Anúncios


sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Tributário. Agravo de instrumento. Comissão de leiloeiro. [04/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo de instrumento. Comissão de leiloeiro.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.035095-2/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: GRÁFICA VICENZI LTDA/

ADVOGADO: Ricardo Pacher e outros

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ART. 705, IV, CPC. SUSPENSÃO DO LEILÃO POR PARCELAMENTO. INCABÍVEL O PAGAMENTO.

Pedido de parcelamento efetuado antes da decisão judicial que designou as datas dos leilões, marcados quatro meses depois. Inexiste, assim, serviço prestado pelo leiloeiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o pagamento de comissão de leiloeiro em 1% incidente sobre o valor atualizado da execução ou da avaliação do bem penhorado, o que for menor, para as hipóteses de suspensão dos leilões por parcelamento, impugnação à (re)avaliação ou quitação do débito ( fl. 24). Sustenta, em síntese, que a comissão do leiloeiro somente é devida em caso de realização da hasta pública.

Contraminutado o recurso, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A jurisprudência do STJ ampara a pretensão do agravante: " (...) 1. A controvérsia cinge-se em saber se o leiloeiro faz jus à comissão prevista no art. 705, IV do Código de Processo Civil, no caso de ocorrência da remição da execução antes da realização do leilão. 2. Nestes casos, não se há que falar em remuneração do leiloeiro, porquanto inexistente o serviço prestado. O direito subjetivo à comissão exurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão. 3. O art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida, por meio do pagamento de quantias que o leiloeiro tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes, e podendo reter em seu poder algum objeto que pertença ao devedor, até o seu efetivo reembolso. ( ...)(REsp 1050355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)."

No caso presente, os autos dão conta de que o pedido de parcelamento já foi efetuado antes da decisão judicial designando as datas dos leilões, marcados para quatro meses depois ( fls. 24 e 29), com o que, à evidência, incabível o pagamento da comissão ao leiloeiro.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.035095-2/SC

ORIGEM: SC 200672050053021

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

AGRAVANTE: GRÁFICA VICENZI LTDA/

ADVOGADO: Ricardo Pacher e outros

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2009, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 06/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 25/11/2009




JURID - Tributário. Agravo de instrumento. Comissão de leiloeiro. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário