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sábado, 7 de novembro de 2009

JURID - Roubo de malote próximo à agência bancária. Apelação. [06/11/09] - Jurisprudência


Roubo de malote próximo à agência bancária. Apelação. Negativa de autoria. Improcedência.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Turma Criminal

Apelação Criminal 20080710031909APR

Apelante(s) REINALDO DE ARAÚJO COSTA

Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Revisor Desembargador RENATO SCUSSEL

Acórdão Nº 384.565

E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO DE MALOTE PRÓXIMO À AGÊNCIA BANCÁRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO

I. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria, como declarações firmes e coesas das vítimas e apreensão de parte da res furtiva com o réu, não se cogita de absolvição.

II. As informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. A existência de vício ou parcialidade deve ser comprovada.

III. Os processos em andamento, mesmo por fatos anteriores, não podem servir como indicativos de maus antecedentes.

IV. Quando concorrem duas ou mais causas de aumento é doutrinariamente aceito o aumento da pena-base pela utilização de uma das majorantes a título de circunstância judicial desfavorável, em vez de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria.

V. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da majorante, é prescindível quando há relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o crime.

VI. Recurso parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, RENATO SCUSSEL - Revisor, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009

Certificado nº: 44357DDA

19/10/2009 - 19:28

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por REINALDO DE ARAÚJO COSTA contra sentença que o condenou a 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática da conduta do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

Sustenta a nulidade da sentença. Afirma que, após o aditamento da denúncia, não poderia haver julgamento sem o interrogatório dos outros réus. No mérito, alega insuficiência de provas. Ressalta que os depoimentos dos co-réus provam a inocência. Pugna pela absolvição.

Contra-razões às fls. 302/308.

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença. Afirma que, após o aditamento da denúncia, não poderia haver julgamento sem o interrogatório dos outros réus.

Razão não lhe assiste.

Não há nulidade a ser sanada. No aditamento à denúncia só foram incluídos os outros autores do roubo. Não houve prejuízo ao apelante. Ao contrário, o Ministério Público pediu o desmembramento porque está preso e a instrução estava encerrada. E a defesa, após intimada do aditamento, afirmou que aguardaria a prisão para oitiva e interrogatório. Foge à lógica esperar as prisões dos co-réus para proferir sentença, o que acarretaria excesso de prazo.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a irresignação não merece prosperar. É que as alegações não encontram amparo no conjunto probatório. Apesar da negativa de autoria, não há dúvidas sobre a participação do apelante na empreitada criminosa.

REINALDO acompanhou toda a ação pelo celular e dirigiu o veículo GM/Corsa Wind JFI 6104/DF utilizado na fuga. Foi preso em flagrante com parte do dinheiro subtraído - R$70,00 em notas de R$2,00. Na delegacia disse que emprestou o veículo ao vizinho RENATO para ser devolvido às 16h e teria recebido o carro com tanque cheio e R$150,00 em notas de R$2,00. Em juízo, mudou a versão:

"que o fato narrado na denúncia não é verdadeiro em relação ao interrogando; que não participou desse fato; que não deu carona para ninguém, conforme consta da denúncia; que foi preso lá na Expansão, pelo agente Ernandes e sua equipe, sendo que Ernandes estava dizendo que o veículo do interrogando tinha participado de um assalto; que os policiais invadiram a casa da mãe do interrogando sem autorização; que na delegacia foi espancado para confessar; que Ernandes falou para o interrogando que se o interrogando confessasse que tinha dado carona para os roubadores, que ele iria liberar o interrogando, mas o interrogando não confessou; que lá na delegacia, teve que prestar depoimento de joelhos e apanhou na cara; que chegou a pensar em confessar, pelo fato de estar apanhando na cara; que não sabe quem praticou o assalto ora apurado; que já foi condenado em face do art. 121, a 13 anos, em regime integralmente fechado; que responde a um processo na Federal; que Ernandes e Alberto, e nada tem a alegar contra qualquer delas; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia e nada tem a alegar contra elas; que não conhece as demais provas dos autos [...] que foram apreendidos com o interrogando setenta reais em notas de dois reais; que recebeu esse dinheiro da pessoa de Renato, pessoa que mexe com lotação e freqüentava um bar do interrogando lá na Expansão, sendo que esse dinheiro foi entregue para o interrogando, pagando conta para o interrogando, eis que ele devia cento e cinqüenta reais, e, nesse dinheiro, vieram setenta reais em notas de dois reais [...] que não sabia que há nos autos declaração de Ernandes, falando que tem algo contra o interrogando; que não sabe o que foi dito pela testemunha Davi, na delegacia; que não foi encontrado com o interrogando, ou no interior do carro do interrogando, algo produto do roubo; que foi abordado pelos policiais por volta de 18 a 19 horas da noite, sendo que depois de ter sido abordado, os policiais foram para a casa da mãe do interrogando, como já disse acima; que acredita que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, até porque não participou de assalto nenhum; que concorda que seja quebrado o sigilo, não só da sua conta bancária, mas também de toda a sua vida e de sua família [...]" (fls. 95/97).

