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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Valor de cheque será devolvido. [24/11/09] - Jurisprudência


Instituto tem de devolver, em dobro, valor de cheque descontado ilegalmente.


Circunscrição: 7 - TAGUATINGA

Processo: 2009.07.1.015971-2

Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei nº 9.099/95, proposta por WILSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em face de INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEIÇOAMENTO JURÍDICO, partes devidamente qualificada nos autos.

Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.

DECIDO.

Houve cancelamento do curso conforme já admitido pela ré em sua contestação, bem como a não devolução dos três cheques dados pelo autor, bem como o valor do cheque que foi descontado ilegalmente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, haja vista que a requerente não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade. A fim de se cogitar de dano moral, é indispensável à ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque "o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia...pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo" (RT 745/285).

Nesse diapasão, entendem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

"JUIZADOS ESPECIAIS - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRADA A LESÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

O dano moral...para a sua caracterização é indispensável a demonstração da lesão a direito fundamental e a sua capacidade para causar sofrimento à pessoa, ou ainda danos à sua personalidade..."(ACJ nº 2000.01.1.010580-7. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Antoninho Lopes. Publicação no DJU em 30/04/2004. p. 187)

"JUIZADOS ESPECIAIS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ...PEDIDO IMPROCEDENTE...

2 - Desses mesmos fatos não se extrai o ato ilícito que necessariamente deve informar o dano moral. 'O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito' (cf. Yussef Said Cahali. Dano moral. 2ª edição RT. 1.998/p. 37), sendo improcedente o pedido de indenização a esse respeito.

3 - Para a reparação por dano moral não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É preciso que deles decorra ofensa aos direitos fundamentais. O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo..." (ACJ nº 2003.01.1.026546-0. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Antoninho Lopes. Publicação no DJU em 30/04/2004. p. 189).

Destarte, incabível a condenação da requerida em indenização a título de danos morais.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver dois cheques dados à ré, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), no prazo de 15 (dias) sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, bem como a devolver o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), em dobro, com juros e correção monetária do a contar do desembolso (15/09/2009) e, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.

Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/11/2009 às 13h46.



JURID - Valor de cheque será devolvido. [24/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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