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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Embargos. Unicidade contratual. Horas extras. Solidariedade. [08/12/09] - Jurisprudência


Embargos. Unicidade contratual. Horas extras. Solidariedade.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-E-ED-RR-29.065/2000-012-09-00.6

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/tb/ls

EMBARGOS - UNICIDADE CONTRATUAL - HORAS EXTRAS - SOLIDARIEDADE

Considerando o quadro fático delineado no acór-dão regional, conclui-se que foi dado o correto enqua-dramento jurídico à causa e reconhecida a nulidade da dobra da jornada de trabalho da Autora, com extrapo-lação do limite legal de dez horas.

Não há, portanto, como divisar violação legal ou dissenso jurisprudencial hábil a ensejar o conhecimen-to do apelo. Ileso o artigo 896, da CLT.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-29.065/2000-012-09-00.6, em que é Embargante CLÍNICA DE DOEN-ÇAS RENAIS S/C LTDA e Embargadas SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA E NOEMI SILVA DE CARVALHO.

A C. 4ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 865/877, completado pelo de fls. 888/890, (Rel. Min. Barros Levenhagen), no que interessa, não conheceu do Recurso de Revista da segunda Recla-mada.

A segunda Reclamada interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 892/900).

Sem impugnação, conforme certidão de fls. 902.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

I - UNICIDADE CONTRATUAL - HORAS EXTRAS - SOLIDARIEDADE

a) Conhecimento

Eis os fundamentos da C. Turma:

"1.2 UNICIDADE CONTRATUAL HORAS EXTRAS - SOLIDARIEDADE A recorrente sustenta que as jornadas de trabalho ma-tutina e vespertina da empregada eram prestadas para empregadores distin-tos e com remunerações destacadas. Por isso não poderiam ser somadas em uma só, sob pena de afrontar os artigos 2º, 3º, 4º, 64 e 442 da CLT, visto que violaria a noção de empregado e de empregador, bem como a própria definição de contrato de trabalho. Aponta, também ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, porque, a seu ver, o acórdão teria deferido o que não constava no pedido inicial. Sobre essa questão, vem à baila as mesmas considerações desenvolvidas no tópico do recurso de revista da Sociedade Beneficente, de que a existência dos contratos havidos significou exigência de dobra da jor-nada do trabalho, excedendo a previsão máxima legal e sem a devida con-traprestação, tendo as recorrentes disso se aproveitado. Ademais, o Regio-nal salientou que a nulidade não se relacionava aos contratos e sim à dobra da jornada, prejudicial à saúde da empregada. Não se vislumbra, portanto, a aludida violação aos artigos 128 e 460 do CPC, eis que ficou claro no acór-dão regional que a recorrida pleiteava a unicidade tão-somente em relação à jornada, estando aí igualmente subentendida a aplicação do princípio do iu-ra novit curia. Já a indicação de ofensa aos artigos celetários são despropo-sitados à hipótese em que se aplicou analogicamente a solidariedade do ar-tigo 2º, § 2º, da CLT, para conferir responsabilidades sobre a condenação de horas extras às recorrentes, merecendo destaque o fato de elas terem se utilizado dos serviços prestados, extrapolada a jornada máxima de trabalho permitido por lei. O julgado colacionado à fl. 834, a seu turno, é oriundo de Turma do TST, órgão não relacionado no artigo 896, a, da CLT e, por isso, está desautorizado o seu cotejo com o acórdão recorrido. Não conheço. 1.3 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Entende a recorrente que é impró-pria e impossível a condenação das reclamadas a partir da aplicação da so-lidariedade por analogia ao disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Argumenta, sucintamente, não haver lei expressa e específica ou contrato que fixasse a responsabilidade decretada dessa forma. Indica violação aos artigos 2º, § 2º, e 8º, da CLT, 896 do Código Civil de 1916 e 265 do Código Civil de 2002. O acórdão regional consignou ter aplicado a responsabilidade solidária às recorrentes, como se elas formassem grupo econômico, em virtude de ser nula a jornada de trabalho superior à dez horas diárias, decorrente da dobra oriunda da acumulação dos contratos por serviços iguais. Ademais, salien-tou que houve cessão de empregados para a primeira reclamada, formal-mente contratados pela segunda e, ainda, que as empresas se associaram na exploração de um mesmo empreendimento. Disso não é possível extrair o-fensa aos artigos indicados, mesmo porque, tendo o Regional aplicado aos fatos a interpretação por analogia, não houve o prequestionamento, na for-ma estabelecida na Súmula/TST nº 297, I, da questão jurídica de a solidari-edade não se presumir, mas resultar da lei ou da vontade das partes, nem foi ele instado a se manifestar sobre esse enfoque. Não conheço." (fls. 875/876)

