Anúncios


quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Recurso interposto pelo assistente da acusação. [26/11/09] - Jurisprudência


Recursos em sentido estrito. Recurso interposto pelo assistente da acusação. Ilegitimidade. Rol taxativo do art. 271, 'caput' do CPP.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - ILEGITIMIDADE - ROL TAXATIVO DO ART.271, 'CAPUT' DO CPP - RECURSO MINISTERIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - SÚMULA Nº 30 DO TJMG - RECURSO PROVIDO.- As hipóteses de legitimidade do assistente da acusação para a interposição de recursos são restritas, nos termos do art. 271, 'caput' do CPP, não se enquadrando nelas a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de prisão preventiva.- "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade)". Súmula nº 30 do TJMG.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.02.740875-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): GERALDO APARECIDO DE BRITO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, NÃO CONHECER DO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º. MANDADO DE PRISÃO.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2009.

DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, como Assistente do Ministério Público, o Dr. Marcelo Silveira Ferreira de Melo.

A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

Estive atenta à sustentação oral produzida da tribuna.

Meu voto é o seguinte.

VOTO

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos pelo Assistente do Ministério Público e pelo Ministério Público contra a r. decisão de f. 195/196, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo ilustre Representante do Ministério Público.

O primeiro Recorrente apresenta suas razões às f. 200/204, pleiteando a decretação da medida cautelar porque estão presentes os seus requisitos autorizadores, fazendo-se necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.

O segundo recorrente apresenta suas razões às f. 211/214, requerendo a decretação da prisão preventiva do recorrente ao argumento de que há provas nos autos que possibilitam a presunção de que ele estava ciente da propositura da ação penal contra si e, no entanto, não compareceu em Juízo. Argumenta que a custódia provisória é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, podendo ser ela posteriormente revogada se o recorrido se comprometer a comparecer a todos os atos processuais.

Contra-razões aos dois recursos acostadas às f.219/222, nas quais a defesa pugna pelo não-provimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do primeiro recurso e pelo provimento do segundo (f.226/231).

Inicialmente, aprecio a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo ilustre Procurador de Justiça eficiente.

De fato, as hipóteses de legitimidade do assistente da acusação para a interposição de recursos são restritas, nos termos do art. 271, caput do CPP, não se enquadrando nelas a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de prisão preventiva.

Em situação análoga, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

"Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto pela vítima em desfavor de decisão que rejeita a denúncia. A uma, porque inadmissível falar-se em assitente de acusação antes de iniciada a ação penal pública; a duas, porque, de qualquer sorte, tal decisão não se encontra contemplada no rol taxativo do artigo 271 do CPP.

(RSE180997, Relatora Aparecida Fernandes, 2ª Turma Criminal, DJ 18/02/1998).

Portanto, não se pode conhecer do recurso aviado pelo assistente da acusação, em razão de sua ilegitimidade ativa.

Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça e não conheço do primeiro recurso. Conheço do segundo recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Depreende-se da denúncia (f. 02/03), que o recorrido teria se apropriado indevidamente da quantia de R$1.184,44, na qualidade de empregado da vítima (a empresa "M. Matos Construções e Empreendimentos Ltda"). Segundo esclarece a peça acusatória, Geraldo era responsável pelo setor de pagamentos da aludida empresa e, no exercício de sua função, emitiu um cheque no mencionado valor, para pagamento de serviços prestados por outra empresa, para a aquisição de elevadores. Posteriormente à data avençada para o pagamento, a empresa ofendida foi notificada pelo inadimplemento de sua obrigação, não obstante tenha sido descontado o referido cheque.

A denúncia foi recebida (f.53) e, não obstante as tentativas de citação pessoal e por edital, o réu não foi encontrado, nem compareceu à audiência de interrogação, fato que acarretou a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 23/07/08 (f. 198).

O recorrido teve conhecimento das investigações policiais realizadas para apurar a suposta prática delitiva, tanto que foi ouvido naquela fase (f. 17/18).

Entretanto, desde o oferecimento da denúncia, mudou-se duas vezes de endereço, não deixando qualquer informação que pudesse facilitar sua localização, fato que se perdura por mais de 7 anos.

Desse modo, torna-se clara a fuga do distrito da culpa, que evidencia a necessidade do decreto preventivo para assegurar a eventual aplicação da lei penal.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência dominante deste Tribunal, traduzido pela Súmula no 30:

"A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade)".

Ademais, como bem asseverou o Recorrente, a prisão preventiva poderá ser eventualmente revogada se restar demonstrado o atual endereço do recorrido, bem como se ele se comprometer a comparecer a todos os atos processuais.

Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso ministerial, decretando a prisão preventiva do recorrido, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão.

Custas, ex lege.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

Srª. Presidente.

Ouvi, com alegria, o destacado Advogado e atento a sustentação oral e ao voto de V. Exª., concluo da mesma forma, decretando a prisão. Faço apenas o registro da oportuna consideração que fez V. Exª. da possibilidade de revogação da prisão tão logo se comprove, com segurança, onde está residindo o Recorrido.

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

Srª. Presidente.

Também registro ter ouvido, com atenção, a sustentação oral proferida pelo ilustre e competente Advogado e, também não conheço do 1º recurso e dou provimento ao 2º, na esteira do judicioso voto proferido por V. Exª.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR, NÃO CONHECERAM DO 1º RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO 2º. MANDADO DE PRISÃO.

Data da Publicação: 25/11/2009




JURID - Recurso interposto pelo assistente da acusação. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário