Anúncios


quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. [16/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Prisão em flagrante. Restituição do status libertatis do paciente.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 123387/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE

IMPETRANTE: DR. JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA

PACIENTE: RONDINEL VICENTE DE SOUZA

Número do Protocolo: 123387/2009

Data de Julgamento: 23-11-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - RESTITUIÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE - 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA DA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO - EVENTUAL ELASTÉRIO NO DESLINDE DOS ATOS PROCESSUAIS JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E ATOS PROTELATÓRIOS DA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - 3. ORDEM DENEGADA.

1. Em virtude da aplicação do princípio da razoabilidade, o eventual elastério do trâmite processual justifica-se pelas especificidades do caso e pela necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca, principalmente porque não restou constatada a desídia da máquina estatal, mas, tão somente, a ocorrência de atos protelatórios da defesa.

A teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete n. 64, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela desídia da defesa, que, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o endereço das testemunhas arroladas na defesa preliminar em tempo razoável, contribuindo diretamente para o eventual atraso dos atos processuais.

2. Os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, ainda que comprovados, não possuem o condão, por si sós, de garantirem a restituição do status libertatis do beneficiário, sobretudo quando a manutenção de sua custódia se encontra fundamentada em um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Writ denegado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Roberto Oliveira Costa em favor de Rondinel Vicente de Souza, sob o fundamento de que este se encontra submetido a constrangimento ilegal imposto pela MM. Juíza de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos da ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal).

Em prol da tese sustentada na impetração, o subscritor da inicial assevera que a ilegalidade da prisão imposta ao beneficiário decorre do excesso de prazo do trâmite do processo instaurado no juízo de instância singela, uma vez que o favorecido foi preso no dia 05 de maio do fluente ano e interrogado apenas no dia 22 de outubro próximo passado, ressaltando que a demora da marcha processual não pode ser imputada à defesa do paciente.

Com arrimo nessas assertivas, o firmatário da exordial ressalta que a manutenção do carcer ad cautelam do beneficiário configura uma espécie de punição antecipada, destacando, outrossim, os predicados ostentados por Rondinel Vicente de Souza, quais sejam: primariedade, bons antecedentes e atividade lícita à época dos fatos.

Estes autos foram a mim distribuídos e encaminhados ao douto Relator substituto, Desembargador José Jurandir de Lima, em razão de minhas compensatórias, conforme se infere da certidão juntada à fl. 126. Às fls. 127/128, o referido membro deste órgão fracionário indeferiu a liminar vindicada, oportunidade na qual solicitou as informações à autoridade judicial acoimada de coatora, juntadas às fls. 135/136, por meio das quais o presidente do feito esclareceu que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de maio do corrente ano, pelo suposto cometimento do crime de homicídio triplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), II (motivo fútil) e IV (à traição, de emboscada) do Código Penal.

A signatária da peça informativa afirma, ainda, que, no dia 13 de maio, o beneficiário foi transferido para a penitenciária de Água Boa/MT, e a exordial acusatória recebida no dia 20 daquele mesmo mês, ressaltando, ainda, que a defesa do favorecido formulou pedido de liberdade provisória no dia 05 de agosto próximo passado, cuja apreciação foi postergada para a data da audiência de instrução e julgamento.

A ilustre magistrada da instância de piso noticia, também, que o causídico constituído pelo paciente, ao apresentar a defesa preliminar, arrolou 05 (cinco) testemunhas, sem, todavia, declinar os respectivos endereços e, embora intimado para audiência instrutória, o referido advogado não compareceu àquela assentada, razão pela qual foi nomeado um defensor dativo para acompanhar o ato processual, oportunidade na qual as testemunhas de acusação foram inquiridas, bem como determinada a intimação do patrono do beneficiário, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar o endereço das testemunhas de defesa.

A autoridade judicial informa, outrossim, que embora intimado, o advocatus do favorecido deixou de apresentar o endereço das testemunhas arroladas na defesa preliminar, registrando que o interrogatório do paciente foi realizado pelo juízo deprecado no dia 22 de outubro do corrente ano, na presença de seu defensor constituído. Ao final, a magistrada apontada como coatora esclarece que, ao prestar as informações retrocitadas, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado e que, em face da inércia do defensor do paciente, determinou a intimação pessoal do beneficiário para informar o endereço das testemunhas de defesa.

