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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Previdência privada. Ação ordinária de ressarcimento. [25/11/09] - Jurisprudência


Previdência privada. Ação ordinária de ressarcimento e perdas e danos morais, com pedido de tutela antecipada.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Julgamento: 01/09/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.004568-5 - 9ª Vara Cível - Natal/RN

Apte/Apdo: José Guilherme de Andrade Guedes

Advogado: Gustavo Henrique Carriço Nogueira Fernandes

Apdo/Apte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF

Advogadas: Ana Flávia Rabelo Silva e outra

Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes

EMENTA: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO E PERDAS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 321 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE MELHOR RECOMPONHA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA Nº 289 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. PREVISÃO REGULAMENTAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO RÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela Fundação ré e conhecer e dar provimento ao recurso promovido pela parte autora, condenando o ente recorrido ao pagamento, em favor do demandante ora apelante, de 15% (quinze por cento) das contribuições patronais, em sintonia com o art. 29, § 4º, do REB, atualizado monetariamente com o índice INPC/IPC, sendo aplicáveis os juros legais mensais de 0,5% (meio por cento), a contar da data da migração ao Regulamento do Plano de Benefícios - REB, ocorrida em 04.03.2002, até o término da vigência do antigo Código Civil, e 1% (um por cento) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em janeiro de 2003, mantendo a sentença hostilizada nos demais termos, conforme o voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento e Perdas e Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por José Guilherme de Andrade Guedes em desfavor da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, condenando a FUNCEF a restituir-lhe o valor integral das contribuições pessoais realizadas referentes à previdência complementar gerida pela parte ré, subtraindo-se a quantia incontroversa já levantada pelo demandante, mediante tutela antecipada, no montante de R$ 72.117,35 (setenta e dois mil, cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos), e a taxa de administração regularmente prevista, bem como ao pagamento da diferença de correção entre os índices utilizados pela ré e o IPC do mesmo período, computando-se os expurgos inflacionários verificados nos percentuais do aludido índice, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989; março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.

Outrossim, condenou a FUNCEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Irresignada com a decisão monocrática, a parte autora apelou, afirmando que o Julgador a quo acatou somente parte do pedido formulado à exordial, uma vez que não atendeu o pleito do deferimento da contribuição patronal, causando-lhe latente prejuízo.

Alega que, de acordo com o Regulamento elaborado pela entidade ré ora apelada, resta evidenciado o direito do apelante em receber o montante de 15% (quinze por cento) das contribuições patronais, posto que detém mais de 16 (dezesseis) anos completos de tempo de contribuição à FUNCEF.

Colaciona jurisprudência a fim de corroborar o seu pleito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença atacada seja parcialmente reformada, determinando-se o ressarcimento do valor de 15% (quinze por cento) das contribuições patronais, atualizado monetariamente com o índice INPC/IPC, acrescido de juros legais, pleiteando, outrossim, que seja reiterada a justiça gratuita já concedida, bem como a condenação do recorrido nas cominações legais.

Insurgiu-se igualmente a parte ré contra a decisão de primeiro grau, asseverando que, segundo o Regulamento do REPLAN, plano de complementação de benefícios previdenciários, os segurados terão direito ao resgate da contribuição por eles efetivamente pagas, ou seja, o segurado ora apelado não terá direito ao subsídio prestado pela Instituidora-Patrocinadora, inferindo não restar dúvidas acerca da inexistência de valores residuais a serem percebidos pelo recorrido.

Alvitra que o REPLAN tem natureza contratual, de forma que deve ser respeitado o princípio jurídico pacta sunt servanda, sendo o acordo lei entre as partes, as quais devem cumpri-lo, excepcionando-se casos específicos, supervenientes, nos quais se justifique a mitigação do sobredito princípio.

Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto o autor ora apelado se associou à entidade recorrente em data anterior à vigência do citado diploma legal.

Entende não se enquadrar na qualidade de prestadora de serviços conforme insculpido no Estatuto Consumerista, aduzindo ser uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos.

Cogita que a pretensão autoral no que tange à correção monetária está equivocada, vez que, conforme as legislações pertinentes às entidades de previdência privada e seus participantes, adota-se a forma de correção pactuada entre as partes e não os índices mais convenientes a quem quer que seja.

Pondera que não há prova a contento de que efetivamente o não ressarcimento à integralidade das contribuições teria causado prejuízo ao recorrido que justificasse a condenação em danos morais, razão pela qual postula pela improcedência do pedido de reparação por lesão imaterial e, em caso da manutenção da condenação, pleiteia que seja minorado o quantum indenizatório estipulado na decisão combatida.

