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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Corte de energia - Fraude apurada. [07/12/09] - Jurisprudência


Corte de energia - Fraude apurada - Interesse da coletividade.


SENTENÇA

Processo: 2009.35.00.014214-0

Ação: Mandado de Segurança Individual

Classe: 2.100/A

Impdo: Presidente da Centrais Elétricas do Estado de Goiás

RELATÓRIO


Os impetrantes movem ação mandamental contra ato do Presidente da CELG Distribuição S.A., objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Alegam os impetrantes que a CELG procedeu à substituição do medidor nº 1202295-1 instalado no endereço a empresa impetrante, encaminhando-o a análise com o fito de identificar possível fraude; que em processo administrativo, foi atribuído a obrigação de pagar 24.964 Kwh em razão de aferição fraudulenta durante o período em que o medidor funcionou sob fraude; que apresentou defesa, impugnando o alegado e suspostamente apurado; que foi condenado ao pagamento em três dias da quantia que alcança quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de interrupção no fornecimento de energia; que em 16.12.2008 foi efetivado o corte da energia elétrica, impondo-lhe constrangimentos.

Inicial instruída com os documentos de fls. 22/46.

Liminar deferida (fls. 48/52).

Em suas informações (fls. 58/72), a autoridade impetrada sustenta que a continuidade dos serviços públicos não é princípio absoluto; que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi motivada por fraude no relógio medidor encontra fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95; que em inspeção comprovou-se a ocorrência de fraude no medidor; que a unidade consumidora fraudou energia durante 19 meses; que a diferença do consumo está sendo cobrada de acordo com o que estabelece a Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 110/8).

Decisão a fls. 120/6 declarando a incompetência da Justiça Comum do Estado de Goiás e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Pronunciada, na ocasião, a nulidade dos atos decisórios.

Noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 128/55).

Decisão do e. TJ/GO negando seguimento ao agravo interposto (fls. 173/88).

Convalidados os atos praticados na Justiça Comum Estadual (fls. 1490).

O MPF não se manifestou no tocante ao mérito (fls. 193/4).

Relatados, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A concessionária de energia elétrica no Estado de Goiás, verificando ocorrência de irregularidades no medidor nº 1202295-1 (fls. 80), retirou-o para laudo técnico em 10.11.2005, concluindo pela existência de irregularidade no período de 05/2004 a 11/2005 (fls. 82/3).

De notar que no processo administrativo foi assegurado o contraditório e a ampla defesa ao impetrante, tendo este apresentado defesa na via administrativa (fls. 88/9), a qual foi julgada improcedente (fls. 91/4).

Por fim, a interrupção no fornecimento de energia elétrica fundada na inadimplência do usuário encontra amparo legal (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º). Confira-se o seguinte aresto do e. STJ, da lavra do Ministro Francisco Falcão:

ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE. I - Conforme remansosa jurisprudência é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor. II - Tal entendimento é perfeitamente aplicável quando esta inadimplência é decorrente da falta de pagamento de faturas pelo fornecimento de energia não paga pelo usuário em virtude de fraude no medidor de energia, que sofreu a retirada dos lacres e adulteração na ligação para reduzir a medição. III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica pode ocorrer em diversas hipóteses, inclusive quando, após prévio aviso da concessionária, houver negativa de pagamento por parte do usuário. Tal convicção encontra assento no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. Precedentes: REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/03/2004; REsp nº 628.833/RS, Rel. p/ ac. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004 e REsp n.º 302.620/SP, Relator p/ ac. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/02/2004 IV - Agravo regimental provido.(1)

No caso dos autos, o débito imputado aos impetrantes refere-se à diferença apurada pela CELG - embora tenha sido oportunizado ao usuário de energia acompanhar e contrapor-se ao laudo técnico da concessionária - em virtude de constatação de fraude no medidor de energia elétrica. Notificado a comparecer à sede da impetrada sob pena de suspensão do fornecimento de energia (fls. 96), os impetrantes não compareceram no prazo assinalado, nem apresentaram recurso próprio (fls. 99).

A interrupção dos serviços de energia elétrica, em decorrência de fraude apurada, dá-se no interesse da coletividade (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º), pois que o consumo sem a tarifação tende ao excesso e até mesmo ao desperdício.

DISPOSITIVO

Do exposto, denego a segurança(2). Extinção do processo com resolução do mérito.

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Goiânia, 30 de novembro de 2009.

Carlos Augusto Tôrres Nobre
Juiz Federal



Notas:

1 - STJ, AGRESP 841968,1ª Turma, 'in' DJ 01/02/2007, p. 431. [Voltar]

2 - Desnecessidade da revogação da liminar concedida (fls. 104/7), já pronunciada a fls. 120/6. [Voltar]



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