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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Regime de cumprimento de pena em prisão domiciliar. [16/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Ordem denegada. Regime de cumprimento de pena em prisão domiciliar é aplicável apenas às hipóteses taxativas do art. 117 da LEP.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 85355/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA

IMPETRANTE: RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA

PACIENTE: MODESTO MACHADO FILHO

Número do Protocolo: 85355/2009

Data de Julgamento: 07-10-2009

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISAO DOMICILIAR É APLICÁVEL APENAS ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 117 DA LEP - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA.

1. Somente se pode deferir o cumprimento de pena em regime domiciliar quando preenchido os requisitos taxativos do art. 117 da LEP.

2. Reeducando que comete reiteradas faltas graves, frustra os fins da execução penal e não comprova a necessidade do pedido, deve ter o seu pedido indeferido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA, em favor do paciente MODESTO MACHADO FILHO, condenado pelo art. 10 da Lei nº 9.437/97 a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na qual estava cumprindo pena em regime fechado, em fase de execução de pena.

Aduz que o paciente tem sérios problemas pulmonares, com quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Nessas condições, necessita de remédios e tratamento especial, além de alimentação balanceada e condições de local higiênico e sem umidade e insalubridade, como notório nos cárceres. Por tudo isso, pleiteia a concessão de liminar para cumprir o resto da pena em prisão domiciliar.

O ilustre Desembargador Dr. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, em r. decisão (fls. 115/116), concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar, expedindo-se contramandado.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 131/135).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Kátia Maria Aguilera Ríspoli, é pela denegação da ordem (fls. 160/170).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O MM. Juiz, da instância de piso, informa e comprova através de documentos extraídos dos autos originais do processo executivo de pena, que o paciente sempre se utilizou de diversos meios, inclusive de remédios processuais como este, para se ver livre do cumprimento da pena imposta. Como se não bastasse, já empreendeu fuga por três vezes, eis que se colocou em local diverso do distrito da culpa, descumprindo os regimes de pena a que estava submetido, afronta a autoridade judiciária com gestos ofensivos, ignora e age com desdém em relação a oficial de justiça; e, procura se mostrar como alguém que se encontra acima da lei e dos poderes constituídos, tanto que já é voz corrente na sociedade local.

A se ter uma idéia, o próprio Impetrante afirma que da pena imposta, o paciente, desde 2000, ano da prolação da sentença condenatória, só veio a cumprir 07 meses, do total da pena imposta, além do pagamento da pena pecuniária.

Acrescente-se que, após o deferimento da liminar concedendo o direito ao paciente de cumprir provisoriamente a sua pena em regime domiciliar, no recente dia 10 de agosto passado, já foi visto "passeando" de carro na cidade, avistado também na cidade de Santa Rita do Araguaia, bem como foi visto saindo de sua residência dirigindo sendo perseguido até o estacionamento de um supermercado (fls. 146). Verifica-se que, não cumpre com as regras, sequer no regime mais favorável de cumprimento de pena, objeto do pedido desta ação.

A lei de execuções penais prevê em seu art. 118, as hipóteses em que se opera a regressão de regime de cumprimento de pena, constando em seu inciso I, a modalidade cometimento de "falta grave". E, em seu parágrafo 1º, preceitua que o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses previstas nos incisos do citado artigo, "frustrar os fins da execução".

Pois bem, o art. 50 da mesma lei, cita quais são as hipóteses que configura "falta grave" e, entre elas, destaco: "descumprir, no regime no regime aberto, as condições impostas", o que resta sobejamente configurado.

Quanto a "frustrar os fins da execução", por ser matéria que demanda uma interpretação mais acurada ante a sua imprecisão objetiva, me socorro da opinião doutrinária, da lavra do mestre RENATO FLÁVIO MARCÃO:

"Frustrar, aqui, é o mesmo que não corresponder às expectativas da execução. Questão complexa é a de saber quais são verdadeiramente os fins da execução. Sem ingressarmos no acalorado debate sobre os fins da pena ou da execução penal como decorrência, e observando apenas os termos do art. 1º da Lei de Execução Penal, temos que a execução penal tem por objetivo ou finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Destarte, qualquer ato atentatório a tais finalidades poderá ser considerado suficiente à regressão do regime aberto para o semi-aberto, sempre lembrando que não se admite a regressão per saltum." (Curso de Execução Penal - Saraiva - 2004 pag. 142) destaquei

Com tantas artimanhas e rebeldia, é cristalina a ocorrência de frustração dos fins da execução, que se mostra contínua e incessante.

É certo que em hipóteses excepcionais, com uso de analogia extensiva na interpretação do art. 117 da LEP, a jurisprudência pátria tem concedido a modalidade de prisão domiciliar, sobressaindo aquelas em que o reeducando apresenta graves problemas de saúde, já tendo inclusive o Excelso Pretório decido a favor de agente que havia cometido crime hediondo, mas que em razão de sua idade e estado de saúde o caso recomendaria (STJ, HC 5.466-SP, 5ªT., rel. Min Edson Vidigal, j. em 24-3-1997, DJU, 15-9-1997, RT, 746/543).

Entretanto, consoante bem consigna a ilustre Procuradora de Justiça, tal hipótese não se configura no caso em apreço, onde o paciente "não demonstrou estar acometido de patologia cujo tratamento médico a ser ministrado no estabelecimento prisional se revele inadequado ou ineficiente, mormente porque, do relatório anexado à fls 153-TJ, ressai que o paciente necessita ser acompanhado por especialista apenas de 06 (seis) em 06 (seis) meses."

Assim sendo, não há que ser deferido o pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência pátria:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO, POR NÃO SE ENQUADRAR O APENADO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEP. Agravo improvido." (Agravo nº 70029477155, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, julgado em 13-5-2009)

Ante todo o exposto, em consonância com parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem e revogo a liminar concedida.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 07 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 04/11/09




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