em vôo doméstico, ocasionando perda de eventos programados para a viagem, aborrecimentos, transtornos, abalos físicos e emocionais, além de desconforto, constrangimentos e incertezas na esfera psíquica do passageiro, configura dano moral, passível de reparação em pecúnia.

2. A empresa aérea responde objetivamente por eventuais danos causados ao passageiro independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, servindo-lhe de admoestação.

4. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral. Convém seja fixada em valor que atenda aos critérios estabelecidos, mormente quando ocupa o pólo passivo, empresa que goza de grande capacidade financeira.(20070110230157APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 10/11/2008 p. 95)"

Assim, devida a indenização a título de danos materiais ao autor, no importe de R$ 2.908,91 (dois mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos), em face dos documentos acostados (fls. 27/126), não impugnados pela requerida.

Também responde a requerida pelos danos morais, tendo em vista que a perda de uma viagem de férias ao exterior, não se trata de mero transtorno do cotidiano.

Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.

Somem-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.

Portanto, tenho que a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, mostra-se razoável para o caso em tela.

DISPOSITIVO

Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.908,91 (dois mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos), corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno-a, ainda, ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença (Súm 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ - EDCL no RESP 326163/RJ).

Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG).

Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 14h42.

Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA



JURID - Viagem de férias é interrompida. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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