A versão está isolada nos autos. A testemunha presencial CLAUDIONOR RAMOS PEREIRA, que escoltava a Kombi, informou:

"que quando estava fechando a porta do Kadett, viu dois garis empurrando Dyego e Maria da Guia"; que de início pensou que era brincadeira, mas depois, quando viu Dyego e Maria da Guia sendo deitados no chão, percebeu que era um assalto; que um dos supostos garis viu o depoente e determinou que o depoente ficasse lá parado; que o depoente estava, nessa hora, a uma distância de mais ou menos quinze metros dos assaltantes; que foi quando essa pessoa, que tinha saído de trás da Kombi, rodeou a Kombi, entrou e assumiu o volante da mesma Kombi; que enquanto isso Dyego, Maria da Guia e o outro assaltante já estavam dentro da Kombi, na parte traseira; que quando o elemento abriu a porta da Kombi, o depoente não viu nada na mão dele; que após o elemento entrar na Kombi, o depoente saiu correndo, passou pela guarita onde estava o vigia e informou que estavam sendo assaltados; que deu a volta por trás do banco e quando retornou, a Kombi não mais estava; que o vigia indicou para o depoente o sentido tomado pela Kombi; que adentrou no seu veículo e seguiu no sentido indicado pelo vigia e, mais adiante, adentrou em uma rua, onde a Kombi estava abandonada com as vítimas Dyego e Maria da Guia em seu interior; que se aproximou da Kombi e foi informado por Dyego que os dois elementos tinham saído em um Corsa branco; que Dyego adentrou no veículo do depoente e saíram na direção para onde o Corsa tinha ido, sendo que quando chegaram no sinal que fica em frente ao Banco do Brasil, sentido Centro de Taguatinga, o Corsa estava lá parado; que Dyego mostrou o Corsa para o depoente, e foi quando o depoente pegou o celular e ligou para o 190; que passou o celular para Dyego, e Dyego informou a placa do Corsa para a polícia; que no centro de Taguatinga o Corsa subiu sentido Guará, retornou sentido Ceilândia, via estádio; que no canteiro do centro de Taguatinga estava uma viatura parada, sendo que o depoente encostou seu carro, desceu e apontou o Corsa para o policial, sendo que o policial não foi atrás do Corsa, pois estava só na viatura; que logo depois lá chegou um PM numa moto, e também foi informado sobre o Corsa, e ele seguiu atrás do Corsa; que foi abastecer o seu veículo, eis que o seu carro começou a falhar por falta de gasolina; que quando retornou, já foi chamado para ir fazer reconhecimento, eis que tinham abordado um Corsa; que foi até o local onde o Corsa tinha sido abordado, mas esse veículo não era o que tinha participado do assalto; que foram para a delegacia, registraram ocorrência; que depois foi para a loja, sendo que depois receberam um telefonema da delegacia, para onde foram, e lá ficaram até por volta das quatro horas da manhã; que na delegacia ficaram sabendo que a polícia tinha pego um Corsa e um rapaz; que o Corsa estava lá na delegacia, sendo que o depoente o viu e o reconheceu como sendo o que tinha sido utilizado na fuga dos autores do assalto, apenas estava lavado; que quando seguiram o Corsa, o mesmo estava meio amarelado, tipo quando pega uma chuva fina [...] que não deu para ver quantas pessoas tinham no Corsa quando saíram em perseguição, eis que o vidro de trás desse veículo era escuro; que também não se aproximou muito, eis que Dyego informou que os elementos estavam armados e poderiam reconhecê-lo [...] que do momento em que saiu correndo, deu a volta no Bradesco e retornou para o seu veículo, quando saiu à procura da Kombi, o tempo decorrido foi de mais ou menos dois minutos; que viu apenas os rostos dos garis, eis que eles estavam cobertos com as roupas, inclusive com boné, com a proteção que o boné dos garis possuem, mas, pelo que viu do rosto, os dois são morenos; que do momento em que entrou no seu veículo até chegar ao local onde estava a Kombi, o tempo decorrido foi no máximo de cinco a sete minutos; que logo que parou o seu veículo perto da Kombi, Dyego desceu, entrou no carro do depoente e saíram; que do momento em que Dyego adentrou no carro do depoente até mostrar o Corsa parado no sinal, o tempo foi menos de minuto; que da Kombi para o Corsa foram dois elementos, os mesmos que estavam no local do assalto; que não chegaram a anotar a placa do Corsa, apenas Dyego informou a placa para a polícia, pelo telefone; que o Kadett do depoente é 1.8; que quem se enganou com o Corsa que foi abordado logo após o fato foi a polícia, eis que o depoente apontou o verdadeiro Corsa, mas a polícia abordou um outro, que também era de cor branca; que do momento do assalto até o momento em que a polícia abordou o Corsa que não era o que tinha sido utilizado pelos ladrões, o tempo decorrido foi de mais ou menos vinte minutos; que gastou mais ou menos dez minutos para abastecer o veículo, eis que colocou apenas dez reais de gasolina, sendo que assim que abasteceu, o PM já estava chegando, chamando para ir reconhecer o Corsa abordado; que o depoente trabalha em uma empresa e Dyego e Maria da Guia em outra, sendo que essas empresas são do mesmo dono e ficam uma de frente para a outra; que todos os dias faziam o malote juntos, ou seja, o depoente ficava na frente da empresa em seu veículo, e quando a Kombi passava, o depoente acompanhava; que não sabe quanto que tinha no malote que levava da sua empresa, pois não tinha acesso à quantidade" (fls. 117/119). Grifos nossos.

