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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

JURID - Prefeito condenado por improbidade. [17/12/09] - Jurisprudência


Prefeito não presta contas e é condenado por improbidade.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Processo nº 104.05.000409-6

Parte autora: Município de João Câmara

Parte ré: Ariosvaldo Targino de Araújo e outra

SENTENÇA

O Município de João Câmara ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Ariosvaldo Targino de Araújo e Veranise Targino de Araújo Campos de Azevedo, todos qualificados nos autos, aduzindo - em síntese - que:

a) o demandado foi ex-prefeito do Município de João Câmara, durante o período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, estando obrigado a representar o município e prestar contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) mandatos;

b) o postulado teria sido "desastroso para com a coisa pública", sobretudo quanto à prestação de contas dos recursos repassados ao município e quanto aos recursos próprios;

c) o réu estava obrigado a prestar contas dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e outros recursos específicos, contudo a prestação de contas referente ao ano de 2004 não foi efetivada, tendo se esgotado o prazo de modo que o município estaria inadimplente;

d) o autor ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu por este ter se apropriado de toda documentação pertencente àquele, inclusive não só do seu mandato, mas também dos anteriores, negando-se a devolvê-la;

e) quando foi efetuada a busca e apreensão, o município já estava inadimplente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido os documentos apreendidos na Comarca de Natal;

f) a busca e apreensão também fundamentou-se no fato de obras estarem paralisadas por falta de documentação, pois nem mesmo se sabia quais empresas estariam encarregadas de tais obras, além do ajuizamento de ações trabalhistas, com os contratos sendo declarados nulos pela Justiça do Trabalho, pois os processos estão sendo instruídos sem a documentação esclarecedora;

g) não foi encontrada a regular prestação de contas na documentação apreendida, mas sim muitas notas fiscais e recibos soltos, tudo sem notas de empenho;

h) a demandada teria participado dos "desmandos administrativos", na qualidade de tesoureira do município, assinando cheques sem a observância dos princípios legais e, no momento da busca e apreensão, aquela estaria "legalizando a documentação";

i) houve atos de improbidade administrativa, que importam em penalidades como ressarcimento ao erário;

j) é cabível a imposição de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos demandados, visando ao resguardo ao erário;

l) os pleitos formulados estão embasados no direito indigitado.

Ao final, o postulante pugnou pelo deferimento de medida cautelar incidental para que fossem tornados indisponíveis os bens dos postulados, mais a condenação destes a ressarcirem os cofres públicos nos valores a serem apurados, além da suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar com o Poder Público ou deste receberem benefícios ou incentivos fiscais e ônus sucumbenciais, dentre outras cominações complementares.

Com a exordial, o autor juntou farta documentação, compondo mais de 12 (doze) volumes de papéis.

Ao despachar a petição inicial, restou indeferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens e, na ocasião, foi ordenada a notificação dos demandados, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

Os réus, por sua vez, ofereceram defesas escritas distintas, que denominaram de "contestações".

Veranice Targino de Araújo Campos de Azevedo, na sua peça, alegou - em sede de preliminar - que há ilegitimidade passiva eis que na exordial só se faz menção à prática de "desmandos administrativos" pela ré, sem especificá-los, sendo do outro réu o dever de prestar contas, bem como que a petição inicial é inepta por falta de pedido e de causa de pedir em relação à demandada, pelos mesmos motivos. No mérito, aduziu a ré - em suma - que:

a) não houve dano ao erário, pois não se provou diminuição patrimonial ou prejuízo demonstrado ou demonstrável;

b) o Juízo indeferiu a medida liminar por não ter, igualmente, vislumbrado prova de dano efetivo ou ao menos demonstrável;

c) não há o dever de indenizar ainda que a conduta da ré seja caracterizada como improbidade administrativa, pois não houve dano suportado pelo erário;

d) na hipótese tratada nos autos, que alude a atos contrários aos princípios da Administração Pública, a postulada não deixou de observar a lei, inexistindo prova de dolo ou má-fé contra si;

e) não houve vontade livre e consciente de praticar ato violador dos princípios da atividade estatal, só se admitindo a forma culposa para punição quando se tratar de lesão ao erário, de modo que não há prova que justifique a condenação da ré;

f) as condutas da ré estão amparadas no direito apontado.

Por derradeiro, a demandada sustentou que, superadas as objeções preliminares argüidas, que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, com as cominações decorrentes.

Ariosvaldo Targino de Araújo, por sua vez, atacou diretamente o mérito da causa, alegando - em resumo - que:

a) a obrigação constitucional de prestar contas é uma obrigação de fazer simples, indivisível, não-personalíssima, instantânea ou periódica, consistente numa ação positiva tendente a satisfazer uma prestação legal;

b) o fundamento da ação proposta é, única e exclusivamente, a falta de prestação de contas do exercício de 2004 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

c) antes de vencer o prazo legal para prestar contas, que seria 30 de abril de 2005, o réu foi surpreendido em 09 de março de 2005 com um mandado de busca e apreensão, que levou todos os documentos das receitas e despesas do exercício de 2004, além de outros exercícios;

d) ficou o demandado impossibilitado de realizar a obrigação legal por não dispor dos documentos necessários, mediante ordem judicial;

e) não sendo personalíssima a obrigação de prestar contas e estando o autor com a guarda dos documentos, caberia a este e não ao réu exercer tal dever legal, não se podendo imputar conduta improba ao postulado;

f) mesmo que se entenda que era dever do agente e não da pessoa jurídica, o réu não poderia prestar contas já que lhe foram subtraídos os documentos essenciais para tanto, antes do vencimento do prazo para cumprimento do dever;

g) não há nexo de causalidade entre a ação do réu e a ausência da prestação de contas, pois cabe ao autor prestá-las;

h) o fundamento da busca e apreensão foi a necessidade de prestar contas e o autor isto não fez, de modo que não cabe a responsabilização do réu por ato de improbidade quando os documentos indispensáveis foram deste retirados;

i) na hipótese tratada nos autos, que alude a atos contrários aos princípios da Administração Pública, o postulado não deixou de observar a lei, inexistindo prova de dolo ou má-fé contra si;

j) tendo exercido o cargo de prefeito por 08 (oito) anos, consta em certidão do Tribunal de Contas que apenas não foram prestadas as contas referentes ao exercício de 2004, pois os documentos necessários foram retirados do réu;

l) não houve dano ao erário, pois não se provou diminuição patrimonial ou prejuízo demonstrado ou demonstrável;

m) não houve vontade livre e consciente de praticar ato violador dos princípios da atividade estatal, só se admitindo a forma culposa para punição quando se tratar de lesão ao erário, de modo que não há prova que justifique a condenação do réu;

n) as condutas do réu estão amparadas no direito apontado.

Por derradeiro, o postulado requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, mais as cominações decorrentes. Com as peças de defesa, os réus juntaram documentos.

Adiante, em decisão fundamenta, este Juízo admitiu a ação proposta ordenando a citação dos réus na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.

Em sede de contestação, os postulados apresentaram peça única em que reiteraram os argumentos trazidos em suas defesas prévias escritas, contudo suscitaram em acréscimo, preliminarmente, a inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 8.429/92. No mérito, aduziram - em resumo - que:

a) o Decreto-lei nº 201/67 e a Lei nº 8.429/92 prevêem que o agente público que praticar um ato de improbidade responderia frente a ambas as normas, estando sujeito a dupla condenação pelo mesmo fato, o que induz ao bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico;

b) diante do conflito aparente de normas, deverá ser aplicada a norma especial, no caso o aludido decreto-lei;

c) é questionável a competência para julgamento com base na lei de improbidade administrativa, pois esta revela forte conteúdo penal e político;

d) o fato de deixar de prestar contas já é previsto no Decreto-lei nº 201/67, em seu art. 1º, inciso XI, de modo que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicado ao réu, pois no exercício do cargo de prefeito estaria sujeito à lei especial, que fixa os crimes de responsabilidade;

e) o processo de tomada de contas no âmbito do controle interno não observou o contraditório, nem a ampla defesa, pois os réus não foram citados, tornando nulo todo o aludido processo;

f) não podem ser admitidos como prova nestes autos os documentos constantes do mencionado processo de tomada de contas;

g) o direito posto protege a atuação dos demandados.

Ao final, novamente, os réus pugnaram pelo reconhecimento da total improcedência dos pleitos contidos na petição inicial, com as cominações decorrentes. Na oportunidade, juntaram outros documentos.

Oficiado ao Tribunal de Contas, consoante requerido pelo parquet, veio aos autos resposta em que se noticiou a ausência de prestação de contas no prazo legal referente ao exercício de 2004, ensejando-se a instauração de Tomada de Contas Especial, ainda pendente de conclusão. Mais ainda, informou-se que as contas anuais ainda não foram aprovadas, havendo sugestão de inspeção extraordinária no município, a fim de se apurar as graves irregularidades verificadas.

