Anúncios


quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Valor da indenização não aumenta. [25/11/09] - Jurisprudência


Indígenas não conseguem aumentar valor de indenização.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.01.000597-7/SC

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DA TERRA INDÍGENA PIRAÍ

ADVOGADO: OSVANDO BRAZ DA SILVA

: RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA

: MARIA NATALICY BRAZ MOTHE

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DA TERRA INDÍGENA PINDOTY

ADVOGADO: OSVANDO BRAZ DA SILVA

RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT

: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO:

Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação da Terra Indígena Piraí e pela Associação da Terra Indígena Pindoty, ambas constituídas no Município de Araquari e representadas por seus presidentes, em face do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, da FUNAI - Fundação Nacional do Índio, do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, alegando descumprimento do Convênio PG nº 122/97-00 e requerendo a revisão dos valores pagos às comunidades indígenas afetadas pela duplicação do trecho norte (Garuva-Palhoça) da BR 101. O principal pedido final é de condenação dos réus a rever os "valores indenizatórios por descumprimento integral do Convênio PG n. 122/97-00, no que se refere à Cláusula Segunda - Das Obrigações das partes - alínea "a", valores que perfaz um valor total de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) condenando-se as requeridas a complementar a indenização às comunidades de Piraí Pindoty, nos valores respectivos de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)" (sic).

Requerem, ainda, seja determinado ao DNIT a apresentação de comprovante de pagamento dos R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), valores relativos ao aludido convênio, "além de quaisquer possíveis outras despesas incidentais que porventura tenha feito, sob pena de confesso", bem como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

As autoras relatam que o processo de identificação e delimitação fundiárias de terras indígenas Guarani no litoral de Santa Catarina teve início em 1993, culminando no decreto presidencial de 05 de maio de 2003 e que neste tempo houve a implementação do projeto de duplicação da BR 101, a qual teve, para sua ultimação, Relatório de Impacto Ambiental que abrangeu também as áreas das comunidades indígenas localizadas nas regiões englobadas pelo projeto de duplicação.

Informam, também, que houve a celebração do Convênio n. PG - 122/97-00 entre o DNER e a FUNAI, a fim de proteger as comunidades indígenas Guarani do litoral do Estado de Santa Catarina - trecho Garuva-Palhoça, em virtude dos impactos advindos da duplicação da BR-101, pelo qual receberam R$ 204.400,00 (duzentos e quatro mil reais e quatrocentos centavos), mais um aporte incidental de recursos, orçado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Asseveram que uma das obrigações assumidas pela FUNAI quando da assinatura do convênio era a de "responsabilizar-se pela elaboração e implantação de um Programa de Organização Socioeconômica e Ambiental para os grupos Guarani do litoral de Santa Catarina". Por sua vez, o extinto DNER comprometeu-se a "arcar com os recursos financeiros a serem gastos com o pagamento de consultoria especializada na elaboração dos Programas a que se referem as letras 'a' e 'c' do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula", e que os dois convenentes descumpriram as obrigações previstas no documento, gerando, portanto, um dever de indenizar os prejuízos sofridos.

Alegam que as comunidades indígenas existentes no trecho Sul da BR 101 e as do Rio Grande do Sul iriam receber R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), por intermédio do Convênio DNIT/FUNAI n. 025/2002-00, não se justificando a discrepância entre os valores entre uma e outra, pois todas as terras Guarani circunscritas ao longo da rodovia devem ser tratadas equanimamente, e que não houve o cumprimento da obrigação relativa à alínea "a", § 1º, Cláusula Segunda do Convênio n. PG-122/97-00 DNER/FUNAI. Ademais, referem, "todas as comunidades Guarani - de Garuva/SC a Osório/RS - estão localizadas, imemorialmente, no Corredor Mbya, merecendo, portanto, um tratamento equânime (independentemente de trecho norte ou trecho sul, pois isto é um expediente administrativo próprio do DNIT, para fins de licitação das obras e serviços de duplicação)".