A vítima DYEGO DIONISIO DA COSTA narrou com detalhes o modus operandi:

"que o gari que entrou primeiro abordou o depoente e Maria da Guia com uma arma, mandou que o depoente e Maria da Guia deitassem no chão, pegou a chave da Kombi, abriu porta e jogou o depoente e Maria da Guia dentro da Kombi; que assim que deitou, o elemento já puxou a bolsa que estava no ombro do depoente; que um dos elementos ligou a Kombi e saíram, descendo no sentido comercial Sul, sendo que uma rua antes de chegar à comercial, entraram à esquerda e depois pararam a Kombi, em uma rua que dá acesso à Comercial Sul; que quando os elementos desceram, falaram para o depoente não levantar a cabeça; que ouviu a pancada da porta da Kombi sendo fechada e depois ouviu a pancada da porta de outro veículo, sendo que levantou a cabeça e viu um Corsa Branco já saindo, sendo que falou o número da placa e pediu para Maria da Guia anotar; que Maria da Guia não conseguiu anotar a placa e não tinha nem caneta nem papel; que logo em seguida, Claudionor já chegou no Kadett, chamou o depoente, que entrou no Kadett, e saíram atrás do Corsa, logo em seguida; que quando saíram na Comercial, avistaram o Corsa, sendo que o mesmo parou no sinal que fica em frente ao restaurante chinês, e tornou a parar no sinal que fica quase em frente ao Bradesco, praticamente em frente ao Ki-Carnes; que no centro o Corsa deu seta, seguiu sentido SIA, e mais adiante retornou à esquerda, sentido estádio; que foi quando o veículo de Claudionor começou a engasgar por falta de combustível; (...) que a polícia prendeu uma pessoa e apreendeu um outro Corsa que foi levado para a delegacia, sendo que o depoente viu esse Corsa na delegacia e era o mesmo veículo no qual os assaltantes tinham efetuado fuga [...] que não chegou a perceber quantas pessoas haviam no Corsa, eis que o vidro traseiro tinha película [...] que quando adentrou no carro de Claudionor, tirou o óculos e a blusa para não ser reconhecido; que Claudionor ligou para a polícia, do celular, mas como o trânsito é intenso, passou o celular para o depoente e pediu para o depoente falar a placa para a polícia; que como estava sem óculos, não tinha condição de informar a placa, e foi quando Claudionor ditou o número da placa, e o depoente passou a placa para o COPOM; que os assaltantes eram de cor morena; que os assaltantes eram moreno claros; que a arma usava era um revólver preto". (fls. 120/122). Grifos nossos.

