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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Recurso de apelação criminal. Homicídio qualificado. [10/11/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação criminal. Homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e em concurso de pessoas.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 53247/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: FABRÍCIO DA SILVA CRUZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 53247/2009

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E EM CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ESCOLHA DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS SOBRE OS FATOS - ELEMENTOS NO PROCESSO QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - APELO DESPROVIDO.

As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente podem ser desconstituídas em grau de recurso quando manifestamente divorciadas das provas existentes nos autos, não sendo passível de anulação o decisum por meio do qual os jurados acolheram uma das versões deduzidas no processo, respaldado nos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrício da Silva Cruz contra a sentença de fls. 496/500, prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Penal n. 93/2008, condenando-o à reprimenda de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, por suposta prática do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e em concurso de pessoas, nos termos dos arts. 121, § 2º, inciso IV e 29, ambos do Código Penal.

Não concordando com o referido decreto, a defesa apresenta as razões recursais de fls. 518/523, por meio das quais almeja a sua anulação, argumentando que o referido decisum foi prolatado contra as provas dos autos, asseverando, em abono dessas assertivas, a inexistência de indícios de que o recorrente tenha participado do delito apurado no decorrer da instrução processual, destacando que todos os depoimentos prestados em juízo foram unânimes em consignar a sua inocência, pugnando, por consequência, a realização de novo julgamento.

Nas contrarrazões de fls. 525/535, o parquet postula pelo desprovimento da insurgência, afirmando, em prol de tal desiderato, que o decisum profligado não destoa do conjunto probatório existente nos autos, sendo, pois, incabíveis as alegações deduzidas na peça irresignativa. Ressalta, ademais, o ilustre integrante do Ministério Público, que, em atenção ao princípio da íntima convicção, não se pode tarifar as provas como inquisitorial ou processual.

Nesta instância revisora, o douto Procurador de Justiça Benedito Xavier de Souza Corbelino, pelo parecer de fls. 558/561, opina pelo desprovimento do recurso, sustentando que o veredicto invectivado deve ser mantido incólume, porquanto o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas no plenário.

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta do relatório, cuida-se de recurso de apelação criminal manejado por Fabrício da Silva Cruz contra a sentença de fls. 496/500, postulando a anulação do decisum do Tribunal do Júri da Capital, que o condenou à pena de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido em concurso de pessoas, descrito no art. 121, § 2º, inciso IV e art. 29, ambos do Código Penal.

Todavia, em que pesem os argumentos sustentados pelo apelante às fls. 518/523, é forçoso concluir que a pretensão deduzida pela defesa não merece provimento, conforme doravante será demonstrado.

Extrai-se dos autos que depois de regularmente processado e pronunciado, o apelante foi submetido a julgamento perante o Tribunal Popular da Comarca de Cuiabá, oportunidade na qual foi reconhecida a materialidade do crime por meio do laudo pericial e do mapa topográfico de fls. 56/60, ficando comprovado que a vítima faleceu em decorrência de asfixia mecânica provocada por estrangulamento, bem como a autoria do delito, cuja perpetração foi imputada ao recorrente.

É de sabença geral que a cassação do julgamento com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal somente é viabilizada quando a decisão dos jurados está totalmente divorciada da prova carreada no processo, mostrando-se arbitrária, absurda ou teratológica, sem amparo no conjunto probatório, situação que evidentemente não é a destes autos.

Com efeito, apesar da negativa de autoria afirmada pelo apelante em todas as fases processuais, a testemunha presencial Ademir Pereira dos Santos asseverou às fls. 48, 115 e 345 que presenciou o apelante e o adolescente Paulo Winter enforcando a vítima com um lençol. Diante desses fatos, observa-se que não merece prosperar a alegação de que a decisão reprochada é contrária às provas existentes nos autos, pois os jurados, dotados de soberania na interpretação dos fatos levados à sua cognição, consideraram mais coesa a tese da acusação diante das provas produzidas durante a persecução penal.

Registre-se, dado à sua relevância, que a versão do recorrente, no sentido de que estava dormindo no momento em que os adolescentes Cristiano e Ronei teriam enforcado a vítima, não foi aceita pelos jurados (fls. 493/494), os quais ficaram convencidos de que o apelante e outros garotos asfixiaram a vítima que estava internada na mesma ala de triagem em que eles, por volta das 24h do dia 1° de julho de 2004, nas dependências do Lar do Adolescente, onde o recorrente cumpria medida socioeducativa de internação, com 20 (vinte) anos de idade.

Impende afirmar que, segundo narrado pelo órgão ministerial e de acordo com o entendimento dos jurados, os adolescentes acima nominados e o recorrente estavam jogando baralho na cela quando ocorreu uma discussão em razão de uma aposta feita entre eles, ocasião na qual Fabrício e outros garotos começaram a desferir vários socos e pontapés contra E.F.S, vindo, na sequência, a asfixiarem a vítima com um lençol.

Dessa forma, não há como admitir a pretensão externada na peça irresignativa, uma vez que, acolhendo uma das versões apresentadas, os jurados reconheceram que o apelante enforcou a vítima, juntamente com outros adolescentes, fazendo uso de um lençol, impondo-se asseverar que a referida decisão condenatória não contém nenhuma contradição, haja vista estar apoiada na prova testemunhal, que aponta o recorrente como um dos autores do crime de homicídio perpetrado contra E.F.S.

