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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil do Estado. Ex-servidor militar. [27/11/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil do Estado. Ex-servidor militar. Alegado dano físico e moral decorrente do serviço (exercícios exagerados).
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.41.00.002691-0/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: MARIO ANTONIO PEDRO BARROS

ADVOGADO: PEDRO OLIMPIO DA SILVA ALBUQUERQUE E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EX-SERVIDOR MILITAR. ALEGADO DANO FÍSICO E MORAL DECORRENTE DO SERVIÇO (EXERCÍCIOS EXAGERADOS). SUPOSTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO, AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXCLUSÃO DA PROVA PERICIAL, OBJETO DE PROTESTO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A sentença está fundamentada essencialmente em que: a) "o fato de o autor ter sido incorporado ao serviço militar em plena capacidade física, não se tem que os problemas de saúde enfrentados quando laborava na condição de soltado e efetuado atividades inerentes ao cargo, tenha reduzido a sua capacidade laboral, que ensejasse a indenização pleiteada"; b) "diante da documentação acostada aos autos (fls. 14/31), tem-se que realmente o autor mereceu cuidados do serviço médico do Exército", após os quais concluiu-se que se encontrava em estado normal; c) "os documentos juntados pelo autor em nenhum momento indicam gravidade no problema de saúde enfrentado por este, ou, ainda, que tal enfermidade reduziu a sua capacidade laboral, ao contrário, indica que a coluna encontra-se normal"; d) "inexiste prova satisfatória e adequada à substância das alegações do autor, visto que imprescindível a demonstração técnica de que os problemas de saúde enfrentados no ambiente de caserna reduziram a sua capacidade de trabalho e não somente que os exercícios físicos ali praticados provocaram tal enfermidade, não se prestando a tanto conclusões genéricas, como as constantes dos autos".

2. De fato, para efeito de indenização há necessidade da demonstração: a) do dano; b) da ação ou omissão de agente do Estado; c) do nexo causal entre essa ação ou omissão e o resultado danoso. O ônus da prova é de quem reivindica indenização. Só não há necessidade - para aqueles que enquadram o caso na responsabilidade objetiva - da prova de culpa de agente estatal específico. Ao juiz não é dado tirar conclusões a partir de meros indícios, de modo a comprometer o patrimônio público (de todos) no pagamento de indenizações.

3. O autor provou documentalmente que sofrera problemas de saúde enquanto servia à Aeronáutica e, por meio de testemunhas, que lhe foram aplicados exercícios pesados naquele período. Mas não provou as alegadas seqüelas de modo a reduzir-lhe (e em que extensão) a capacidade laborativa e que tenham tido como causa exagero dos exercícios militares.

4. Na petição inicial, protestou por "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial a qual, desde já requer seja nomeado perito oficial para avaliação dos danos causados ao Autor...". Entretanto, no momento da especificação de provas, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, donde se presume que desistiu da perícia.

5. A prova, em casos da espécie, é essencialmente pericial, que, como visto, não foi produzida pelo autor, a quem competia o respectivo ônus.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2009 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na inicial, foi narrado que o autor servira às Forças Armadas por quatro anos, na Base Aérea de Porto Velho/RO, onde ingressara, no ano de 1990, gozando de excelente saúde, mas, em decorrência dos "extravagantes exercícios" que era obrigado a praticar "passou a sofrer de dores na coluna, na região lombar-sacral necessitando de anestésicos para dormir e fazer uso de licenças médicas".

Foi alegado que, "em razão dos males causados à sua saúde, o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, tanto que hoje não pode exercer atividades que dependam de esforço físico, o que veio a prejudicar sensivelmente sua vida profissional já que não possui nível escolar que permita trabalhar sem desprender força física".

Em virtude dos problemas de saúde adquiridos - ainda alega - se viu obrigado a pedir baixa no ano de 1994.

Pediu-se condenação da União a pagar ao autor o montante de R$ 165.920,00 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais e morais.