No mesmo sentido é o depoimento da vítima MARIA DA GUIA ROCHA DOS SANTOS SOARES. JOÃO RICARDO DE FARIA confirmou que o malote subtraído continha R$9.000,00 (nove mil reais). (fl. 126).

ALBERTO VELLOSO MACHADO, delegado de Polícia da PCDF que presidiu o flagrante, esclareceu:

"que entrevistou e interrogou o acusado, bem como ouviu as testemunhas; que quando da entrevista, Reinaldo admitiu ter participado deste fato, argumentando que a sua participação foi secundária; que o assalto foi realizado em face de informação privilegiada; que a pessoa que tinha dado a informação privilegiada ligou para o celular de Reinaldo no momento do assalto; que essa constatação deu-se através do telefone de Reinaldo, cujo sigilo foi quebrado; que Reinaldo não admitiu ser mandante desse fato, admitiu apenas participação secundária [...] que essa participação secundária consistiu em Reinaldo aguardar os dois comparsas executarem o crime e ir até o local onde Reinaldo estava para dar fuga aos mesmos; que segundo Reinaldo, a participação foi secundária porque ele não executou o crime, não apontou arma para ninguém, apenas foi o piloto que conduziu o veículo que deu fuga para os executores do crime [...] que quando da entrevista, o acusado estava dentro de uma pequena cela que há na delegacia, sem algemas; que no momento da entrevista, que foi gravada, estavam o depoente, o agente Ernandes e o acusado; que não tem notícia de que o agente Ernandes já tem problema com o acusado; que não se recorda do horário em que iniciou a lavratura do flagrante [...]" (fl. 127).

Frise-se que as informações foram confirmadas pelos extratos de fls. 71 a 76 obtidos com a quebra de sigilo telefônico.

O policial ERNANDES LUIZ DE SOUZA, não compromissado, afirmou em juízo:

