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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

JURID - Bem de família. Imóvel locado. Penhora. [17/12/09] - Jurisprudência


Execução por título extrajudicial. Bem de família. Imóvel locado. Penhora.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 714.515 - SP (2005/0002209-8)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: ALCIDES ANTÔNIO PAES DE CAMARGO

ADVOGADO: ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS

RECORRIDO: BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADVOGADO: ÉRICA MIGUEL XAVIER DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.

II. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Alcídes Antônio Paes de Camargo interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do colendo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 59):

"Penhora - Bem de família - Imóvel alugado a terceiros - Descaracterização de bem de família - Requisito legal que exige a moradia do devedor ou de sua família - Renda revertida em proveito de residência, também alugada - Irrelevância - Não incidência do art. 1º da Lei 8.009/90 - Penhora mantida - Agravo improvido."

Sustenta o recorrente que o aresto violou os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Diz que o banco recorrido apontou para penhora na execução que promove contra Fecularia Santo Antônio Ltda., do qual é sócio, a penhora de metade ideal de imóvel familiar. Apesar de não residir no bem, pois objeto de locação, com os valores do contrato aluga outro imóvel que melhor atende à rotina do núcleo familiar.

Confronta o acórdão estadual com o REsp n. 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Contrarrazões às fls. 88/94, onde defende a higidez do acórdão recorrido e a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 ao caso concreto.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 104/105.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, com fundamento nas letras "a"e "c" do autorizador constitucional, contra acórdão do colendo I Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o qual considerou que, a despeito do imóvel penhorado do avalista ser o único do núcleo familiar, o fato de não se encontrar nele residindo, afasta a incidência da Lei n. 8.009/1990.

É apontada ofensa aos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e divergência jurisprudencial com o REsp n. 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Preenchidos os requisitos recursais de admissibilidade, passo à análise meritória.

Sobre o tema, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.

Nesse sentido:

"EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR.

I - Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família.

II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007.

III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles.

IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005.

V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90.

VI - Recurso especial improvido."

(1ª Turma, REsp 1.095.611/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime,

DJe de 01.04.2009

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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE.

1.Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um único imóvel (...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.

Nesse sentido: AgRg no Ag 679.695/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28.11.2005; REsp 670.265/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005; REsp 735.780/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 698.332/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag 576.449/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.2.2005.

2. Recurso especial desprovido."

(1ª Turma, REsp 698.750/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, unânime, DJU de 10.05.2007)

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"BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL LOCADO - IMPENHORABILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.009/90.

O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família.

Recurso especial provido."

(3ª Turma, REsp 439.920/SP, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 09.10.2003)

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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

I. Inexiste maltrato ao art. 535 da Lei Adjetiva Civil, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido.

II. A orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.

III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ.

IV. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' - Súmula n. 83-STJ.

V. Agravo improvido.'

(4ª Turma, AgR-AG 576.449/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ 09.02.2005)

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'RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 - ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES.

Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004).

'Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família' (REsp 159.213/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99).

Recurso especial improvido.'

(2ª Turma, REsp 445.990/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, unânime, DJ de 11.04.2005)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para afastar a penhora sobre o imóvel referenciado. Custas recursais pelo recorrido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0002209-8 REsp 714515 / SP

Números Origem: 106901 12385190 200100001069

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ALCIDES ANTÔNIO PAES DE CAMARGO

ADVOGADO: ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS

RECORRIDO: BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADVOGADO: ÉRICA MIGUEL XAVIER DA SILVA

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 927750

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Bem de família. Imóvel locado. Penhora. [17/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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