Nesta instância revisora, o ilustre Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, no parecer de fls. 170/176, opina pela denegação do mandamus, por entender que a propalada ilegalidade sustentada na impetração, decorrente do excesso de prazo para a prestação jurisdicional, não restou comprovada nos autos, consignando, em abono dessa assertiva, que os prazos processuais não são absolutos, incidindo, na hipótese, o princípio da razoabilidade.

Por outra vertente, o membro da cúpula ministerial assevera que os bons requisitos pessoais alegados pelo paciente não são suficientes, por si sós, para garantir a restituição de seu status libertatis, quando evidenciado um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta do relatório, a presente ação constitucional de cunho liberatório foi impetrada pelo advogado José Roberto Oliveira Costa em favor de Rondinel Vicente de Souza, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte, ao argumento de que o paciente suporta constrangimento ilegal, diante da morosidade do deslinde dos atos processuais, tendo em vista que este foi preso em flagrante no dia 05 de maio do fluente ano e, até a data da protocolização da presente impetração, ainda não havia sido devidamente viabilizada a prestação jurisdicional, postulando, com fundamento nesse fato, a restituição do seu status libertatis.

Ao promover a análise dos documentos coligidos ao feito, observo que a ordem de habeas corpus postulada na presente ação mandamental não deve ser concedida por esta Terceira Câmara Criminal, dada à ausência da efetiva demonstração do constrangimento ilegal imposto ao beneficiário.

Com efeito, extrai-se dos documentos acostados nas informações fornecidas pela autoridade apontada como coatora que, no dia 03 de maio do fluente ano, por volta das 00h30, na Rua Wilson Guimarães, no bairro Vila 2000, na cidade de Confresa, nesta unidade federativa, o favorecido ceifou a vida da vítima Luzieldo Pereira de Souza.

Consta, ainda, do presente caderno processual que o paciente mantinha um relacionamento amoroso com Damiana Martins da Silva, mulher do ofendido, iniciado acerca de quatro meses antes da data dos fatos, de forma que, na data acima mencionada, o paciente, aproveitando-se do fato de conhecer a vítima e de tê-la encontrado no bar onde Damiana trabalhava, convidou-a para irem juntos a uma vaquejada que estava sendo realizada na cidade.

Diante da impossibilidade de Damiana acompanhá-los ao evento, em virtude de se encontrar trabalhando no referido estabelecimento comercial, o paciente e a vítima se deslocaram à referida festa e, quando estavam a caminho, o beneficiário desferiu-lhe aproximadamente sete golpes de arma branca, usando duas facas que trazia consigo e, ainda, inúmeras pauladas em sua cabeça, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de necrópsia e mapa topográfico para localização de lesões de fls. 157/159 e 160, motivo por que foi denunciado pelo suposto cometimento do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal).

Embora reconheça que a custódia cautelar do beneficiário perdura há 203 (duzentos e três) dias, contados até a presente data, entendo que o prazo despendido para a tramitação do feito restou justificado nos autos em virtude das peculiaridades do caso, uma vez que o paciente se encontra segregado no Presídio Regional Major PM Zuzi Alves da Silva, localizado na Comarca de Água Boa, sendo necessária a expedição de carta precatória para o juízo deprecado, para a realização do interrogatório do paciente.

Registre-se, por necessário, que os esclarecimentos encaminhados pela autoridade acoimada de coatora também demonstram que o advogado constituído pelo beneficiário nos autos da ação penal, deixou de informar o endereço das testemunhas arroladas pela defesa e, embora intimado por duas vezes, não declinou o endereço das referidas pessoas, contribuindo, dessa forma, para o atraso da prestação jurisdicional.

Ademais, não ficou demonstrado que o prolongamento da marcha processual reclamado tenha decorrido da desídia da douta magistrada ou de pedidos meramente protelatórios do órgão ministerial, situações, essas, que, denotando a inexistência de razoabilidade na duração do processo, poderiam ensejar o deferimento da ordem em favor do beneficiário, circunstância que, todavia, não vejo nos presentes autos.

Assim, considerando as assertivas acima consignadas, entendo que o eventual atraso na tramitação do feito pode ser justificado aplicando-se o princípio da razoabilidade, segundo o qual os prazos processuais não são absolutos, nem se submetem a regras puramente aritméticas, devendo ser analisados conforme as suas peculiaridades, podendo ser moderadamente ultrapassados sem que isso caracterize constrangimento ilegal.

