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sábado, 14 de novembro de 2009

JURID - Recurso especial. Fiança. Garantia de dívidas futuras. [13/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Fiança. Garantia de dívidas futuras.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 279.299 - SP (2000/0097250-9)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: ANTÔNIA NEUMANN

ADVOGADO: PEDRO ELIAS ARCÊNIO

RECORRIDO: FERTILIZANTES SERRANA S/A

ADVOGADO: PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S)

INTERES.: OTTO NEUMANN FILHO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. GARANTIA DE DÍVIDAS FUTURAS. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. As obrigações futuras podem ser objeto de fiança (CC/1916, art. 1.485, primeira parte).

2. Garantia prestada, na espécie, em relação a obrigações pecuniárias não específicas e sem limite de duração.

3. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (CC/1916, art. 1.006).

4. Não obstante, diante da prestação de fiança em relação a dívidas futuras da afiançada para com a credora, de maneira irrestrita, carece de sentido exonerar dela a recorrente, em face de novação. Com efeito, a dívida resultante da novação não deixa de ser obrigação pecuniária prevista na estipulação contratual da garantia fidejussória.

5. Exegese que não escapa à necessária interpretação restritiva da fiança, pois não se cuida de atribuir-lhe qualquer extensão temporal. Ademais, não se trata, na espécie, de atribuir "responsabilidade perpétua" à fiadora, eis que entre o estabelecimento da garantia e o surgimento da dívida decorrente da novação decorreu período inferior a um ano.

6. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0097250-9 REsp 279299 / SP

Números Origem: 199901197112 7652451

PAUTA: 15/10/2009 JULGADO: 15/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ANTÔNIA NEUMANN

ADVOGADO: PEDRO ELIAS ARCÊNIO

RECORRIDO: FERTILIZANTES SERRANA S/A

ADVOGADO: PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S)

INTERES.: OTTO NEUMANN FILHO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Nota Promissória

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do Sr. Ministro-Relator."

Brasília, 15 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA NEUMANN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão da Quinta Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda o seguinte teor:

"Notas promissórias vinculadas à confissão de dívida e novação - Portam autonomia e abstração à causa subjacente que lhes deu origem.

Cártulas - Valor de cada uma delas reproduzido no corpo do documento de confissão da dívida - Exigibilidade das cártulas atrelada, dessa forma, à dívida efetiva e não ao seu valor preestabelecido em garantia dela - Recurso do embargante improvido.

Fiança - Ausência de limite de duração e de obrigação específica - Garantia genérica quanto às dívidas da afiançada - Inaplicabilidade, por isso, do art. 1006, do CCivil - Novação - Obrigação futura - Fiança que a garante - Inteligência do art. 1.485 e 1.486, do Código Civil - Recurso da embargada provido e prejudicado o apelo da co-embargante." (fls. 60)

Sustenta a recorrente violação aos arts. 1.006, 1.485 e 1.486 do Código Civil de 1916. Alega, em síntese, que, por não ter anuído à novação feita entre a credora e a devedora principal, deve ser exonerada da fiança anteriormente prestada.

Contra-razões às fls. 80/85.

Não admitido na origem, subiram os autos por força de provimento a agravo de instrumento (nº 280.733/SP - fls. 110).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Narram os autos que IAP S/A (antiga denominação da recorrida FERTILIZANTES SERRANA S/A - fls. 80) ajuizou ação de execução de títulos extrajudiciais em face da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DA COLÔNIA RIOGRANDENSE LTDA, devedora principal, bem como de SIDNEI BENETATTI, OTTO NEUMANN FILHO e ANTONIA NEUMANN, fiadores.