Pretende, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja declarada a inaplicabilidade do CDC à presente demanda, reformando-se a sentença hostilizada para que os pedidos elencados na petição inicial sejam julgados improcedentes, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, declarando, outrossim, que o resgate das contribuições feitas pelo recorrido ao Plano de Benefícios não lhe é devido, em virtude de não satisfazer as condições mínimas necessárias expostas no art. 29 do Regulamento do Plano REB, pugnando pela inversão do ônus da sucumbência.

Em contra-razões, o autor ora apelado esclarece que o recurso da entidade ré foi interposto sobre matéria já pacificada pelas Súmulas 289 e 321 do Superior Tribunal de Justiça, daí pleiteando pelo não conhecimento do apelo.

Ressalta que, ao contrário do que alega a recorrente, a adesão dos funcionários ao plano de previdência complementar não se dava de forma facultativa, posto que a filiação junto ao referido plano era condição da própria admissão na Caixa Econômica Federal, sustentando que todos os empregados daquela empresa pública têm mensalmente descontados em folha valores relativos às contribuições vertidas para a previdência, daí inferindo ser evidente a obrigatoriedade da adesão.

Informa que já se encontra assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que existe relação de consumo entre a entidade de previdência privada e seus associados, o que implica consequentemente na possibilidade de aplicação das normas inscritas no diploma protetivo consumerista.

Reforça a ocorrência de danos morais, vez que restou cristalinamente demonstrado nos presentes autos que a negativa de resgate no momento oportuno lhe gerou elevados prejuízos, mormente em relação ao seu patrimônio e a retenção unilateral de verbas de natureza alimentar que haviam sido descontadas dos seus salários.

Insta, por fim, pelo não conhecimento do recurso, ou caso assim não entenda esta Colenda Corte, que no mérito seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada, condenando o apelante nas cominações legais.

Igualmente contra-razoou a entidade apelada e, amparada no art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001, argumenta que o regime de previdência privada possui caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e é facultativo.

Destaca o item 4.1.2 do "Estatuto da FUNCEF", que estabelece a total facultatividade de filiação aos planos de benefícios oferecidos pela recorrida, salientando que o autor se filiou à entidade apelada por um ato volitivo, ocasião em que lhe foi entregue cópia do regulamento do plano de benefício por ele optado, não havendo o que se falar em desconhecimento das regras e condições para adesão, bem como as normas de resgates e reajustes na Reserva de Poupança.

Com espeque na Súmula 290 do STJ, aponta que não é devida ao autor ora recorrente a restituição das contribuições patronais, posto que redundaria em enriquecimento ilícito por parte dos associados, pois tais contribuições são efetuadas pelo empregador e somente a ele pertencem, destinando-se a manter o equilíbrio e a saúde do fundo de previdência, não possuindo natureza salarial.

Requer, por fim, o improvimento do apelo interposto pelo autor, mantendo-se a sentença guerreada no que tange ao indeferimento do ressarcimento das contribuições patronais.

A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados no Direito Processual Civil.

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, conforme explicitado no relatório, de forma independente, por ambas as partes, em face da sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento e Perdas e Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por José Guilherme de Andrade Guedes em desfavor da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, condenando a FUNCEF a restituir-lhe o valor integral das contribuições pessoais realizadas referentes à previdência complementar gerida pela parte ré, e ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ

Tendo em vista a maior abrangência da matéria suscitada no apelo interposto pela FUNCEF, entendo ser prudente sua análise primordialmente, razão pela qual inverto a ordem de apreciação dos recursos.

De início, discorda a entidade ré ora apelante quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto o autor ora apelado se associou à recorrente em data anterior à vigência do citado diploma legal, inferindo que não se enquadra na qualidade de prestadora de serviços conforme insculpido no Estatuto Consumerista, aduzindo ser uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos.

Não obstante se tenha como regra a irretroatividade da aplicação do mencionado diploma legal aos contratos celebrados antes de sua vigência, no presente caso, o contrato celebrado entre as partes é de prestação continuada, isto é, diferido no tempo, o qual permanece surtindo efeitos, inclusive, sob a égide do CDC, razão pela qual, constatada alguma abusividade no trato sucessivo destes ajustes, será plenamente cabível a aplicação das disposições contidas no CDC ao presente caso.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor possui um significativo alcance social e econômico, tendo como um de seus escopos, resguardar o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo, sendo pertinente a sua aplicação à questão ora em debate.

