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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel. Imobiliária. [01/12/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel. Imobiliária. Corretor que apresenta vaga de garagem equivocada.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMOBILIÁRIA - CORRETOR QUE APRESENTA VAGA DE GARAGEM EQUIVOCADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Tendo ficado demonstrado que o corretor da ré-apelante, ao apresentar o imóvel ao autor, indicou a vaga de garagem maior e melhor localizada, diversa da efetivamente estipulada na convenção de condomínio, procede o pleito indenizatório, devendo seu quantum corresponder à diferença do preço do imóvel, considerando a vaga de garagem prevista na convenção condominial e a erroneamente apresentada ao autor-apelado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.962924-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IMOTEC CORRETORA IMÓVEIS LTDA - APELADO(A)(S): ANDREY WANDERLEY JABBUR, PEROUSE DA SILVA CARDOSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de novembro de 2009.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANDREY WANDERLEY JABBUR, em face de IMOTEC CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA.

Consta da inicial que o autor, interessado em adquirir um imóvel, procurou a imobiliária requerida, que, através de seu corretor, apresentou-lhe o imóvel constituído pelo apartamento n. 102, do edifício situado na Rua Odilon Braga, n. 878, Bairro Anchieta, nesta Capital.

Disse que, tendo gostado do imóvel, concretizou o negócio e pagou o preço ajustado, sempre tratando diretamente com o corretor da ré, até que, no dia 14.12.2002, quando foi receber as chaves do vendedor, constatou que a vaga de garagem do imóvel que adquirira era diversa da que lhe havia sido mostrada pelo corretor.

Disse ter sido induzido a erro, pelo corretor da requerida, acrescentando que, se lhe tivesse sido mostrada a vaga de garagem correta, não teria aceitado pagar o preço que pagou.

Argumentou ter havido falha na prestação de serviços da ré e pediu sua condenação ao pagamento da diferença entre o valor do imóvel com a vaga de garagem correta e com a que lhe foi apresentada.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (f. 26-28), requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide de PEROUSE DA SILVA CARDOSO, promitente-vendedor do imóvel. No mérito, asseverou que, previamente à concretização do negócio, o autor vistoriou todas as dependências do imóvel, tomando conhecimento de todos os detalhes, não podendo, assim, alegar qualquer vício. Pediu a improcedência do pedido.

Deferida a denunciação da lide, o litisdenunciado foi citado, tendo apresentado defesa, às f. 75-83, negando a qualidade que lhe foi atribuída. Disse ser vedada a denunciação à lide, por força do que dispõe o art. 88, do CDC. Disse não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido, vez que o próprio autor afirmou que toda a negociação foi realizada diretamente com os corretores da ré-denunciante, que o induziram a erro. Pediu a improcedência da lide secundária.

Prova pericial de engenharia, às f. 156-178.

Prova oral, às f. 254-258.

Razões finais pelo litisdenunciado, às f. 267-269 e pelo autor, às f. 270-273.

Sentença às f. 275-284, em que o ilustre magistrado primevo julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de 31.10.2006 e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Julgou improcedente a lide secundária, condenando a ré-denunciante ao pagamento de verba honorária de R$1.000,00.

Inconformada, a requerida interpôs apelação (f. 285-287), aduzindo que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para corroborar as alegações do autor, devendo ser reformada a sentença, para efeito de se julgar improcedente o pedido exordial.

Em contrarrazões de f. 293-295, o autor-apelado bateu-se pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há questões preliminares a serem apreciadas.

Registre-se, inicialmente, que a ré-denunciante não se insurgiu contra o decreto de improcedência da denunciação da lide, pretendendo a reforma da sentença apenas no que tange à procedência do pedido principal.

Razão não lhe assiste, devendo ser confirmada a r. sentença de primeiro grau.

Segundo se infere dos autos, o autor-apelado, adquiriu, por intermédio da imobiliária-ré, o apartamento n. 102, do Edifício Campo Nobre, situado nesta Capital, à Rua Odilon Braga, n. 878, Bairro Anchieta, com direito ao Box de garagem n. 2.

Concretizado o negócio e quitado o preço, o autor, quando foi receber, da pessoa do vendedor, as chaves do imóvel, foi surpreendido com a constatação de que a vaga de garagem relativa ao apartamento 102 era diversa da que lhe havia sido apresentada pelo corretor da ré.

