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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Recurso especial. Concorrência desleal e desvio de clientela [02/12/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Concorrência desleal e desvio de clientela. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Reexame de provas.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 978.200 - PR (2007/0200996-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: SUPER CLEAN DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: WATER LINE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

ADVOGADO: DANIEL MACIEL RIBEIRO DE CAMPOS

EMENTA

Direito comercial e processual civil. Recurso especial. Concorrência desleal e desvio de clientela. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Inépcia da inicial. Inocorrência. Danos materiais. Comprovação. Presunção

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.

- Verificada a existência de causa de pedir, não há reconhecer-se a inépcia da inicial na presente hipótese.

- O art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza a reparação por danos materiais advindos de atos de concorrência desleal que importem desvio de clientela pela confusão causada aos consumidores.

- A reparação não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima.

Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retificar a decisão proferida na sessão do dia 10/11/2009 para, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Recurso especial interposto pela SUPER CLEAN DO BRASIL LTDA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Na origem, trata-se de duas ações:

1) Ação cominatória ajuizada pela recorrente em face da WATER LINE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, na qual requer que a recorrida abstenha-se de colocar, no rótulo de seus produtos, os termos que indicam o nome empresarial "Super Clean";

2) Ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos, ajuizada pela recorrida em face da recorrente, pretendendo: i) a abstenção por esta de utilizar, a qualquer título, a expressão "Super Clean"; ii) a alteração dos atos constitutivos da recorrente, retirando de sua denominação social e fantasia a expressão "Super Clean"; e iii) a condenação da recorrente à compensação por dano moral e à indenização pelos danos materiais consistentes em danos emergentes e lucros cessantes.

Sentença: analisando conjuntamente as ações, julgou improcedente o pedido cominatório e parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de não fazer para: i) determinar que a recorrente se abstenha de utilizar, a qualquer título, a expressão "Super Clean", inclusive, para alterar seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Paraná; e ii) condenar a recorrente a pagar à recorrida indenização por danos materiais sofridos em virtude da concorrência desleal, remetendo a apuração do valor para a fase de liquidação.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, afastando a preliminar de inépcia da inicial da ação de obrigação de não fazer, diante da verificação do pedido e da causa de pedir. No mérito, manteve a fundamentação da sentença que conferiu proteção à marca "Super Clean", de titularidade da recorrida, em prestígio à anterioridade do registro da marca no INPI. Ainda, deu provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida, para majorar os honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a ementa do julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÕES COMINATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONFRONTO ENTRE NOME COMERCIAL E MARCA - EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO MERCADO E RAMO DE ATIVIDADE - ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA MARCA - CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - Apelação Improvida e recurso adesivo provido.

I - Havendo conflito entre o nome comercial e a marca utilizada nos produtos de empresas que atuam no mesmo mercado e ramo de atividade, deve-se verificar a anterioridade do registro, na Junta Comercial ou no INPI, conferindo-se a propriedade do bem incorpóreo àquele que o registrou em primeiro lugar.

II - Pratica concorrência desleal 'todo aquele que procura, fraudulentamente, induzir em erro a freguesia de outrem; que tente usurpar os direitos legitimamente adquiridos por terceiros; que, por atos ou fatos, usufrui lucros valendo-se da situação de prestígio de seu rival, ou de sua habilidade ou de sua inteligência; que cria intencional confusão com os produtos ou estabelecimentos adversos, no sentido de desacreditá-los perante o conceito público' (J. M Carvalho de Mendonça, 'Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. X, Editora Broxoi, p. 274).

III - Havendo conflito entre o nome comercial e a marca, resta evidente o prejuízo causado à parte vítima dos atos de concorrência desleal, tendo em vista a confusão gerada aos consumidores dos respectivos produtos, com desvio de clientela.

IV - Não havendo condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, utilizando-se apenas os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo."

Embargos declaratórios: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega as seguintes violações:

i) ao art. 535, I e II do CPC, sob o fundamento de que acórdão é contraditório, ao estender a proibição da utilização do termo "Super Clean" a quaisquer produtos, deixando de reconhecer que o registro da marca no INPI restringe-se ao produto ácido inibido; e omisso, no que toca à alegada inépcia da inicial;

ii) aos arts. 282, III e 295, I, parágrafo único I do CPC, pretendendo o reconhecimento da inépcia do pedido de indenização por danos materiais, pela falta de causa de pedir;

iii) aos arts. 186 e 927 do CC/02 e ao art. 333, I do CPC, fundada na impossibilidade de presumir a ocorrência de danos materiais que devem ser, efetivamente, provados;

iv) ao art. 124, VI da Lei 9.279/96, com o objetivo de limitar a condenação, na obrigação de não fazer, à proibição do uso da expressão "Super Clean" apenas ao ácido inibido, único produto a que se referiria o registro no INPI.

Contrarrazões às fls. 435/447.

É o relato do necessário.

VOTO

O recurso especial impõe a discussão de duas questões, a saber: i) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de não ter sido explicitado o pedido de danos materiais, o que, segundo a recorrente, em última análise, remeteria, para a liquidação, não só a apuração do valor mas também o debate a respeito da efetiva ocorrência do dano; e ii) a impossibilidade de presunção da ocorrência do dano material que, para ser fixado, deveria ter sido provado.

I - Da negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535, II do CPC)

Afirma a recorrente que o acórdão recorrido é contraditório porque, ao estender a proibição da utilização do termo "Super Clean" a quaisquer produtos, o TJ/PR deixou de reconhecer que o registro da marca no INPI restringe-se ao produto ácido inibido. Alega, ainda, que o Tribunal de origem omitiu-se quanto à alegada inépcia da inicial da ação de obrigação de não fazer.