O Colendo STJ já se posicionou no sentido da aplicação do Estatuto Consumerista às relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes, mesmo àquelas de caráter fechado(1), tendo inclusive emitido enunciado acerca da matéria, como adiante se vê:

"Súmula nº 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

Ultrapassada essa questão, pretende, outrossim, a Fundação apelante que os pedidos elencados na petição inicial sejam julgados improcedentes, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, a fim de que seja declarado que o resgate das contribuições feitas pelo recorrido ao Plano de Benefícios não lhe é devido, em virtude de não satisfazer as condições mínimas necessárias expostas no art. 29 do Regulamento do Plano de Benefícios - REB.

Convém transcrever o aludido preceito regulamentar:

"Art. 29 - O Resgate é o BENEFÍCIO único, pago à vista, correspondente ao SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE, devido quando do cancelamento da inscrição na FUNCEF.

§ 1º O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA;

b) não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO;

não estiver recebendo, a qualquer título, BENEFÍCIO da FUNCEF decorrente de sua vinculação como PARTICIPANTE;

d) não for ELEGÍVEL, na FUNCEF, a BENEFÍCIO de RENDA VITALÍCIA ou BENEFÍCIO Proporcional Diferido.

(…)

§ 3º A concessão desse BENEFÍCIO implica a rescisão do contrato de adesão ao PLANO e a extinção da qualidade de PARTICIPANTE e dos direitos a quaisquer outros BENEFÍCIOS aqui previstos.

(...)"



Impende perquirir, portanto, se a parte autora ora apelada atende aos requisitos elencados no sobredito art. 29 do REB para auferir o benefício vindicado.

À fl. 39 dos autos, consta o termo de rescisão do contrato de trabalho do demandante ora apelado com a patrocinadora Caixa Econômica Federal, o que se encontra em sintonia com a alínea "a" do dispositivo supracitado.

À fl. 110, vê-se que o apelado não requereu a manutenção, conforme expõe a alínea "b" e sim o cancelamento de sua inscrição na qualidade de Participante Facultativo do Plano de Benefícios - REB.

Não que concerne ao disposto na alínea "c", não há nos autos qualquer prova de que o apelado esteja gozando de algum tipo de benefício da FUNCEF em decorrência de sua vinculação ao Plano na qualidade de Participante.

Quanto ao requisito elencado na alínea "d", constata-se que o recorrido não faz jus ao Benefício da Renda Vitalícia por Tempo de Contribuição, tampouco ao Benefício Proporcional Diferido, posto que não atende às condições cumulativas expostas, respectivamente, no artigos 20, § 2º, e 26, § 1º, do REB, consoante se vê a seguir:

"Art. 20 - A RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição é o BENEFÍCIO mensal vitalício, determinado pela TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE.

(…)

§ 2º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) ter cumprido a CARÊNCIA exigida por este Regulamento;

b) houver rescindido ou extinto seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA;

contar com a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos na data da concessão da RENDA VITALÍCIA.

"Art. 26 - O BENEFÍCIO Proporcional Diferido é o BENEFÍCIO mensal vitalício, determinado pela TRANSFORMAÇÃO DO SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE LICENCIADO na data em que for ELEGÍVEL à RENDA VITALÍCIA por Tempo de Contribuição.

§ 1º - O BENEFÍCIO será devido ao PARTICIPANTE LICENCIADO que atender cumulativamente às seguintes condições:

a) perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA;

b) não houver requerido resgate;

não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO;

d) houver requerido expressamente a manutenção do SALDO DA CONTA, nos termos do artigo 14;

e) for elegível ao benefício de Renda Vitalícia por Tempo de Contribuição.

Dessume-se dos autos que o apelado não é elegível ao Benefício de Renda Vitalícia, vez que não alcançou a idade mínima para auferir tal benefício, conforme se constata da análise da alínea "c" do § 2º do supracitado art. 20 do REB.

No que atine ao Benefício Proporcional Diferido, igualmente a tal vantagem não faz jus o recorrido por não atender ao que dispõe a alínea "b", haja vista ter solicitado o resgate das contribuições, conforme se vê à fl. 60. Outrossim, não se enquadra ao requisito elencado na alínea "e" do sobredito art. 26, § 1º, pelas razões já expendidas.

Destarte, percebe-se que o autor ora apelado tem direito ao resgate das contribuições vertidas ao plano de benefícios, inexistindo motivo que justifique a reforma da sentença de primeiro grau quanto ao tema em debate.

Adite-se que o entendimento desta Corte colima no sentido de que o beneficiário de plano de previdência privada goza do direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas, mesmo que haja previsão do Estatuto em sentido inverso, a fim de que seja afastada a possibilidade de enriquecimento ilícito da entidade que sustenta o plano de benefícios.

