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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. [11/11/09] - Jurisprudência


Penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Crime hediondo. Progressão de regime prisional. Possibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 118.161 - SP (2008/0224162-1)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: MARCIO DA CONCEIÇÃO CORREIA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARCIO DA CONCEIÇÃO CORREIA (PRESO)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITO COMETIDO ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF/88). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM BASE NO ART. 112 DA LEP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado.

2. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lex gravior, albergado constitucionalmente (art. 5º, LX, da CF).

PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME CRIMINOLÓGICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ESPECIFICIDADE DEMONSTRADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinado período da pena no modo mais gravoso e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime.

2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado, o que restou demonstrado pela Corte de origem. 3. Ordem concedida em parte para reformar o acórdão impugnado somente no que diz respeito à exigência de resgate de lapso superior ao 1/6 (um sexto) da sanção, permanecendo, contudo, inalterado o decisum no ponto em que se entendeu necessária a realização do exame criminológico, para, posteriormente, à inspeção técnica, decidir acerca da progressão ao regime semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MARCIO DA CONCEIÇÃO CORREIA, de punho próprio, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proveu o Agravo em Execução nº 990.08.012462-5, ajuizado pelo Parquet, para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, determinando o retorno ao fechado.

Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 214 c.c 226, II, do Código Penal (fls. 35 a 38)

Noticia o impetrante que está na iminência de ser vítima de constrangimento ilegal, pois o Promotor de Justiça da Comarca de Presidente Prudente vem recorrente de todas as decisões concessivas do regime semiaberto, ao argumento de que deve ser realizado o exame criminológico e preenchido o requisito objetivo previsto na Lei n. 11.464/2007.

Alega que, com o advento da Lei n. 10.792/2003, aboliu-se a necessidade da submissão dos segregados à inspeção técnica para fins de benefícios, sendo suficiente o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo Diretor do estabelecimento em que se encontra custodiado e o cumprimento do pressuposto temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Sustenta que, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1°, da Lei n. 8.072/90 pelo Pretório Excelso, é possível a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, devendo ser aplicado o regramento contido no art. 112 da LEP para se aferir o requisito objetivo necessário ao benefício.

Aduz que o delito foi perpetrado antes do advento da Lei n. 11.464/07, desse modo não é possível a aplicação do novo lapso temporal, sob pena de incorrer em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5°, XL, da Constituição Federal).

Requer a concessão do remédio constitucional para que lhe seja garantida a permanência no sistema intermediário de execução sobrestando-se o julgamento do recurso ministerial.

Documentação juntada a fls. 18 e 19.

Informações prestadas a fls. 28 a 38 e 60 a 72.

A liminar foi indeferida (fls. 40).

A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 74 a 77).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Busca-se neste writ o afastamento da Lei n. 11.464/2007 e a adoção do lapso de 1/6 (um sexto), previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, na progressão de regime, bem como ver reconhecido preenchido o requisito subjetivo por meio do atestado de boa conduta carcerária, para, reformando o aresto hostilizado, restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a transferência ao modo semiaberto de execução.

Inicialmente, acerca do tempo de pena a ser cumprido para o benefício, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos delitos hediondos e equiparados, em decisão assim ementada:

"PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.

A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90."

Assim, tornou-se cabível a modificação do regime prisional aos condenados pela prática dos mencionados crimes, desde que presentes os pressupostos objetivo e subjetivo.

Por sua vez, a Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabelece que a transferência de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente.

Todavia, o impetrante alega que esse novo prazo não deve ser aplicado, tendo em vista que o cometimento do delito deu-se em data anterior ao início da vigência da citada legislação.

In casu, verifica-se que razão lhe assiste, pois o crime de atentado violento ao pudor foi cometido em 13-6-2002, ou seja, antes da vigência da novel legislação, que inseriu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/90, restando configurada a sustentada coação ilegal a que está sendo submetido (fls. 35).

