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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Preliminar arguida em contrarrazões. Deserção do recurso. [04/12/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em ação rescisória. Preliminar arguida em contrarrazões. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-ROAR-55/2008-000-13-00.4

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

PPM/ae

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Não se sustenta a preliminar de deserção do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões, pelo não recolhimento do depósito recursal, porquanto não houve condenação em pecúnia nesse feito. Incidência da Súmula nº 99 deste Tribunal Superior.

PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DE RECURSO. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Conforme constou no acórdão recorrido, a emenda à inicial foi determinada com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, no sentido de instruí-la com a cópia da decisão rescindenda e outras necessárias ao julgamento do feito. Não houve modificação dos termos da inicial, nem do pedido, e ao recorrente foi oportunizada a manifestação sobre os documentos apresentados, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

DA INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. O artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a exigência do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa. Já a Instrução Normativa nº 31/07 deste Tribunal Superior dispõe, em seu artigo 2º, inciso II, que o valor da causa da ação rescisória que "visa desconstituir decisão da fase de conhecimento" corresponderá, "no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação". A condenação, na hipótese dos autos, foi arbitrada em R$5.000,00. Desta forma, o depósito prévio foi recolhido corretamente.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se há de falar em cerceamento de defesa se o Magistrado entender pela prescindibilidade da prova requerida, porquanto se trata de matéria fática, e o Juízo já estava suficientemente convencido disso ao prolatar sua decisão. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

DOLO DA PARTE VENCEDORA. ARTIGO 485, III, DO CPC. O dolo consiste em ardis praticados intencionalmente pela parte vencedora, contrários ao dever de lealdade e boa-fé, ao ponto de paralisar ou dificultar a atuação processual da parte vencida, ou de influenciar na apreciação do Magistrado, afastando-o da verdade. São requisitos para a sua caracterização: a existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão rescindenda; a constatação de o dolo ter decorrido de atos da parte vencedora ou de quem lhe é equiparado; a prática do dolo em detrimento da parte vencida. Nesse sentido, a autora sustentou que os advogados do reclamante e das reclamadas eram parceiros de trabalho e agiram no intuito de prejudicá-la. Trouxe inúmeras provas a corroborar suas alegações, conforme ficou consignado no acórdão recorrido. As alegações da empresa autora são corroboradas também pelo fato do reclamante ter apontado o endereço do próprio advogado para envio das cartas de citação, e pelo fato de que, embora este advogado não detivesse poderes para receber citação, ele nada alegou nesse sentido e, contrariamente, apresentou-se como preposto das três empresas reclamadas, mas ofereceu defesa apenas em nome das duas outras, que não a autora desse feito, que foi a única e real empregadora do reclamante, conforme se depreende dos documentos que instruíram a inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-55/2008-000-13-00.4, em que é Recorrente EDSON CARVALHO DOS SANTOS e são Recorridas DPN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA., TRANSPORTES NOVO HORIZONTE LTDA. e DCA - NOVA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.

A DPN - Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. ajuizou ação rescisória (fls. 02/19), com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 638/2006-007-13-00.8, perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB (fls. 376/378). Em apertada síntese, sustentou que aquele que se apresentou como advogado e preposto das três empresas reclamadas naquela ação é amigo íntimo e colega de escritório da advogada do reclamante, além de ser ex-esposo da segunda advogada a atuar no patrocínio dos interesses do reclamante. Afirmou que referido advogado foi constituído por pessoa que já não integrava, há mais de oito meses, o quadro social da empresa autora. Asseverou que referido advogado atuou com descaso na defesa das empresas, porquanto não apresentou contestação, nem recorreu da sentença, permanecendo inerte, inclusive quanto à produção de provas. Requereu a desconstituição da sentença, para anular os atos processuais desde a sua citação e conceder à empresa o exercício da ampla defesa e do contraditório.

O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 541/547, julgou procedente a ação rescisória, rescindiu a sentença e anulou o processo, a partir da citação da empresa autora.

Em face dessa decisão, o réu, reclamante nos autos de origem, opôs embargos de declaração (fls. 550/556), que foram rejeitados (fls. 560/563).