No caso examinado neste caderno processual, percebe-se que os julgadores leigos optaram por uma das versões apresentadas pelas partes, considerando-a a mais verossímil com relação aos elementos de prova constantes no processo, ficando, portanto, evidenciado que a decisão hostilizada tem embasamento no conjunto fático-probatório.

Sobre o tema em debate nesta peça recursal, o saudoso penalista Júlio Fabbrini Mirabete, com a clareza que lhe era peculiar, esclareceu, em seu consagrado Código de Processo Penal Interpretado, que:

"Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.

Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio entra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.". (In Código de Processo Penal Interpretado. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1481).

Destaquei

É ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o veredicto dos jurados apenas pode ser anulado nos termos do disposto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, quando for manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto os julgadores leigos avaliam as provas a eles disponibilizadas conforme a sua íntima convicção, sendo observada a soberania das suas decisões, em conformidade com o art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Política.

Destarte, os jurados não têm a obrigação de fundamentar o mérito dos seus veredictos, na medida em que deles se exige apenas que as decisões sejam prolatadas em sintonia com o contexto dos autos, de forma que a anulação do julgamento é admitida, tão somente, quando se mostrar arbitrária a decisão dos jurados, seja por inexistir elemento probatório ou por se sustentar em hipóteses inverossímeis, circunstância que realmente não ocorrem no presente caso.

Não é demais deixar averbado que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento exteriorizado neste voto, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR TER SIDO PROFERIDO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 2. É certo que, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo tribunal do júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução. 3. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a absolvição calcada na negativa de autoria, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O assistente de acusação é parte legítima para interpor apelação na ausência de recurso do Ministério Público, nos termos dos arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus denegado." (STJ - HC 35.562 - Relator: Ministro Og Fernandes - Órgão Julgador: Sexta Turma - Julgamento 02-12-08 - Publicação: DJe 19-12-08). Destaquei.

"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SOBERANIA DE VEREDICTOS. VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. PROVA. INDEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. O artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. 3. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de evisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. 4. Não basta, todavia, a evitar seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, a alegação simples da existência de vertentes alternativas da prova da verdade dos fatos, impondo-se que se a demonstre objetivamente nos autos, particularizando as provas de que exsurge a versão outra que permitiu a convicção diversa dos jurados. 5. Ordem denegada." (STJ - HC 58.295 - Relator: Ministro Hamilton Carvalho - Órgão julgador: Sexta Turma - Julgamento: 29-4-08 - Publicação: DJ 26-5-08). Destaquei.

Em sintonia com a orientação do Tribunal da Cidadania acima reproduzida, colacionam-se os julgados prolatados por esta colenda Terceira Câmara Criminal, nos quais ficou consignada a excepcionalidade da anulação do julgamento do Júri, conforme se depreende da leitura das ementas que ficaram assim formatadas:

"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PENAL - ÉDITO CONDENATÓRIO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, § 3°, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DUAS TESES A RESPEITO DOS FATOS OCORRIDOS - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO. - Em se tratando de processo do rito do Júri, só pode anular o julgamento realizado por este se a decisão do Conselho de Sentença se mostrar em inequívoco distanciamento da prova dos autos, de forma absurda, arbitrária ou teratológica, o que entendo não ter ocorrido na espécie. - Não deve ser afastada a qualificadora imputada ao crime, uma vez que os fatos não se encontram divergentes do conjunto probatório constante nos autos." (TJMT - RAC 132323/2008 - Relator: Doutor Cirio Miotto - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 13-7-09). (Destaquei).

"AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - CULPABILIDADE INTENSA - DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PENA SUFICIENTE - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o Conselho de Sentença profere o veredicto em harmonia com elementos probatórios coligidos durante a instrução processual, não é passível de anulação. A pena deve ser suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do Código Penal." (TJMT - RAC 3949/2009 - Relator: Desembargador José Jurandir de Lima - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 08-6-09). (Destaquei).

"TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DE APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERTENTES DO CONJUNTO PROBANTE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO VEREDICTO - RECURSO IMPROVIDO. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, ela deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio na prova produzida, completamente divorciada dos elementos probatórios e não deve encontrar amparo em nenhuma versão resultante da prova. A admissão da qualificadora de haver o crime sido cometido com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com amparo em elementos de prova existentes nos autos, merece acolhimento pelo Tribunal do Júri." (TJMT - RAC 102621/2008 - Relator: Desembargador José Luiz de Carvalho - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 06-4-09). (Destaquei).

Não resta, pois, a menor dúvida de que a manutenção da sentença reprochada é medida que se impõe, revelando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a pretendida anulação do julgamento do Tribunal do Júri que, no meu entender, acolheu a versão mais verossímil, em perfeita sintonia com os elementos constantes no processado.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao apelo interposto pela defesa em favor de Fabrício da Silva Cruz, pelos motivos acima explicitados.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 27/10/09




JURID - Recurso de apelação criminal. Homicídio qualificado. [10/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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