Na sentença, de fls. 147-151, julgou-se improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que: a) "não se tem que os problemas de saúde enfrentados quando laborava na condição de soldado e efetuando atividades inerentes ao cargo, tenha reduzido a sua capacidade laboral, que ensejasse a indenização pleiteada"; b) "os documentos juntados pelo autor em nenhum momento indicam gravidade no problema de saúde enfrentado por este, ou ainda, que tal enfermidade reduziu a sua capacidade laboral, ao contrário, indica que a coluna encontra-se normal"; c) "inexiste prova satisfatória e adequada à substância das alegações do autor, visto que imprescindível a demonstração técnica de que os problemas de saúde enfrentados no ambiente de caserna reduziram a sua capacidade de trabalho e não somente que os exercícios físicos ali praticados provocaram tal enfermidade, não se prestando a conclusões genéricas".

Apela o Autor (fls. 153-165), alegando que: a) "ingressou no serviço militar em perfeito estado de saúde física e mental e (...) após as atividades a que era submetido passou a sofrer de problemas de saúde, inclusive com tratamento perante a própria instituição, o que leva a concluir que há algo de errado com essa instituição"; b) os documentos juntados aos autos "atestam a quantidade de internações que sofreu, bem como sessões de fisioterapia, e exames os mais variados possíveis referente ao comprometimento da coluna, membros inferiores, e outros males à saúde decorrentes dos exagerados exercícios"; c) "não se pode dizer que se trate de uma doença preexistente ou que a mesma não tenha nenhuma relação com as atividades exercidas pelo Recorrente"; d) "a questão crucial é a de que, graças ao período em que serviu às Forças Armadas, o Recorrente, que até então era uma pessoa normal, sem qualquer seqüela física e plenamente capaz para o exercício de atividades laborais, hoje não mais assim se encontra".

Contrarrazões da União, às fls. 169-171.

É o relatório.

VOTO

A sentença está fundamentada essencialmente em que: a) "o fato de o autor ter sido incorporado ao serviço militar em plena capacidade física, não se tem que os problemas de saúde enfrentados quando laborava na condição de soltado e efetuado atividades inerentes ao cargo, tenha reduzido a sua capacidade laboral, que ensejasse a indenização pleiteada"; b) "diante da documentação acostada aos autos (fls. 14/31), tem-se que realmente o autor mereceu cuidados do serviço médico do Exército", após os quais concluiu-se que se encontrava em estado normal; c) "os documentos juntados pelo autor em nenhum momento indicam gravidade no problema de saúde enfrentado por este, ou, ainda, que tal enfermidade reduziu a sua capacidade laboral, ao contrário, indica que a coluna encontra-se normal"; d) "inexiste prova satisfatória e adequada à substância das alegações do autor, visto que imprescindível a demonstração técnica de que os problemas de saúde enfrentados no ambiente de caserna reduziram a sua capacidade de trabalho e não somente que os exercícios físicos ali praticados provocaram tal enfermidade, não se prestando a tanto conclusões genéricas, como as constantes dos autos".

De fato, para efeito de indenização há necessidade da demonstração: a) do dano; b) da ação ou omissão de agentes da Administração; c) do nexo causal entre essa ação ou omissão e o resultado danoso. O ônus da prova é de quem reivindica indenização. Só não há necessidade - para aqueles que enquadram o caso na responsabilidade objetiva - da prova de culpa de agente estatal específico. Ao juiz não é dado tirar conclusões a partir de meros indícios, de modo a comprometer o patrimônio público (de todos) no pagamento de indenizações.

O autor provou documentalmente que sofrera problemas de saúde enquanto servia à Aeronáutica e, por meio de testemunhas, que lhe foram aplicados exercícios pesados naquele período. Mas não provou as alegadas seqüelas de modo a reduzir-lhe (e em que extensão) a capacidade laborativa e que tenham tido como causa exagero dos exercícios militares.

Na petição inicial, protestou por "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial a qual, desde já requer seja nomeado perito oficial para avaliação dos danos causados ao Autor...". Entretanto, no momento da especificação de provas (fl. 110), limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (fl. 115), donde se presume que desistiu da perícia.

A prova, em casos da espécie, é essencialmente pericial, que, como visto, não foi produzida pelo autor, a quem competia o respectivo ônus.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Publicado em 02/10/09




JURID - Responsabilidade civil do Estado. Ex-servidor militar. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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