Instadas as partes a se manifestarem quanto à necessidade da produção de outras provas em audiência, apenas o patrono dos postulados pronunciou-se pelo julgamento antecipado da lide.

O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela procedência do pedido, com a condenação do demandado nas reprimendas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, e da demandada nas do art. 12, inciso I, da mesma lei, estando enquadrados os atos destes nos arts. 10, incisos VI e VIII, e 11, inciso VI, do dito texto normativo, além de remessa de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

É o relatório. Decido.

De logo, cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, conquanto as partes dispensaram a produção de outras provas.

Antes da análise da questão de fundo, faz-se necessário decidir acerca das objeções preliminares suscitadas por Veranice Targino de Araújo Campos de Azevedo, na sua peça de defesa prévia, bem como sobre as teses de inconstitucionalidade trazidas na contestação conjunta.

Não merecem guarida as alegações de ilegitimidade passiva da ré e de inépcia da petição inicial, pois restou expressamente atribuída a Veranice Targino de Araújo Campos de Azevedo, na exordial, a conduta de ter assinado cheques sem a legalidade exigível, na condição de tesoureira da municipalidade na época dos fatos.

Em tese, tal agir configura desajuste com o figurino normativo atinente ao Poder Público, de modo que se faz necessária a permanência da demandada nos autos até para que possa se examinar sua defesa acerca de tal acusação. A exordial, portanto, apresenta-se clara e inteligível neste particular, tanto é que foi deferida a tempo e modo, vindo os postulados a apresentar defesa técnica a contento. Rejeito, pois, ambas as arguições contidas na defesa escrita preliminar da demandada.

Igualmente, rejeito a objeção contida na contestação dos postulados acerca da inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 8.429/92.

No que toca ao aspecto material, tenho que o teor do texto legal e, sobretudo, as reprimendas contidas em tal lei não são de natureza puramente administrativa ou penal, mas também consubstanciam importantes repercussões políticas e cíveis, notadamente quanto à suspensão de direitos políticos, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário. Muito embora possa haver conseqüência na esfera criminal (condenação penal) ou na administrativa (perda de função pública), sem dúvida, a constatação da improbidade administrativa gera reflexos tendentes a reparação do dano e à punição do infrator com amplitude, quando não foi possível evitar a conduta, procurando-se assim afastar os atos atentatórios à reta Administração Pública.

Já quanto à seara formal, reputo inconcebível que cada ente federativo ou cada município possa legislar, diferentemente, sobre atos de improbidade administrativa e suas conseqüências. Afinal, o Estado Brasileiro é um só. A Lei nº 8.429/92 traz dispositivos gerais e de aplicação em todo o território nacional. Outrossim, a notícia que se tem é de que o projeto da lei em tela foi aprovado numa casa legislativa federal e depois remetido à outra. Esta, por sua vez, encaminhou substitutivo, não havendo rejeição ao projeto original, mas sim uma emenda ao texto primário. Todavia, a casa iniciadora obstou o substitutivo, aprovando apenas alguns dispositivos. Logo, não retornando à casa revisora, findou-se a tramitação do projeto, daí este foi sancionado sem vício.

Acrescento que, sendo declarada a inconstitucionalidade da lei de improbidade administrativa, como pretendem os réus, o ordenamento jurídico pátrio teria então uma imensa lacuna. Condutas reprováveis e inadmissíveis na Administração Pública ficariam liberadas ou sem previsão de punição, o que implicaria retrocesso deplorável e inadmissível no atual grau de evolução da democracia brasileira. Não acolho, pois, a alegada inconstitucionalidade, seja material ou formal.

Como questão prejudicial ao exame do próprio mérito da causa, aprecio agora a tese trazida na contestação dos réus quanto à inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos. Os demandados sustentaram que o Decreto-lei nº 201/67 e a Lei nº 8.429/92 prevêem dupla condenação ao agente pela mesma conduta, o que seria inadmissível. Desse modo, entendem prevalecer o primeiro, que é uma norma especial em face da lei de improbidade administrativa.