Juntaram procuração e documentos (fls. 36-350).

Em face de tratar-se de ação de cunho coletivo, as pessoas jurídicas de direito público foram intimadas a se manifestar acerca do pedido liminar, em aplicação analógica do art. 2º, da Lei 8.347/92 (fl. 352).

O IBAMA, o DNIT e a FUNAI atenderam à intimação (fls. 354, 355-384 e 385-398) respectivamente. O IBAMA alegou ausência de causa de pedir em relação a si. O DNIT pugnou pelo indeferimento da inicial, argüindo a incompetência do foro. No mérito, asseverou que a antecipação dos efeitos da tutela é ilegal por desrespeito à Lei 9.494/97 e que inexistem o perigo da demora e o fumus boni juris alegado na inicial. Refere, ainda, que o DNIT não é o sucessor do DNER e que todas as obrigações discriminadas no Convênio já foram cumpridas, não podendo o convênio encerrado ser objeto da demanda. A FUNAI, por sua vez, requereu dilação de prazo para juntar documentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 400-402, posicionando-se desfavoravelmente quanto à antecipação da tutela pretendida.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 420-422). Na ocasião foi excluído do pólo passivo o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento.

As autoras apresentaram manifestação às informações (fls. 440-452).

Contestação do IBAMA (fls. 464-469). Alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, pois não há pedido formulado contra si e que os requisitos antecipação dos efeitos da tutela não se faziam presentes.

Contestação da FUNAI (fls. 475-497). Na ocasião, a FUNAI assevera a ocorrência da prescrição, aduz ser a inicial inepta, sustentando, ainda, sua ilegitimidade passiva e o descabimento da liminar pretendida. No mérito, alega que a eleição de uma reserva passa por um processo de escolha, cujos critérios levam em consideração parâmetros técnicos e as peculiaridades da cultura indígena. Por fim, afirma que nenhum convênio mencionado na inicial prevê o cumprimento de obrigações financeiras pela FUNAI, razão pela qual o pedido é improcedente.

O DNIT contestou (fls. 499-551). Alega conexão deste feito com o que tramita na 4ª Vara Federal de Florianópolis (n. 2005.72.01.001435-0). Aduz sua ilegitimidade passiva, pois não é o sucessor do DNER, bem como a ilegitimidade ativa das associações autoras, por não deterem poderes para representar os indígenas e também por não serem partes do convênio n. PG 122-97-00. Ao manifestar-se sobre o mérito, sustenta a ocorrência da prescrição e defende a avaliação da indenização atribuída às comunidades indígenas do Piraí e Pindoty, justificando a discrepância dos valores recebidos pelas comunidades do trecho Sul da BR 101 pelo fato de as comunidades do Piraí e Pindoty estarem localizadas a alguns quilômetros da margem da BR 101, havendo acesso a elas somente pela BR 280, enquanto as comunidades do trecho Sul se encontravam muito próximas às margens da rodovia. Acompanhando a contestação, vieram os documentos de fls. 552-657.

As autoras apresentaram impugnação à contestação do IBAMA (fl. 898-923), DNIT (fls. 965-1028) e da FUNAI (fls. 1106-1208). As associações autoras rebateram os argumentos trazidos nas contestações e repisaram os fatos e pedidos deduzidos na inicial.

Despacho intimando os réus acerca do interesse na audiência de conciliação, nos termos da petição de fl. 898, tendo as rés manifestado que não pretendiam entabular acordo.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1378-1380.

Era o que cumpria relatar.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

O feito comporta julgamento antecipado.

Com efeito, as autoras pretendem ser indenizadas em face do descumprimento do Convênio PG 122/97 firmados entre a FUNAI e o extinto DNER, o qual, segundo alegam, acarretou prejuízos às comunidades indígenas.

Em não havendo necessidade de produção de prova em audiência e sendo o ponto controvertido do feito matéria que, embora não seja unicamente de direito, é passível de ser provada por meio de documentos, está configurada a hipótese prevista no art. 330, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido do Ministério Público Federal formulado às fls. 1377-1380.

