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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Embargos. Sistema elétrico de consumo. Unidade consumidora. [08/12/09] - Jurisprudência


Embargos. Sistema elétrico de consumo. Unidade consumidora.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-1062/2006-466-02-00.6

A C Ó R D Ã O

SDI-1

ACV/sp

EMBARGOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE TESE COBR TEBALHO EM SISTEMA SIMILAR AO ELÉTRICO DE POTÊNCIA. A c. Turma entendeu que "não há como se concluir ser o caso de empregado que trabalha em sistema similar ao elétrico de potência em unidade consumidora de energia elétrica, quando a v. decisão regional afirma que 'o autor ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo'". Anteo óbice da Súmula 126 do C. TST, não há como se verificar o dissenso jurisprudencial pretendido, nem há conflito com a Orientação Jurisprudencial 324 da C. SDI que trata especificamente de trabalho em sistema elétrico de potência. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1062/2006-466-02-00.6, em que é Embargante MOACYR FUNARI e Embargado(a) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA - PADRE SABÓIA DE MEDEIROS.

Adoto integralmente o relatório do voto da Exma. Relatora originária:

"A Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão a fls. 449/453, da lavra do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante no tocante ao tema "Adicional de Periculosidade. Atividades de Inspeção e Testes. Sistema Elétrico de Consumo".

Interpõe a parte reclamante o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 471/486.

Não houve impugnação, conforme certidão lavrada a fls. 488.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório."

V O T O

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTICO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 324 DA SBDI-1

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Trata-se de decisão da C. Turma que não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante no tocante ao tema "Adicional de Periculosidade. Atividades de Inspeção e Testes. Sistema Elétrico de Consumo".

A v. decisão encontra-se assim enunciada, conforme os fundamentos que se transcreve:

"O Eg. Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade, apesar da conclusão do perito, pois o reclamante ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo. In verbis:

'2.3. Cabia ao reclamante a inspeção e manutenção de equipamentos elétricos da ré. Feita a perícia, concluiu o Sr. Expert, a fls. 216/235, com os esclarecimentos de fls. 304/320, que as atividades do reclamante enquadravam-se entre aquelas consideradas perigosas de acordo com as disposições do Decreto 93412/86. Aos seus fundamentos, 'o conceito legal de Sistema Elétrico de Potência vai muito além do relógio medido ou da tensão em questão' (fls. 309).

Não prevalecem as conclusões periciais. As atividades de inspeção e testes atraem o adicional de periculosidade apenas quando, como previsto no item 3 do Quadro de Atividades anexo ao Decreto nº 93.412/86, são realizadas junto ao sistema elétrico de potência. E este, em sentido amplo, 'é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica'. Essa a definição dada pela NBR 5.460/92 (3.613.1). Fosse devido também pelo trabalho junto ao sistema elétrico de consumo outra seria a redação do texto legal. Ao invés de referir-se a atividade de inspeção, testes, etc. 'em sistema elétricos de potência' o legislador ter-se-ia referido simplesmente a atividade realizadas em 'sistemas elétricos'. O autor ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo e, portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade.

Reformo a decisão de origem para expungir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.' (fl. 458).

Nas razões do recurso de revista, sustenta o reclamante que faz jus ao pagamento de 30% de adicional de periculosidade, pois mantinha contato direto e acompanhamento em subestações de 13.600 volts, bem como cabines primárias de alta tensão, sendo equipamentos e instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, estando habitualmente sujeito a risco com a eletricidade. Alega que deve prevalecer o laudo pericial que concluiu pela periculosidade das atividades desempenhadas, fazendo jus ao respectivo adicional. Aponta violação do art. 2º, caput, do Decreto nº 93.412/86, bem como contrariedade às Súmulas nº 361 e 364 do C. TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 165 e 324 da SDI-1/TST. Traz arestos ao cotejo de teses.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, cumpre destacar que violação a decreto não se mostra apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, razão pela qual afasta-se a apontada violação de dispositivo do Decreto nº 93.412/86.