" que é o chefe da Seção de Investigação de Crimes Violentos da 12ª Delegacia; que no dia do fato foi passada uma ocorrência de roubo de um malote, sendo que foi informada a placa do veículo que teria dado fuga para os marginais; que a partir da placa do veículo fizeram diligências e conseguiram informação de que o veículo pertencia a uma mulher residente na Ceilândia Norte, salvo engano; (...) que os agentes que estavam lá nas imediações da residência da proprietário do veículo, em entrevista com populares, ficaram sabendo que quem utilizava o veículo em questionamento era o namorado da proprietária do veículo, Reinaldo, apelidado de "Peixeiro"; que enquanto se dirigiam para a residência do acusado, ao passarem perto de um bar, na rua principal da Expansão do Setor "O", a colega do depoente avistou o veículo cuja placa tinha sido anotada, estacionado; que ficaram nas imediações aguardando a saída da pessoa que estava utilizando aquele veículo; que não demorou muito e foi quando Reinaldo e um outro rapaz saíram do bar e adentraram no veículo, sendo que o condutor era Reinaldo; que assim que o veículo iniciou movimento, procederam abordagem e retiraram os dois de dentro do veículo, tendo os dois, bem como o veículo, sido revistados; que quando da abordagem, localizaram com Reinaldo certa quantidade de notas de dois reais no bolso dele; que em contato com a vítima, foram informados que dentro do malote haviam (sic) pelo menos setecentos reais em notas de dois reais;; [...] que tem dezesseis anos de polícia, já trabalhou 10 na mesma seção, ininterruptamente, sendo que foi chefe da mesma por cinco anos, ficou fora da chefia, nessa delegacia, por dois anos e dez meses, depois retornou a chefiar a seção, cargo a que exerce há um ano e pouco; que indagado quantas pessoas já foram identificadas na 12ª Delegacia, durante os dez anos que lá esteve, o depoente respondeu que não tem condições de responder a essa pergunta; que lembrou rapidamente do nome de Reinaldo porque sempre costuma lembrar os nomes das pessoas que investiga, e Reinaldo tinha sido investigado pelo depoente por um bom tempo; que em nenhum momento o depoente ficou só com o acusado no veículo; que sempre esteve na companhia dos agentes Dora e outro policial do sexo masculino, salvo engano, Sérgio; que indagado se já agrediu algum preso, o depoente respondeu que não agrediu, tanto que, em seus dezessete anos de polícia, nunca foi processado" (fls. 128/131).

Não há dúvidas da participação do apelante na empreitada criminosa. Correta a conclusão do Magistrado:

"Não se pode olvidar, ainda, que - quebrado o sigilo telefônico do aparelho de telefonia celular utilizado pelo ora denunciado, Reinaldo - restou provado que o mesmo esteve no local dos fatos, no dia e horário do crime, com intensos contatos com prováveis co-autores do roubo sob apuração, antes, durante e depois do fato, sobretudo aquelas listadas à fl. 74 (relatório de chamadas telefônicas, fls. 71/76). Referida medida, ao contrário do alegado pela defesa técnica, foi levada a cabo mediante autorização judicial (decisum de fl. 68 - plantão judicial).

Todos esses elementos, ademais, foram corroborados pelos depoimentos colhidos em sede policial (fls. 07/18). Ressalte-se que o fato de o denunciado não ter sido reconhecido pela vítima não o exime de sua responsabilização, sobretudo porque - repise-se - a sua tarefa foi a de aguardar a execução da subtração, dando cobertura, para - então - possibilitar a fuga dos autores diretos, no veículo por ele dirigido e que estava sob a sua responsabilidade. Neste contexto, lógico que não poderia ser reconhecido, eis que não participara da abordagem, mas somente dera as condições para a realização dela e fuga tranqüila dos executores diretos. Ademais, o fato de o investigador ter levado a foto do ora acusado, para possível reconhecimento por parte das vítimas, não o desqualifica e não importa na 'perseguição' argüida pela defesa, sobretudo porque tal fato é compreensível em razão de o mesmo policial já tinha prévio conhecimento de que o veículo utilizado na fuga dos autores da subtração pertencia à companheira do acusado, o qual já havia sido preso pelo mesmo investigador, por outros fatos, de modo que, num primeiro momento, havia a possibilidade de que tal acusado tivesse envolvido nos fatos então investigados."

Improcede o pedido de afastamento das causas de aumento do concurso de pessoas, do emprego de arma e da restrição à liberdade das vítimas. Não há dúvidas de que o crime foi praticado por mais de uma pessoa. O uso da arma de fogo também foi comprovado. A apreensão do artefato e a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP. Provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência da majorante. É o caso. Tanto DYEGO quanto MARIA confirmaram a utilização da arma pelos comparsas. É inconteste que as vítimas tiveram restringida a liberdade além do prazo necessário para o cometimento do crime. Como consignou o Juiz, "há informação de que os autores do fato, mesmo tendo abordados os ofendidos, e deles subtraído a Kombi e o malote, jogou-os no interior do referido veículo e se deslocaram do local da abordagem, mesmo após efetivada a subtração pretendida, deixando-os, ainda dentro do citado veículo, em via pública, onde foram encontrados pela testemunha presencial dos fatos". Embora o acusado tenha permanecido no veículo utilizado para a fuga, responde pelo crime, pois possuía o domínio funcional do fato e, embora não tenham sido o executor, aderiu subjetivamente à conduta criminosa, com clara divisão de tarefas.