Incompetência do juízo e conexão:

Em peça apartada, o DNIT argüiu a incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito, tendo a decisão de fls. 1363-1366 rejeitado a exceção. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TRF 4ª Região (2006.04.00.023607-1/SC). O recurso especial interposto teve o seguimento negado (fl. 1366).

Ainda no que tange à competência, o DNIT argüiu a ocorrência de conexão, em face dos autos n. 2005.72.00.001435-0, o que demandaria o deslocamento do feito.

Acerca do tema, dispõe o art. 105 do CPC que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". Os tribunais brasileiros também vêm se posicionando no sentido de que existe elevado grau de discricionariedade na determinação da reunião de feitos (nesse sentido, RT 677/131).

A despeito dos argumentos deduzidos pelo DNIT, entendo não se tratar de hipótese de conexão a ensejar reunião dos feitos para julgamento conjunto. Com efeito, embora haja similitude entre as causas de pedir das demandas, os substituídos são outros, cada qual com uma relação distinta com a convenente FUNAI. Desta feita, rejeito a alegação de conexão.

Visto isso, passo a analisar as demais preliminares argüidas.

a) Inépcia da inicial:

Tanto o IBAMA quanto o DNIT e a FUNAI alegam que a inicial é inepta, não contendo os requisitos mínimos que autorizem o processamento do feito, razão pela qual deve haver sua extinção sem o julgamento do mérito.

Em que pese a redação um tanto confusa da inicial, verifico que é possível, ainda assim, compreender o objeto da causa, qual seja, o descumprimento do Convênio PG 122/97 firmado entre a FUNAI e o extinto DNER, o qual acarretou prejuízos às comunidades indígenas fazendo surgir o dever de indenizá-las.

Assim, concluo que a petição inicial está a salvo das hipóteses previstas no art. 295, § único, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.

b) Ilegitimidade passiva do IBAMA:

O IBAMA diz ser parte ilegítima para atuar no pólo passivo do feito.

A preliminar merece ser acolhida. Com efeito, observo que, além de o IBAMA não ter participado do convênio discutido nos autos, os pedidos formulados, caso atendidos, não repercutem na esfera jurídica da referida autarquia.

c) Ilegitimidade do DNIT:

O DNIT alega ser parte ilegítima para atuar no pólo passivo do feito porque não é sucessor do DNER.

Descabida a alegação. Embora o DNIT não seja o sucessor universal das obrigações do extinto DNER, ele responde, sim, por algumas antigas obrigações e atribuições do DNER.

O Decreto n. 4.128/2002, que trata do processo de inventariança do DNER, em especial em seu art. 4º, disciplinou acerca do tema:

Art. 4º. Durante o processo de inventariança, serão transferidos:

[...]

§ 2º Serão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do referido Programa.

§ 3º Sem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2º, a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º Para os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas obrigações do DNER. Grifou-se.

Ainda, o art. 3º do Decreto n. 4.803/2002, que disciplina sobre o término do processo de inventariança do DNER, diz que:

O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ficam sub-rogados:

I - nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, ajustes e convênios que lhe tenham sido transferidos, inclusive decorrentes de acervos técnicos, bibliográficos e documentais; e

Nos termos dos dispositivos acima aludidos fica evidente que o DNIT sucede o DNER no que diz respeito às obrigações assumidas por intermédio de contratos e convênios referente a programa de restauração e descentralização das rodovias federais. No caso dos autos, a duplicação da BR 101, uma das principais rodovias federais do país, além de estar contida no conceito de "restauração", nos termos da redação do art. 4º do Decreto 4.128/2002, também se valeu de verbas do BID. Em sendo assim, remanesce a legitimidade passiva do DNIT para atuar no pólo passivo do feito.