Pois bem. É sabido que o Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário que dita a última palavra quanto à interpretação do texto constitucional, servindo seus arestos até mesmo como fonte de direito para a comunidade jurídica pátria. Não obstante isto, reputo ainda válida a prerrogativa igualmente constitucional da independência do magistrado singular. Não estando, portanto, vinculado ao entendimento da Corte Constitucional na questão posta neste autos, ouso divergir da questionável conclusão de que os agentes políticos não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal - por maioria - decidiu outrora que as autoridades públicas não podem ser processadas por atos de improbidade administrativa, mas somente por crime comum e por crime de responsabilidade, para os quais têm foro privilegiado nos tribunais (RCL/2138). Entendo, todavia, de modo diverso, associando-me aos Ministros daquela mesma Corte Suprema que pensam de modo diverso, consoante muito bem esposado no esclarecedor parecer ministerial oferecido neste autos.

O art. 37, § 4º, da Constituição da República, reza que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal, conforme previsão legal. Neste contexto, houve uma distinção entre a esfera puramente penal e outras. Adveio, destarte, a Lei nº 8.429/92, que é chamada lei de improbidade administrativa. Trata-se de uma inovação e não de um retrocesso à época dos decretos-lei, inaugurando um tratamento jurídico amplo e não puramente penal.

Acerca da novel norma infraconstitucional e da sua aplicação em relação aos agentes públicos, como é o caso dos prefeitos, trago a lume o que restou pontuado em despacho do Min. Carlos Ayres Britto, em 09 de fevereiro de 2009: "Por fim, registre-se que o acórdão que melhor reflete o entendimento da atual composição desta Corte, quanto à possibilidade de o agente político responder por ato de improbidade administrativa, é o da Pet 3.923-QO, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Nesse aresto se consignou que 'as condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade'" (RCL/7222).

Percebe-se, pois, que a questão em debate está longe de ser pacificada. Ao contrário, a nova composição do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado de modo diverso àquele entendimento contido no julgamento da RCL/2138.

Emblemática é a assertiva do Min. Ricardo Lewandowski, em despacho proferido em 25 de março de 2009, segundo o qual: "Não é possível equiparar o ilícito a que faz alusão a Lei 8.429/92 aos chamados crimes de responsabilidade ou infrações penais. Esses, por sua vez, configuram ilícitos de natureza político-administrativa, cujo alcance é diferente do ilícito de improbidade, caracterizado como ilícito civil. Menos se pode dizer da equiparação entre o ilícito civil previsto no diploma legal aludido e as infrações penais comuns, a que faz alusão o texto constitucional. Dar um tratamento privilegiado a outras condutas passíveis de condenação pelo Poder Judiciário, quando o Constituinte originário assim não o fez é, sem dúvida, desrespeitar o princípio da isonomia. Com isso, criar-se-ia, em verdade, um privilégio no lugar de uma prerrogativa" (PET/4498).

Há, portanto, dupla normatividade sobre a temática das condutas dos prefeitos, uma não excludente da outra, eis que há objetivos distintos. A esfera penal não se confunde com a inerente aos atos previstos na lei de improbidade administrativa.

Com isso, deixo claro o entendimento pessoal, livre e independente deste julgador no sentido de que os agentes públicos, tais como os prefeitos, podem e devem ser processados e julgados por eventuais atos de improbidade administrativa suscitados. Rejeito, portanto, a matéria prejudicial contante da contestação por reputar perfeitamente aplicável a Lei nº 8.429/92 às condutas dos prefeitos.

No mérito propriamente dito, cumpre agora analisar as condutas atribuídas aos réus.

Neste instante, é importante trazer a lume a vetusta lição de que o julgador não está adstrito às razões trazidas pelas partes para acolher ou rejeitar o pedido, podendo inclusive fazê-lo por outros fundamentos, em conformidade com os fatos narrados na petição inicial, eis que o direito pátrio prestigia os princípios do 'jura novit curia' e do 'da mihi factum, dabo tibi jus'. Logo, o que não pode é o julgador deixar de se ater aos ditos fatos narrados, os quais estão contemplados na petição inicial e nas defesas dos réus, pois estes só podem se defender daquilo sobre o quê são acusados.

Com isso, é importante pontuar com precisão qual é a causa de pedir em relação a cada um dos demandados, ou seja, quais os fatos narrados que - em tese - conduzem à alegação de que houve improbidade administrativa por parte dos postulados. O julgador apenas poderá se adstringir a estes e não a outros fatos que, porventura, exsurjam da instrução depois de estabilizada a relação processual.