Com efeito, extrai-se da v. decisão recorrida que foi afastado da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, porque, apesar de haver conclusão no laudo pericial de 'as atividades do reclamante enquadravam-se entre aquelas consideradas perigosas de acordo com as disposições do Decreto 93412/86', o reclamante exercia seu trabalho junto ao sistema elétrico de consumo, o que não enseja o pagamento do adicional em questão.

A v. decisão regional, da forma como proferida, não contraria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 324/TST, que dispõe da seguinte forma:

Nº 324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Isso porque não há como se concluir ser o caso de empregado que trabalha em sistema similar ao elétrico de potência em unidade consumidora de energia elétrica, quando a v. decisão regional afirma que 'o autor ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo'.

Para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126/TST.

Nesse mesmo sentido, os arestos trazidos a cotejo de teses, às fls. 483 e 488 mostram-se inespecíficos, já que não partem dos mesmos pressupostos fáticos dos autos, em que o empregado trabalhava junto ao sistema elétrico de consumo, mas trazem tese no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em condições de risco com eletricidade, ainda que não seja em empresa do setor econômico de energia elétrica, não sendo esta a discussão em debate. Incide o óbice das Súmulas nº 23 e 296 do C. TST.

Os arestos trazidos à fl. 485 também não demonstram divergência jurisprudencial, pois trazem tese convergente à decisão recorrida, no sentido de que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção em outros elementos dos autos quando suficientes para desconstituir a conclusão do laudo, nos termos do art. 436 do CPC.

Intacta a Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1/TST, que trata da validade da perícia realizada por engenheiro ou médico para caracterização da insalubridade e periculosidade, pois impertinente ao caso em debate, onde não há discussão sobre a validade do laudo pericial realizado.

Não há tese no v. acórdão recorrido quanto ao entendimento consagrado nas Súmulas nºs 361 e 364, no sentido de ser devido integralmente o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente à condições de risco. Carecendo do necessário prequestionamento, impõe-se a aplicação da Súmula nº 297/TST.

Por fim, afasta-se o aresto trazido à fl. 489, por ser inservível à demonstrar dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT, pois oriundo de turma do C. TST.

Assim, não tendo sido satisfeitas as exigências do art. 896 da CLT, não conheço do recurso de revista."

O Reclamante sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade, porque trabalhava em área de risco em unidade consumidora de energia elétrica. Aponta violação do art. 2.º, caput, do Decreto n.º 93.412/1986, e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 165 e 324 da SBDI-1 e às Súmulas 361 e 364, do C. TST e em divergência jurisprudencial.

Diante dos limites contidos no inciso II do art. 894 da CLT, aprecia-se a matéria apenas em relação ao conflito de jurisprudência e contrariedade a súmulas e oj indicadas.

A C. Turma apreciou o tema, em face da premissa consignada no eg. TRT de que o adicional em comento somente seria devido aos empregados que se ativassem em sistema elétrico de potência, registrado que se trata de empregado que trabalhava em sistema elétrico de consumo.

A Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-1, apontada como contrariada, refere-se ao direito ao adicional de periculosidade a empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, o que não foi constatado no presente caso.

A referida OJ assim dispõe:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica."

As súmulas 361 e 364 não foram apreciadas pela C. Turma, porque não prequestionadas.

Os arestos colacionados que apreciam situação fática diversa, em que o empregado trabalha em unidade consumidora de energia elétrica, em contato com sistema elétrico de potência, não divergem do julgado embargado, que tão somente assevera o trabalho em "sistema elétrico de consumo".

Não cumpridos os requisitos do art. 894, II, da CLT, eis que o embargante não logra demonstrar conflito de teses com a decisão da C. Turma que entendeu que o trabalho em sistema elétrico de consumo não se equipara a trabalho em sistema elétrico de potência a determinar o pagamento do adicional de periculosidade.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo voto prevalente da Presidência, não conhecer dos Embargos, vencidos os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing, relatora, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Lélio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello filho e o Exmo. Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues.

Brasília, 05 de novembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009




JURID - Embargos. Sistema elétrico de consumo. Unidade consumidora. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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