Por fim, constato que o próprio DNIT juntou aos autos documento no qual consta a informação de que assumiu as obrigações constantes no convênio 122/97-00 (fl. 381).

d) Ilegitimidade ativa das autoras:

O DNIT alega serem as associações autoras são partes ilegítimas para o ajuizamento da presente demanda porque não firmaram o convênio PG - 122/97-00 e que tampouco possuem legitimidade para representar as comunidades indígenas.

Não merecem guarida tais alegações.

Inicialmente constato que, embora a ação tenha sido autuada como ação diversa, trata-se em verdade de ação civil pública movida por associações de indígenas visando defender os interesses coletivos dos associados.

Analisando os estatutos das duas associações observo que está presente a pertinência temática entre os objetivos da associação, quais sejam, congregar a comunidade indígena, promovendo sua união e cooperação, receber doações, celebrar convênios, etc. (art. 2º dos respectivos estatutos às fls. 37 e 44) e o objeto da presente ação.

Quanto ao requisito de um ano de constituição da entidade associativa para o ajuizamento de demanda coletiva, previsto pelo 5º, V, da Lei n. 7.437/85, tenho que tal regra comporta temperamentos a depender do direito alegado em juízo. Na espécie, as autoras são associações formadas quatro meses antes do ajuizamento da ação, as quais pretendem defender direitos e interesses das comunidades indígenas que representam.

Nos termos dos relatórios elaborados pela FUNAI e das constatações feitas pela antropóloga responsável pelo levantamento socioeconômico e cultural das comunidades indígenas afetadas pela duplicação da BR 101, os integrantes das comunidades, no momento da duplicação, encontravam-se em situação de "extrema carência" (fl. 587).

Em sendo assim, por se tratar de população indígena pobre e em grande parte desamparada, entendo que é possível ser superado o requisito legal de um ano da constituição da associação sob pena de frustrar ainda mais as expectativas de melhorias e amparo dos representados.

A este respeito:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO RESIDENCIAL. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MUDANÇA DOS MORADORES DIANTE DO RISCO DE DESABAMENTO. REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO HÁ UM ANO DISPENSADO. - Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL - 520454, Relator Barros Monteiro. DJ 01.04.2007.

Quanto à efetiva representatividade dos indígenas ante o escasso número de associados integrantes das duas associações, entendo que as associações efetivamente representam os integrantes das comunidades indígenas. Pela leitura dos documentos acostados concluo que tais comunidades são formadas por número exíguo de integrantes (fls. 884-888 e fl. 1098 e seguintes), sendo muitos deles menores impúberes, o que impede que as autoras tenham maior número de associados.

Ademais, o convênio n. 122/97-00, em sua cláusula 'c', previu a construção de 08 (oito) casas na área indígena M'biguaçu (fl. 148), corroborando, portanto, a explanação supra de que as comunidades representadas contam com pequeno número de integrantes.

MÉRITO:

Prejudicial de mérito - prescrição:

A FUNAI argúi estar prescrita a pretensão das associações autoras porque o convênio entre o DNER e ela foi assinado em 1997, sendo que as autoras apenas em 2005 deduziram sua pretensão em juízo.

Tais argumentos não merecem acolhimento. O convênio PG 122/97, elaborado para a proteção das comunidades indígenas Guarani do Litoral Norte de Santa Catarina - Trecho Garuva-Palhoça, foi assinado em 28.07.1997 e tinha previsão de 05 (cinco) anos de duração, com possibilidade de prorrogação caso fosse de interesse dos convenentes (cláusula quinta, parágrafo segundo, à fl. 150).

O convênio 122/97-00 foi finalizado em 2003, época em que foram prestadas as contas das ações materializadas e que nele previstas, conforme processo administrativo n. 51100.004794/2002-63 (fls. 584-587 e informações de fls. 593-605).

Assim, eventual lesão (e a consequente pretensão condenatória) das comunidades indígenas somente surgiria após o término do convênio.

Haja vista o processo de prestação de contas e ultimação das ações ter ocorrido em janeiro de 2003 e tendo as associações autoras ajuizado a presente em 2005, não há falar em ocorrência da prescrição aventada.