Pois bem. Quanto ao demandado (ex-prefeito à época do ajuizamento e agora, novamente, atual prefeito local), a efetiva causa de pedir que se extrai da exordial é apenas a ocorrência de ato de improbidade administrativa no fato do demandado ter deixado de prestar tempestivas contas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte em relação ao exercício financeiro de 2004.

Com efeito, não se pode aceitar como integrante da causa de pedir quanto ao réu a alegação de que este foi "desastroso para com a coisa pública" ou de que praticou "desmandos administrativos", haja vista que não foram especificados os precisos fatos que conduziram a tais assertivas. Essas afirmações são genéricas e excessivamente abrangentes, de modo que não há como o demandado se defender do abstrato.

Já a respeito da demandada (ex-tesoureira da municipalidade à época do ajuizamento), a causa de pedir extraída da exordial funda-se tão somente na afirmação de que ela praticou ato de improbidade administrativa por ter assinado cheques sem a legalidade exigível à gestão pública.

Do mesmo modo, não se pode admitir como válida a imputação de que a ré teria participado dos "desmandos administrativos" do prefeito. Como já consignado, essa afirmação é genérica e excessivamente abrangente, não havendo como ela também se defender do abstrato.

O que se quer deixar claro é que, doravante, investigar-se-á quanto ao réu apenas se este deixou ou não de prestar tempestivas contas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte em relação ao exercício financeiro de 2004. Isto é: ele incidiu ou não na prática vedada contida no figurino do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92?

Quanto à ré, verificar-se-á apenas se ela assinou ou não cheques sem a legalidade exigível. Ou seja: ela incidiu ou não na prática vedada especificada no art. 10, inciso VI, do mesmo texto legal?

São essas as causas de pedir a que se cingem estes autos para se poder condenar ou não os demandados por ato de improbidade administrativa.

Ora, tem por metas a Lei nº 8.429/92 proteger a Administração e o administrado, de modo que trata de 03 (três) modalidades de atos de improbidade administrativa: a) os que importam enriquecimento ilícito; b) os que causam dano ao erário; e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

No caso dos autos, em relação ao réu, insista-se, a discussão recai na subsunção do fato narrado à conduta vedada contida no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, constituindo-se ato atentatório aos princípios da Administração Pública.

De logo, verifico que é incontroverso o fato de que o demandado, na condição de prefeito do Município de João Câmara durante o ano de 2004, deixou de prestar contas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte a tempo e modo.

Tal fato é confirmado pelo próprio postulado nas suas peças de defesa, contudo alegou que não o fez porque não dispunha da documentação necessária, eis que, por força de ordem judicial de busca e apreensão, esta lhe teria sido retirada antes do termo final para o cumprimento da obrigação. Mais ainda, afirmou o réu que, estando os documentos com a municipalidade, caberia a esta prestar contas e não aquele, em se tratando de obrigação não-personalíssima, no seu entender.

Para ratificar esta prévia conclusão incontroversa, veio aos autos expediente enviado pela Presidência do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (fls. 2.809/2.815), datado de 06 de agosto de 2009, segundo o qual ficou textualmente sentenciado que "as contas pertinentes ao exercício de 2004 não foram prestadas dentro do prazo legal, o que ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial".

Ora, a obrigação de prestar contas pelo gestor público tem assento constitucional, no art. 70, parágrafo único, da Carta Política. Ademais, o art. 84, inciso XXIV, da Lei Maior reza que compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional as contas referentes ao exercício anterior. Por simetria, tal imposição se estende a governadores e prefeitos, sobrelevando-se o aspecto da privatividade.

Ao contrário do que sustentou o réu, quem deve prestar contas é o agente e não o ente, ou seja, é obrigação da pessoa física e não da jurídica pública. Tinha o postulado, destarte, o dever de cumprir a lei e não a municipalidade.

É bem verdade que a Lei Complementar Estadual nº 121/94, em seu art. 57, § 2º, alínea "a", dilatou o prazo para prestação de contas pelos prefeitos. Mas isto, por si só, não exclui a responsabilização do réu. Dispõe o texto legal, in verbis:

"Art. 57. Ao parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior.

(...)

