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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Servidor público. Antecipação de tutela. [12/11/09] - Jurisprudência


Servidor público. Antecipação de tutela. Agravo de instrumento. Redução da carga horária de servidora mãe de criança com necessidades especiais.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento

Terceira Câmara Cível

Nº 70032586430

Porto Alegre

AGRAVANTE ODETE MARIA HECK

AGRAVADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA MÃE DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

A servidora estadual, nos termos do art. 127 da LC-RS nº 10.098/94, tem direito à redução de sua carga horária em 50% para tratamento de seu filho, que necessita cuidados especiais em tempo integral (Síndrome de Down), apresentando as doenças classificadas no CID sob os códigos R 06.5, F33, K29 e Q 90.

Interpretação conferida pelo Parecer - PGE nº 11.090, discutível, na medida em que a agravante cumpre os requisitos contidos no mencionado art. 127 da LC-RS nº 10.098/94, ou seja, é mãe de excepcional mental em tratamento para cuja progressão ou continuidade do tratamento é necessária sua presença.

PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao agravo de instrumento, por meio de decisão monocrática, em vista da posição uniforme nesta Corte acerca do tema.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODETE MARIA HECK, porquanto inconformada com a decisão de fl. 76 e vº do traslado que indeferiu a tutela antecipada que pleiteou nos autos da ação de anulação de ato administrativo, rito ordinário, que ajuizou contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Segundo disse a agravante, a administração vinha concedendo, sem maior questionamento, a redução em 50% de sua carga horária semanal em função de que seu filho necessita de cuidados especiais. Recentemente a Administração retrocedeu ao argumento de que a sua jornada de trabalho era de 20 horas, sendo o benefício concedido apenas aos membros do Magistério com carga horária de 40 horas, à luz do Parecer - PGE nº 11.090. Citou precedentes e disse que tinha direito à redução da carga horária tal como já vinha acontecendo, pedindo o provimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão da tutela antecipada.

Reiterou pedido de concessão de AJG, que segundo alegou não teria sido analisado em primeiro grau. Colacionou precedentes jurisprudenciais acerca do tema, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Juntou documentos (fls. 09-77).

É o breve relatório.

De início, refiro que a AJG já fora concedida, ao contrário do que foi sustentado pela agravante. Basta uma leitura do primeiro parágrafo da decisão de fl. 76 para se verificar tal assertiva, razão por que o agravo de instrumento neste ponto não merece trânsito.

Prosseguindo no exame da postulação vertida no agravo de instrumento, tenho que mereça o imediato acolhimento, evitando-se o prejuízo irreparável que a demora poderia ocasionar.

A despeito da disposição expressa no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que, por remessa ao § 2º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, afirma que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", tal vedação à concessão de medida antecipatória não pode se sobrepor ao caso concreto, no qual a pretensão da agravante é o reconhecimento do direito ao acompanhamento da saúde de seu filho excepcional, acometido de Sindrome de Down.

No caso dos autos, resta evidente a presença da verossimilhança do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.

Os documentos acostados à inicial informam que a agravante vinha sendo beneficiada com a redução da jornada de trabalho para dedicar atenção ao filho portador de necessidades especiais, em decorrência de doença classificada no CID sob os códigos R 06.5, F33, K29 e Q 90, fl. 32.

O Estado negou a prorrogação do benefício, afirmando que apenas o funcionário com carga horária igual ou superior a 40 horas possui direito ao afastamento do trabalho naquelas condições.

Sem olvidar da presunção de legalidade dos atos administrativos, e das conclusões parecer adotado pela Administração estadual, entendo que o caso merece outra solução.

A matéria discutida pela agravante caminha para a pacificação, depois que sobre ela se manifestou esta 3ª Câmara Cível.

Refiro-me ao julgamento do AgInst nº 70029864600, da relatoria do Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado na sessão de 02JUL09, que ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA MÃE DE EXCEPCIONAL MENTAL.

Servidora estadual que, nos termos do art. 127 da LCRS 10.098/94, postula em sede antecipação de tutela a redução de sua carga horária em 50% para tratamento de sua filha, portadora de Síndrome de Down.

Interpretação dada pela administração, para a não renovação da licença da autora, patentemente ilegal.

Requisitos exigidos pelo art. 127 da LCRS 10.098/94 cumpridos, ao menos nesta fase de cognição, pela autora: servidora mãe de excepcional mental em tratamento para cuja progressão ou continuidade é necessária sua presença.

Redução da carga horária fixada, até decisão final de mérito, em 50%, tendo em vista ser este o patamar até então deferido pela administração.

Inteligência do art. 127 da LCRS 10.098/94.

Antecipação da tutela concedida.

AJG deferida.

DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

E no seu voto, o ilustrado Des. Sanseverino teve ocasião de verificar a ilegalidade da nova interpretação administrativa defendida pelo agravante, assim se manifestando:

Conforme já adiantado na decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo postulado, a interpretação dada pela administração para a negativa da renovação da licença da autora é ilegal.

O art. 127 da LCRS 10.098/94 em nenhum momento exclui de sua incidência os servidores cuja carga horária seja menor de 40 horas semanais, conforme se pode facilmente perceber da redação do dispositivo, verbis:

Art. 127 - O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.

Neste sentido, as palavras da diligente representante do Ministério Público de 2º grau, Dra. Cristiane Todeschini, eminente Procuradora de Justiça, verbis :

À luz de tais vetores, inexistindo regra hermenêutica que permita ao intérprete retirar da norma comando que nela não esteja expresso, não há como prosperar o entendimento adotado pela administração no sentido de condicionar o gozo do benefício somente ao servidor que exerça jornada de 40 horas semanais em um único vínculo funcional, posto que o dispositivo de regência não contém a mencionada restrição.

Aniquilado o argumento utilizado pela administração para a não-prorrogação da licença, resta analisar o cumprimento - bastante provável, haja vista ter estado a autora, até o ato atacado, no gozo do benefício - dos requisitos traçados pelo citado art. 127.

Exige esta norma, para a produção de seus efeitos, (I) ser o servidor pai, mãe ou responsável por excepcional físico ou mental; (II) estar este excepcional em tratamento para cuja progressão ou continuidade é imprescindível a presença do servidor.

Cumpridos estes requisitos, permite o debatido artigo, na medida do necessário, o afastamento do servidor do cargo, com a redução de até 50% de sua carga horária normal.

Mais recentemente esta Câmara voltou a decidir na mesma linha, consoante se vê do AgInst nº 70030515964, da relatoria do Des. Rogério Gesta Leal, julgado em 30JUL09.

Também na 4ª Câmara Cível o entendimento é o mesmo, conforme ilustrativamente a seguinte decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA ESTADUAL. REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA CUIDADOS COM FILHO EXCEPCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94. POSSIBILIDADE. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento Nº 70030050165, Quarta Câmara Cível, relator Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. em 15JUL09)

Por isso, considerando que a decisão combatida pelo recurso será capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que restou comprovada a necessária verossimilhança das suas alegações, é de ser provido o recurso, monocraticamente, para que seja mantida a redução da carga horária pleiteada, tal como a Administração já vinha fazendo até a modificação do entendimento administrativo.

Por essas razões, dou provimento monocraticamente ao agravo, determinando a redução da carga honorária da agravante, estando a matéria pacificada nesta Corte.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

Publicado em 04/11/09




JURID - Servidor público. Antecipação de tutela. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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