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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Recurso especial. Imóvel. Defeitos. Pedido certo. [17/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Imóvel. Defeitos. Pedido certo. Sentença ilíqüida. Possibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 259.607 - SP (2000/0049435-6)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: JOÃO FERNANDO CARDINALLI E CÔNJUGE

ADVOGADO: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO

RECORRIDO: CONSTRU FORTE CONSTRUCÕES E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: RONALDO MENEZES DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. DEFEITOS. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQÜIDA. POSSIBILIDADE.

1. Caso o juiz não se convença da procedência do pedido certo em toda a sua extensão, pode reconhecer parcialmente o direito, remetendo a apuração do montante à fase de liqüidação.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 05 de novembro de 2009 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0049435-6 REsp 259607 / SP

Números Origem: 222496 868024

PAUTA: 03/11/2009 JULGADO: 03/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOÃO FERNANDO CARDINALLI E CÔNJUGE

ADVOGADO: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO

RECORRIDO: CONSTRU FORTE CONSTRUCÕES E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: RONALDO MENEZES DA SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por JOÃO FERNANDO CARDINALLI e outra foi proposta ação de indenização contra CONSTRU FORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, afirmando apresentar o apartamento por ela entregue diversos defeitos, além de não possuir piscina e deque, itens constantes do contrato firmado entre as partes.

A ação foi julgada improcedente (sentença às fls. 274/282).

Inconformados, os autores interpõem apelação, desprovida pela Câmara de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante acórdão assim sintetizado:

"CONTRATO - Cláusula - Cancelamento - Indenização - Descabimento - Autores que adquiriram imóvel pronto, devidamente vistoriado com recebimento de chaves - Impossibilidade de valerem-se de instrumento de promessa de compra e venda que não retratava a realidade bem como da não instalação de piscina e deck - Recurso desprovido.

CONTRATO - Indenização - Existência de defeitos no imóvel constatados por perícia - Impossibilidade de recebimento por terem os autores pedido quantia certa e determinada, não cabendo "in casu" acolhimento em parte do pedido - Regra do art. 460 do Código de Processo Civil - Pedido feito pelos autores de procedência do pedido in totum - Recurso desprovido." (fls. 312)

Vem, então, o recurso especial JOÃO FERNANDO CARDINALLI e outra, fincado nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sendo apontado maltrato aos arts. 6º, VI e VIII, 12, 47 e 51, I, IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 459, parágrafo único e 460 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça.

Sustentam os recorrentes desrespeitados os direitos básicos do consumidor no que pertine à facilitação dos meios de defesa de seus interesses.

Afirmam, por outro lado, dever o construtor responder por imperfeições na construção independentemente da existência de culpa. Consideram, ademais, nula a cláusula que limita o prazo para reclamação acerca de defeitos apresentados pelo imóvel em 180 dias.
Aduzem, de outra parte, que, conquanto tenha sido feito pedido certo, é possível seu deferimento parcial, remetendo a sentença para liqüidação, sem que isso represente maltrato ao art. 459, parágrafo único, do Estatuto Processual.

Contra-razões às fls. 366/367.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A irresignação merece parcial acolhida.

De início, as matérias constantes dos arts. 6º, VI e VIII, 12, 47 e 51, I, IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no particular, do indispensável prequestionamento. Incidem, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, no que se refere à possibilidade de provimento parcial da ação, ainda que feito pedido certo, razão assiste aos recorrentes.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a existência dos defeitos no imóvel apontados pelos autores, porém afasta a possibilidade de deferimento parcial do pedido. Transcrevo trecho do aresto recorrido para melhor esclarecimento da questão, verbis:

"Na verdade, os autores adquiriram um apartamento concluído, que foi devidamente vistoriado. Sabiam, assim, o que estavam comprando. Valem-se, contudo, de ter sido utilizado um instrumento de promessa de compra e venda que não retratava a realidade. E esse fato é bem esclarecido pela testemunha de fls. 263/264 que informou que em seu apartamento a piscina foi instalada em troca de uma vaga de garagem e que em outro apartamento a piscina foi construída por conta do adquirente da unidade.

Diante disso, os autores não podem pretender que a ré os indenize por não ter sido instalada piscina e deck no apartamento que adquiriram.

Com relação aos defeitos apontados, foram eles constatados pela perícia.

Ocorre, como se destacou de início, que os autores pretenderam o recebimento de indenização certa (R$ 47.000,00). Por isso, não pode ser acolhido parte do pedido, para se reconhecer cabível apenas a reparação das partes danificadas e identificadas no laudo pericial.

E não se pode acolher o pedido apenas em parte, proferindo decisão ilíquida, diante da regra do art. 460 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (fls. 315)

Essa conclusão do Tribunal paulista, porém, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a determinação contida no art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil não veda seja parcialmente deferido o pleito caso o juiz não se convença da procedência do pedido certo em toda a sua extensão.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO CERTO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não estando o magistrado convencido da procedência da extensão do pedido certo, pode remeter a apuração do seu valor à fase de liqüidação. Precedentes.

2. Em ações indenizatórias, o valor estipulado no pedido é estimativa da indenização pleiteada, não constituindo certeza do quantum a ressarcir, pois obrigação do réu possui valor abstrato, sendo necessária a remessa à liquidação.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 638879/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Terceira Turma, DJe 22/05/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQUIDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O art. 459, paragrafo único, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131), razão pela qual o juiz, caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença.

2. O réu não tem legitimidade para requerer a nulidade decorrente da não-observância da regra prevista no art. 459, parágrafo único, do CPC, dependendo-se, para tanto, da iniciativa do destinatário da norma: o autor.

3. Recurso especial desprovido." (REsp 797332/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 02/08/2007)

"RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL E AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQÜIDA. POSSIBILIDADE.

Nada mais fez o magistrado de primeiro grau, a não ser cumular os processos da ação principal e da cautelar, adotando o procedimento ordinário, para prestar a tutela jurisdicional, simultaneamente, de acordo com os pedidos de cada uma.

A determinação do parágrafo único, do artigo 459, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, de forma que, se não estiver convencido da extensão do pedido formulado na inicial, pode o magistrado reconhecer seu direito, mas remeterá, todavia, as partes ao processo de liqüidação.

Além disso, tal regra se destina ao autor, quando tiver direito à sentença líqüida. Somente ele tem legitimidade para pedir sua anulação.

Recurso Especial não conhecido. Decisão unânime." (REsp 218738/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 19/03/2001).

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, o provejo, para dar parcial provimento à demanda, reconhecendo o direito dos autores a serem indenizados no que se refere às partes danificadas do imóvel e identificadas no laudo pericial, valores a serem apurados em liqüidação de sentença.

Custas divididas entre as partes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela recorrida.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0049435-6 REsp 259607 / SP

Números Origem: 222496 868024

PAUTA: 03/11/2009 JULGADO: 05/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOÃO FERNANDO CARDINALLI E CÔNJUGE

ADVOGADO: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO

RECORRIDO: CONSTRU FORTE CONSTRUCÕES E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: RONALDO MENEZES DA SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 05 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 926489

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Recurso especial. Imóvel. Defeitos. Pedido certo. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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