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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Apelação cível. Indenização. Mudança de tecnologia. [03/12/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização. Mudança de tecnologia TDMA para GSM. Bloqueio de linha telefônica.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 63448/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP

APELANTE: VIVO S. A.

APELADO: OTILIO RIBEIRO NETO

Número do Protocolo: 63448/2009

Data de Julgamento: 18-11-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MUDANÇA DE TECNOLOGIA TDMA PARA GSM - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.

- O bloqueio indevido de linha telefônica, em razão da troca de tecnologia que dá suporte ao aparelho celular, é abusivo, gerando dever de indenizar.

- O dano moral possui dupla função: punir o ofensor e reparar o dano sofrido pela vítima.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação cível interposta por VIVO S. A., contra sentença de fls. 90/100, prolatada pelo Juízo da 1ª vara da Comarca de Sinop, nos autos da ação de indenização nº 249/2008, movida por OTILIO RIBEIRO NETO, cujo teor julgou procedente o pedido constante da inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), além dos danos materiais, no importe de R$ 468,55 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos).

Em razões recursais (fls.104/112), a apelante argumenta que o autor não provou ter sofrido dano, havendo verdadeiro enriquecimento indevido caso seja confirmada a sentença. Insurge-se, ainda, quanto ao valor arbitrado, tachando-o de excessivo.

Requer o provimento do apelo.

Em contra-razões (fls. 140/145), o recorrido pugna pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Infere-se dos autos que o autor, no ano de 2003, adquiriu um telefone celular, o qual tinha como operadora a empresa VIVO. Em abril de 2008, o demandante foi informado de que o sistema que dava suporte ao funcionamento do aparelho, chamado TDMA, seria suspenso, pois o sistema antigo seria trocado pelo GSM, devendo o consumidor efetuar a troca do aparelho, para não ter a linha bloqueada.

Todavia, a operadora se recusou a efetuar a troca do equipamento, sem ônus para o consumidor, vindo o funcionamento da linha telefônica a ser suspenso, no dia 06.5.2008.

Diante de tais circunstâncias, o autor ajuizou a presente demanda, postulando indenização a título de dano moral e material, em razão dos incômodos e transtornos sofridos com a interrupção da prestação dos serviços telefônicos.

Em virtude da procedência dos pedidos deduzidos na inicial, recorre a ré quanto ao capítulo decisório referente ao dano moral, asseverando, primeiramente, não existir o dano extrapatrimonial.

Denota-se que a empresa ré impôs ao cliente o bloqueio em seu aparelho celular, não podendo, desse modo, efetuar ou receber ligações.

Segundo o art. 20, caput e § 2º do CDC.

"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifou-se).

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade." (grifou-se)

Há vício no serviço prestado pela empresa ré, uma vez que não pôde o consumidor fazer o uso esperado do serviço contratado, que é a disponibilidade de efetuar e receber ligações na hora em que desejar.

Frustrou-se, assim, a legítima expectativa do consumidor. Dispõe o art. 51, inc. XII, do CDC, verbis:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;"

A apelante, ao efetuar o bloqueio no aparelho de tecnologia analógica, passou, indiretamente, a exigir a aquisição, pelo consumidor, de novo aparelho com tecnologia digital, modificando unilateralmente o contrato e ferindo a norma retrocitada.

A conduta da ré resultou no dano moral impingido ao autor, o qual é do tipo in re ipsa, ou seja, é presumido do próprio fato do bloqueio indevido em si, prescindindo da prova do dano.

Inegavelmente, o injusto bloqueio da linha telefônica implica em sérios transtornos, acarretando abalo moral e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento.

Assim, configurado o agir ilícito no bloqueio indevido da linha telefônica do autor, está caracterizado o dano moral daí advindo.

Quanto ao valor da reparação, é inconteste que em tema de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-punitiva.

A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109)

Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido." (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.3.2004, DJ 07.3.2005 p. 214).

Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a castigá-lo efetivamente pelo ilícito praticado e inibi-lo a repetir o comportamento anti-social, bem como prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

Necessária, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.

In casu, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença, uma vez que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, coadunando-se com os parâmetros comumente adotados por esta Câmara em situações análogas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Custas à apelante.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Revisora) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 18 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 27/11/09




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