O réu interpõe, então, recurso ordinário (fls. 566/576). Argui, em preliminar, a ausência de pressupostos de constituição válida do processo, ante a ausência de peças indispensáveis ao conhecimento da ação, a insuficiência do depósito prévio e o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, argumenta que a retirada, dos quadros societários, da pessoa que constituiu o advogado das reclamadas se deu apenas formalmente e como subterfúgio para burlar a satisfação de créditos trabalhistas, uma vez que tal pessoa continuou a atuar em nome da empresa autora. Pede a reforma do acórdão recorrido, reiterando os argumentos lançados na contestação.

Recurso admitido (fl. 579).

Apresentadas contrarrazões às fls. 582/599.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do previsto no artigo 83, parágrafo 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - DA DESERÇÃO DO RECURSO

O recorrido argui a deserção do recurso ordinário, porquanto o recorrente não efetivou o depósito recursal.

Não lhe assite razão.

O depósito recursal, na Justiça do Trabalho, objetiva a garantia de eventual condenação em pecúnia. Este é entendimento consolidado na Súmula nº 99 deste Tribunal Superior, verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)"

Destarte, na hipótese dos autos, como não houve condenação em pecúnia, não se há de falar em deserção por ausência de depósito recursal.

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO - FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO

Em suas razões de recurso (fls. 566/576), o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 284 do Código de Processo Civil, porquanto confirmou o despacho à fl. 316, que oportunizou a emenda da inicial após a apresentação da contestação, que, em preliminar, suscitou a ausência de pressuposto para o válido processamento do feito, porquanto a inicial não veio instruída com a cópia da decisão rescindenda. Argumenta que a liminar foi deferida sem que o relator se atentasse para a ausência da mencionada cópia, o que não se coaduna com a boa técnica processual. Pede a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Sem razão o recorrente.

Conforme constou no acórdão recorrido (fl. 543), a emenda à inicial foi determinada justamente com base no dispositivo mencionado pelo recorrente (artigo 284 do CPC), e a este foi oportunizada a manifestação sobre os documentos apresentados pela autora, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Convém observar que a determinação de emenda à inicial foi no sentido de instruir esta última com a cópia da decisão rescindenda e outras necessárias ao julgamento do feito, o que não importou em modificação dos termos dela, nem do pedido formulado.

Assim, oportunizada a referida emenda, a autora atendeu a determinação judicial a tempo e modo satisfatórios, o que não ocasionou nenhum prejuízo ao recorrente, conforme registrado no acórdão recorrido.

Mantenho o acórdão recorrido.

DA INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO

O recorrente sustenta que a ação rescisória não merece conhecimento, porque o valor nominal da condenação importa em R$ 537.030,71, e com base neste deveria ter sido feito o recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pede a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Não procede o argumento recursal.

O artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a exigência do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa. Já a Instrução Normativa nº 31/07 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe, em seu artigo 2º, inciso II, que o mencionado valor, ou seja, da ação rescisória que "visa desconstituir decisão da fase de conhecimento", corresponderá, "no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação."

A sentença rescindenda arbitrou o valor da condenação em R$5.000,00. Desta forma, o valor da causa foi fixado em conformidade com as normas em questão, e o depósito prévio foi efetivado no montante devido.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Em suas razões de recurso (fls. 566/576), o recorrente afirma que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o relator encerrou a instrução processual sem apreciar os pedidos formulados na alíneas "d" e "e" da fl. 264, renovados à fl. 432. Aponta a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento do direito de defesa, com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

O pedido de produção de prova, formulado na alínea "e" da contestação (fl. 264), de que fosse oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba, para que esta informasse sobre a existência, ou não, de sociedade civil integrada pelos advogados do reclamante e das reclamadas, a fim de comprovar que os referidos advogados não estavam impedidos de patrocinarem interesses antagônicos.

Contudo, verifica-se que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:

"Tampouco se presta esse intrumento processual para discutir a alegada contradição entre a declaração de impedimento dos advogados, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.906/2004, porque não foi oficiado à OAB para saber do impedimento constante do Estatuto, porquanto ao julgador cabe a adequação do caso concreto à legislação pertinente. O Estatuto da OAB é uma norma jurídica ujeita a interpretação judicial, sendo descabida a expedição de ofício para tal fim." (fl. 562)

Com efeito, a discricionariedade judicial está associada a questões de natureza probatória, como o princípio da livre-apreciação de prova e do livre-convencimento do julgador.

Após a fase postulatória, o Juiz, sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da ação, como ocorreu no caso em tela.