Passo à dosimetria.

REINALDO teve a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 30 (trinta) dias-multa. O Juiz considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime.

Os antecedentes não podem ser valorados negativamente. A busca de vantagem ilícita em prejuízo da vítima já faz parte do tipo infringido e só os fatos anteriores, com sentença transitada em julgado, podem ser valorados como maus antecedentes. Todavia, está autorizado o incremento pela personalidade, circunstâncias e conseqüências. O Magistrado considerou a condenação por homicídio qualificado, caracterizadora inclusive de reincidência (fl. 139), como indicativo de personalidade desajustada. Considerou o concurso de pessoas e a restrição à liberdade da vítima como circunstâncias desfavoráveis e o fato de a restituição da res furtiva ter sido parcial.

É entendimento recente da Corte que a "qualificadora do roubo não pode ser utilizada para o fim de fixação da pena-base" (APR 2005.09.1.009288-7, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, 2ª T. C., Julg. 06.03.2008, DJ 16.07.2008, p. 92). Assim, o concurso de pessoas e a restrição à liberdade da vítima não poderiam ser considerados como circunstâncias judiciais na primeira fase, por caracterizar violação ao critério trifásico consagrado no art. 67 do código penal. Neste sentido, a decisão do STJ no HC n.º 81656, julgado em 06.05.08. No entanto, o critério do sentenciante é o preconizado por Guilherme de Souza Nucci:

"(...) Incidência de mais de uma causa de aumento: há três posições principais nesse contexto, mas nenhumas delas plenamente satisfatória: a) deve haver um único aumento, baseado numa das causas constatadas. Se houver mais de uma circunstância, as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais (art. 59) para estabelecer a pena-base; (In Código penal comentado, RT, 7ª ed., p. 686)"

E por José Antônio Paganella Boschi:

"(...) O crime, ocasionalmente, poderá ser pluri ou multiqualificado. (...) uma das qualificadoras atuará como tal (qualquer delas) para efeito de reposicionar o juiz dentro das margens do tipo derivado, enquanto a outra, remanescente (podendo ser uma ou mais, por óbvio), atuando como agravante, aumentará a pena na segunda fase, desde que o fato que a constitui também constitua agravante genérica.

Pode ocorrer, entretanto, que a(s) qualificadoras(s) remanescentes não esteja(m) prevista(s) em lei como agravantes(s), como ocorre, por exemplo, com as do furto qualificado (art. 155, §4º, incs. I a IV, do CP).

Nesse caso, recomenda a jurisprudência que a(s) qualificadora(s) restantes atue(m) na dosimetria da pena-base como circunstância(s) judicial(is),(...) (In Das penas e seus critérios de aplicação, 4ª ed., p. 217)"

A despeito da divergência, os motivos deduzidos já autorizavam a majoração da pena-base acima do mínimo. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, o que reflete na culpabilidade, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes, já que a reincidência foi considerada na fixação da pena-base.

Autorizado o incremento da pena em 1/3, pelo o uso de arma de fogo, torno-a definitiva em 7 (sete) anos de reclusão.

Por fim, não há o que reparar no regime inicial de cumprimento da reprimenda, pois aplicado com observância aos ditames do art. 33, §3º, do Código Penal. Mantenho a pena pecuniária.

Dou provimento ao recurso para reduzir a pena.

O Senhor Desembargador RENATO SCUSSEL - Revisor

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Reinaldo de Araújo Costa contra sentença que o condenou nas penas do artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, cuja reprimenda totalizou 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado.

Consta dos autos que no dia 01/02/2008, por volta das 12h30min, em frente ao banco Bradesco, localizado na C-6 em Taguatinga-DF, o réu, juntamente com Luciano, Flávio e Jenilton, subtraiu um malote contendo em seu interior R$ 9.869,13 em espécie além de diversos cheques, tudo pertencente a empresa Carneiro e Faria Ltda.

