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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

JURID - Tributário. Débitos fiscais. Compensação. Precatório. [04/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Débitos fiscais. Compensação. Precatório de natureza alimentar. Possibilidade. Apelação. Provimento.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20070110101568APC

Apelante(s) SHOPPING DECORAÇÕES E CORTINAS LTDA

Apelado(s) DISTRITO FEDERAL

Relator Desembargador J.J. COSTA CARVALHO

Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI

Acórdão Nº 383.656

E M E N T A

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - DÉBITOS FISCAIS - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - PROVIMENTO.

1. O artigo 78, do ADCT, ao permitir que os precatórios referentes a ações ajuizadas até 31/12/1999 fossem pagos em até 10 prestações anuais, instituiu igualmente a liberação do pagamento dos tributos (compensação) à entidade devedora se, depois de decorrido tal prazo, esta permanecesse inadimplente.

2. Tal benefício, por uma questão de isonomia e razoabilidade, vale, inclusive, para os precatórios alimentares, sendo perfeitamente possível a aplicação do regime de compensação a que se refere o §2º, se esses não forem saldados no prazo de 10 anos, face sua natureza prioritária em relação aos precatórios comuns.

3. Recurso provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, J.J. COSTA CARVALHO - Relator, ANGELO PASSARELI - Revisor, CARMELITA BRASIL - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO; UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de maio de 2008

Certificado nº: 4435548F

15/10/2009 - 17:49

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SHOPPING DECORAÇÕES E CORTINAS LTDA em face da r. sentença que JULGA IMPROCEDENTE o pedido de declaração de direito à compensação tributária, do valor devido à título de ICMS (vencido e/ou vincendo) com os créditos constantes de precatórios de natureza alimentar, deduzido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL.

O pedido de antecipação de tutela, inicialmente, havia sido indeferido, às fls. 62/63, e depois reformado, em sede de agravo, apenas para suspender qualquer medida tendente à inscrição na dívida ativa das CDA's discriminadas nos autos, à fl. 98v.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em essência, que é cessionário de crédito (precatório) originário de ação judicial proposta antes de dezembro de 1999, fazendo incidir o insculpido no artigo 78, §2º, do ADCT, o qual, segundo afirmou, exige apenas uma omissão do Estado, sem a necessidade da edição de qualquer lei.

Nesse sentido, argumentou que as limitações e exigências insertas na legislação local (Lei Complementar 52/97 e suas alterações e Lei nº 3.687/2005) são inconstitucionais.

Outrossim, discorreu acerca do poder liberatório do pagamento dos tributos devidos ao apelado, por considerar que os créditos constantes dos precatórios judiciais equivalem a dinheiro.

Aduziu, também, que o Distrito Federal não atacou a escritura pública de cessão do crédito, tampouco o próprio crédito, inexistindo razão para que o Juízo singular o infirmasse.

Colacionou jurisprudência em seu auxílio.

Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de obter declarado o direito de os precatórios serem utilizados para compensação e, subsidiariamente, para pagamento do ICMS, na forma suplicada na exordial, bem como prequestionou os artigos do ordenamento jurídico em que apóia a sua tese.

Preparo regular à fl. 198.

Contra-razões, às fls. 201/213, pela confirmação da r. sentença.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Controverte-se acerca da possibilidade de o apelante compensar o valor devido ao Distrito Federal, a título de ICMS (vencido e/ou vincendo), com o seu crédito junto àquele ente, obtido mediante cessão de precatórios judiciais, de natureza alimentícia, no montante de R$23.113,49 (vinte e três mil cento e treze reais e quarenta e nove centavos), diante da norma constante no artigo 78 e §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela EC nº 30/00.

Na espécie, constam das escrituras públicas de cessão e transferência de direitos creditórios (fls. 36/37 e 39/40) que os precatórios originaram-se em 1998 e 1997, respectivamente, sendo, portanto, anteriores à data limite aludida no artigo supra mencionado.

Com efeito, entendo que o recurso merece prosperar.

Dispõe o artigo 78, § 2º, do ADCT, sobre o qual, essencialmente, se funda a insurgência recursal, litteris:

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º omissis.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." - G.N.

Deflui da análise do caput do artigo em comento a exclusão textual dos precatórios alimentares da sistemática de liquidação ali consignada, o que, de per si, já inviabilizaria o intento do apelante de vir a utilizá-los no desiderato de alcançar o poder liberatório contido no § 2º. Todavia, não se pode descurar que esta norma foi inserida na Carta Republicana por meio da Emenda Constitucional n.º 30/2000, editada tão-só a partir da constatação de que os entes federados encontravam-se praticamente insolventes.

Decerto, não fosse ampliado o prazo para a liquidação dos precatórios o próprio funcionamento do Estado poderia ser inviabilizado, com o cumprimento de tais decisões na forma do artigo 100 da CF/88.

Instituiu-se, então, uma espécie de moratória, na qual se permitiu à entidade devedora parcelar o débito, que, a priori, deveria ser pago com o orçamento aprovado para o ano subseqüente, em até dez "prestações anuais, iguais e sucessivas".

Como tal sistemática acabou não sendo benéfica para o credor, que viu seu crédito à vista ser sumariamente parcelado em até dez anos, o constituinte de reforma estabeleceu uma compensação, permitindo ao credor, além da cessão dos créditos, a liberação do pagamento de tributos à entidade devedora, no caso de inadimplência desta.

Obviamente que, ao instituir esse novo regime de pagamentos, o legislador não poderia estendê-lo aos chamados precatórios de caráter alimentício, por ferir o princípio da razoabilidade, em virtude da urgência destes.

Assim sendo, a não extensão da moratória instituída pela EC nº 30/00 aos precatórios alimentares não significa, necessariamente, que o §2º do artigo 78 do ADCT (poder liberatório no pagamento de tributos) não possa ser aplicado também aos precatórios dessa natureza, até mesmo porque, entendimento diferente significaria fazer com que o credor dito comum - que poderia, em última análise, compensar seus tributos com seu crédito perante a Fazenda Pública - teria mais privilégios que o credor de dívida alimentar.

Noutro dizer, se o artigo 78 do ADCT excepcionou o crédito alimentar é porque tem ele maior relevância do que os demais, e é isso que se deve ter em mente ao fazer a interpretação.

Nessa linha, se ambos os débitos não forem regularmente adimplidos, nem mesmo após a moratória de 10 anos prevista no artigo 78, do ADCT, após esse prazo o tratamento a ser dado aos dois deve ser, no mínimo, igualitário.

Desta forma, se é possível que a dívida comum da Fazenda seja compensada com tributos a ela devidos, com muito mais razão deve-se fazê-lo se ela tiver natureza alimentar, como forma de se assegurar que esse crédito continue sendo privilegiado.

Isso porque a referida norma impõe apenas dois requisitos, de caráter meramente objetivo, para que seja possível a liberação do pagamento de tributos, quais sejam: que o crédito se refira a "ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999" e que já tenha transcorrido mais de 10 (dez) anos entre o surgimento do crédito e o não pagamento da dívida, sendo que, no caso em testilha, tem-se como certo o crédito indicado pela ora apelante, inexistindo qualquer prova de que este tenha sido liquidado.

Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de que o deferimento da compensação tributária requerida importaria em descumprimento do artigo 170, do Código Tributário Nacional, em razão da inexistência de lei distrital autorizadora.

Isso porque o presente caso não trata da compensação tributária prevista no artigo 170, do CTN, mas sim de forma especial de compensação, instituída pelo legislador constituinte derivado especificamente para tentar solucionar a questão da moratória no pagamento dos precatórios.

Isto posto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a compensação do crédito oriundo de ICMS devido pelo apelante, até o limite do valor do precatório, invertidos os honorários.

É o voto.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por SHOPPING DECORAÇÕES E CORTINAS LTDA. contra a r. sentença de fls. 160/169 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Oitava Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, proc. nº 2007.01.1.010156-8, proposta pela Apelante em desfavor do Distrito Federal.