Por outro lado, não se há de falar em cerceamento de defesa, se o Magistrado entender pela prescindibilidade da prova requerida, porquanto já suficientemente convencido para prolatar sua decisão. O Magistrado é o senhor, quanto à conveniência na produção dos elementos de convicção, porquanto é o destinatário das provas. Isto significa dizer que ele pode indeferir provas desnecessárias ou realizar outras não solicitadas, desde que justifique aquilo que lhe permite o melhor julgamento.

Assim, não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelo simples fato de a parte ter requerido, em contestação, a expedição de ofício para a produção de determinada prova, e de o Juiz não ter deferido isso, diante dos elementos probatórios já contido nos autos e que foram suficientes para a formação da convicção do Juízo.

Quanto ao pedido formulado no item "d" - pelo qual o réu requereu fosse oficiado ao Ministério Público Federal, a fim deste "tomar conhecimento da prática em tese dos crimes previstos nos artigo 299 e 347 do Código Penal, bem como para promover a competente ação de indenização ao erário público" (fl. 264) -, verifica-se que não se trata de produção de prova, de forma que não há como entender pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa e do contraditório, ainda que sobre tal pedido o julgador não tenha se manifestado explicitamente. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Destarte, nego provimento ao recurso, no particular.

DOLO DA PARTE VENCEDORA - ARTIGO 485, III, DO CPC

Conforme relatado, a DPN - Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. ajuizou ação rescisória (fls. 02/19), com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 638/2006-007-13-00.8, perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB (fls. 376/378). Em apertada síntese, sustentou que aquele que se apresentou como advogado e preposto das três empresas reclamadas naquela ação é amigo íntimo e colega de escritório da advogada do reclamante, além de ser ex-esposo da segunda advogada a atuar no patrocínio dos interesses do reclamante. Afirmou que referido advogado foi constituído por pessoa que já não integrava, há mais de oito meses, o quadro social da empresa autora. Asseverou que advogado atuou com descaso na defesa da empresa, porquanto não apresentou contestação, nem recorreu da sentença, permanecendo inerte, inclusive quanto à produção de provas. Requereu a desconstituição da sentença, para anular os atos processuais desde a sua citação e conceder à empresa o exercício da ampla defesa e do contraditório.

O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 541/547, julgou procedente a ação rescisória, rescindindo a sentença, e anulou o processo a partir da citação da empresa autora, a fim de garantir-lhe o contraditório, verbis:

"Sustenta a autora que o advogado da parte reclamada, na reclamação originária, é amigo íntimo e colega de escritório da advogada do reclamante, além de ser ex-esposo da segunda advogada a atuar como patrocinadora no pólo passivo do feito, com a qual teve filhos.

Garante que tais profissionais montaram 'um engendrado dolo processual em detrimento das empresas reclamadas', conduta essa que culminou com a aplicação dos efeitos da revelia, já que o advogado Paulo Edson de Sousa Góis sequer apresentou contestação em seu nome.

Nesse sentido, diz que o referido causídico atuou nos autos da reclamação trabalhista (inclusive como preposto), em decorrência dos poderes que lhe foram conferidos pela Sra. Thereza Helena Bezerra Cavalcanti Madruga, sua ex-sócia, cuja participação na empresa ocorreu por herança das quotas de seu marido. Salienta que tal senhora é uma pessoa de mais de setenta e cinco anos, sem experiência empresarial e que se retirou da empresa em 12/01/2006 - portanto, antes do ajuizamento da referida reclamação, ocorrido em 27/06/2006 -, para abrir duas novas empresas: a Transportadora Novo Horizonte Ltda. e a DCA - Nova Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda., também condenadas naquele processo. Informa, ainda, que as notificações para apresentar defesa foram enviadas para Thereza Helena Bezerra Cavalcanti Madruga, que não detinha poderes para representar a sociedade.

Ressalta, também, que, na primeira audiência realizada, Paulo Edson de Sousa Góis, mesmo se apresentando como advogado e preposto das três empresas, apresentou contestação apenas em nome das outras duas, ainda assim, de forma sucinta, e que, na audiência de instrução, sequer requereu a produção de qualquer prova, permanecendo inerte, do mesmo modo, diante da sentença que lhe foi desfavorável. Conclui, assim, que o histórico da demanda de origem demonstra descaso com o patrocínio dos interesses da empresa no processo, culminando com sua revelia e o trânsito em julgado precoce, acarretando-lhe graves prejuízos financeiros.

