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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Ilegalidade. [17/11/09] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Superveniência de sentença condenatória.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 92.368 - RJ (2007/0239907-0)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: SIDNEY FILARDI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: IGOR DE OLIVEIRA ARAÚJO (PRESO)

EMENTA

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.

1. Resta prejudicada a ilegalidade aventada na prisão em flagrante, visto que a custódia do paciente é agora derivada de sentença condenatória, pelo que descabe perquirir acerca do vício arrolado.Precedentes.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.

2. Inviável, na via sumária do habeas corpus, dirimir a questão atinente à tipicidade da conduta do paciente, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. Precedentes do STJ.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRAM PRESENTES NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Este Órgão Colegiado entende não caracterizar constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória e do direito de apelar solto ao agente flagrado no cometimento do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/2006, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 do citado diploma, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007.

2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR DE OLIVEIRA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 2007.059.04058).

Noticiam os autos que o paciente, com mais um corréu, foi autuado em flagrante delito de tráfico de drogas, pois aos 19.5.2007 foi abordado por policiais civis, os quais lograram encontrar na sua posse 10 (dez) comprimidos da substância entorpecente conhecida como "ecstasy", bem como mais 11 (onze) comprimidos da mesma substância no interior do veículo utilizado pelos acusados. Oferecida a exordial acusatória, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, esta foi julgada procedente pelo juízo singular, após regular instrução processual, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

Insurgindo-se contra alegadas nulidades na prisão em flagrante do paciente, sustentando a atipicidade da conduta que lhe foi atribuída, bem como a falta de fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ordem foi denegada.

Sustenta o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, aduzindo a ocorrência de nulidade na prisão em flagrante, afirmando que a advogada contratada para acompanhar o interrogatório na delegacia de polícia foi impedida de entrevistar-se pessoalmente com seu cliente.

Alega a falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, aduzindo que não estariam demonstrados, de forma concreta, a presença dos requisitos de cautelaridade previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal que justificariam a necessidade da manutenção da medida constritiva.

Discorrendo sobre as condições pessoais do paciente, assere que o acusado tem dezoito anos de idade, e que no momento da prisão carregava apenas 10 (dez) comprimidos de ecstasy, fato que não caracterizaria o crime de tráfico de entorpecentes.

Postulou, assim, o deferimento da liminar, para que fosse deferida a liberdade provisória ao paciente, com o recolhimento do mandado de prisão e a declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante, pleiteando, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida sumária.

O pleito liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 44/45.

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram acostadas às fls. 175/227.

A douta Subprocuradoria-Geral da República requereu, inicialmente, informações complementares, que foram acostadas às fls. 90 usque 167, opinando, posteriormente, pela concessão da ordem para deferir ao paciente a liberdade provisória, por considerar inidôneo o fundamento lançado pelas autoridades impetradas.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus pretende o impetrante, em síntese, a declaração de nulidade da prisão em flagrante do paciente; o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal em razão da alegada da atipicidade da sua conduta; bem como o deferimento da liberdade provisória.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em consulta realizada na página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro localizada na internet, obteve-se a informação de que aquele Sodalício deu parcial provimento ao apelo interposto pela defesa do paciente, reduzindo a reprimenda para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado.

No que diz respeito à alegada ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, em razão deste não ter se entrevistado previamente com advogado antes do seu interrogatório realizado pela autoridade policial, depreende-se que o pleito encontra-se prejudicado, já que a custódia do paciente é agora derivada de sentença condenatória, pelo que descabe perquirir acerca do vício apontado.

Ademais, no caso dos autos, o Tribunal impetrado considerou correta a autuação em flagrante do paciente, afirmando, litteris:

"[...]

Por outro lado, também não pode prosperar o pleito de relaxamento da custódia cautelar do paciente em razão de suposta ilegalidade perpetrada pela autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Primeiro porque não há prova nos autos de que a mencionada advogada, Dra. FÁBIA ANDRÉIA BEVILÁQUA VALEIKO, teve 'suas prerrogativas desrespeitadas' (fls. 3), a pretexto de ter sido 'impedida de entrevistar-se com o paciente' (fls. 4) antes de ser ele inquirido pela autoridade policial.

Segundo, porque, caso isso tenha efetivamente ocorrido, o que se admite apenas para argumentar, fato é que a referida causídica, no mesmo dia, entrou em contato com a Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados, Seção do Estado do Rio de Janeiro, a fim de comunicar os fatos ao Advogado de Plantão, sendo certo que este imediatamente entrou em contato com a aludida autoridade policial, sanando o suposto impasse, conforme se verifica das informações prestadas às fls. 18, ipsis litteris:

[...] (fls. 74 e 75).

E, como é cediço, a veracidade de tais alegações somente poderia ser aferida com o revolvimento minucioso de matéria fático-probatória, providência esta incabível na via eleita, de cognição estreita, sobretudo se o auto de prisão em flagrante descreve conduta que se amolda perfeitamente no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, assim como por entenderem as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, pela regularidade da autuação.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Não há como, na célere via do habeas corpus, examinar a alegação de inexistência de situação flagrancial, porquanto a matéria envolveria profunda análise e indagação sobre a questão de fato controvertida, mormente se o auto de prisão em flagrante descreve conduta que se enquadra perfeitamente na situação descrita no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, que trata do flagrante impróprio, evidenciando-se, desse modo, em juízo de cognição sumária, a legalidade do auto. Precedentes do STJ.

[...].

4. Ordem denegada" (HC n. 62199/MT, Quinta Turma, Min. LAURITA VAZ, j. em 28-11-2007)

Outrossim, improcedente a alegação de atipicidade da conduta do paciente, pois da leitura do aresto vergastado, infere-se que o Órgão Colegiado, ao se pronunciar sobre este ponto da irresignação, por unanimidade de votos, consignou existentes indícios veementes da prática do crime, em decisão assim ementada, verbis:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE OU DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AO CO-RÉU. EXISTÊNCIA DE VEEMENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DAS ILEGALIDADES ARGÜIDAS. CRIME CONSTITUCIONALMENTE HEDIONDO OU SUPRA-HEDIONDO. ARTIGOS 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90 E 44 DA LEI Nº 11.343/06. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM QUE SE DENEGA.

1. Existindo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, eis que o paciente, confessadamente, trazia consigo, ao ser preso em flagrante, 10 (dez) comprimidos de ecstasy, bem assim guardava em seu carro outros 11 (onze) idênticos comprimidos, legitimados estão o oferecimento e o recebimento da denúncia, não se vislumbrando, em pretexto de ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva estatal.

2. Inexistindo qualquer das ilegalidades apontadas pela defesa técnica - vale dizer, proibição de a advogada, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, entrevistar-se reservadamente com o paciente, antes de ser este inquirido pela autoridade policial, e cerceamento de defesa, à alegação de não ter o Juízo a quo apreciado as diligências requeridas po ocasião do oferecimento da defesa prévia -, impossível se mostra o acolhimento do pleito de relaxamento da prisão cautelar do réu.

3. Preso o paciente em flagrante pela prática de crime constitucionalmente hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes) - insuscetível, portanto, de liberdade provisória, ante o disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, assim como no art. 44 da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) - e encontrando-se presentes, também, os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar, mormente para garantia da ordem pública, incabível se apresenta o acolhimento do pleito de concessão de liberdade provisória.

4. Ostentando o paciente (que responde à ação penal como autor do delito) e o co-réu (que figura como partícipe) situações pessoais e jurídicas distintas, inviável se revela o deferimento do pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a este último.

5. Ordem denegada. (fls. 72/73)

E assim decidindo, não se pode dizer que o Tribunal indicado como coator incidiu em constrangimento ilegal, já que é inviável a análise da aludida quaestio juris na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso do procedimento criminal, vedado na esteira do remédio constitucional, veja-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESCAMINHO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA PRELIMINAR DEVIDAMENTE APRECIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERNACIONALIDADE DA TRAFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. CRIMES HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO STF. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO EM PARTE.

(...)

3. Inviável, na estreita via do habeas corpus, a análise dos argumentos da atipicidade da conduta, da não-caracterização do tráfico internacional de drogas e da existência de continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático- probatório.

(...)

5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, apenas para afastar a proibição da progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao paciente, cuja efetivação dependerá da análise, pelo Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão desse benefício. (HC 69.696/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 09/06/2008)

Seguindo idêntica direção colaciona-se:

CRIMINAL. HC CONHECIDO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FLAGRANTE PREPARADO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DE PROVAS [...] LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE DO DELITO. CLORETO DE ETILA. SUBSTÂNCIA CONSIDERADA ENTORPECENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...).

II. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame do conjunto fático-probatório - como a sustentada atipicidade da conduta e de flagrante preparado - tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária.

[...].

"VIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator" (HC nº 26.086/SP, rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 24-6-2003, publicado no DJ de 22-9-2003, p. 347).

Mas, repise-se, a custódia antecipada do paciente é agora derivada de sentença condenatória recorrível, e quanto à sua pretendida revogação, verifica-se que a decisão que expediu decreto de segregação cautelar está embasada nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido de relaxamento de prisão do acusado IGOR, sendo alegado cerceamento de defesa na fase inquisitorial e reiteração do pleito de liberdade provisória do réu GABRIEL, sob o prisma de que o mesmo é primário, possui bons antecedentes e não pertence a nenhuma organização criminosa para prática de delitos.

O Ministério Público, às fls. 244/245 se manifestou contrariamente ao relaxamento de prisão de IGOR e favoravelmente à liberdade provisória de GABRIEL.

Ante o exposto, faço minhas as razões ministeriais de fls. 244/245, indeferindo o relaxamento de prisão de IGOR e concedendo a liberdade provisória a GABRIEL, mediante termo de compromisso a comparecimento de todos os atos do processo, posto que entende esse Juízo que sua conduta não está diretamente atingida pela vedação a que se refere a nova Lei de Tóxicos e que a liberdade requerida deve ser analisada caso a caso.

Expeça-se alvará de soltura, com as cautelares de praxe." (fls. 197).

Assim, vê-se que o pedido de liberdade provisória interposto pela defesa foi negado pelo Juízo de Primeiro grau, que ao fundamentar o decisum socorreu-se do parecer do Ministério Público estadual, manifestação esta embasada no argumento de "que a Lei 11.343/06 expressamente veda a possibilidade de liberdade provisória, conforme se observa no artigo 44 do referido diploma" (fls. 144).

Nesse contexto, verifica-se que o magistrado singular fez incidir a norma trazida pelo art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a qual veda a concessão do benefício da liberdade provisória aos flagrados no cometimento do crime de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da novel legislação especial, fundamento que, por si só, segundo orientação desta colenda Turma, justifica o indeferimento da soltura pretendida, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações.

Confira-se, nesse sentido, entre muitos, os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

(...)

2. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime inafiançável.

3. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 27/6/07, ainda não publicado).

5. A Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória.

6. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 23.185/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 3-4-2008).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).

3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado - no caso o tráfico ilícito de entorpecentes - o benefício da liberdade provisória.

4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Ordem denegada" (HC n. 56.057/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 13-2-2007 - negritou-se).

Aliás, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente assim se posicionou:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória.

2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.

4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.

5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória.

Ordem denegada" (HC n. 93229/SP, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. em 1-4-2008 - grifou-se).

No mesmo norte, também da Suprema Corte:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a 'fiança e a liberdade provisória', de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.

2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que 'a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança...' (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

3. Ordem denegada" (HC n. 92.469/SP, rel. Min. CARLOS BRITO, j. em 29-4-2008 - destacou-se).

Levando-se, portanto, em consideração o entendimento desta Turma, de que não tem direito de apelar em liberdade o paciente que durante toda a instrução criminal permaneceu preso fundamentadamente, não se reveste de qualquer ilegalidade a recomendação do ora paciente no cárcere em que se encontrava, já que preso em razão de flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e em decorrência da vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.

Por fim, transcreve-se julgado análogo ao do presente mandamus:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

(...).

2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (artigo 44 da Lei n.º 11.343/06), o que é suficiente para negar ao Paciente o direito à liberdade provisória.

3. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.

4. Recurso desprovido" (RHC nº 23.319/MG, relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta turma, julgado em 12-8-2008, publicado no DJe de 8-9-2008).

Diante do exposto, conhece-se parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denega-se a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0239907-0 HC 92368 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200705904058 20072070029405

EM MESA JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: SIDNEY FILARDI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: IGOR DE OLIVEIRA ARAÚJO (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 918898

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Ilegalidade. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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