Colhe-se da inicial da execução:

"Além disso, o co-executado OTTO NEUMANN FILHO e sua mulher ANTONIA NEUMANN, obrigaram-se, como devedores solidários e principais pagadores, através de CARTA DE FIANÇA firmada aos 21.09.93, a responder por todas as obrigações contraídas pela primeira Executada perante a Exeqüente, respondendo, também, por multa, juros de mora, correção monetária na base da TRD, em caso de inadimplência (...)." (fls. 12- autos em apenso)

Manejados embargos à execução, em peças apartadas, por parte de Otto Neumann Filho e Antonia Neumann, destes últimos se colhe a seguinte fundamentação:

"No entanto, ocorrente a dívida afiançada por aquisição de mercadorias, foi celebrado o "instrumento particular de confissão e novação de dívida" entre a Embargada (credora) e a Cooperativa (devedora), datado de 31 de agosto de 1994 (...). O débito, então existente e já vencido, foi acrescido de embargos e substituído por oito notas promissórias avalizadas para vencimento futuro. A intenção de novar restou literalmente patenteada:

(...)

Como a embargante não anuiu à declarada novação solenizada entre a Cooperativa devedora e a credora, ora Embargada, extinguiram-se os efeitos da fiança prestada" (fls. 06/07)

Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão da ora recorrente foi acolhida, nos termos seguintes:

"Conforme se pode verificar do instrumento de confissão de dívida, de fls. 14/17 da execução, houve novação entre a credora e a devedora principal. Contudo, desse ato não participou a fiadora, ora embargante, de modo que sua obrigação extinguiu-se com a nova estipulação.

Deve, pois, ser excluída do pólo passivo da execução." (fls. 26)

Embargos de declaração de Otto Neumann Filho rejeitados.

Interpostas apelações por ambos os embargantes, assim como pela embargada, houve reforma do comando sentencial, reconhecendo-se não exonerada a recorrente Antônia Neumann da fiança, uma vez prestada de forma genérica em relação aos débitos assumidos pela afiançada, sem prazo de vencimento e sem especificação.

Do julgado em apreço, recorre apenas Antonia Neumann, reiterando o pedido de exoneração das obrigações decorrentes da fiança prestada à Cooperativa devedora.

Cumpre salientar, de início, que o Tribunal a quo confirma a ocorrência da novação, ressaltando, todavia, que a circunstância não tem o condão de extinguir a fiança anteriormente prestada.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado:

"Também a substituição da dívida antiga por nova dívida - novação -, não extinguiu a fiança outorgada pelos embargantes, haja vista a modalidade dela ser para todo e qualquer débito pretérito e futuro.

Dessarte, há de ser interpretada a validade e eficácia da fiança ora em foco à luz do que dispõem os arts. 1485 e 1486, do CCivil, os quais, dessarte, afastam a aplicação, in casu, do art. 1006, do mesmo diploma legal, eis que se trata de fiança prestada a obrigações pecuniárias não específicas e sem limite de duração, ao tempo da concessão da garantia.

Ora, não há como deixar de considerar a confissão de dívida com novação que instrui o pleito executivo como sendo obrigação futura, líquida e certa, e, portanto, exigível dos fiadores." (fls. 62/63)

Destarte, encontram-se bem delineados os contornos fáticos da controvérsia, não versando o especial acerca da existência ou não de novação, mas tão-somente sobre seus efeitos.

A questão, à primeira vista singela, afigura-se de intrincada resolução.

Com efeito, de um lado, o art. 1.006 do Código Civil/1916 reza que "importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal". De outro, o art. 1.485 do mencionado diploma legal dispõe que "as dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor".

Na espécie, como ressalta o aresto impugnado, a fiança foi prestada como garantia de dívidas futuras da Cooperativa para com a credora.

Houve, em momento posterior à assinatura da Carta de Fiança, o surgimento de débitos entre as mencionadas partes - débitos estes, sem dúvida, albergados pela garantia fidejussória.

Ocorre que credora e devedora houveram por bem firmar, em substituição a estes débitos, nova obrigação, por meio de instrumento particular de confissão e novação de dívida, do ato não participando a recorrente.

