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sábado, 21 de novembro de 2009

JURID - Santander vai indenizar cliente. [20/11/09] - Jurisprudência


Santander vai indenizar cliente em R$ 50 mil por inclusão de nome no Serasa.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2008.01.1.023909-0

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Requerente: LUSALVA SOUZA DOS SANTOS

Requerido: BANCO SANTANDER BANESPA SA

SENTENÇA

Lusalva Souza dos Santos ajuizou ação contra Banco Santander Banespa S.A. relatando que no idos de 1991 solicitou ao requerido o encerramento de sua conta corrente, quando foi informado de que bastaria que fosse zerado o saldo da conta, que no prazo de 90 dias a conta seria encerrada automaticamente e que não seria necessário nenhuma comunicação formal ao banco.

Aduz que após transcorridos 16 anos do encerramento da referida conta ao tentar realizar uma compra de passagem aérea, em dezembro de 2007, no seu cartão de crédito teve o crédito negado em virtude da existência de restrição de crédito no Serasa, constando registro de 17 cheques sem fundos. Assevera que a mesma situação se repetiu ao tentar comprar medicamentos para o tratamento que faz contra o câncer, que teve novamente seu crédito negado. Assevera que foi ao banco solicitar microfilmagem das cártulas e somente lhe entregaram a lista dos documentos fls. 31/33, que o réu não foi capaz de identificar a adulteração na cártula ou verificar a sua assinatura.

Aduz que as inscrições lhe causaram vários transtornos de ordem emocional e juntou ocorrência policial fl. 29.

Postula por antecipação de tutela para que seja excluído seu nome do Serasa, por gratuidade de justiça e pela condenação do requerido ao pagamento dos danos morais e das custas e honorários do advogado.

Decido às fls. 37/38 pela antecipação da tutela.

Devidamente citado o réu apresenta contestação para alegar que jamais prestaria a informação de que a conta seria automaticamente cancelada. E que a autora tem responsabilidade concorrente no extravio das cártulas e na utilização por fraudadores, pois estariam as cártulas em sua posse.

Aduz que os cheques foram devolvidos por motivo de encerramento de conta-corrente e que por isso o réu não teria como verificar a assinatura.

Alega que não há o dever de indenizar pois ausente a responsabilidade do réu pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Requer a improcedência do pedido.

È o relatório.

Decido:

Preliminarmente:

Verifico presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições de existência da ação, não havendo qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.

O processo está apto a julgamento, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.

No mérito:

Os contratos bancários estão sujeitas à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo art. 6º, VIII prevê a inversão do ônus da prova e o art. 14, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, de forma que para que surja o dever de indenizar basta a comprovação da conduta e do dano, além do nexo causal.

O autor alegou que requereu o encerramento da conta corrente nos idos de 1991, tendo sido informado pelo gerente do banco réu de que o saldo zerado por 90 dias acarretaria o encerramento automático da conta.

In casu, verifica-se que, de forma negligente, o banco réu limitou-se a efetuar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem ao menos certificar-se sobre a situação fática, pois o próprio réu na contestação afirma que os cheques foram devolvidos por motivo de encerramento de conta-corrente que ocorrera há 16 anos. O banco réu não demonstra a culpa concorrente da autora conforme alega, sendo certo que a participação de terceiro de má fé não exclui a responsabilidade do causador direto do dano - banco réu. Observa-se que o réu não se desincumbe do ônus da prova consoante preceitua o art. 333, III, do CPC.

Dessa forma, a negativação do nome da autora foi indevida e precipitada, devendo tal ato ser reparado.

Nesse sentido é o entendimento dessa e. Corte:

"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA ENCERRADA. CHEQUES FURTADOS E UTILIZADOS POR TERCEIROS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PROVA DO DANO MATERIAL. PROVA DO DANO MORAL. QUANTUM DEVIDO DO DANO MORAL.

1. É responsável pela negativação indevida, o Banco que, mesmo sabendo do encerramento da conta dos autores, negativa seus nomes, em função de cheques furtados, os quais foram indevidamente utilizados por terceiros e devolvidos.

2. A negativação indevida do nome gera a ocorrência do dano moral, não necessitando de prova deste, ou que tenha havido repercussão.

3. A reparação por danos morais deve ser arbitrada moderadamente.

4. Fazem prova do dano material as passagens aéreas utilizadas pelos réus no período em que estavam sofrendo o problema, eis que não é crível supor que estas não teriam sido utilizadas com o escopo de resolver a situação.

5. O Juiz não é obrigado a responder todas as indagações da parte, analisando artigo por artigo, se encontrou motivação suficiente para sua decisão.(20020110508550APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 23/05/2005, DJ 06/09/2005 p. 98 grifo nosso)"

De mais a mais, cabe salientar que no caso vertente prevalece a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa do prestador ou fornecedor de serviços, conforme preceitua o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Fica evidenciado que houve falha na prestação dos serviços pelo réu.

O fato de ter o nome constando em cadastros de devedores inadimplentes gera inegável abalo à imagem, vez que enseja a restrição de crédito no mercado e repercute negativamente perante terceiros, o que caracteriza o dano moral. Cumpre ressaltar que na moderna concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera "in re ipsa", ou seja, decorre do simples fato da violação, de modo que se torna desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

Acerca da indenização, não há na lei critérios objetivos que orientem a fixação do "quantum" reparatório. No entanto, deve se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado "pretium doloris", tampouco o valor para a honra do ofendido, mas sim de proporcionar-lhe uma satisfação de qualquer espécie que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa.

Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atentar o seu sofrimento, sem , contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento (APC 2008 01 1 030406-6, relator Lecir Manoel da Luz).

Sob esse enfoque e tendo em conta as particularidades do caso "sub judice", considerando que a autora é pessoa idosa, sofrendo de enfermidade que necessita tratamento continuado, quimioterapia, conforme demonstra doc. à fl. 22 e que suportou transtornos emocionais e dificuldades advindas da negativação indevida de seu nome, tendo seu crédito restrito, afigura-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é razoável e cumpre tal finalidade.

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data dessa sentença. Como conseqüência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica o requerido intimado, na forma do disposto no art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, dê cumprimento à condenação, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2009 às 16h58.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



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