§ 2°. Para os fins deste artigo, devem ser remetidos ao Tribunal: a) até 30 (trinta) de abril de cada ano, o balanço anual das contas, juntamente com as peças acessórios, e relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do exercício anterior;"

Uma vez que a busca e apreensão se consolidou em 09 de março de 2005 (fls. 2.710/2.716), muito embora não tivesse extrapolado o aludido prazo para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte por parte do réu, o fato é que este não cumpriu seu dever, tempestivamente, porque não quis. Vejamos.

A maior prova dessa conclusão foi trazida aos autos pelo próprio demandado. Ele juntou certidão exarada pela Diretoria de Assuntos Municipais do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, datada de 22 de dezembro de 2008, que comprova, de maneira estampada, que aquele "apresentou, embora com atraso, os demonstrativos e informações referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 ..." (fl. 2.784).

Desse modo, com tal documento, ficou completamente provada a intencional falta do postulado quanto à prestação de contas, consoante narrado na exordial. Ora, em dezembro do ano passado, ele ainda não havia assumido, novamente, o cargo de prefeito local, contudo apresentou a prestação de contas pendente, com muito atraso. Por óbvio, não o fez antes porque, dolosamente, não quis.

Vale dizer que os documentos apreendidos não ficaram fora da esfera de disposição do réu, tanto é que ele apresentou a prestação de contas com atraso. Ao revés, encontravam-se os documentos ditos essenciais acostados aos autos de uma ação judicial, de modo que tanto o demandado quanto seus advogados tinham livre acesso aos mesmos, afinal o demandado é parte naquele processo. A propósito, tal ação de busca e apreensão foi julgada, estando os autos em grau de recurso no Egrégio Tribunal de Justiça. O acesso do réu a tais autos, portanto, sempre foi irrestrito durante todo esse tempo.

De mais a mais, tendo sido os documentos (cópias ou originais) restituídos à Administração Pública local por ordem judicial e sendo o réu, atualmente, o prefeito do Município de João Câmara, fato este público e notório, não se justifica a sua conduta de, até hoje, não ter eventualmente complementado ou suprido possível falha na sua tardia prestação de contas em relação ao exercício de 2004. Esta, até hoje, não foi aprovada, conforme noticiado nos autos pela própria Corte de Contas deste estado.

No ato de prestar contas, o prefeito age em nome próprio e não em nome do município, por imposição legal, de modo que não lhe cabe decidir quando irá prestar as contas pendentes ou complementar as informações enviadas.

Extrapolou-se em demasia o prazo para o cumprimento daquele dever legal. Impõe-se, pois, a aplicação das penalidades previstas em lei, conquanto tal obrigação personalíssima não podia ser transferida a outrem e o réu, intencional e deliberadamente, insistiu em não cumprir seu dever legal, sem qualquer justificativa plausível.

Reza o art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, que, dentre as conseqüências advindas das condutas arroladas no art. 11 anterior, impõe-se o dever de ressarcimento ao erário. No caso destes autos, tenho que não cabe tal imposição ao réu, conquanto o dano não ficou efetivamente provado, consoante esposado nas defesas oferecidas.

Com efeito, as partes e o parquet dispensaram a produção de prova pericial, logo não há como ser fixado nestes autos o montante do prejuízo eventualmente suportado pela municipalidade pela ausência da prestação de contas na época devida. Isto, contudo, não afasta as demais sanções legais.

Muito embora no parecer ministerial haja expressa referência a vícios atinentes à ausência de licitação praticados pelo postulado, como dito acima, entrevejo que tais questões não integraram os fatos narrados, logo estão fora da causa de pedir constante da exordial. Sobre isto não teve o réu a oportunidade de se defender. Não pode haver, assim, pronunciamento judicial neste particular, sob pena deste magistrado incorrer em julgamento extra ou ultra petita.

Outrossim, também não vem ao caso discussão sobre os atos integrantes do processo de Tomada de Contas Especial instaurado, cuja nulidade os demandados suscitaram. Igualmente, tal processo não integra os fatos narrados, conseqüentemente, está fora da causa de pedir deste feito. Não pode também haver pronunciamento judicial neste sentido.

Assim sendo, em relação ao réu, resta apenas sua condenação por ato atentatório aos princípios da Administração Pública, o qual tem como penas o ressarcimento integral do dano (não cabível in casu por falta de quantificação), a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, de acordo com o já referido art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

Na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o espectro sancionatório da lei de improbidade administrativa visa à exemplariedade e à correlação da sanção à gravidade dos fatos, critérios esses que compõem a razoabilidade da punição.

