Recurso parcialmente provido. Sentença reformada, quanto aos danos morais. Maioria.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2008.01.1.040960-8
Apelante(s): CONDOMÍNIO DO BLOCO -E- DA SQN 314
Apelado(s): CARLA RODRIGUES CHAMMAS E OUTRO
Relator(a) Juiz(a): JOSÉ GUILHERME
Relator(a) Juiz(a) Designado: TAVERNARD LIMA
EMENTA
FERE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A FUNÇÃO SOCIAL COMO CRITÉRIO DA APLICAÇÃO DA LEI, A CONDENAÇÃO DE CONDOMÍNIO A PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A CONDÔMINO QUE TERIA INICIALMENTE ANUÍDO AOS TERMOS DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA (REGULAMENTOU O USO DA CHURRASQUEIRA COLETIVA E DO SOM) E SÓ VEIO IMPUGNÁ-LA - QUORUM NÃO QUALIFICADO - APÓS PUNIDO POR USO INDEVIDO DE APARELHO DE SOM. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 9.099/95. MANTIDA A NULIDADE DA ATA ASSEMBLEAR, PORQUANTO APENAS O REGRAMENTO DA PUNIÇÃO CARECIA DE QUORUM ESPECÍFICO (CC, ART. 1351 C/C 1337 E 1334, IV). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, QUANTO AOS DANOS MORAIS. MAIORIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME - Relator, TAVERNARD LIMA - Vogal e Relator Designado, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a presidência do Juiz TAVERNARD LIMA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2009.
TAVERNARD LIMA
Presidente em exercício e Relator Designado
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie vertente, de Recurso Inominado impetrado em sede de Ação Originária, tramitada no juízo natural do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília, sob o número retro epigrafado, tendo como objeto pedido, por parte dos Autores, visando à anulação de multa, bem sua condenação em reparação por danos morais.
Adoto como Relatório o da il. Sentença de 1º grau, que corre nestes termos:
"Os autores são condôminos junto ao réu e, nesta qualidade, afirmam que fizeram uso da cobertura em abril do corrente ano, com a utilização de aparelho de som.
Continuam alegando que, dias após, receberam notificação de imposição de multa e proibição de freqüência à cobertura pelo período de três meses, em face de regra que impede a utilização de aparelhos de som nesta localidade.
Aduzem que esta regra foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e respectivo quorum mínimo para tanto.
Em conseqüência, pleiteiam a declaração de nulidade da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou a proibição de uso de aparelho de som nas dependências da cobertura do condomínio, bem como a imposição de multa sofrida pela conduta acima descrita. Pugnam, também, pela condenação do condomínio ao pagamento de quantia a título de reparação por danos morais que afirmam ter sofrido.
Em resposta, o réu sustenta a viabilidade da norma da forma como levada a efeito, refutando qualquer ocorrência de ilegalidade. Defende ainda a inexistência de dano moral a ensejar qualquer reparação. Em pedido contraposto, pugna pela condenação dos autos ao pagamento da multa aplicada e ainda não quitada.
Em audiência, foram apresentados documentos por ambas as partes, e ouvidos os depoimentos pessoais das partes, bem como de quatro testemunhas. Houve a homologação, ainda, da desistência de um dos pedidos iniciais, relativo à devolução da cártula entregue ao réu em caução para utilização da cobertura".
Ao relatório adotado, acrescento que o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido dos autores, para (a) declarar nulas a deliberação da AGE realizada pelo réu em 21 de fevereiro de 2008, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura, bem como a proibição de utilização de aparelho som; (b) declarar inválida a penalidade relativas à multa pecuniária de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), imposta pelo réu aos autores em face dos fatos tratados nos autos; (c) condenar o réu ao pagamento em favor dos autores da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir da citação.
Inconformado, apelo o réu, requerendo a reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de a fundamentação constante na r. sentença não guarda relação direta com as provas colacionadas aos autos ou aos argumentos contestados.
O apelo foi contra-arrazoado no prazo legal.
Custas e preparo à f. 181.
VOTOS
O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade para ingresso no juízo de apreciação recursal, conheço do recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme disposto no parágrafo décimo quinto da Convenção do Condomínio (f. 48), a única forma de se estabelecer em novas disposições para a utilização da cobertura, inclusive no que pertine a aparelhos de som, é por meio da alteração daquele ato, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, e atendendo-se o quorum mínimo de 2/3 das frações com direito a voto.