Este o ponto fulcral do litígio: saber se a fiança, prestada como garantia de débitos futuros, pode incidir sobre dívidas decorrentes de novação - para a qual não houve anuência do fiador - destes mesmos débitos.

Assim, sem embargo da razoabilidade do posicionamento do magistrado de primeira instância, tenho que, in casu, mais adequada parece a solução alvitrada pela Corte de origem.

Acerca da fiança para garantia de dívidas porvindouras, ensina ORLANDO GOMES:

"A fiança pode ser prestada para a garantia do cumprimento de obrigação futura ou condicional. A responsabilidade do fiador, nesse caso, firma-se para a eventualidade de que a obrigação venha a ser eficaz. Não poderá ser demandado antes que a obrigação principal se torne líquida e certa. Admite-se, pois, que garanta dívida cuja importância não esteja determinada no momento da celebração do contrato da fiança." (in Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 437)

Deste modo, autorizada que é a fiança dada a obrigações futuras, e levando-se em conta que, nos termos do acórdão recorrido, a garantia foi prestada pela recorrente em relação "a obrigações pecuniárias não específicas e sem limite de duração, ao tempo da concessão da garantia" (fls. 62), carece de sentido exonerá-la da fiança em face de novação a que não anuiu. Com efeito, a dívida resultante da novação não deixa de ser obrigação pecuniária da afiançada para com a credora, enquadrando-se, pois, na previsão contratual em apreço.

Em reforço à fundamentação ora deduzida, cumpre lembrar a lição de CAIO MÁRIO, que, tratando da ratio legis do mencionado art. 1.006 do Código Civil revogado, aponta que não seria, "na verdade, de boa dedução jurídica que prevalecessem os acessórios como tais, depois de perempta a obrigação principal" (in Instituições de Direito Civil - Volume II. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 166).

Indiscutível a precisão deste magistério. Ocorre que, na hipótese vertente, após a extinção da obrigação, decorrente da novação, surgiu nova dívida, pela qual - por força da pactuação livremente estipulada entre as partes, relativa a débitos oriundos de futuros negócios jurídicos - também se encontra obrigada a fiadora.

Impende salientar que o deslinde ora apresentado à controvérsia não escapa à necessária interpretação restritiva da fiança, pois não se cuida de atribuir-lhe qualquer extensão temporal.

Destaque-se, ainda, que não se despreza o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de "não se admitir interpretação extensiva à fiança, não podendo o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado, ex vi leges, do qual não anuiu concretamente" (REsp 315.867/MG, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de 20.05.2002). No entanto, não se trata, na espécie, de atribuir "responsabilidade perpétua" à fiadora, eis que entre o estabelecimento da garantia e o surgimento da dívida decorrente da novação decorreu período inferior a um ano.

Ademais, a fiança foi pactuada dentro dos limites de disposição das partes, decorrentes do princípio basilar da autonomia da vontade, sendo certo, ainda, que a validade do pacto acessório não foi, em momento algum, argüida pela recorrente.

Destarte, ainda que pelas peculiaridades do caso em apreço, há de prevalecer o entendimento esposado pelo Tribunal a quo, principalmente quando aduz, este o ponto principal, que a fiança foi concedida de forma genérica, garantindo os débitos assumidos pela afiançada "sem prazo de vencimento e sem especificação, por isso da natureza deles, sejam presentes ou futuros" (fls. 62).

Ante o exposto, não conheço do recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0097250-9 REsp 279299 / SP

Números Origem: 199901197112 7652451

PAUTA: 15/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ANTÔNIA NEUMANN

ADVOGADO: PEDRO ELIAS ARCÊNIO

RECORRIDO: FERTILIZANTES SERRANA S/A

ADVOGADO: PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S)

INTERES.: OTTO NEUMANN FILHO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Nota Promissória

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 921310

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Recurso especial. Fiança. Garantia de dívidas futuras. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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