Verifica-se, pelo carimbo aposto no documento de fl. 32, que a Sra. Thereza Helena Bezerra Cavalcanti Madruga retirou-se do quadro societário da DPN - Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda., em 12/01/2006 (data do registro da alteração contratual na Junta Comercial), antes, portanto, do ajuizamento da Ação Trabalhista Nº 638.2006.007.13.00-8, ocorrido em 27/06/2006 e cuja sentença a autora visa a desconstituir.

Por outro lado, as cópias juntadas às fls. 44/114 indicam diversas reclamações trabalhistas, com ajuizamentos contemporâneos aos da Ação Trabalhista Nº 638.2006.007.13.00-8, trazendo como patronos dos reclamantes Allana Alves Barros Calado e Paulo Edson de Sousa Góis, os quais também constam das cópias de procurações (a exemplo das fls. 49, 62, 67, 73). Não é demais lembrar que Allana Alves Barros Calado é a patrona de Edson Carvalho dos Santos, reclamante no processo em que foi proferida a sentença rescindenda.

Essa gama de ações, patrocinadas pelos mesmos advogados, evidencia a existência de reunião dos referidos profissionais para cooperação recíproca, em caráter permanente, porquanto não se pode conceituar de eventual o patrocínio de mais de quinze ações, todas ajuizadas na mesma época. Nesse contexto, a atuação dos dois no mesmo processo, dessa feita patrocinando interesses de parte antagônicas, atenta contra o disposto no art. 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e, por conseguinte, fere a regra insculpida no art. 33 do Estatuto dessa instituição, que impõe ao advogado o dever de 'cumprir rigorosamente os deveres consignados' naquele Código.

Conjugando-se essa atitude reprovável com os elementos trazidos aos autos, indicando que o Sr. Paulo Edson de Sousa Góis, naquela reclamação trabalhista, agia algumas vezes de forma passiva (ausência de contestação e interposição de recurso) e outras de forma ativa (apresentando-se como preposto, com poderes conferidos por pessoa que já tinha se retirado da sociedade quando do ajuizamento da ação), mas sempre proporcionando, de forma velada, prejuízo para as suas constituintes, notadamente a parte autora desta rescisória, resta evidenciada a sua intenção maliciosa de, provocando a revelia da demandada, conduzir o resultado do julgamento, uma vez que esse foi o fundamento único para a procedência da ação (cópia da sentença à fl. 377).

Outro aspecto que chama bastante a atenção reside no fato de que, após a Juíza de primeiro grau ter tornado sem efeito diversos atos processuais (ata à fl. 357), inclusive a notificação inicial - ante a constatação de que o Sr. Paulo Edson de Sousa Góis teria funcionado como preposto e procurador das empresas sem os poderes necessários para receber notificação -, na audiência seguinte, atua como nova advogada do reclamante justamente a Sra. Alba Lúcia Diniz de Oliveira (fl. 374), ex-esposa de Paulo Edson de Sousa Góis, com o qual tem filhos (certidão fl. 34).

Nesse cenário, revela-se nítida a existência de associação dos diversos advogados que atuaram no processo originário e do próprio reclamante - já que não seria plausível admitir que este não tinha conhecimento dos fatos -, com o propósito de, mediante aquela reclamação trabalhista, obterem vantagem ilícita, em virtude do êxito na lide para o qual suas condutas contribuíram de forma determinante.

É relevante destacar que essa atitude atenta contra a dignidade da própria Justiça, merecendo a pronta reprimenda deste Órgão Jurisdicional, que, a par da sua função judicante, deve velar pelo seu papel social como garantia da efetividade dos direitos fundamentais.

Analisando a questão sob a ótica da conduta do reclamante, vê-se que ele indicou, na inicial da reclamação trabalhista, como endereço da DPN, o mesmo das demais empresas, repetindo esta atitude à fl. 332 e, por fim, quando anulados os atos processuais pela Juíza de origem (fl. 357), tornou a indicar um só endereço como sendo das rés, enfatizando, desta feita, se tratar do endereço dos sócios da empresa.

