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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Indenização. Perdas e danos. Contrato de aluguel. Funai. [03/12/09] - Jurisprudência


Indenização. Perdas e danos. Contrato de aluguel. Funai. Responsabilidade pela obrigação.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.31.00.000370-0/AP

Processo na Origem: 200131000003700

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ADELMA DAS NEVES NUNES BARROS

ADVOGADO: AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVAGHO E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP

EMENTA

INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ALUGUEL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. HONORÁRIOS MANTIDOS.

1. Os entes públicos, ao contratarem locação de imóvel na forma do direito privado, não possuem qualquer prerrogativa que os difira dos particulares, sendo plenamente admissível a forma pactuada, pois o melhor entendimento da legalidade, que deve sempre prevalecer, é o de que, não havendo norma expressa em sentido contrário, possuem os entes públicos liberdade de dispor, em suas negociações, desde que objetivando o interesse público, pelo que, se obrigam ao adimplemento.

2. Não há que se falar em julgamento extra/ultra petita, eis que o juiz sentenciante, ao excluir a FUNASA do pólo passivo, por não haver participado de nenhum dos atos que originaram a presente ação, confirmou como sendo a responsável total pela obrigação, a FUNAI, estando correta a sua condenação no pagamento dos aluguéis referentes ao período em que o prédio foi ocupado após o distrato (de 1º/08/1999 a 31/10/2000).

3. Afigura-se correta a condenação ao ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel na quantia de R$ 6.348,90, eis que não basta a simples entrega do imóvel, sendo necessário que este volte às mãos do proprietário em perfeito estado de conservação, exigência da Lei nº 8.245/91 que prevalece, ainda que não escrita em cláusula contratual.

4. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os critérios do grau de zelo do profissional; do lugar de prestação do serviço; da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual mantenho os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§3º e 4º do CPC).

5. Apelação da FUNAI improvida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 28 de outubro de 2009.

SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra sentença que condenou-a ao pagamento de perdas e danos referente ao valor de 15 meses de aluguéis oriundos de contrato de locação firmado com ADELMA DAS NEVES NUNES BARROS, no valor de R$12.000,00 e indenização para fazer face às despesas de reforma do imóvel no valor de R$6.348,90.

A autora ajuizou a presente "ação de reparação de perdas e danos por ilícito contratual e extracontratual", vindicando o pagamento, pela FUNAI, da quantia de R$25.302,35 a título de perdas e danos e lucros cessantes pela utilização de imóvel seu pela ré no interesse do serviço público.

Em suas razões de apelação, a FUNAI alega que ao contrário do sentenciado, em nenhum momento houve a prorrogação tácita do contrato de locação avençado, não podendo ter sido reconhecido a existência ou validade da prorrogação da locação predial após a realização do distrato, com supedâneo em improvável prorrogação verbal do contrato de locação, porquanto os artigos 57, §3º e 60, parágrafo único da Lei 8.666/91 vedam expressamente a existência de contrato com prazo de vigência por prazo indeterminado, hipótese que ocorreria caso fosse aceita a tese de que houve a continuação da locatária na posse do imóvel por mais de trinta dias após o distrato (art. 46, §1º da Lei nº 8.245/91).

Sustenta que houve julgamento extra/ultra petita, eis que o pedido a título de indenização por perdas e danos com relação aos aluguéis atrasados foi de R$6.400,00 relativo ao período de janeiro/99 a agosto/99 e mais R$3.679,88 a título de indenização por lucros cessantes no período de novembro/99 a março/2000. Contudo, a sentença descartou a hipótese de lucros cessantes, condenando a apelante na quantia de R$12.000,00.

Insurge-se, ainda, com relação à condenação ao ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel na quantia de R$ 6.348,90, eis que tendo vendido o mesmo, não tinha mais legitimidade para buscar em juízo cumprimento de obrigação de fazer pois ninguém pode buscar mais direito do que possui.

Requer a procedência do apelo e/ou a redução dos honorários para 5% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no §4º do art. 20 do CPC.

Houve contra-razões.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Não procedem as alegações da apelante. Vejamos.

Alega a FUNAI que em nenhum momento houve a prorrogação tácita do contrato de locação avençado, não podendo ter sido reconhecido a existência ou validade da prorrogação da locação predial após a realização do distrato. A respeito, a sentença assim se manifestou, in verbis:

Com relação à legalidade contratual, questionada pelas rés, os entes públicos, ao contratarem locação de imóvel na forma do direito privado, não possuem qualquer prerrogativa que os difira dos particulares, daí porque é plenamente admissível a forma pactuada, pois o melhor entendimento da legalidade, que deve sempre prevalecer, é o de que, não havendo norma expressa em sentido contrário, possuem os entes públicos liberdade de dispor, em suas negociações, desde que objetivando o interesse público, pelo que, se obrigam ao adimplemento.