Narra a denúncia que Flávio e Luciano, com o uso de arma de fogo, abordaram os funcionários da empresa, Dyego e Maria da Guia, os quais estavam em uma Kombi, tomaram o malote e fugiram levando essas vítimas até a QSA. Após saírem da Kombi, Flávio e Luciano entraram em um veículo de marca GM/Corsa Wind, de cor branca, placa JFI 6104-/DF, que estava sendo conduzido pelo réu Reinaldo, o qual acompanhou toda a ação, deu cobertura aos demais e obteve parte na divisão do dinheiro subtraído. O funcionário da empresa, Claudionor, que seguia os outros dois funcionários da Kombi, presenciou toda a dinâmica dos fatos e juntamente com Dyego conseguiu seguir e anotar a placa do veículo que deu fuga aos assaltantes. A conduta de Jenilton consistiu em repassar aos demais informações sobre o dinheiro, horário e local em que os funcionários iriam ao banco (fls. 234/238).

No presente feito somente foi sentenciado o réu Reinaldo, eis que quando do aditamento da denúncia para inclusão dos demais no pólo passivo a instrução para ele já havia sido encerrada.

Em seu recurso a Defesa alega preliminarmente a nulidade da sentença, eis que não poderia haver julgamento após o aditamento da denúncia sem o interrogatório dos outros réus. No mérito postula a absolvição de seu cliente por insuficiência de prova (fls. 276/300).

Analiso, inicialmente, a preliminar argüida.

A Defesa afirma que o julgamento após o aditamento da denúncia sem que houvesse o interrogatório dos outros réus trouxe prejuízo ao apelante. Entretanto não demonstrou efetivo dano, sendo certo que não existe nulidade sem comprovação do prejuízo alegado.

Frise-se que o aditamento basicamente incluiu os nomes dos outros autores do roubo, eis que na denúncia já constava que o apelante agiu em companhia de dois outros indivíduos ainda não identificados.

Ademais, a Defesa, após devidamente ciente do aditamento e documentos juntados, nada requereu, limitando-se a afirmar que aguardaria a prisão para oitiva e interrogatório.

Ora, o fato de os outros réus não terem sido interrogados não representou óbice ao julgamento do feito em relação ao apelante, até porque com relação a ele, a instrução já estava, inclusive, encerrada.

Registre-se que aguardar as prisões dos demais e a realização dos respectivos interrogatórios para, só então, proferir sentença, acarretaria desnecessário excesso de prazo, já que o apelante se encontrava preso.

Assim, ausente qualquer nulidade a ser sanada, rejeito a preliminar.

No que pertine ao pedido de absolvição verifico que esse também não merece acolhimento, vez que da prova dos autos se extraí que o réu, de fato, foi um dos autores do delito narrado na exordial acusatória.

Isso porque a prova produzida, mesmo que as declarações prestadas pelo policial Ernandes em Juízo tenho sido realizadas sem o compromisso legal em razão da contradita da Defesa, é forte e robusta para embasar um decreto condenatório.

O apelante negou ter participado do assalto tanto em sede de inquérito quanto em Juízo, entretanto suas declarações são contraditórias e não encontram respaldo em nenhuma outra prova constante dos autos. Na Delegacia afirmou que emprestou o veículo GM/Corsa para um vizinho de nome Renato, o qual lhe devolveu o mesmo com o tanque cheio além de R$ 150,00 em notas de R$ 2,00 (fls. 19/20). Já em Juízo nada falou acerca do empréstimo do veículo e disse que foi espancado para confessar (fls. 95/97).

Primeiramente não procede a alegação de que foi espancado, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou ausência de lesões recentes (fl. 110). E depois, ao negar o fato em Juízo Reinaldo nada falou acerca do eventual empréstimo do veículo utilizado no assalto, fato que por sua extrema relevância não seria esquecido caso fosse verdadeiro. Além disso, em nenhum momento requereu a oitiva de seu "vizinho Renato" para comprovar a origem da quantidade de notas de R$ 2,00 encontradas em seu poder. Registre-se que no malote subtraído havia cerca de R$ 700,00 em notas de R$ 2,00.