Sobre esse tema, este Sodalício tem entendimento consolidado, de acordo com o que se dessume do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, em processo da relatoria do MM. Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, doutor Carlos Roberto Correia Pinheiro, ementado nos seguintes termos:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO PLURISSUBJETIVO - ELASTÉRIO JUSTIFICADO PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para o encerramento da instrução criminal não devem ser computados com radicalismo e nem isoladamente, mas de forma conjuntural e em observância ao princípio constitucional da razoabilidade, pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o descumprimento desses prazos não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, máxime quando o próprio acusado deu azo à eventual elastério na formação da culpa, ao apresentar sua defesa preliminar muito depois do término do prazo fixado para tanto. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo reclamado decorre de alguma contribuição do Paciente e de sua defesa. Inteligência da Súmula 64 do c. STJ. 3. Apesar dos percalços, o feito encontra-se em marcha, com audiência de instrução já designada, tudo a justificar o alegado excesso de prazo. 4. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada". (TJMT - HC 96470/2009 - Relator: Doutor Carlos Roberto Correia Pinheiro - Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal - Julgamento: 30-9-09).

Destaquei.

Dessarte, não obstante o tempo de custódia cautelar do paciente, os fatos noticiados nos autos evidenciam que a eventual delonga na observância dos prazos processuais foi provocada pela própria defesa, não devendo prosperar a tese deduzida na inicial acerca do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 64 assim redigido: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

Não é demais deixar registrado que o posicionamento esposado no presente voto está em sintonia com a orientação do Tribunal da Cidadania, conforme se infere da decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos da ementa assim redigida:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TÉRMINO DO SUMÁRIO DE CULPA. ALEGAÇÃO DE CÚMULO PRAZAL. CARTAS PRECATÓRIAS. IMPRECISÃO QUANTO AO ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS. PRECATÓRIAS. COLABORAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS GRAVÍSSIMOS. ORDEM PÚBLICA. DECRETO ADEQUADAMENTE MOTIVADO. ORDEM DENEGADA. Não se configura excesso de prazo para a formação da culpa quando a demora decorre da necessidade de expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas, cujos endereços foram apresentados de forma incorreta pela defesa. Incidência da súmula 64 deste Superior Tribunal de Justiça. Quando a dinâmica dos fatos, concretamente, denotam a prática de crime grave, a orientação desta Corte é a de firmar a presença dos requisitos de materialidade na configuração do modus operandi. Ordem denegada". (STJ - HC 97.618/PE - Relatora: Maria Thereza de Assis Moura - Órgão julgador: Sexta Turma - Julgamento: 09-9-08 - Publicação: 06-10-08). Destaquei.

Finalmente, mister se faz averbar que as condições pessoais favoráveis do beneficiário, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, ainda que comprovados, não elidem a possibilidade da segregação cautelar, quando outros motivos a fundamentam, in casu, a garantia da ordem pública, conforme ressaltado pela condutora do processo na decisão que indeferiu o pedido de liberdade do paciente.

Com o intuito de demonstrar que esse entendimento não discrepa da linha de intelecção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, colaciono os julgados relatados pelos Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi, abaixo sintetizados:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA À SEGREGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. As prisões provisórias ou processuais - aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia - devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, ao disposto no art. 312 do CPP. 2. Preenchidos os requisitos e ocorrendo uma ou mais hipóteses da prisão preventiva, como se verifica no caso, não há falar em ilegalidade do decreto de custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, família, trabalho e residência fixos - não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. 4. Ordem denegada". (STJ - HC 102.834/MG - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão julgador: Quinta Turma - Julgamento: 19-8-09 - Publicação: DJe 21-9-09).

Destaquei.

"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RACISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NEGATIVA FUNDADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Verificando-se que a decisão que indeferiu a liberdade provisória está fundada na necessidade concreta de manter-se a prisão cautelar a bem da ordem pública, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática do crime com extrema violência e, aparentemente, por motivo torpe (racismo), não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2. A apreensão, na casa do agente, de DVD's e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras, canivete, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo, revelam a periculosidade efetiva do paciente e a potencialidade do risco à ordem pública com a sua soltura. 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação. 4. Ordem denegada". (STJ - HC 102.955/RS - Relator: Ministro Jorge Mussi - Órgão julgador: 5ª Turma - Julgamento: 05-02-09 - Publicação: 23-3-09). Destaquei.

Em face do exposto, em sintonia com o parecer da cúpula ministerial, denego a presente ação constitucional de cunho liberatório, manejada em favor de Rondinel Vicente de Souza, por entender que no caso vertente inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 23 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 04/12/09




JURID - Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. [16/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário