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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Prisão civil. Alimentos. Descumprimento injustificado. [10/11/09] - Jurisprudência


Prisão civil. Alimentos. Descumprimento injustificado de ordem judicial por alimentante.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PRISÃO CIVIL -Alimentos -Descumprimento injustificado de ordem judicial por alimentante que vem pagando diretamente parte das despesas da família, sem entregar a pensão à mãe dos menores - Decretação Caracterização de inadimplemento, devendo tal conduta ser coibida - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 651.807-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante F. R. B. S. sendo agravados A. C. C. O, e M. E. O. S. e F. O. S., menores repres. por sua MÃE:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente, sem voto), ELCIO TRUJILLO e SOUSA LIMA.

São Paulo, 30 de setembro de 2009.

ÁLVARO PASSOS
Relator

Voto nº 6956/TJ - Rel. Álvaro Passos -7ª Câmara de Direito Privado.

Agravo de Instrumento nº 651.807-4/0-00

Agravante: F. R. B. S.

Agravados: A. C. C. O. E OUTROS (Por si e p/ menores)

Comarca: São Paulo

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de alimentos, diante do inadimplemento parcial do alimentante, decretou-lhe a prisão por 30 (trinta) dias.

Inconformado, sustenta o interessado, em apertada síntese, que vem suprindo as necessidades dos alimentados, arcando diretamente com as despesas da moradia, educação e transporte, além de depositar quantia considerável na conta da mãe dos menores, sua ex-companheira. Afirma, ainda, não reunir condições econômicas para suportar o ônus alimentar no montante fixado e que tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

Concedido efeito suspensivo (fls. 594), foi oferecida contraminuta (fls. 604) e manifestação ministerial (fls. 706) pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Ao agravante foi imposta, provisoriamente, a obrigação alimentar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contra o que se insurgiu pela via de agravo de instrumento, porém sem sucesso.

Mesmo assim, o agravante vem descumprindo ordem judicial, pagando diretamente parte das despesas da família, sob o argumento de que, com isso, ela não se encontra sem assistência e que não reúne condições para suportar o encargo imposto.

A capacidade contributiva do alimentante já foi analisada em recurso próprio, quando se reconheceu que a quantia imposta nos autos da ação de alimentos estava compatível com o padrão, de vida que sempre proporcionou à então companheira e filhos, posto que detentor de respeitável patrimônio, constituído por empresas de ônibus e agropecuária.

Ao optar pela forma e pelo quanto pagar aos alimentantes, o agravante descumpre injustificadamente decisão judicial, acumulando dívida alimentar de mais de R$ 400.000,00.

No presente caso, a resistência quanto ao pagamento da obrigação em pecúnia à agravada, para que ela administre sua vida e a de seus filhos, configura conduta passível de censura, por se constituir em procedimento tendente a manter os alimentados sob sua dependência psicológica, perpetuando vínculo que não mais existe.

Tendo a decisão judicial determinado que os alimentos deverão ser entregues à mãe dos menores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conduta distinta caracteriza inadimplemento, e como tal deve ser coibida.

Neste sentido, tem-se decidido:

ALIMENTOS - Execução - Pagamento parcial insuficiência à satisfação da necessidade alimentar - Conduta contumaz do alimentado - Prisão bem decretada - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 229.176-4 - São Paulo Câmara de Direito Privado - Relator: Ribeiro dos Santos -15.04.02 - V.U.).

Destarte, a prisão do agravante deve ser restabelecida, revogando-se a tutela recursal antes concedida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

ÁLVARO PASSOS
Relator




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