Ademais, a prova dos autos evidencia que Reinaldo de fato confessou informalmente ter participado do assalto. Isso porque não teria como o agente Ernandes 'criar' a história da participação de Luciano - o qual posteriormente confessou e delatou minuciosamente a participação de todos os outros (fls. 222/225) - nem que ele havia recebido informações de um segurança vulgo "negão", para o qual telefonou no período do assalto.

Em Juízo o Delegado que presidiu o flagrante também confirmou que Reinaldo confessou informalmente sua participação no delito (fl. 127).

A então namorada do apelante, "Vera" informou o número do telefone utilizado pelo mesmo (fl. 39), sendo o respectivo aparelho devidamente apreendido e autorizada a quebra do sigilo telefônico.

Por meio da quebra do sigilo restaram comprovadas as ligações efetuadas do celular de Reinaldo para o do co-réu Jenilton, vulgo "negão" (extrato as fls. 71/76). Também por meio dessa quebra restou provado que ele esteve no local dos fatos, no dia e horário do crime, com intensos contatos com prováveis co-autores do roubo sob apuração.

A testemunha Alessandro confirmou que na tarde do dia do assalto foi até um lava-jato com Reinaldo para lavar o veículo corsa (fl. 10), o que corrobora a afirmação em Juízo da testemunha Claudionor: "que na delegacia ficaram sabendo que a polícia tinha pego um Corsa e um rapaz; que o Corsa estava lá da delegacia, sendo que o depoente o viu e o reconheceu como sendo o que tinha sido utilizado na fuga dos autores do assalto, apenas estava lavado" (fl. 118 - grifei). Conforme se verifica da prova dos autos, tal testemunha presenciou todo o fato e conseguiu perseguir o veículo e anotar a sua placa.

Assim, o conjunto-fático probatório, notadamente a palavra firme e coerente das vítimas aliada ao relato da testemunha presencial Claudionor, comprova indelevelmente a participação do apelante no assalto narrado na exordial, não havendo que se falar em absolvição.

Também as causas de aumento do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e da restrição à liberdade das vítimas, restaram sobejamente comprovadas e o acusado, embora não tenha sido executor direto do delito, deve responder pelo crime com todas as suas circunstâncias, já que possuía o domínio funcional do fato e aderiu subjetivamente à conduta criminosa.

No que se refere a dosimetria da pena, verifico que o MM. Juiz sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 30 (trinta) dias-multa.

Entretanto, em análise à sua folha de passagens verifico a impossibilidade da valoração negativa de seus antecedentes, eis que só os fatos anteriores, com sentença transitada em julgado, podem ser considerados maus antecedentes, sendo a única condenação já utilizada para desvalorizar a personalidade. A culpabilidade também não pode ser valorada negativamente, já que a busca de vantagem ilícita em prejuízo da vítima é inerente ao tipo penal.

Restam, então, a personalidade, as circunstâncias e as conseqüências. A personalidade, como visto, foi valorada negativamente em razão da reincidência e as conseqüências pelo fato de que somente pequena parte da res furtiva foi restituída. Quanto às circunstâncias, embora haja divergência jurisprudencial e doutrinária, entendo correta a premissa de que um crime de roubo com uma qualificadora não pode ser tratado da mesma forma que um outro com mais de uma qualificadora. Portanto, neste caso, em razão da presença de três causas de aumento de pena, duas circunstâncias poderão ser utilizadas para majorar a pena-base acima do mínimo legal.

Desse modo, afastadas as valorações desfavoráveis referentes aos antecedentes e a culpabilidade, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, já que a reincidência foi considerada na fixação da pena-base, mantenho a reprimenda aplicada.

Ao final, ante a existência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, considerando que as outras duas circunstâncias foram utilizadas para majorar a pena-base, aumento a pena do mínimo de 1/3, tornando a sanção definitiva e concreta em 7 (sete) anos de reclusão.

Com essas considerações, de ofício, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade, mantendo os demais termos da r. sentença recorrida.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.

DJ-e: 27/10/2009




JURID - Roubo de malote próximo à agência bancária. Apelação. [06/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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