Passo a analisar o mérito propriamente dito.

Conforme visto anteriormente, o mérito da demanda reside no alegado descumprimento do convênio 122/97-00, pelas partes contratantes - FUNAI e DNER, acarretando prejuízos às comunidades indígenas do Piraí e Pindoty representadas pelas associações autoras.

Analisando atentamente todos os documentos acostados aos autos, verifico que tanto DNER quanto FUNAI cumpriram à risca os termos do Convênio firmado.

O valor previsto para a execução do aludido acordo era de R$ 204.400,00 (duzentos e quatro mil e quatrocentos reais), sendo que, por intermédio de termo aditivo ao convênio foram destinados mais R$ 52.800,00 para a consecução dos objetivos nele previstos, tendo, ainda, o DNER despendido mais R$ 125.522,48 para o alcance dos fins colimados (fls. 556-578, 685-695 e 785-786).

O plano de trabalho que também estava previsto no convênio foi elaborado (fls. 151-153) e cumprido.

O relatório antropológico indicativo das condições das comunidades indígenas que deu elementos para a eleição de áreas para as comunidades indígenas Guarani foi aprovado e publicado no DOU de 20.12.2002 (fl. 215 e seguintes).

Os relatórios elaborados pelos convenentes também dão conta do cabal cumprimento dos termos do convênio (fls. 685-693).

Às fls. 709-715 consta trecho de relatório antropológico, intitulado "RELATÓRIO SOBRE AS ÁREAS E COMUNIDADES GUARANI AFESTADAS PELAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA BR 101 NO ESTADO DE SANTA CATARINA, TRECHO GARUVA-PALHOÇA", elaborado pela Sra. Maria Dorothea Post Darella, antropóloga da UFSC. Consta também dos autos, às fls. 166-178, comunicação prestada pela mesma senhora ao Ministério Público Federal, na qual relata que a diferença de valores entre os convênios referentes ao trecho norte e ao trecho sul ocorreu por inúmeros fatores, dentre eles a necessidade de regularização fundiária, com aquisição de terras. Refere, ainda, que "lembro também que a utilização das noções de impacto global e impacto cumulativo no texto do programa básico socioambiental (2001) continua atual e valida as realidades dos tempos pretérito, presente e futuro do povo Guarani, inclusive quanto à construção da rodovia BR 101".

Pela análise dos documentos apresentados, observo que foram realizados estudos sobre a situação dos indígenas afetados pela duplicação no trecho norte da BR 101 e, ainda, que a diferença entre os valores destinados aos grupos do norte e do sul está justificada pelo número de indígenas afetados, bem como pelo grau de proximidade das comunidades ao leito da rodovia. Ademais, pela leitura dos elementos probatórios acostados aos autos, os índios pertencentes às respectivas comunidades obtiveram significativa melhoria nas condições em que viviam. Ressalto, também, que houve complementação da verba inicial a fim de atender às necessidades supervenientes (fl. 561).

Por fim, registro que, além da FUNAI, o Ministério Público Federal, com vistas à defesa dos interesses indígenas, também teve intensa participação na fiscalização do cumprimento das medidas compensatórias decorrentes da duplicação da BR 101. Não há qualquer razão para crer que FUNAI e MPF tenham privilegiado os indígenas do sul do Estado de Santa Catarina, deixando ao desamparo os do norte.

À vista do exposto, restam improcedentes os pedidos formulados na inicial.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto:

a) em vista da ilegitimidade passiva do IBAMA, extingo o feito sem julgamento de mérito quanto à referida autarquia, nos termos do artigo 267, VI, do CPC;

b) no que tange aos demais réus, julgo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 269, I, do CPC.

As autoras estão isentas do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, a teor do art. 18 da Lei nº. 7.347/85.

Retifique-se a autuação para classificar a presente como ação civil pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Joinville, 16 de novembro de 2009.

GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena



JURID - Valor da indenização não aumenta. [25/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário