Anúncios


sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Agravo. Decisão monocrática. Adicional de periculosidade. [04/12/09] - Jurisprudência


Agravo. Decisão monocrática. Adicional de periculosidade.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-A-RR-61052/2002-900-02-00.5

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/ac

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional foi proferida consoante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-A-RR-61052/2002-900-02-00.5, em que é Agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO.

A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

A agravante propugna pela reforma da decisão proferida.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque se encontra tempestivo e contém representação regular.

II - MÉRITO

A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

A agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Argüi nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação. Sustenta que os substituídos não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade porquanto não laboram em sistema elétrico de potência.

Não prospera a insurgência da reclamada no que diz respeito à nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se da leitura da decisão atacada que nela há expressa análise de todas as questões trazidas ao debate, negando-se seguimento ao recurso de revista da reclamada, porquanto não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. A decisão do Regional foi, então, confirmada diante dos seus fundamentos jurídicos, que foram adotados como razões de decidir, ou seja, os fundamentos do acórdão atacado integraram as motivações da decisão monocrática. Assim, reportando-se às razões que fundamentam o agravo, constata-se que consistem em mero inconformismo com a decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

Não demonstrada, pois, a negativa da prestação jurisdicional, em razão de terem sido enfrentados os temas propostos pela recorrente e de estar perfeitamente fundamentada a decisão atacada, permanecem incólumes os artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (OJ nº 115 da SBDI-1).

Da mesma forma, a decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.

No que diz respeito à condenação ao adicional de periculosidade, vale transcrever a decisão regional:

"A MM. Vara de origem concluiu pela procedência do pedido de adicional de periculosidade com fundamento em laudo pericial que constatou o trabalho realizado pelos substituídos em área de risco elétrico.

(...)

Não há, ainda, qualquer afronta à legislação ordinária ou constitucional, já que o Decreto nº 93.412/86 é perfeitamente aplicável à hipótese, ressaltando-se que o Sistema Elétrico de Potência aplica-se também às instalações (enquadramento da reclamada como consumidora de energia" (fl. 581).

Observa-se que encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, o entendimento de que é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que oferecem risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Assim, evidenciado pelo acórdão recorrido o trabalho em condições de risco equivalente aos que trabalham em sistema elétrico de potência, correta a decisão agravada.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




JURID - Agravo. Decisão monocrática. Adicional de periculosidade. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário