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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - AI. Benefício decorrente de acidente de trabalho. [16/12/09] - Jurisprudência


Constitucional e previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício decorrente de acidente de trabalho.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.001655-0

Julgamento: 03/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento sem Suspensividade

Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2009.001655-0

Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Manoel de Oliveira Lima.

Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim. 3472/RN

Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Recurso provido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar competente a Justiça Comum Estadual, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento sem Suspensividade interposto por Manoel de Oliveira Lima em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 001.06.026068-9, promovido em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que visa restabelecer benefício previdenciário.

Em suas razões, o agravante alega que a matéria discutida na ação previdenciária se rege pelo artigo 21, I, da Lei 8.231/91, ou seja, tem contornos legais de acidente de trabalho, razão pela qual compete à Justiça Estadual conhecer daquela matéria.

Por tais motivo, requer a reforma da decisão agravada e, por consequência, a fixação da competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a ação acidentária.

O recorrido não apresentou contra-razões.

A 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que visa restabelecer benefício previdenciário.

O Juízo da 8ª Vara Cível, ao analisar a pretensão ajuizada pelo agravante, declinou da competência sob o argumento de que os documentos juntados aos autos e o laudo pericial demonstram que a enfermidade não decorreu de acidente de trabalho.

Cumpre registar que a ação ajuizada pelo agravante tem como causa de pedir a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho.

Nas demandas ajuizadas com o objetivo de perceber aquele tipo de benefício, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

Portanto, caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício acidentário que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente o pleito. Outrossim, havendo pedidos incompatíveis na inicial, cumpre decidir pelo extinção, ou não da pretensão incongruente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito, in verbis:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada , in verbis:

Súmula 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmula 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Vejamos a jurisprudência aplicada em casos análogos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (STJ - Conflito de Competência Nº 107.468 - BA (2009/0161231-7) Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ: 22/10/2009).

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.

2. No presente caso, contudo, os autos foram remetidos do Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível de Jaú/SP para a Justiça Federal, em face da criação de Vara Federal em Jaú/SP.

3. Tendo o Juízo Federal da 1ª. Vara de Jaú SJ/SP concordado com o recebimento dos autos, processado e julgado a demanda, tendo, inclusive, proferido sentença nos embargos à execução e determinado a expedição de precatório, impõe-se reconhecer que tal situação atraiu a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região para conhecer e julgar eventuais recursos interpostos.

4. Assim, não há que se falar que o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região não detinha competência para o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo INSS e que culminou com a anulação da sentença exequenda e, consequentemente, dos atos executórios que se seguiram a ela.

5. Diante dessa situação, e considerando que, em face da citada decisão da Ação Rescisória, deverá ser proferida nova sentença ainda na fase de conhecimento, entendo que deve a lide ser, agora, processada e julgada pelo juízo de fato competente, qual seja, o Juízo Estadual, conforme antes explanado.

6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF. (STJ. Conflito de Competência Nº 102.459 - SP (2009/0005194-5), Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ: 10/09/2009)

Ante o exposto, em desacordo como parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, declarando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Acidentária proposta pelo agravante.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente / Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




JURID - AI. Benefício decorrente de acidente de trabalho. [16/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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