Considerando que os atos levados a efeito pela síndica do Condomínio requerido não respeitaram as referidas disposições, conclui-se, portanto, serem ilegais as novas disposições para o funcionamento da cobertura, não devendo surtir os efeitos pretendidos.
Comete dano moral o condomínio que, sem amparo legal, aplica multa a determinados condôminos, em razão da utilização de aparelho de som na cobertura coletiva, bem como lhes proíbem fazerem uso do referido espaço condominial. O reconhecimento da ocorrência da lesão de índole extrapatrimonial se justifica (a) pela falta de justa causa (ausência de prescrição condominial), aliada (b) ao constrangimento a que toda irrogação de censura invariavelmente expõe as pessoas, lícita somente quando o alvo da irrogação se haja conduzido de forma a merecê-la, por vulneração de regra sancionadora inexistente.
O valor da indenização, contudo, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, observando as peculiaridades do caso, correto quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais.
Nestes precisos marcos, conheço do recurso, por próprio e tempestivo, mas lhe nego provimento, na forma dos fundamentos expendidos, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.
O Senhor Juiz TAVERNARD LIMA - Presidente em exercício e Vogal
Peço vista.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHAO BIZZI - Vogal
Aguardo.
DECISÃO
Recurso conhecido. O relator negou provimento ao recurso. O 1º Vogal pediu vista. Aguarda a 2ª Vogal. Em 04.08.2009.
VOTO-VISTA
O Senhor Juiz TAVERNARD LIMA - Vogal e Relator Designado
Presentes os pressupostos recursais.
Malgrado os argumentos expostos na respeitável sentença de ilustre lavra, entendo que a conclusão jurídica quanto aos danos morais não pode prevalecer.
É que dentro dos critérios de aplicação da lei, dá-se primazia à sua função social (Lei 9.099/95, Art. 6º).
Nesse passo, não encontro justa causa a se condenar o condomínio ao pagamento de danos extrapatrimoniais, sob fundamento de assembléia geral extraordinária nula, se o próprio condômino (ora apelado) teria anuído às suas disposições ao entregar cheque-caução para uso da churrasqueira na cobertura coletiva, o que é indicativo de que tinha ciência de todos os seus termos e nada teria impugnado, só o fazendo após multado (uso proibido de som).
De outro ângulo, os funcionários do próprio condomínio teriam afirmado que as filhas dos apelados foram vistas na cobertura (sauna) após os fatos, o que afasta o argumento de que não mais "usaram a cobertura" (constrangimento).
Ademais, outras pessoas que desatenderam a guerreada decisão condominial (de fevereiro/2008), ulteriormente "homologada" em agosto de 2008 (quorum qualificado), foram também multadas, o que demonstra ter o recorrente agido de modo imparcial para tentar manter a ordem na utilização da cobertura coletiva, cujos critérios são de difícil composição, pois os que moram nos andares mais altos são os mais afetados pelo barulho.
De resto, a convenção do condomínio não sofreu brutal alteração, senão implementação acerca dos critérios necessários ao uso civilizado da churrasqueira e especialmente do som, de sorte que estes tópicos, isoladamente considerados, poderiam ser tratados em assembléia geral extraordinária, da qual todos foram devidamente comunicados e ulteriormente "ratificada" (em agosto/2008), o que atesta a confluência de vontades para um maior rigor no cumprimento daquelas restrições (CC, Art. 1351).
A vingar a condenação de danos morais no caso concreto, se premiaria a desídia (não atenção às regras intercorrentes de uso razoável da churrasqueira) e se estimularia a desobediência a qualquer norma condominial que visasse regulamentar os novos problemas de convivência que nem sempre permitem a imediata punição (ou regulamentação) em face da dificuldade de se conseguir o quorum qualificado ("corre-corre do cotidiano").
Reconheço, pois, que a nulidade da assembléia geral extraordinária de fevereiro de 2008 é de ser mantida, porquanto o regramento da punição de condômino careceria de quorum qualificado (CC, Art. 1351 c/c 1337 e 1334, IV), mas que a condenação do condomínio por danos morais feriria o juízo de equidade, dada a aceitação primária do condômino a seus termos (Lei 9.099/95, Art. 6º).
Dou provimento (parcial) ao recurso. Reformo a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais.
É como voto.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal
Peço vênia ao Senhor Relator, mas acompanharei o voto divergente por não vislumbrar na espécie o dano extrapatrimonial.
DECISÃO
Conhecido. Dado parcial provimento. Maioria.
Publicado em 06/10/09
JURID - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. [18/11/09] - Jurisprudência
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