Consta que, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela havia sido denegado (fls. 62/63) e, posteriormente, concedido em sede de agravo, tão-somente para suspender qualquer medida visando à inscrição na dívida ativa das CDA's mencionadas nos autos (fls. 98/v)

Aduz a Apelante, em sua peça recursal, ser cessionária de crédito referente a precatório oriundo de ação judicial ajuizada antes de dezembro de 1999, o que faz incidir o disposto no artigo 78, § 2º, do ADCT, que, conforme assegura, reclama apenas uma omissão por parte do Estado, sem a exigência de qualquer lei nesse sentido.

Sustenta, para tanto, que as limitações e exigências inseridas na legislação local, quais sejam: Lei Complementar nº 52/97 e suas alterações, bem como Lei nº 3.687/2005, são inconstitucionais, devendo, portanto, ser declarado o direito de os precatórios serem utilizados para compensação, bem assim para pagamento do ICMS.

Tece considerações a respeito do poder liberatório do pagamento dos tributos devidos ao Distrito Federal, sob o argumento de que os créditos constantes dos precatórios judiciais são equivalentes a dinheiro, salientando que o Apelado não aceitou a escritura pública de cessão de crédito, nem tampouco o próprio crédito, não havendo, entretanto, motivo justo para que o Juízo de Primeiro Grau o denegasse.

Colaciona jurisprudência em abono de seu pleito, invocando os dispositivos legais que embasam a sua tese, para fins de prequestionamento da matéria ventilada.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido inicial, nos termos acima alinhavados.

O recurso foi devidamente preparado (fl. 198).

Contra-razões às fls. 201/213.

Decido.

Egrégia Turma, analisando a quaestio juris posta à apreciação judicial, verifico que a Apelante está com a razão. Tal posicionamento decorre da peculiaridade que o caso apresenta, pois cuida-se de precatórios alimentares.

Cumpre salientar, inicialmente, que restou incontroverso nos autos ser a Apelante titular de crédito junto ao Distrito Federal, o qual fora adquirido mediante Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios, consistentes em precatórios judiciais de natureza alimentar, cujo valor monta em R$ 23.113,49 (vinte e três mil, cento e treze reais e quarenta e nove centavos), conforme documentos acostados às fls. 36/40.

Registre-se, por oportuno, que quando da contestação ofertada pelo Distrito Federal às fls. 103/111, bem como das contra-razões de fls. 201/213, não houve qualquer oposição quanto aos fatos narrados, ou mesmo em relação ao precatório indicado na Escritura Pública de Cessão de Direitos, limitando-se este a defender a impossibilidade de compensação ao fundamento de que o art. 78, § 2º do ADCT não se aplica aos precatórios alimentares, necessitando de lei local para autorizar a compensação.

Na verdade, se a Lei Complementar n.º 52/1997 fosse aplicada ao caso vertente, resultaria na impossibilidade absoluta de compensação entre o crédito do particular e o crédito tributário, uma vez que a dívida da Apelante refere-se, na sua maioria, ao ano de 2004. No entanto, em razão do caráter especial dos precatórios em análise, creio que a lei complementar supra mencionada não tem aplicação ao caso concreto.

No que diz respeito à impossibilidade de compensação de precatório alimentar, em razão da ressalva contida no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tal entendimento não merece amparo no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, dispõe o referido dispositivo in verbis:

"Art. 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

(...)

§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".

Da análise da norma ut supra transcrita, verifica-se que a não inclusão dos precatórios alimentares não significa, necessariamente, que o § 2º do referido dispositivo legal a eles não se aplica, já que tais precatórios alimentares não foram incluídos no regime moratório em decorrência de sua natureza especial, prioritária, os quais devem ser pagos à vista, diferentemente dos precatórios comuns, que devem ser pagos em até dez anos.