Para dosimetria das imposições legais, reputo que a ausência intencional da prestação de contas, indubitavelmente, gerou consideráveis transtornos à municipalidade. Além de configurar ato de improbidade administrativa, consoante asseverado, são vários e graves os efeitos da não apresentação das contas anuais pelo prefeito: é crime (em tese); impõe a instauração de Tomada de Contas Especial pelo TCE; impede repasses de dinheiro público (convênios); enseja intervenção do estado etc. Não se trata, portanto, de leve desajuste, mas sim de vultoso ônus à Administração Pública.

Mais ainda, é público e notório que o réu é pessoa de considerável patrimônio, possuidor de extensas áreas de terra e empresário bem sucedido na capital potiguar. Com isso, a aplicação de punição diminuta não refletirá o intuito pedagógico da norma, sobretudo porque no caso concreto, como dito, não foi possível quantificar o dano reparável ao erário.

Já em relação à ré, insista-se, a discussão recai na subsunção do fato narrado à conduta vedada contida no art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Ou seja, discute-se se houve a prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário.

Como dito, a causa de pedir neste autos atinente à demandada diz respeito à acusação de que esta teria assinado cheques sem a legalidade exigível na gestão pública e, com isso, teria ocasionado o tal dano.

O parecer ministerial apontou documentos constantes dos autos que comprovariam ter a ré, na qualidade de tesoureira do Município de João Câmara, assinado cheques de forma indevida (fls. 293/545). Todavia, aqui se deve repetir o mesmo argumento já consignado quanto ao primeiro réu: o dano não ficou efetivamente provado, consoante esposado nas defesas oferecidas.

Repita-se: as partes e o parquet dispensaram a produção de prova pericial, logo não há como ser fixado nestes autos o montante do prejuízo eventualmente suportado pela municipalidade pela realização de operação financeira dita ilegal.

Ademais, não integrou a causa de pedir discussão sobre a realização ou não de licitação, fato este que teria originado a emissão de cheques de forma indevida. Tais questões não integraram os fatos narrados, logo estão fora da causa de pedir e, conseqüentemente, da esfera de decisão judicial neste processo.

Da mesma forma, eventual pronunciamento judicial sobre isto, certamente, ocasionaria julgamento extra ou ultra petita, ao meu juízo.

Por oportuno, ressalto que Veranise Targino de Araújo Campos de Azevedo é filha de Ariosvaldo Targino de Araújo. Pelos laços familiares e afetivos envolvidos, não seria desarrazoado afirmar que os atos daquela (ex-tesoureira) nada mais eram do que a expressão da vontade deste (ex-prefeito), o que poderia atenuar as impressões decorrentes dos atos dela. Logo, a exemplar punição imposta ao pai também se revelará reprovável à atitude da filha, já que compunham a Administração Pública municipal na época dos fatos e, na condição de secretária, ela deveria ter alertado o prefeito sobre as conseqüências da não prestação de contas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, de livre convicção e com base na prova produzida, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial para absolver Veranise Targino de Araújo Campos de Azevedo das imputações que lhe foram atribuídas neste autos, entretanto para condenar Ariosvaldo Targino de Araújo pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, a tempo e modo, em relação ao exercício financeiro de 2004, uma vez que estava legalmente obrigado a fazê-lo, em nome próprio. Em conseqüência, quanto a tal réu, é a presente para:

I - condená-lo à perda do cargo de prefeito do Município de João Câmara;

II - declarar suspensos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos;

III - condená-lo ao pagamento de multa civil, no montante correspondente a 80 (oitenta) vezes o valor da remuneração (salário) por ele percebida na condição de prefeito em dezembro de 2004;

IV - declará-lo proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Condeno, finalmente, tal réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que esta causa tem valor inestimável, observados o elevado grau de complexidade desta, sua significativa importância para o Município de João Câmara e para a população local, mais o extenso tempo decorrido no deslinde do processo.

Finalmente, visando ao atendimento da parte final do parecer ministerial e considerando que os presentes autos contam com 13 (treze) volumes de papéis, após o decurso do prazo para que as partes possam oferecer eventuais recursos, desde já concedo vista dos autos ao parquet, a fim de que extraia cópias das peças que interessam à persecução penal para envio a sua Excelência o Senhor Procurador-Geral de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Câmara, 14 de dezembro de 2009.

EVERTON AMARAL DE ARAÚJO
Juiz de Direito



JURID - Prefeito condenado por improbidade. [17/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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