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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Tráfico internacional de drogas. Apreensão de maconha. [12/11/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Apreensão de 65 quilos de maconha.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.258 - PR (2009/0102972-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: FIRMINO DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 65 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 02.12.08. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA, ADEMAIS, DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTAÇÃO FALSA. INDÍCIOS DE INTENSÃO DE FUGA. PACIENTE ESTRANGEIRO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.

2.Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

3.Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (65 quilos de maconha), a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. Cabe ressaltar que além de ter se identificado falsamente - indicando a intensão de frustrar-se à aplicação da lei - o ora paciente é cidadão paraguaio e reside na cidade de Pedro Juan Cabalero, Paraguai, tudo a indicar que, caso solto, ocorrerá a fuga para o país vizinho, tornando-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

4.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por FIRMINO DA SILVA, preso em flagrante em 02.12.08 e denunciado pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, I e V ambos da Lei 11.343/06), em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio TRF 4a. Região que denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I E V, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE SOLTURA DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. ART. 312 DO CPP. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.

Inexiste ilegalidade na manutenção da prisão decretada no caso de flagrante pelo cometimento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, forte no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (Precedentes do e. STF). No caso dos autos, acrescenta-se que constatada a presença dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 115).

2.Sustenta o recorrente, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de liberdade provisória, uma vez que não há fundamentação concreta apta a justificar a medida constritiva.

3.O MPF, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 139/143).

4.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 65 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 02.12.08. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA, ADEMAIS, DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTAÇÃO FALSA. INDÍCIOS DE INTENSÃO DE FUGA. PACIENTE ESTRANGEIRO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.

2.Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

3.Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (65 quilos de maconha), a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. Cabe ressaltar que além de ter se identificado falsamente - indicando a intensão de frustrar-se à aplicação da lei - o ora paciente é cidadão paraguaio e reside na cidade de Pedro Juan Cabalero, Paraguai, tudo a indicar que, caso solto, ocorrerá a fuga para o país vizinho, tornando-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

4.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

1.No presente writ, pretende o recorrente ver reconhecido o direito de aguardar em liberdade o seu julgamento, alegando, para tanto, ausência de justificativa concreta para a custódia cautelar.

2.Anote-se que o recorrente está sendo processado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante em 02.12.08, ou seja, após a vigência da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos), que impõe expressamente óbice ao deferimento de liberdade provisória.

3.Com efeito, a vedação legal da concessão do benefício para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. Assim, prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. Neste diapasão:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

1.Se a questão referente ao alegado excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição, dela não se conhece sob pena de supressão de instância (Precedentes).

2.Lavrado o auto de prisão em flagrante na presença de duas testemunhas, que acompanharam a apresentação do preso à autoridade policial, e devidamente assinado por estas, ante a recusa do paciente em fazê-lo, não há qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. O flagrante está formalmente em ordem observado o disposto no art. 304 do CPP.

3.A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP.

4.Além do mais, o art. 5o., XLIII da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.

5.Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1a. Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1a.. Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1a. Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2a. Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).

6.De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2o., II da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão e liberdade provisória. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva (v.g., HHCC 83.468, 1a. T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2a.. T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2a. T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1a. T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição (CF, art. 5º, XLIII). (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).

7.Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado (HC 86.438/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 10.12.07).

4.Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (65 quilos de maconha), a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. Cabe ressaltar que além de ter se identificado falsamente - indicando a intensão de frustrar-se à aplicação da lei - o ora paciente é cidadão paraguaio e reside na cidade de Pedro Juan Cabalero, Paraguai, tudo a indicar que, caso solto, ocorrerá a fuga para o país vizinho, tornando-se imperiosa a manutenção da custódia cautela para assegurar a aplicação da lei penal.

5.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

6.É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0102972-9 RHC 26258 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200904000062628 200970040000624

EM MESA JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FIRMINO DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 06 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 918958

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




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