A segunda Reclamada interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 892/900). Sustenta que o não conheci-mento do Recurso de Revista violou o artigo 896, da CLT. Alega que restou configurada violação aos artigos 2º, § 2º, 3º, 4º, 8º, 64, 442, da CLT e 265, do CC, porque o acórdão regional desconsiderou a existência de dois empregadores distintos, para efeito de apuração de jornada, mas não para a unifica-ção dos contratos. Acresce que foi violado o as artigos 128 e 460, do CPC, pois o acórdão regional teria deferido o que não constava no pedido inicial. Indica contrariedade às Súmulas nos 129 e 297, I, do TST.

Publicado o acórdão embargado anteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007, os Embargos devem ser analisados nos termos da antiga redação do art. 894, "b", da CLT.

Eis o teor do acórdão regional:

"O Juízo de primeiro grau, na sentença, com base nos elementos dos autos, entendeu que a autora manteve dois contratos de trabalho distintos e contemporâneos, com a primeira e segunda rés, não havendo na inicial pe-dido de nulidade de um deles nem de formação de vínculo de emprego ex-clusivamente com uma das rés. Diante disso, rejeitou os pedidos decorren-tes da unicidade contratual (horas extras).

A autora recorre, alegando que há pedido de formação de vínculo de emprego unicamente com a segunda ré, razão pela qual fazia jus ao labor em regime 12 x 36, conforme dispunha a cláusula 36", "b", dos instrumen-tos coletivos. Sucessivamente, requer que as horas laboradas para a segunda ré sejam pagas como extras. Assevera que todo o tempo do labor era pres-tado no setor de hemodiálise do hospital, este que é explorado exclusiva-mente pela segunda ré, sendo assim, salienta que em nenhum momento a primeira ré foi sua empregadora. Mais adiante, afirma que, a partir de 1-nov-90, deve ser reconhecido o fato de que houve somente um contrato de trabalho, devendo as rés serem condenadas solidariamente ao pagamento das verbas dele decorrentes. Em conseqüência do reconhecimento da unici-dade contratual, são devidas as horas extras laboradas, seja considerando-se o sistema 12 x 36, seja considerando-se como extras as horas laboradas no segundo período, das 13h às 19h.

Com razão.

De acordo com os documentos colacionados (CTPS - fl. 14 e TRCT - fls. 20/21), observa-se que a reclamante manteve dois contratos de trabalho distintos, com a primeira ré, de 2-abr-88 a l4-fev-2000 (laborando das 7h às l3h, com l5min. de intervalo, de segunda a sexta-feira) e, com a segunda ré, de l-nov-90 a 14-fev-2000 (laborando das 13h às 19h, com l5min. de inter-valo, de segunda a sábado).

A unicidade pretendida pela autora é referente, apenas, à jornada, pos-to que não há pedido de nulidade de um dos contratos.

As reclamadas não contestaram a alegação relativa ao período de ter-ceirização do setor de hemodiálise (desde 76), nem a referente ao tempo em que a reclamante trabalhou vinculada a dois contratos, no referido setor (de 1/11/90 em diante).

O contrato de fls. 226/232, no entanto, foi formalizado na data de 1/1/91. Assim, diante da ausência de contestação, tem-se que existiu contra-to anterior, com o mesmo teor. O contrato evidencia que a segunda recla-mada era a responsável pela execução do serviço, em todos os turnos.

O mesmo se deduz pela prova oral, conforme se observa pelas seguin-tes passagens:

A testemunha Vilmo (fls. 661/662) afirmou que:

"trabalhou junto com a autora por 10/11 anos no setor de hemodiálise, no Hospital Evangélico; no começo a autora foi contratada pela 1ª ré, sendo que posteriormente ela foi contratada pela 2ª ré, mas continuou trabalhando no mesmo local, só dobrando o horário de trabalho; nos últimos cinco anos do seu contrato de trabalho, o depoente trabalhou das 6h às 12h, sem inter-valo, fazendo-o dentro do setor de hemodiálise; a supervisora do depoente era a Sra. Deisy Pacoal, funcionária do Hospital."

