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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Responsabilidade subsidiária. Execução. [27/11/09] - Jurisprudência


Responsabilidade subsidiária. Execução.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00106-2008-111-03-00-4 AP

Data de Publicação: 31/08/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno

Juiz Revisor: Des. Cleube de Freitas Pereira

AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

AGRAVADOS: (1) GILSON PIRES BARBOSA

(2) RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA

LTDA. (MASSA FALIDA DE)

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. A Súmula 331 do Colendo TST é clara em estabelecer, no seu item IV, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...), desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, verifica-se que para que ocorra o dever de concorrer para o cumprimento da condenação por parte do devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Se, no caso em exame, restou frustrada a execução em face da responsável principal, diante da decretação da falência e da inexistência de bens livres e desembaraçados para suportar a presente demanda, revela-se correta a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA BRSILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, e, como Agravados, GILSON PIRES BARBOSA e RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE).

RELATÓRIO

O MM. Juiz Tarcísio Correa de Brito, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de f. 188/190, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Executada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

Inconformada com a prestação jurisdicional de primeira instância, a referida Executada interpôs o Agravo de Petição de f. 191/193, pretendendo, em síntese, a sua reforma, para que seja determinado o prosseguimento da execução em face da primeira Reclamada e de seus sócios.

Contraminuta ofertada pelo Autor às f. 196/198.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Petição interposto, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA

O douto Juízo de origem, considerando a decretação da falência da devedora principal e a impossibilidade de tal empresa cumprir a obrigação de pagar os créditos deferidos na ação trabalhista ajuizada, manteve o prosseguimento da execução em face da tomadora dos serviços do Autor, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, declarada responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação.

Contra tal decisão, insurge-se a CBTU. Alega que, por ser responsável subsidiária, "a execução contra ela deve iniciar-se depois de esgotadas todas as possibilidades contra a 1ª Reclamada e seus sócios" (f. 192). Afirma que sequer "diligenciou-se (...) no sentido de localizar bens passíveis de penhora dos sócios da 1ª Executada, ou junto ao juízo falimentar para habilitação de créditos" (f. 193). Assim, com estes argumentos, pretende a reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução em face da primeira Reclamada e de seus sócios.

Sem razão, porém.

É fato incontroverso nos autos que foi decretada a falência da devedora principal (primeira Executada).

Assim, a controvérsia existente nos autos, claramente, gira em torno da possibilidade da responsabilização da devedora subsidiária pelo pagamento da dívida trabalhista, sem que seja necessária a execução dos sócios da devedora principal ou a habilitação do crédito do trabalhador no Juízo falimentar.

Pois bem.

Conforme entendimento pacificado, na doutrina e na jurisprudência, a decretação da falência da devedora provoca a suspensão da execução (artigo 6º da Lei 11.101/05) e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal Falimentar.

Entretanto, esta regra comporta exceção, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que, in casu, não há apenas uma, mas duas empresas devedoras, responsáveis pelo débito de natureza trabalhista, ainda que uma delas o seja de forma subsidiária.

Consoante dispõe o § 1º do artigo 49 da Lei 11.101/05, não obstante deferido o processamento da recuperação judicial, os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, verifica-se que, decretada a falência, os coobrigados pela dívida podem ser acionados ou executados, eis que não integrantes dos processos de falência ou recuperação judicial, nos quais ficam suspensas todas as ações em face do devedor principal.

Neste contexto, o direcionamento da execução à Agravante, responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Exequente, mostra-se plenamente válido.

Ora, a Súmula 331 do C. TST é clara em estabelecer, no seu item IV, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...), desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".

Deste verbete, extrai-se que são apenas três os requisitos para que o Exequente possa se voltar validamente contra o responsável subsidiário para a execução de seu crédito, quais sejam, o inadimplemento da empregadora (primeira Reclamada), participação da tomadora dos serviços na relação processual e, por último, que conste também do título executivo judicial e, no caso em apreço, todos estes requisitos foram preenchidos.

Ressalte-se que a decretação da falência, por si só, já evidencia o inadimplemento da devedora principal, permitindo a instauração da execução em face do devedor subsidiário, que está imune aos efeitos do processo falimentar.

Não fora isso, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora de serviços, que se beneficiou da prestação laboral despendida pelo Exequente e figurou na relação processual jus-trabalhista, decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada, não cabendo, portanto, eventual habilitação do crédito no Juízo falimentar.

Outrossim, não deixa de ser oportuno citar, de forma analógica, o artigo 828 do Código Civil, de onde se extrai que o fiador, demandado para quitar a dívida do devedor principal, não pode se aproveitar do benefício de ordem estabelecido no artigo 827 (execução primeira dos bens do devedor), quando "o devedor for insolvente, ou falido".

Por fim, não prospera a pretensão de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau, o que equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil.

Ademais, havendo disposição expressa na sentença quanto à responsabilidade subsidiária apenas da ora Agravante, não se pode cogitar de qualquer outra responsabilidade, como a dos sócios da devedora principal, antes do fiel cumprimento daquela determinação judicial. Desse modo, em observância aos termos da decisão exequenda, apenas na hipótese de a execução restar frustrada contra as Executadas (principal e subsidiária) é que poderá ser a mesma dirigida contra os sócios das devedoras principais.

Diante de todo o exposto, revela-se correta a decisão de origem que, diante da decretação da falência da devedora principal, determinou o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação.

Nego provimento.

CONTRAMINUTA DO RECLAMANTE

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Pleiteia o Reclamante, em contraminuta, a condenação da Agravante nas penas por suposta litigância de má-fé.

Todavia, razão não lhe assiste.

A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a prática de atos processuais insertos no artigo 17 do CPC, tendentes a caracterizar a Agravante como litigante de má-fé, sendo certo que esta se limitou a utilizar o legítimo direito de defesa, a todos assegurado constitucionalmente, não restando demonstrada a existência de qualquer ilícito processual.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Desprovejo, ainda, o pedido de condenação da Agravante nas penas por suposta litigância de má-fé, aduzido em contraminuta pelo Reclamante. Custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; desproveu, ainda, o pedido de condenação da Agravante nas penas por suposta litigância de má-fé, aduzido em contraminuta pelo Reclamante; custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2009.

RODRIGO RIBEIRO BUENO
Juiz Convocado - Relator




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