Contudo, o acórdão recorrido não padece de violação ao art. 535 do CPC, pois o TJ/PR apreciou, de forma coerente e fundamentada, os temas trazidos pela recorrente, não havendo, portanto, qualquer contradição ou omissão.

II - Da reexame de fatos e provas (violação ao art. 124, VI da Lei 9.279/96)

Sustenta a recorrente que houve violação ao art. 124, VI da Lei 9.279/96, pretendendo limitar a condenação à obrigação de não fazer tão somente à proibição do uso da expressão "Super Clean" para o ácido inibido, único produto a que se referiria o registro no INPI.

O acórdão recorrido, contudo, afirmou que a recorrente "não logrou comprovar que o registro da marca 'Super Clean' se deu apenas para uso exclusivo em um único produto, o ácido inibido. Os documentos constantes dos autos, que fazem prova do registro da aludida marca, não demonstram qualquer restrição nesse sentido"(fls. 383).

Alterar as conclusões do TJ/PR, portanto, importaria no revolvimento de fato e provas, o que é vedado ao STJ, por óbice da Súmula 7/STJ.

III- Da inépcia da petição inicial (violação aos arts. 282, III e 295, I, parágrafo único I do CPC)

Alega a recorrente que a petição inicial da ação de obrigação de não fazer ajuizada pela recorrida é inepta "por não descrever quais os prejuízos sofridos, sejam eles danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais" (fls. 416). Assim, "a ausência de causa de pedir ocorre pelo fato do RECORRIDO não ter apontado os prejuízos que teve, deixando, inclusive de afirmar se foram danos emergentes ou lucros cessantes, o que, sem dúvida, prejudicou o direito de defesa da RECORRENTE" (fls. 420).

O acórdão recorrido, porém, contrariando a pretensão da recorrente, afastou a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a alegação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 295 do CPC, inclusive a alegada ausência de causa de pedir.

Da petição inicial, infere-se que, tanto para os danos materiais quanto para todos os demais pedidos, a causa de pedir é a prática de concorrência desleal e desvio de clientela. E a sua indicação, ainda que não especificados os valores dos danos afirmados pelo recorrido, foi suficiente para não causar prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Assim, não há falar-se em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.

IV - Da presunção do dano material pela concorrência desleal (violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e ao art. 333, I do CPC )

Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem, ao condená-la ao pagamento de danos materiais, fundando-se na presunção da sua ocorrência, violou os arts. 186 e 927 do CC/02 e ao art. 333, I do CPC , que exigem a efetiva prova do prejuízo.

Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais são devidos quando efetivamente provados numa ação de conhecimento.

A discussão que se pretende aqui, porém, é peculiar, porque não se refere à prova dos danos materiais, mas à identificação dos elementos necessários à caracterização dos referidos danos, nas hipóteses de prática de atos de concorrência desleal e desvio de clientela.

Deve-se ponderar, ainda, que o tema não deve ser tratado, isoladamente, à luz do CC/02, diante da existência de lei específica a respeito. O art. 209 da Lei 9.279/96, refere-se à reparação de danos nas situações de concorrência desleal e ostenta a seguinte redação:

"Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio."

O dispositivo, portanto, autoriza a reparação material pela constatação do ato de concorrência desleal, que gera dúvida aos consumidores pela confusão entre estabelecimentos e/ou produtos.

O fundamento da reparação está no desvio da clientela que, acreditando na aquisição de um determinado produto conhecido, no mercado, pelo nome e pela reputação, adquire outro.

Isso porque, essa confusão na aquisição do produto e/ou serviço, tanto pode passar despercebida, quanto pode gerar algum tipo de insatisfação, porquanto não era, efetivamente, o produto esperado.

Qualquer que seja a situação, porém, há prejuízo à vítima do ato: se despercebida a diferença, o autor (do ato de concorrência desleal) auferiu lucros a partir da boa reputação do produto criado pela vítima; se gerou insatisfação, denigre a imagem e a reputação criados e trabalhados pela vítima.

Dessa forma, o ato de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial, sendo desnecessária a comprovação do dano.

Ademais, o citado art. 209 da Lei 9.279/96, não apresenta nenhuma condicionante da reparação do dano material à prova do efetivo prejuízo. O ato de concorrência desleal, reitere-se, por si só, provoca substancial redução no faturamento da empresa que dele é vítima. O prejuízo, portanto, é presumido, autorizando-se, em conseqüência, a reparação.

Aliás, esse foi o posicionamento adotado no REsp 466.761/RJ, de minha relatoria, ocasião em que a 3ª Turma entendeu que o art. 209 da Lei 9.279/96, em hipóteses de contrafação de produto, não condiciona a reparação dos danos materiais à prova da comercialização dos produtos fabricados (REsp 466.761/RJ, DJ de 04/08/2003).

Seguindo a mesma linha de orientação do referido REsp 466.761/RJ, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o dispositivo autoriza a reparação material pela ocorrência do ato de concorrência desleal, dispensando a comprovação do dano. O prejuízo é presumido e o seu valor, tal como no citado precedente, será determinado em liquidação de sentença.

Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0200996-1 REsp 978200 / PR

Números Origem: 169164502 169164503 18598 200602312033 20097

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SUPER CLEAN DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: WATER LINE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

ADVOGADO: DANIEL MACIEL RIBEIRO DE CAMPOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 10 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0200996-1 REsp 978200 / PR

Números Origem: 169164502 169164503 18598 200602312033 20097

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 19/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SUPER CLEAN DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: WATER LINE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

ADVOGADO: DANIEL MACIEL RIBEIRO DE CAMPOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 10/11/2009 para: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

Brasília, 19 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 927745

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/12/2009




JURID - Recurso especial. Concorrência desleal e desvio de clientela [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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