A testemunha Celoni (fl. 662), que afirmou que:

"trabalha na 2ª ré desde mai/91; a depoente também manteve contrato de trabalho com a 1ª ré desde nov/83 a jul/91; a depoente sempre prestou serviços no setor de hemodiálise do Hospital Evangélico; na parte da manhã a depoente subordinava-se a Sra. Deisy, empregada da 1ª ré, sendo que na parte da tarde a depoente subordinava-se a Sra., empregada da 2ª ré; ... pela manhã a depoente trabalhava para a 1ª ré e na parte Glaucia da tarde para a 2ª ré; pela manhã a autora executava suas atividades em prol da 1ª ré e na parte da tarde em prol da 2ª ré."

Portanto, não cabe dizer, como apontam alguns depoimentos, que ha-via subordinação a uma e outra reclamada em períodos diversos. Emprega-dos da primeira ré foram postos à disposição da segunda, para a execução de trabalho na hemodiálise. Havia subordinação a ambas as reclamadas. O já referido contrato mostra esse fato.

No mais, a função desempenhada era uma única, tanto em relação ao primeiro contrato, quanto no que se refere ao segundo. O serviço de hemo-diálise era pertencente à primeira reclamada. A execução do mesmo é que foi terceirizada, dentro das suas dependências e com cessão de empregados, os quais foram formalmente contratados pela segunda. Em razão disso, a jornada de trabalho destes foi dobrada. Ou seja, nada mudou para os em-pregados, a não ser a dobra da jornada, salário, etc. As rés, na verdade, as-sociaram-se na exploração de um mesmo empreendimento e promoveram o aumento da jornada de trabalho dos empregados.

Portanto, o tratamento que deve ser dado às rés, relativamente à res-ponsabilidade trabalhista, não pode ser diversa da prevista no § 2° do art. 2° da CLT, que trata do grupo econômico (aplicação analógica).

Saliente-se que o Enunciado 129 do TST é no sentido da possibilidade de mais de um contrato de trabalho, quando se trate de trabalho prestado a mais de uma empresa do grupo econômico. Isso, porém, só se aplica quan-do não acarrete prejuízo aos empregados. A exigência da dobra de jornada, no mesmo trabalho, sem acréscimo adicional e importando em labor supe-rior ao limite legal diário de dez horas, é flagrantemente prejudicial. Assim, é nula de pleno direito, na forma do disposto no artigo 9° da CLT.

Não se está declarando, todavia, a nulidade do contrato comercial ha-vido entre as rés, mas sim a exigência (ou a mera proposta - direitos traba-lhistas são irrenunciáveis) de que os empregados passassem a dobrar a jor-nada. As normas de limitação da jornada estão entre as mais elementares, no que se refere à proteção do empregado.

Diante disso, devem ser consideradas extras as horas do segundo con-trato, todas as verbas pagas em razão da contratação realizada também seri-am devidas (FGTS, décimo terceiro, férias, aviso prévio, etc.), somente que acrescidas do adicional. Os valores normais, no entanto, já estão pagos, jus-tamente em razão da duplicidade de contrato, restando devido, apenas, o a-dicional sobre as horas, com os reflexos legais." (fls. 772/774)

Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, conclui-se que foi dado o correto enquadramento jurídico à causa quanto ao reconhecimento da nulidade da dobra da jornada de traba-lho da Autora, com extrapolação do limite legal de dez horas, em prejuízo de sua saúde e sem a devida contraprestação.

A aplicação da solidariedade por analogia com o artigo 2º, § 2º, da CLT, decorreu da associação das Reclamadas na exploração do mesmo empreendimento e à utilização do trabalho da Autora de forma dobrada.

Não há, portanto, como divisar violação legal ou dissenso jurisprudencial hábil a ensejar o co-nhecimento do apelo.

Ademais, a mudança de entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmu-la nº 126, do TST. Ileso, portanto, o artigo 896 da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 12 de novembro de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009




JURID - Embargos. Unicidade contratual. Horas extras. Solidariedade. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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