Ora, se o débito não foi regularmente quitado, nem mesmo após a moratória de dez anos, prevista no artigo 78 do ADCT, o tratamento a ser aplicado deve ser, no mínimo, de forma igualitária, pois se é viável que a dívida comum da Fazenda Pública seja compensada com tributos a ela devidos, com muito mais razão se ela tiver caráter alimentar, tendo em vista a natureza especial que caracteriza esse crédito.

Nesse sentido, o preceito contido no artigo 78 do ADCT impõe o preenchimento de dois requisitos para que seja possível a liberação do pagamento de tributos, quais sejam: que a ação da qual originou o débito tenha sido ajuizada até 31 de dezembro de 1999 e que a dívida não tenha sido paga pelo Estado até o prazo de dez anos, sendo certo que esses requisitos foram preenchidos.

Quanto à alegação de que a autorização da compensação tributária formulada implicará em descumprimento do artigo 170 do Código Tributário Nacional, ante a ausência de lei distrital autorizadora, não deve prosperar, haja vista que não se cuida, no caso em deslinde, de compensação tributária prevista no dispositivo legal supracitado, mas sim de forma especial de compensação, criada pelo legislador constituinte em decorrência de moratória no pagamento dos precatórios. Ademais, a norma prevista no ADCT prevalece sobre a legislação infraconstitucional.

Nesse diapasão, colaciono aresto deste órgão colegiado, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIO ALIMENTARES. REGIME INSTITUIDO PELO ARTIGO 78 E § 2º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 170 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

O artigo 78 do ADCT instituiu novo regime para o pagamento dos precatórios referentes às ações ajuizadas até 31/12/1999, permitindo o parcelamento do débito do ente público em até 10 prestações anuais. A despeito disso, como espécie de garantia, permitiu-se a liberação do pagamento dos tributos (compensação) à entidade devedora se, depois de decorrido tal prazo, permanecesse inadimplente.

Apesar de o artigo 78 do ADCT excluir expressamente da moratória os precatórios tidos como alimentares, é possível a aplicação do regime de compensação a que se refere o § 2º se esses não forem saldados máxime se decorrido o prazo de 10 anos, face sua natureza prioritária em relação aos precatórios comuns. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Para a compensação tributária a que se refere o artigo 78 do ADCT combinado com o seu § 2º é necessário apenas o atendimento a dois requisitos, ambos de ordem objetiva: que a ação tenha sido ajuizada ates de 31/12/1999 e não pagamento da dívida após o prazo de 10 (dez) anos.

É inaplicável o artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN - ao regime de compensação instituído pelo artigo 78 do ADCT, em razão da auto-aplicabilidade dessa norma, de hierarquia superior.". (Relª. Desa. Carmelita Brasil, AGI 20060020108355, 2ª Turma Cível, publicado no DJU em 27.09.2007, p. 100).

Além disso, no Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 550400, o Ministro Eros Grau decidiu unipessoalmente o direito de utilização de precatórios alimentares vencidos e adquiridos de terceiros para pagamento de ICMS, com alicerce em julgamento pacífico da matéria ocorrido perante esse Excelso Pretório, in verbis:

"DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal - Estado do Rio Grande do Sul- e o devedor do crédito oponível - a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CF/88].

4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.

I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.

II. - ADI julgada improcedente.'

Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários." (RE/550400-RS. Reqte. Rondosul Móveis e Esquadrias. Reqdo. Estado do Rio Grande de Sul. Rel. Min. Eros Grau. Pub. DJ-18.09.2007)

Dessa forma, chega-se à conclusão de que o crédito tributário pertencente à Apelante preenche os requisitos legais, possibilitando a sua compensação com o débito referente ao ICMS.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso, reformando a sentença hostilizada, para autorizar a compensação do crédito do particular derivado de precatório alimentar, com o débito fiscal referente ao ICMS, invertendo os ônus da sucumbência.

É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO; UNÂNIME.

DJ-e: 22/10/2009




JURID - Tributário. Débitos fiscais. Compensação. Precatório. [04/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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