Em razão dessa indicação, foi expedida a notificação de fl. 371 à DPN, na pessoa da Srª Tereza Helena, que já havia se retirado da sociedade quando assinou a procuração de fl. 352, fato conhecido pelo promovido. Ou seja, o então reclamante induziu a erro o Juízo ao indicar o endereço de pessoa que não mais compunha a sociedade DPN, a qual, destaque-se, não se trata de empresa desativada, caso em que a notificação seria válida. Resta patente a existência de dolo do vencedor em detrimento do vencido, exatamente como posto na inicial, configurando-se a hipótese prevista no inciso III do artigo 485 do CPC.

Nesse contexto, não há como se considerar válida a notificação da empresa DPN, já que encaminhada à residência da ex-sócia (fl. 371), que, repise-se, não mais representava os interesses da sociedade.

É o caso, portanto, de rescindir a sentença e ANULAR o processo-matriz, a fim de se garantir o contraditório à demandada (ora autora), como requerido na inicial.

Procede, portanto, a presente Ação Rescisória, para se desconstituir a sentença proferida nos autos originários e anular o processo-matriz a partir da citação da DPN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA.

Finalmente, sobre o pedido de justiça gratuita feito na contestação pelo réu, não demonstrou este o preenchimento dos requisitos legais para tal benesse, já que o mesmo limitou-se a pedir 'que seja deferido ao contestante os benefícios da justiça gratuita' (fl. 264). Indefere-se."

Pelas razões às fls. 202/210, o recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido. Sustenta que a pessoa (Dra. Thereza Madruga) que recebeu a citação da empresa DPN e que outorgou poderes ao advogado, para representá-la naqueles autos, continuou a agir em nome desta empresa, mesmo após a sua retirada dos quadros societários, de forma que deve prevalecer o entendimento de que foi válida a sua atuação nos autos, pelo princípio da primazia da realidade. Argumenta que, nesse contexto, a empresa autora não pode alegar sua própria torpeza para ensejar o corte rescisório, pois quem agiu de má-fé foi a sua representante; insiste na expedição de ofício ao Ministério Público Federal, a fim de averiguar a prática de crimes em tese. Assevera que, no caso, incide a hipótese da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Acrescenta que o acórdão recorrido se fundamentou na existência de impedimento dos advogados do reclamante e da empresa autora para atuarem em uma mesma lide e em polos antagônicos, sem ter sido oficiada a OAB/PB, para se verificar a existência de tal impedimento.

Por fim, pede seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de averiguar e, se for o caso, promover a responsabilização dos que agiram de forma temerária no curso do processo, porquanto entende que o Julgador a quo deferiu liminar, sem atentar para a ausência de peças processuais, bem como indeferiu a produção de provas; tampouco fez referência aos crimes em tese cometidos pela autora e ainda indeferiu o pedido dele, quanto aos benefícios da Justiça gratuita, como forma de tentar obstar a interposição de recurso ordinário. Assim, renova o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, afirmando que não tem meios de arcar com as custas processuais.

Passo à análise.

Embora o recorrente tenha alegado, em sua contestação (fls. 253/264), que a pessoa que recebeu a citação e constituiu advogado em nome da empresa autora, Sra. Thereza Madruga, continuou a representar os interesses dessa empresa, de forma que seu desligamento constituiu um subterfúgio para esquivar-se dos débitos trabalhistas, ele não fez provas de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Registre-se que os documentos apresentados pelo recorrente, como provas (fls. 266/313), são cópias de peças extraídas daquela mesma reclamação trabalhista, por meio das quais a Sra. Thereza Madruga, agindo como representante das três empresas reclamadas, informa a revogação do mandato outorgado ao advogado Paulo Edson Gois e nomeia outros, requerendo a anulação dos atos praticados anteriormente, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.

Tais peças não têm o condão de comprovar que a Sra. Thereza Madruga continuou a atuar como representante da empresa autora, ora recorrida, e com a anuência desta, porquanto a ilegitimidade daquela senhora, para representar a empresa naquele autos, é um dos fatos que fundamenta o pedido de rescisão.

Outrossim, o principal argumento da parte recorrida, a ensejar o pedido de corte rescisório, foi o dolo da parte vencedora. Nesse sentido, sustentou que os advogados do reclamante e das reclamadas eram parceiros de trabalho e agiram no intuito de prejudicar a empresa autora. Trouxe inúmeras provas a corroborar suas alegações, conforme ficou consignado no acórdão recorrido acima transcrito.