Ficou demonstrado, portanto, que houve falha na prestação de serviços da imobiliária requerida, que induziu o autor a erro, fazendo com que ele adquirisse um apartamento, acreditando que a vaga de garagem a ele correspondente fosse outra, diversa, maior e melhor localizada do que a efetivamente prevista na convenção de condomínio.

Permito-me destacar, nesse sentido, a prova oral produzida nos autos:

"Que reformou um apartamento de primeiro andar, na Rua Odilon Braga, sendo para tanto contratado por Andrey Wanderley Jabbur; (...) que o material da reforma seria colocado na vaga de garagem correspondente ao apartamento, para posterior remoção, com utilização de caçamba; que ao iniciar a colocação do material na vaga que supostamente seria correspondente ao pagamento, a equipe do depoente foi instada a remover o material para uma vaga menor, próxima ao portão; que dita vaga comportaria "mal mal um veículo", sendo que a vaga anteriormente suposta comportaria dois veículos, o que influenciava até na possibilidade de estocagem de cerâmicas e granitos utilizados na reforma; (...) que ao ser instada a mudar de localização os materiais da construção deu ciência do fato ao autor, que revelou-se surpreso e determinou se acatasse a orientação do condomínio até ser resolvida a questão; (...)" (Grifamos) (depoimento da testemunha Luiz Fernando Fernandes Lage, às f. 254-255)

Merece destaque, ainda, o depoimento do litisdenunciado, à f. 256:

"que colocou o seu apartamento à venda pela empresa Imotec; que não estava presente quando o corretor da Imotec compareceu para verificar ou vistoriar o apartamento e a respectiva vaga de garagem (...); que após a venda, durante os dias em que o depoente permaneceu no imóvel, lá foi procurado pelo autor, possivelmente desacompanhado, mostrando a ele detalhes do apartamento e, ao ser indagado a respeito, mostrando ao autor a vaga de garagem que usava; que imediatamente o autor acusou divergência, pois afirmou que a vaga de garagem utilizada pelo depoente não corresponderia à que lhe teria sido mostrada." (Destaquei)

A respeito, atestou a prova pericial de engenharia:

"Situação física real da garagem

Conforme mensurações efetuadas no local, foi elaborado o croqui em anexo, onde restou verificado o seguinte:

O Box 2 (cor rosa) - apartamento 102 - possui área de 18,01m²;

O Box 4 (cor azul) - apartamento 302 - possui área de 23,99m².

O box 2, assim como os boxes 1 e 3, são prejudicados e têm suas áreas reduzidas em razão da existência de um depósito junto à parede lateral do prédio e fundos do Box de garagem." (f. 158)

Assim, tendo ficado demonstrado que o corretor da ré-apelante, ao apresentar o imóvel ao autor, indicou a vaga de garagem maior e melhor localizada, diversa da efetivamente estipulada na convenção de condomínio, procede o pleito indenizatório.

Relativamente ao quantum, mostrou-se igualmente irretocável a r. sentença primeva, ao fixá-lo em R$10.000,00.

Isso porque tal montante corresponde à diferença do preço do imóvel, considerando a vaga de garagem prevista na convenção condominial e a erroneamente apresentada ao autor-apelado. Nesse sentido, consignou o perito oficial:

"(...)

Importante se faz salientar que a vaga n. 2 (apto. 102) só comporta o estacionamento de 01 (um) veículo. A vaga n. 4 (apto. 302) comporta o estacionamento de 02 (dois) veículos.

No mercado imobiliário se tem como referência que uma vaga de garagem - espaço que possibilite a guarda de 01 veículo - representa o valor de 5% a 10% do valor de um imóvel como o apartamento em questão. Considerando-se um valor médio de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) para o imóvel, a vaga de garagem representa, então, R$9.500,00 a R$19.000,00. Para efeito do presente trabalho, consideramos o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como acréscimo de valor da vaga 4 (apto. 302) em relação à vaga 2 (apto. 102)." (f. 160)

Assim, deve ser mantida in totum a r. sentença primeva.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e LUCIANO PINTO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação: 01/12/2009




JURID - Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel. Imobiliária. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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