Assim é que o imóvel foi alugado para servir a interesse público, qual seja, a preservação da saúde do índio, visando oferecer estrutura adequada à mantença dos indígenas doentes, quando em trânsito pela capital amapaense, em tratamento de saúde.

Nesse contexto, não há o que questionar quanto à validade do contrato firmado. Tanto é assim que o referido acordo foi aditado, prevalecendo o ajuste por dois anos consecutivos, somente vindo a rescisão por conta da situação legal criada pela edição da Medida Provisória nº 1.1911, que alterou a Lei nº 9.649/98, transferindo a atribuição que gerou a locação do imóvel da Funai para a Funasa.

Evidentemente, após ter funcionado naquele endereço a Casa do Índio por dois anos consecutivos, natural que, de boa-fé, a locadora tenha suportado a ausência do novo contrato pelos meses seguintes, dados os dizeres do Distrato, a anuência verbal constatada pela permanência da entidade naquele imóvel, bem como pela presunção de legitimidade dos atos da Administração, explicada pela Teoria da Aparência.

Ademais, além da legalidade, tem assento constitucional o princípio da moralidade administrativa, não se podendo admitir que entes públicos se utilizem de patrimônio particular ao seu talante, em prejuízo do particular, que restaria penalizado pela negligência do ente público.

Com relação à alegação de que houve julgamento extra/ultra petita, a mesma não procede, eis que o juiz sentenciante, ao excluir a FUNASA do pólo passivo, por não haver participado de nenhum dos atos que originaram a presente ação, confirmou como sendo a responsável total pela obrigação, a FUNAI, estando correta a sua condenação no pagamento dos aluguéis referentes ao período em que o prédio foi ocupado após o distrato (de 1º/08/1999 a 31/10/2000). Tanto é responsável que a apelante juntou comprovantes de pagamento referentes ao período até maio/2000.

No que tange à condenação ao ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel na quantia de R$ 6.348,90, afigura-se correta a condenação, como disposto na sentença, às fls. 158/159:

Por fim, urge observar que não basta a simples entrega do imóvel. É necessário que este volte às mãos do proprietário em perfeito estado de conservação, exigência da Lei nº 8.245/91 que prevalece, ainda que não escrita em cláusula contratual.

Entretanto, além de constar da avença - Cláusula Sexta, alínea 'a' -, a Funai reconhece esse dever contratual ao informar que (f. 39):

'b) O imóvel não foi recebido pela locadora por falta de recursos orçamentário/financeiros para que esta ERA cumpra o que discrimina a letra 'A' do cláusula sexta do contrato de locação (devolver o imóvel no mais perfeito estado de conservação)'.

Então, conclui-se que o imóvel já não estava em condições de servir ao seu uso regular por ocasião do distrato (30.7.99). E tal fato foi ratificado durante o depoimento pessoal do representante legal da Funai (fl. 138):

'...Que a entrega das chaves do imóvel da autora foi feita no mês de outubro/2000, o que decorreu de uma orientação da assessoria jurídica da Funai em Belém/PA; Que as chaves do imóvel foram requisitadas pela Funai junto à Funasa pouco antes de serem entregues para a autora; Que após ter assumido a representação da Funai em Macapá visitou o imóvel da autora, tendo constatado que o mesmo se encontrava efetivamente abandonado e deteriorado.(...)'

Forçoso constatar a confissão de que a Funai reteve as chaves, e todas as conseqüências desse ato devem ser suportadas por essa Fundação Pública, devendo, pois, indenizar os reparos necessárias à restituição do imóvel tal qual lhe fora entregue ao início da locação. Por isso, é procedente o pedido indenizatório em conformidade com o valor de R$6.348,90 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), cobrado a título de reforma do imóvel, que considero devido, posto que não contestado pelas fundações rés.

Com relação à redução dos honorários advocatícios, verifico que não merece reparos a sentença que condenou a apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o equivalente ao valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

A lei processual estabelece o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente à parte adversa, nestes termos:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior."

Assim, a regra processual, quando vencida a Fazenda Pública, é no sentido de que o magistrado não estará adstrito aos valores da condenação, mas serão fixados consoante uma apreciação eqüitativa, atendidos os critérios do grau de zelo do profissional; do lugar de prestação do serviço; da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da FUNAI.

É o voto.

Publicado em 13/11/09




JURID - Indenização. Perdas e danos. Contrato de aluguel. Funai. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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