Trago a lume os seguintes arestos:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DE EX-ASSOCIADO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AINDA QUE O ESTATUTO ASSIM NÃO PREVEJA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."

(TJRN - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.002265-6 - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Julg. 02.06.2009)(grifei)

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DOS EX-ASSOCIADOS À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO."

(TJRN - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2008.007372-2 - Rel. Juiz Convocado Kennedi Braga - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Julg. 14.10.2008)(grifei)

Noutro pórtico, cogita a recorrente que a pretensão autoral no que tange à correção monetária está equivocada, porquanto, conforme as legislações pertinentes às entidades de previdência privada e seus participantes, adota-se a forma de correção pactuada entre as partes e não os índices mais convenientes a quem quer que seja.

É bom alvitrar que, conforme Extrato de Contribuições no REPLAN (fl. 62/67), o apelado contribuiu, após sua inscrição à FUNCEF entre novembro de 1981 até março de 2002, período no qual a moeda nacional sofreu constantes variações cambiárias, sendo pertinente a adoção de índices de atualização monetária que melhor reflitam a recomposição durante o referido lapso temporal, parte do qual tendo havido escalada da inflação, sendo mister a adequação mormente diante do fato de as verbas vindicadas serem relativas à reserva de poupança.

Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a correção monetária em casos de restituição de parcelas pagas a plano de previdência privada deve ocorrer segundo índice que melhor recomponha a efetiva desvalorização da moeda, consoante retratado na Súmula nº 289, in verbis:

"Súmula 289. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda."

Assim já assentou este Colegiado, como se vê a seguir:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. REFORMA PARCIAL DO DECISUM A QUO.

- O ressarcimento das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que o estatuto assim não preveja.h

(TJRN - Apelação Cível nº 2008.004281-3 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Julg. 14.07.2008)

Pondera, outrossim, o apelante que não há prova robusta de que efetivamente o não ressarcimento à integralidade das contribuições teria causado prejuízo ao recorrido que justificasse a condenação em danos morais, razão pela qual postula pela improcedência do pedido de reparação por lesão imaterial e, em caso da manutenção da condenação, pleiteia que seja minorado o quantum indenizatório estipulado na decisão combatida.

Quanto ao tema apontado, comungo com o posicionamento esposado pelo Julgador monocrático de que a retenção indevida das contribuições vertidas ao plano de previdência privada ocasionou prejuízos ao apelado, haja vista não poder gozar do quantum a que tinha direito quando de seu desligamento da FUNCEF, mormente diante da suspensão do recebimento de sua remuneração mensal em vista de sua adesão ao Programa de Apoio da Demissão Voluntária - PADV, conforme exposto à exordial.

Impende ressaltar que no caso ora em debate o dano moral é presumido, devendo ser observada a comprovação do fato que gerou o constrangimento do recorrido, configurado no não atendimento do pedido de resgate das contribuições, consoante exposto no Ofício emitido pela FUNCEF (fl. 59).

Trago a lume a seguinte jurisprudência do STJ, que trata do tema em questão:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.

II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.

Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ - REsp 786239 / SP - Rel. Min. Sidnei Beneti - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma - Julg. 28.04.2009)(grifei)

Contrariamente ao posicionamento adotado pelo recorrente, entendo que o montante determinado a título de danos morais respeitou os aspectos a que se deve atender para aferir o valor indenizatório, tendo sido observados pelo Juízo sentenciante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o autor apelado pelo prejuízo sofrido, dissuadir a entidade recorrente a praticar condutas semelhantes e puni-la pela prática do ato ilícito que configurou o dano moral suportado pelo consumidor recorrido, inexistindo motivo que dê azo à minoração do quantum estipulado referente à lesão imaterial.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela FUNCEF, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

De início vale destacar que o pedido de justiça gratuita encontra-se prejudicado, tendo em vista haver sido deferido tal beneplácito, conforme decisão de fls. 367/368, e o presente apelo carecer de preparo exatamente pela concessão do mencionado benefício, de acordo com a certidão de fl. 646.

Cinge-se a pretensão recursal da parte demandante quanto ao ressarcimento do valor de 15% (quinze por cento) das contribuições patronais, atualizado monetariamente com o índice INPC/IPC, acrescido de juros legais, bem como a condenação do recorrido nas cominações legais.

Entendo que o pleito merece prosperar.

