Anúncios


sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Direito tributário. Execução fiscal. Arrematação. [18/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Execução fiscal. Arrematação.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031980352

COMARCA DE JAGUARÃO

AGRAVANTE: GILSON CASTRO CORREA DE SA FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARAO

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO.

Não se situando a hipótese dos autos entre as de nulidade da arrematação, ao que se colhe deste momento processual, inviável prover o agravo do arrematante e desconstituí-la.

AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) e DES.ª MARA LARSEN CHECHI.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento de GILSON CASTRO CORREA DE SÁ FILHO, historiando que, na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÃO contra o Espólio de Dacila Vieira, em 1993, tendo arrematado o imóvel penhorado, houve impugnação do Sr. Registrador, exigindo o cancelamento dos atos de transmissão relativos à partilha do imóvel, ocorrida em 1971, para proceder ao novo registro. Julgada procedente a dúvida, peticionou na execução, postulando a declaração de nulidade da execução fiscal, com a desconstituição dos atos expropriatórios e da devolução dos valores da arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro. Sobreveio a decisão atacada, ordenando a distribuição da petição por dependência, determinando que sua autora promovesse a regularização do polo passivo da demanda, bem como a citação dos réus. Aponta para o grave dano adveniente do tempo de duração da ação de anulação da arrematação, com o valor depositado indisponível, quando a execução é nula, já que movida contra sucessão já extinta quase vinte anos antes, tendo sido intimado o Município, silenciando, e tendo devolvido parte da importância do depósito do arrematante, porque este fora maior do que a dívida. Colaciona jurisprudência. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento, bem como a gratuidade judiciária.

A parte agravada apresenta contrarrazões no prazo legal (fls. 70/75). Sustenta que não houve qualquer tipo de irregularidade na arrematação realizada. Sublinha a ausência das hipóteses previstas no art. 694, § 1º do CPC. Argumenta que a dívida de IPTU caracteriza-se por acompanhar o imóvel, razão pela qual os herdeiros se tornaram devedores. Postula a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Eminentes colegas.

Ao despachar a inicial, assim me manifestei:

A execução fiscal foi movida em 9/09/1993 (fl. 21), para cobrança do IPTU de 1990 a 1992 e 1988 a 1992. À fl. 23 da origem, foi juntada cópia da matrícula, em que já constavam os sucessores como proprietários do imóvel. Mesmo assim, foi dirigida à sucessão. No entanto, como adquirentes, eram devedores do IPTU. Levado à praça, foi arrematado pelo agravante, tendo sido expedida a carta de arrematação, que não logrou registrar, levando-o a postular a nulidade da execução e a devolução dos valores pagos, inclusive a comissão do Sr. Leiloeiro.

Não vislumbro, no entanto, a verossimilhança das alegações, porque já fora expedida a carta de arrematação, embora não registrada, tendo se perfectibilizado, não se aplicando a jurisprudência invocada, inclusive a Apelação Cível nº 70027900083, desta Câmara, Relatora a em. Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza.

A arrematação pode ser tornada sem efeito, nas palavras do CPC, art. 694, § 1º, por vício de nulidade, se não houver adequado pagamento, se houver gravame ou ônus real não mencionado no edital, a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação, quando realizada por preço vil, ou no caso do art. 698, relacionado a ônus real e intimação do seu credor. Nenhuma destas é a hipótese em liça, ao que se vê num primeiro momento. Porque, muito embora o imóvel esteja registrado em nome de outros que não a de cujus, são eles herdeiros e devedores tributários do imposto propter rem. Mesmo quando se trata de terceiro efetivo em relação ao tributo e ao devedor, já se decidiu que o arrematante tem é ação de indenização contra o credor (JTJ 182/224, in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 914).

PELO EXPOSTO, recebo o agravo no efeito devolutivo.

Não colho razões para alterar a convicção então formada.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo com a Relatora.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo com a Relatora.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031980352, Comarca de Jaguarão: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO ARTECHE HAMILTON

Publicado em 15/12/09




JURID - Direito tributário. Execução fiscal. Arrematação. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário