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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - TAM indenizará passageiro. [20/11/09] - Jurisprudência


Passageiro que suportou horas de atraso de voo vai receber R$ 15 mil de indenização.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2006.01.1.048360-2

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Ação: REPARAÇÃO DE DANOS

Requerente: EDUARDO ROCHA DOS SANTOS

Requerido: TAM LINHAS AÉREAS SA

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Eduardo Rocha dos Santos em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A, na qual o autor pleiteia a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que houve atraso no vôo por mais de 4 horas, por motivos técnicos. Aduz que o atraso ocasionado pela empresa ré causou-lhes diversos transtornos emocionais e o fez perder um outro vôo que estava programado para visitar seus familiares, devendo a Ré ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço e pelo desrespeito com que tratou o consumidor.

A empresa ré, por sua vez alega que o atraso decorreu de caso fortuito, e que não pode ser responsabilizada pela pane mecânica ocorrida, já que a companhia aérea não pode evitá-la.

Em réplica a Autora reiterou os termos da inicial, observando a inexistência da impugnação específica.

É o breve relatório.

Decido:

Preliminarmente:

Em análise aos autos, verifico presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições de existência da ação, não havendo qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.

Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.

No mérito:

Trata-se de ação de reparação de danos fundada em relação de consumo, contrato de transporte aéreo, na qual alega-se falha na prestação de serviço gerador de dano moral e material. Ao contrário do alegado pelo réu, o autor trouxe prova suficiente da falha na prestação de serviço.

Conforme se observa à fl. 16 dos autos, o vôo havia sido marcado originalmente para o dia 15 de maio de 2006 partindo de Macapá às 14h15m com chegada prevista em Belém às 15h. Contudo, o vôo somente partiu de Macapá às 19h com chegada em Belém às 19h45m, ocorrendo um atraso de 4h45m.

Cumpre ressaltar que se trata de pretensão amparada pelas normas de proteção ao direito do consumidor, que como tal deve ser resolvida.

A pretensão do autor está embasada nos transtornos que teria sofrido em decorrência do serviço defeituoso prestado pela empresa ré, que deixou de cumprir o horário pactuado em contrato de transporte aéreo.

Em relação aos danos materiais alegados pelo autor não houve por parte da ré qualquer contestação, diante da necessidade da impugnação específica, consoante o art. 302 do CPC, e em face de sua inexistência no caso em tela, os fatos tornam-se incontroversos. Cabe à empresa ré reparar os danos materiais sofridos e comprovados pelo autor, quais sejam, o reembolso da passagem do trecho Belém/Teresina fl. 22, no valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), o qual foi impossibilitado de viajar pelo atraso ocorrido e, ainda, o reembolso da passagem que comprou para retornar à Brasília, trecho Belém/Brasília fl. 23, no valor de R$ 459,12 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e doze centavos). Outros valores postulados não devem ser restituídos, visto que os documentos anexados não são hábeis a comprovar o dano material.

No que tange a contestação aos danos morais a empresa ré alega que o atraso decorreu de caso fortuito, e que não pode ser responsabilizada pelo problema mecânica ocorrida, já que a companhia aérea não pôde evitá-lo. É fato que, existindo um caso fortuito externo, ou seja, uma situação imprevisível, causada por agente externo ao prestador do serviço, que impediu o cumprimento do contrato, estaria caracterizada a excludente prevista no art. 393 do Código Civil capaz de eximir a responsabilidade do contratante.

No entanto, observa-se que não existem quaisquer provas nos autos de que tenha ocorrido fato externo ou culpa exclusiva de terceiro, mesmo porque a manutenção técnica das aeronaves é de responsabilidade da empresa/ré. E esta quando instada a requerer produção de provas manteve-se inerte, limitando-se à alegá-la. Entendo, portanto, que houve falha na prestação do serviço.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC), buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa.

Torna-se assim mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento.

Assim, restando patente a ocorrência de transtornos suportados pelo requerente alheios à normalidade, deve ser indenizado a título de danos morais. Porquanto especialmente a empresa ré não ter oferecido qualquer assistência ao autor, pois o dano poderia ter sido amenizado com o fornecimento de acomodações ao passageiro no período de espera, fornecimento de alimentação, transporte, mas não houve alegação da ré nesse sentido.

Vejamos o entendimento desta e. Corte:

"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO - FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE EXIGE PROVA DA ALEGAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR EXACERBADO - REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE DE MODO A ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À GRAVIDADE DO DANO SOFRIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Acórdão 321524, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator Silva Lemos, DJU 17/09/2008)".

"CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO SUPERIOR A SEIS HORAS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. PREVISIBILIDADE DO FATO. CASO FORTUITO INEXISTENTE. TRANSTORNOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO QUE NÃO RECEBEU A ATENÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a legislação civil, ratificada pelo Código de Defesa do Consumidor para os casos de relação consumerista, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e tem obrigação de repará-lo (CCv, artigos 186 e 927 c/c artigo 6º, incisos VI e VII do CDC). 2. Constitui falha do prestador do serviço de transporte aéreo, e enseja indenização por danos morais, o descumprimento do horário de partida de aeronave com atraso superior a seis horas, em situação em que o passageiro é deixado em aeroporto sem receber assistência, alimentação ou informação, submetido a humilhações, angústias e ao desamparo por companhia transportadora. (Acórdão 313551, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator José Guilherme de Souza, DJU 18/07/2008)".

Quanto ao valor, tem-se entendido que a fixação do valor devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; c) existência do prejuízo; d) extensão e natureza do dano; e) a condição econômico-financeira das partes.

Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atentar o seu sofrimento, sem , contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento (APC 2008 01 1 030406-6, relator Lecir Manoel da Luz).

Nesse prisma entendo que o valor referente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é bastante para reparar os danos morais suportados pelo autor.

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 647,74 (sessenta e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, bem como ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data dessa sentença. Como conseqüência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica o requerido intimado, na forma do disposto no art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, dê cumprimento à condenação, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2009 às 13h33.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



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