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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Tributário. Execução fiscal. Empresa não localizada. [19/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Empresa não localizada. Dissolução irregular.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.936 - RS (2009/0115835-0)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ALEXANDRE CELULARES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. artigo 135, III, DO CTN.

1. Não sendo localizada a empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.

2. Cabe, nesse caso, responsabilizar o sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

3. Entendimento sufragado pela eg. Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.9.2008.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO E DO ADMINISTRADOR EMPRESARIAL. PRESSUPOSTO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Por ser subjetiva - e não objetiva - a responsabilidade tributária do sócio e do administrador empresarial, o pedido de redirecionamento da execução contra eles deve estar, sob pena de indeferimento por carência, desde logo acompanhado da prova que efetivamente praticaram eles os atos ilícitos que os tornam responsáveis pelo pagamento do débito sob execução não bastando simples presunção.

2. Ademais, se trata, no caso de imposto informado em GIA, e não de imposto sem causa lícita a que se refere o artigo 135 do CTN ou seja, de crédito correspondente a obrigação tributária resultante do ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos.

DECISÃO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR (e-STJ fl. 51).

Alega o recorrente violação do artigo 135 do CTN. Aponta dissídio jurisprudencial.

Sustenta que a pessoa jurídica executada não se encontra mais estabelecida no local, seu endereço é desconhecido e não foram encontrados bens passíveis de penhora.

Entende que o encerramento das atividades da empresa importou na dissolução da sociedade e, ausente o registro dessa extinção na Junta Comercial, caracteriza-se sua condição de sociedade irregular.

Defende, dessa forma, serem os sócios, ora recorridos, responsáveis tributários e possuidores, portanto, de legitimidade passiva para a execução.

Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja possível redirecionar a execução para os sócios da empresa executada e condenar os recorridos às penas de sucumbência.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O entendimento da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.

A questão foi recentemente abordada nos EREsp 716.412/PR que foi assim ementado:

TRIBUTÁRIO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. artigo 135, III, DO CTN.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes, reconhecendo existirem indícios concretos de dissolução irregular da sociedade por "impossibilidade de se localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e desativado, etc.".

2. Dissídio entre o acórdão embargado (segundo o qual a não-localização do estabelecimento nos endereços constantes dos registros empresarial e fiscal não permite a responsabilidade tributária do gestor por dissolução irregular da sociedade) e precedentes da Segunda Turma (que decidiu pela responsabilidade em idêntica situação).

3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (artigos 1.150 e 1.151, do CC, e artigos 1º, 2º, e 32, da Lei nº 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do artigo 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução.

4. Embargos de Divergência providos" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular" (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08).

2. A Corte a quo reconheceu à fl. 190 que "a simples mudança de endereço da pessoa jurídica sem a devida comunicação à Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 17, parágrafo primeiro da NPF n. 22/05, caracteriza a sua dissolução irregular, máxime quando o seu cadastro de inscrição como contribuinte do ICMS se encontra cancelado". Ora, a dissolução irregular da sociedade acarreta a responsabilidade do sócio, nos termos do artigo 134, VII e 135 do CTN (EResp 174.532, Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18.6.01; EResp 852.437, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 3.11.08; EResp 716.412, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 22.9.08).

3. Por outro lado, sabe-se que cabe ao sócio atingido pela execução fiscal provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, sendo certo que tais questões não podem ser veiculadas em sede de exceção de pré-executividade, eis que demandam dilação probatória.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1163237/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2009);

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. artigo 135, CTN. RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Conforme entendimento assentado nesta Corte, o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa apenas é cabível quando se demonstrar ter agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

2. A Primeira Seção fixou orientação de que a não localização da empresa no endereço constante dos cadastros da Receita para fins de citação na execução fiscal caracteriza indício de irregularidade no seu encerramento apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. EREsp 716.412.

3. Precedentes da Turma que preconizam a impossibilidade de responsabilização do sócio-gerente que se retira da sociedade executada em período anterior à constatação da dissolução irregular.

4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela ausência de comprovação a respeito da data em que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, de maneira que o afastamento de tal conclusão importa o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.

5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1035260/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/5/2009).

Nesse contexto, uma vez evidenciada a dissolução irregular da empresa, nos termos em destaque, será possível o redirecionamento da execução com a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

Por conseguinte, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento ora pacificado pela eg. Primeira Seção, razão por que merece reforma.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0115835-0

REsp 1120936/RS

Números Origem: 10700038003 200802313861 70023031107 70025672130

PAUTA: 27/10/2009

JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ALEXANDRE CELULARES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADO: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

DJ: 11/11/2009




JURID - Tributário. Execução fiscal. Empresa não localizada. [19/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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