Conforme já exposto em linhas pretéritas, o contribuinte ora apelante permaneceu como associado à FUNCEF durante o período de novembro de 1981 até março de 2002, conforme planilhas acostadas pelo próprio apelado (fls. 417/422), perfazendo um total de 20 (vinte) anos completos, subsumindo-se o recorrente à hipótese elencada no art. 29, § 4º, do Regulamento do Plano de Benefícios - REB, para o resgate do benefício único, in verbis:

"Art. 29. O Resgate é o benefício único, pago à vista, correspondente ao SALDO DA CONTA do PARTICIPANTE, devido quando do cancelamento da inscrição na FUNCEF.

§ 4º - O valor do resgate previsto no caput será composto por saldo integral da Subconta Participante e de parcela da Subconta Patrocinadora, resgatável em função do tempo de associação à FUNCEF e calculada de acordo com os seguintes percentuais:

TEMPO DE ASSOCIAÇÃO FUNCEF PERCENTUAL

(...)

De 16 anos completos a 20 anos completos........15%

(...)"

À fl. 110, consta o requerimento do recorrente acerca do cancelamento de sua inscrição na qualidade de Participante Facultativo do Plano de Benefícios - REB, em conformidade com o Capítulo IV, seção III, art. 13, inciso I, do Regulamento. Entretanto, o cancelamento pretendido somente se deu por inadimplemento por mais de 03 (três) meses, de acordo com o informativo de fl. 148, com espeque no referido art. 13, inciso II, do REB.

Assim sendo, entendo que o apelante faz jus ao resgate das contribuições patronais, em sintonia com o aludido art. 29, § 4º, do REB.

Em decisão proferida por esta Corte(2), onde se debatia questão semelhante, tendo também como parte a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, foi concedido o resgate da parcela referente à Subconta Patrocinadora em favor do beneficiário. Considero oportuno transcrever parte do referido aresto, atinente à matéria ventilada:

"Como se observa, embora entendam alguns que as contribuições patronais destinam-se a manter o equilíbrio e a saúde do fundo de previdência, no presente caso, por força contratual, não há como se negar o direito de resgate de referidas contribuições ao apelado.

Destarte, como o apelado foi associado por 18 anos junto à FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, tem direito ao resgate de 15% (quinze por cento) das contribuições patronais, tudo conforme consta no Regulamento de Planos de Benefícios - REB da referida fundação."

Este Órgão Colegiado igualmente já se manifestou acerca do tema ora analisado, determinando o pagamento de contribuições patronais ao pleiteante, consoante se observa no seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS EM PERCENTUAL ACIMA DO PREVISTO CONTRATUALMENTE. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJRN - Apelação Cível nº 2006.006695-8 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Julg. 13.08.2007)

Destarte, reputo pertinente o resgate em favor do apelante do valor do saldo da conta referente à parcela da Subconta Patrocinadora, não havendo que falar em enriquecimento ilícito do recorrente, haja vista a hipótese consubstanciada no art. 29, § 4º, do REB. Ademais, não se pode olvidar que a parcela devida ao contribuinte recorrente não é integral, porquanto existe parcela não resgatável da Subconta Patrocinadora, a qual é destinada ao Fundo Mútuo de Garantia da Reserva de Cobertura, de acordo com o disposto no art. 29, § 6º, do Regulamento de Benefícios.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo promovido pela parte autora, condenando o ente apelado ao pagamento, em favor do recorrente, de 15% (quinze por cento) das contribuições patronais, em sintonia com o art. 29, § 4º, do REB, atualizado monetariamente com o índice INPC/IPC, sendo aplicáveis os juros legais mensais de 0,5% (meio por cento), a contar da data da migração ao Regulamento do Plano de Benefícios - REB, ocorrida em 04.03.2002, conforme termo de adesão de fl. 423, até o término da vigência do antigo Código Civil, e 1% (um por cento) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em janeiro de 2003. Condeno, outrossim, a Fundação apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em sintonia com o art. 20, § 3º, do CPC, mantendo a sentença combatida nos demais termos.

É como voto.

Natal, 01 de setembro de 2009.

Des. Cristóvam Praxedes
Presidente/Relator

Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão
13º Procurador de Justiça



Notas:

1 - AgRg no Ag 1021937/MG - Rel. Min. Vasco Della Giustina - T3- Terceira Turma - Julg. 09.06.2009 [Voltar]

2 - Ap. Cível nº 2007.002380-3 - Rel. Des. Rafael Godeiro - Órgão Julgador: 2ª C. Cível - Julg. 28.08.07 [Voltar]




JURID - Previdência privada. Ação ordinária de ressarcimento. [25/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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