Ademais, as alegações da empresa autora, ora recorrida, são corroboradas também pelo fato do reclamante ter apontado o endereço do próprio advogado, Paulo Edson Gois, como sendo das empresas reclamadas, para envio das cartas de citação, e mais ainda pelo fato de que, embora este advogado não detivesse poderes para receber citação, nada alegou nesse sentido e, contrariamente, apresentou-se como preposto das três empresas reclamadas, mas ofereceu defesa apenas em nome das duas empresas que não a autora desse feito (fls. 331/356). Registre-se que a única real empregadora do reclamante foi a empresa DPN, conforme se depreende dos documentos que instruíram a inicial (fls. 123/244), os quais consistem em registro de empregado, recibos salariais, aviso- -prévio, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e tantos outros, inclusive alguns emitidos pelo próprio reclamante (fls. 241/244), todos em nome da empresa DPN, ora recorrida.

E ainda: após anulada, de ofício, a citação da empresa, porque feita na pessoa do advogado que não detinha poderes para recebê-la (fl. 357), o reclamante apontou o endereço da Sra. Thereza Madruga para receber referidas citações, sem indicar o endereço da matriz de sua ex-empregadora, uma vez que era do seu conhecimento que trabalhava junto a uma filial da empresa, conforme se verifica pelos documentos às fls. 241/244. Depreende-se que o envio das cartas de citação para a residência da Sra. Thereza Madruga também foi um ardil daqueles advogados, porquanto referida senhora já não integrava o quadro societário da empresa DPN, mas assinou instrumentos - carta de preposição e procuração - em nome conjunto das três empresas reclamadas, outorgando poderes ao advogado Paulo Edson Gois.

Tal fato também é corroborado pela atuação do advogado das reclamadas, após ter sido procedida a citação dirigida à Sra. Thereza Madruga, uma vez que ele não ratificou as defesas apresentadas, tampouco apresentou outras, e concordou com o aproveitamento das provas produzidas pelo reclamante, anteriores à anulação (fls. 374/378).

O dolo do inciso III é aquele que consiste em ardis praticados intencionalmente pela parte vencedora, contrários ao dever de lealdade e boa-fé, ao ponto de paralisar ou dificultar a atuação processual da parte vencida, ou de influenciar na apreciação do Magistrado, afastando-o da verdade. São requisitos para a caracterização do dolo rescisório: a existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão rescindenda; a constatação de o dolo ter decorrido de atos da parte vencedora ou de quem lhe é equiparado: a prática do dolo em detrimento da parte vencida.

Constata-se que realmente os advogados do reclamante e das reclamadas não poderiam atuar na defesa de direitos antagônicos. Ora, ficou comprovado nos autos que, contemporaneamente à demanda que deu origem à sentença rescindente, eles atuavam como parceiros no patrocínio de diversas outras causas trabalhistas. Ademais, ficou sobejamente comprovado que houve desídia no patrocínio da defesa da empresa autora, o que ratifica a parceria dos referidos advogados e o dolo da parte vencedora.

Destaque-se que essa parceria não depende da existência de sociedade civil entre esses advogados, porquanto é matéria fática, fartamente comprovada nos autos, razão pela qual se tornou despiciendo o envio de ofício à OAB, a fim de comprovar aquela.

Esclareça-se que a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior versa sobre a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, em ação rescisória calcada na violação de dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), de forma que não tem aplicabilidade na hipótese dos autos.

Desse modo, não merece reparos a decisão recorrida.

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, convém registrar que o recorrente, em sua contestação (fl. 264), limitou-se a requerê-lo, sem declarar a sua condição de pobreza ou insuficiência econômica, em desatenção ao que determina a Lei nº 1.060/50, razão pela qual outro não poderia ser o posicionamento do Tribunal Regional, senão o de indeferir tal pedido, porque não preenchidos os pressupostos para a sua concessão.

Por outro lado, se o recorrente entende que houve má condução do feito que lhe causou prejuízo, cabe a ele fazer uso dos recursos específicos previstos no ordenamento jurídico, não merecendo maiores digressões o pedido de envio de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça.

No que concerne ao pedido de expedição de ofício para averiguação da prática de crime em tese, pela Sra. Thereza Madruga, registre-se igualmente que, se o recorrente vislumbra tal ocorrência, ele mesmo poderá denunciar o fato ao órgão competente.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário. Vencido o Exmo. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




JURID - Preliminar arguida em contrarrazões. Deserção do recurso. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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