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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Mudança na titularidade. [27/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. IPTU. Mudança na titularidade do imóvel.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.010031-4

Julgamento: 03/11/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.010031-4

Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Município de Natal.

Procuradora: Dra. Zélia Cristiane Macêdo Delgado.

Apelada: Juliana Araujo da Costa Cosme.

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 001.97.008032-9, inicialmente movida contra Amaro Antônio do Nascimento, declarou a carência de ação por ser a parte passiva reconhecidamente ilegítima e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Em razões recursais (fl. 35/47), aduz o Apelante, em síntese, que tanto o vendedor quanto o adquirente podem figurar na condição de contribuinte; que o alienante, não tendo providenciado o registro do negócio jurídico, constitui-se em proprietário do imóvel, figurando, portanto, como contribuinte do imposto municipal incidente sobre seu imóvel; que o adquirente figura como responsável legal, por ter posse que tende a se transformar em efetiva propriedade; e, que nem o alienante, nem o adquirente no negócio imobiliário, cumpriram com a obrigação tributária acessória prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional, referente à obrigatoriedade de atualização cadastral pelo contribuinte.

Defende a inexistência de novo lançamento para o caso concreto; que a responsabilidade tributária do adquirente está prevista em lei, tendo sido impossível a referência de seu nome no quadro do ajuizamento do executivo fiscal, justamente porque naquele momento o responsável ainda não existia no mundo dos fatos; e, que a eventual nulidade do título executivo pode ser sanada até a sentença, mediante substituição da certidão nula; requerendo, por fim, a reforma da sentença em face da regularidade do redirecionamento da execução contra o responsável tributário, determinando o retorno dos autos para a Vara de origem e consequente continuidade do feito, bem como requer o enfrentamento de todas as questões constitucionais e infraconstitucionais, para eventuais fins de prequestionamento.

Em despacho de fl. 51/52, a Magistrada verificou que não ocorreu a citação válida da parte executada e, sendo assim, que não havia se formado a relação processual, motivo pelo qual considerou desnecessária a intimação desta para apresentar contrarrazões ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

Instada a se pronunciar, a 18ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Cumpre analisar neste recurso se há possibilidade ou não de substituição do sujeito passivo do crédito tributário no caso dos autos, para dar prosseguimento regular ao feito.

Inicialmente, vale tecer algumas considerações acerca dos fatos que motivaram tal ação.

Na petição inicial (fl. 03), aduz o Exeqüente, ora Apelante, que é credor de Amaro Antônio do Nascimento, de dívidas fiscais relativas a IPTU.

Em petição de fl. 06, o Município informa que houve mudança de titularidade do imóvel descrito na exordial, passando do Executado inicial, para a Sra. JULIANA ARAÚJO DA COSTA COSME, requerendo, assim, a substituição da parte passiva, prosseguindo-se a Execução contra a atual adquirente, na qualidade de responsável tributário.

A Sra. Juliana Araújo da Costa Cosme não foi citada em função de não ter sido localizada nem no endereço do imóvel, tampouco em outro lugar indicado pelo Município.

O Município requereu a citação por edital, o processo foi redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal e, em seguida, a MM. Magistrada proferiu sentença às fl. 24/32, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em função da carência da execução oriunda da ilegitimidade da parte passiva.

Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não merece reforma.

Conforme o disposto no artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, popularmente conhecida com Lei de Execuções Fiscais, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância:

"Artigo 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa, só poderá ocorrer se for para corrigir erro formal ou material, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, como pretendido pelo Apelante na hipótese dos autos, por implicar em alteração do próprio lançamento. Acerca do assunto, vejamos os arestos colacionados abaixo:

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. O acórdão a quo manteve a extinção da execução fiscal, feita com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que a emenda ou substituição de CDA facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.

2. No presente caso, não se trata de mero erro material ou formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007.

3. Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp 1102285/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, Data do Julgamento 23/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2009) (original sem destaques).

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Consoante jurisprudência desta Corte, é inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, VI, do CPC.

II - A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp n º 829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05.08.02.

III - Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 839569/BA; Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0081148-9; Relator Ministro Francisco Falcão; T1 - Primeira Turma; J. 07.11.2006; DJ 14.12.2006) (destaques acrescidos).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. NÃO-OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo extinguiu execução fiscal, com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que a emenda ou substituição de certidão de dívida ativa facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a substituição da CDA, em face da ocorrência de erro material ou formal, antes da prolação da sentença.

4. No entanto, in casu, não se trata de mero erro material, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o exeqüente reconhecer a ilegitimidade passiva acionada para figurar na lide.

5. Impossibilidade de substituição de Título Executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal e, sim, de modificação do próprio sujeito passivo, o que não possui tutela na Lei nº 6.830/80 e no CTN.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 732402/BA; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0214925-1; Relator Ministro José Delgado; T1 - Primeira Turma; J. 28/04/2006; DJ 22.05.2006) (grifei).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já enfrentou o tema e decidiu pela impossibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa, mesmo antes da sentença, para alterar o polo passivo da Execução Fiscal, consoante se depreende da decisão adiante transcrita:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO".

(AC 2008.002178-5, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/07/08, publicado em 18/07/08) (sublinhei).

Destarte, reconhecida a impossibilidade de substituição do polo passivo da Execução Fiscal para fazer constar como executado o novo titular do imóvel, por implicar em alteração do próprio lançamento, há de ser mantida a sentença que declarou a carência de ação em virtude de ilegitimidade da parte passiva e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito

Ante o exposto, voto pelo desprovimento da presente Apelação Cível, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




JURID - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Mudança na titularidade. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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