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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Tributário. Prescrição. Reserva de lei complementar. [12/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Constitucional. Tributário. Prescrição. Reserva de lei complementar.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.037.765 - SP (2008/0079240-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S)

AGRAVADO: COPRIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, TANTO NO REGIME CONSTITUCIONAL ATUAL (CF/88, ARTIGO 146, III, B) QUANTO NO REGIME CONSTITUCIONAL DE 1967 (ARTIGO 18, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA EC 01/69). PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 8º E DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/80, PARA CONSIDERAR ILEGÍTIMA A APLICAÇÃO, EM RELAÇÃO A CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DAS NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO NELES ESTABELECIDAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETIDO À CORTE ESPECIAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator, submeter a matéria à Corte Especial para declaração de inconstitucionalidade. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 09 de setembro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Conforme acórdão de fls. 108, o presente agravo foi apreciado pela 1ª Turma em sessão de 24.06.08, oportunidade em que se confirmou minha decisão monocrática de relator, tudo conforme voto do seguinte teor (fls. 105/106):

"2.A alegação do recorrente de que a nova redação do artigo 174 do CTN tem aplicação imediata no caso não merece prosperar. Apreciando caso análogo, já que nesta hipótese afasta-se a prevalência do artigo 8º, parágrafo segundo, da LEF, sobre a antiga redação do artigo 174 do CTN, o REsp. 808.556/PR, DJ 03.04.2006, a 1ª Turma pronunciou-se os termos da seguinte ementa:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. artigo 174 DO CTN.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. O artigo 8º, parágrafo segundo, da LEF deve ser aplicado em harmonia com o artigo 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação. Precedentes: EDcl no AgRg no RESP 250723/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005; RESP 112126/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 04.04.2005.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.'

No voto-condutor do aresto manifestei-me da seguinte forma:

"2.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a aplicação do artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/80, se sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação. Nesse sentido: RESP 721467/SP, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; EDcl no AgRg no RESP 250723/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005; RESP 112126/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 04.04.2005; AgRg nos EDcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06.12.2004, esse último assim ementado:

'RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 8º, parágrafo segundo, DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, em execução fiscal, o despacho que determina a citação do executado não interrompe a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal é capaz de produzir tal efeito.

2. O artigo 174 do CTN, por ter natureza de lei complementar, deve prevalecer sobre a regra contida no artigo 8º, parágrafo segundo, da lei de execução fiscal.

3. Agravo regimental desprovido'.

Registre-se, por oportuno, que a recente alteração do artigo 174 do CTN, promovida pela LC 118/2005, tem-se por inaplicável à hipótese dos autos. O despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato a norma constante no artigo 174 do CTN na sua redação originária."

No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que: 'a Lei Complementar n. 118/05, que alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, aplica-se tão-somente às ações ajuizadas após a sua vigência' (fl. 59). Assim, consoante a ressalva do caso análogo, deve ser mantido o acórdão recorrido".

Dessa decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, alegando, essencialmente, que o acórdão recorrido negou aplicação ao artigo 8º, parágrafo segundo da Lei nº 6.830/80 sem, contudo, declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao artigo 97 da Constituição (fls. 113). Mesmo que se considere que o citado parágrafo segundo somente tem aplicação relativamente a créditos de natureza não-tributária, ainda assim seria indispensável a declaração de sua inconstitucionalidade sem redução de texto, com observância da reserva de plenário própria do incidente. Alegou, também, que o dispositivo não é inconstitucional, já que à época em que foi editado (1980) a Constituição Federal vigente não exigia lei complementar para dispor sobre prescrição tributária, exigência essa que somente veio a ocorrer com a Constituição de 1988. Assim, a lei ordinária (Lei nº 6.830/80) foi instrumento legislativo formalmente legítimo para dispor a respeito, tendo revogado, no particular, o artigo 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), editado em data anterior, também com natureza de lei ordinária (fls.117/118). Invocando a súmula vinculante nº 10 ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"), o STF deu provimento ao recurso, anulando o acórdão da 1ª Turma e "determinando, em conseqüência, que o tribunal recorrido aprecie a controvérsia constitucional suscitada nesta causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o artigo 97 da Constituição" (fls. 136).

Em atendimento à decisão do STF, o recurso foi levado a novo julgamento. Em sessão de 16/06/09, a 1ª Turma decidiu afetar o julgamento à Seção, nos termos do artigo 14, parágrafo único, II do Regimento Interno.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Nos termos explicitados no relatório, cumpre-nos enfrentar a questão da constitucionalidade ou não do parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do parágrafo terceiro do artigo 2º da mesma Lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição essa que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados (1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar.

2. Conforme referido no voto que proferi no primitivo julgamento do recurso, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/80, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, por ostentar, esse, já à época, natureza de lei complementar. Assim, o citado artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/80 tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Nesse sentido: EREsp 36.855, 1ª Seção, Min. César Rocha, DJ de 19/06/95; RESP 721467/SP, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; EDcl no AgRg no RESP 250723/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005; RESP 112126/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 04.04.2005; AgRg nos EDcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06.12.2004. A mesma orientação é adotada em relação ao artigo 2º, parágrafo terceiro da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação - de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária -, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Nesse sentido: REsp 673.162, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 16.05.05; AgRg no REsp 740.125, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.06.05; REsp 199.020, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 17.02.05. Subjaz, pois, nessa jurisprudência pacificada, o entendimento de que, já no regime constitucional de 1967 (EC 01/69), a prescrição tributária era matéria reservada à lei complementar.

De minha parte, antes de adotar essa orientação dominante, proferi vários votos em sentido contrário, que, todavia, restaram vencidos. Nesse sentido, por exemplo, o voto proferido no REsp 667.810, 1ª T., DJ 05/10/06, reproduzido no REsp 611.536, 1ª T., DJ de 14/07/07:

2.No regime da Constituição de 1969 não se exigia lei complementar para a disciplina da prescrição tributária, mormente em se tratando de mera hipótese de suspensão do prazo. Sob a sua égide, portanto, as normas a esse respeito contidas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) possuíam status de lei ordinária, idêntico ao daquelas insertas na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) - cuja constitucionalidade, aliás, nunca foi questionada. Com a promulgação da Carta de 1988, a teor de cujo artigo 146, III, b, "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários", a matéria da prescrição tributária foi arrolada entre aquelas sujeitas a disciplina por lei complementar. Por essa razão, todas as disposições anteriores relativas à matéria foram recepcionadas pela nova Constituição com estatura de lei complementar - aí incluídos, portanto, tanto o artigo 174 do CTN, como também o artigo 2º, parágrafo terceiro, da LEF. Não há, nesses dispositivos, qualquer vício de inconstitucionalidade formal.

3.Aliás, se vício dessa natureza houvesse, como sugere o voto do Ministro relator, ou seja, se tivesse havido a indevida invasão por lei ordinária (artigo 2º, parágrafo terceiro da Lei nº 6.830/80) na esfera de competência reservada à lei complementar, imperioso seria suscitar-se o incidente a que se refere o artigo 97 da Constituição. É que o vício formal, nesse caso, não seria de ilegalidade (não há ilegalidade de lei!), mas sim de inconstitucionalidade. É nesse sentido a jurisprudência do STF, como se vê, v.g., em: RE 101.339/SP, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 08.06.1984; RE 103.184/SC, 2ª Turma, Min. Carlos Madeira, DJ de 18.04.1986; MS 20.382/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 09.11.1990.

Reafirmei esse entendimento na sessão de 26 de agosto passado, quando teve início o julgamento. Todavia, são em outro sentido os precedentes do STF a respeito do tema. Segundo a Corte Suprema, não apenas no atual regime constitucional, mas também no regime de 1967 e da Emenda Constitucional n. 1 de 1969 havia reserva de lei complementar para a matéria relacionada com prescrição e decadência tributária. Justamente com base nesse entendimento é que o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, editado na vigência da referida Emenda, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários. É o que se constata Súmula Vinculante n. 8:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

No acórdão proferido no RE 560.626, Min. Gilmar Mendes (DJ de 05.12.08), um dos precedentes que deram base de sustentação à referida Súmula, o tema foi explicitamente enfrentado, conforme se pode constatar da ementa:

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO artigo 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (artigo 18, parágrafo primeiro, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (artigo 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.

II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.

III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do artigo 149 da CF de 1988. Precedentes.

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, por violação do artigo 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, em face do parágrafo primeiro do artigo 18 da Constituição de 1967/69.

V. MODULAÇÃO DPS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

No mesmo sentido, com ementa semelhante: RE 556.664-RS, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe de 14.11.2008; RE 559.882-RS, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe de 14.11.2008.

Também no mesmo sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946.

2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar.

3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.

4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991.

5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 559.943-RS, Pleno, Min. Carmen Lúcia, DJe de 26.09.2008)

Execução fiscal. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao artigo 40 da Lei nº 6.830-80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar.

(RE 106.217-SP, 1ª T., Min. Octavio Gallotti, DJ de 12.09.1986)

3.As mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do parágrafo terceiro do artigo 2º da mesma Lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). O reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, já que os referidos dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal. Reafirma-se, com isso, a jurisprudência tradicional do STJ sobre a matéria, conforme acima registrado.

4.Considerando, porém, a determinação do STF de observância do princípio de reserva do plenário (artigo 97 da CF), proponho seja suscitado o incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CF, artigo 97; CPC, artigo 480-482 do CPC), procedendo-se na forma estabelecida no artigo 200 do Regimento Interno.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

AgRg no

Número Registro: 2008/0079240-1

Ag 1037765/SP

Números Origem: 200703990052945 2008014968 200803000032563

PAUTA: 12/08/2009

JULGADO: 26/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S)

AGRAVADO: COPRIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Prescrição

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S)

AGRAVADO: COPRIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, Relator, dando provimento ao agravo regimental, para prover o recurso especial e afastar a prescrição, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Luiz Fux."

Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília, 26 de agosto de 2009

Carolina Véras
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

AgRg no

Número Registro: 2008/0079240-1

Ag 1037765/SP

Números Origem: 200703990052945 2008014968 200803000032563

PAUTA: 12/08/2009

JULGADO: 09/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S)

AGRAVADO: COPRIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Prescrição

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S)

AGRAVADO: COPRIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator, decidiu submeter a matéria à Corte Especial para declaração de inconstitucionalidade."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 09 de setembro de 2009

Carolina Véras
Secretária

DJ: 11/11/2009




JURID - Tributário. Prescrição. Reserva de lei complementar. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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