Não poderia, portanto, ter sido estabelecido lapso diverso daquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal para fins de aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão prisional, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Nesse vértice:

"HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/2007. VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO. LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA.

1- Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime na hipótese dos crimes hediondos.

2- A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8072/90.

3- Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

4- Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

5- Liminar ratificada. Ordem concedida." (HC 100.154/TO, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, DJ 24-3-2008, p. 1)

"HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5 ou 3/5) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.

2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal, até o julgamento do mérito do habeas corpus originário." (HC 89.965/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, p. no DJU de 3-3-2008, p. 1)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. LEI Nº 11.464/07. LEX GRAVIOR. IMPOSSIBILIDADE.

I - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.

II - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos.

III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.

Habeas corpus concedido." (HC 94.369/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, p. no DJU de 25-2-2008, p. 353)

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 11.464/2007. ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IRRETROATIVIDADE AOS CRIMES COMETIDOS EM DATA ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. Desde 23/2/2006, quando o Supremo Tribunal Federal, ao conceder o HC nº 82.959, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, esta Corte passou a adotar o entendimento de que, mesmo nos casos de crimes hediondos ou equiparados, admite-se a progressão de regime no cumprimento das respectivas sanções corporais.

2. A Lei nº 11.464/2007, alterando o referido art. 2º da Lei nº 8.072/90, expressamente permitiu a progressão, mas aumentou o prazo de cumprimento exigido, tornando mais gravoso, assim, o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício.

3. A aludida Lei nº 11.464/2007 não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo de rigor a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 87.926/MS, rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, p. no DJU de 19-12-2007, p. 1238)

Desse modo, deve ser reformado o decisum que determinou o resgate do tempo previsto na Lei n. 11.464/2007 para fins de abrandamento do sistema prisional.

De outro lado, pretende o impetrante afastar a necessidade de sua sujeição à aferição técnica, entendendo que o requisito subjetivo encontra-se preenchido, ao contrário do que fora destacado em segundo grau.

O egrégio Tribunal a quo, ao prover o recurso interposto pelo Órgão Ministerial, reformou a decisão que deferiu a progressão de regime ao segregado, por considerar não preenchido o requisito subjetivo, tendo em vista a prática de infração disciplinar e a gravidade do delito cometido, circunstâncias que evidenciam a inevitabilidade da análise pormenorizada do seu perfil psicológico, consoante se dessume da leitura do seguinte excerto extraído do voto-condutor do decisum impugnado, confira-se:

"No caso sub judice, vê-se que o agravante foi condenado pela prática de estupro à pena de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) meses de reclusão, com término previsto para 03/12/2022 (fls. 04). Ademais, o reeducando praticou falta grave em 06 de abril de 2005 (fls. 05).

[...]

Por fim, resta concordar com o combativo recorrente, ou seja, a progressão se mostra prematura, existindo expressiva quantidade de pena para cumprir.

Ademais, observando o reduzido tempo de encarceramento em regime fechado, não se verifica, ainda, evidência segura de que o sentenciado, condenado por estupro, crime gravíssimo, cometido com violência à pessoa, esteja preparado para o ingresso em regime prisional mais brando.

Aplicável a legislação mencionada dede logo, visto que considerada 'lex mitior', sendo que diante dessa inovação legislativa observa-se que o fundamento da interposição do agravo caiu por terra.

A progressão, portanto, se e quando possível - requisitos objetivos e subjetivos -, será apreciada na forma da legislação já referida, pela origem, e a seu tempo, até para que não se suprima instância, por agora (l. N° 11.464/07).

Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado." (fls. 63 a 65)

Verifica-se, portanto, que a Corte de origem justificou, com base na especificidade do caso concreto, a necessidade de sujeição ao exame criminológico, porquanto envolvido em fato de extrema gravidade e havendo registro de falta grave imperiosa se mostra a análise do seu aspecto psicológico, adotando-se posicionamento que se coaduna com a doutrina e a jurisprudência pacificadas a respeito da matéria, consoante se extrai da ensinança do saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE, na sua obra Execução Penal, in verbis:
"A Lei nº 10.792, de 1º-12-2003, que alterou diversos dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a prever, com a redação dada ao art. 112, que a progressão, além do requisito temporal, exige 'bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento'. Mas a simples apresentação de um atestado ou parecer do diretor do estabelecimento penitenciário, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, não assegura ao condenado o direito de ser promovido a regime menos restritivo. Embora se passa inferir da nova redação do dispositivo intuito de redução do mérito, previsto na lei anterior, ao bom comportamento carcerário, no sistema vigente a progressão de regime pressupõe, como visto, não somente o ajustamento do condenado às regras do regime carcerário em que se encontra, mas também um juízo sobre a sua capacidade provável de adaptação ao regime menos restritivo.

Essa avaliação mais abrangente e aprofundada, e, portanto, mais individualizada, das condições pessoais do condenado para a progressão, é inerente ao sistema progressivo instituído pela reforma penal de 1984." (p. 424, 11ª edição, Editora Atlas, 2007)

Sobre o tema, é assente neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que, não obstante a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao art. 112 da LEP, tenha dispensado a confecção de parecer técnico como requisito à progressão de regime e ao livramento condicional, é possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido à aludida inspeção quando as peculiaridades da situação fática assim o exigirem, consoante evidenciado na hipótese versada.

Nesse diapasão:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 16 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PELO JUIZ DA VEC. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO PARA QUE SEJA EXTIRPADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO USO DE ENTORPECENTE.

1. Este Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de exame criminológico para o fim de concessão de livramento condicional ou progressão de regime prisional, pacificou o entendimento de que, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Julgador possa

se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido.

2. A exigência do exame criminológico, todavia, deve estar devidamente motivada em circunstâncias peculiares do caso concreto, uma vez que somente será necessária quando o Magistrado reputar imprescindível para respaldar a concessão do benefício. Precedentes do STJ e do STF.

3. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão sem a anterior avaliação criminológica, pois, noutra oportunidade em que beneficiado com a progressão de regime, cometeu novo crime, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que condicionou a benesse à realização do referido exame.

4. De acordo com o art. 28 da Lei 11.343/06, não é mais imponível ao usuário de tóxicos a pena privativa de liberdade. As sanções desse dispositivo devem ser aplicadas ao infrator ainda que cometido o delito na vigência da lei anterior mais severa. Precedentes.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. Concedida, porém, de ofício, apenas para que seja extirpada a pena privativa de liberdade pelo uso de entorpecente." (HC 93.807/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, p. no DJU de 7-4-2008, p. 1)

"EXECUÇÃO PENAL - CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - COAÇÃO ILEGAL APERFEIÇOADA PELA CORTE A QUO - WRIT CONHECIDO COMO REPRESSIVO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007 - VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA DISPENSADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.

Aperfeiçoada a coação ilegal suportada pelo paciente com a prolação da decisão pelo Tribunal a quo, o habeas corpus impetrado preventivamente deve ser conhecido como repressivo.

Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime para apenados por crimes hediondos ou equiparados.

A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8.072/1990.

Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da edição da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL da Constituição da República).

Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no

regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

É possível a exigência de exame criminológico para atestar o preenchimento dos requisitos subjetivos do apenado para a progressão, porém, mostra-se indispensável sua motivação com base em fatores concretos, eis que, após a edição da Lei 10.792/2003, a exigência não mais possui cunho legal.

Ordem concedida para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo." (HC 89.640/SP, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, p. no DJU de 10-3-2008, p. 1)

Ante o exposto, concede-se em parte a ordem para reformar o aresto impetrado somente no que diz respeito à exigência de resgate de lapso maior ao 1/6 (um sexto) da sanção, afastando-se, assim, a aplicação retroativa da Lei n. 11.464/2007, permanecendo, contudo, inalterado o decisum no ponto em que se entendeu necessária a realização do exame criminológico, para, posteriormente, à inspeção técnica, decidir acerca da progressão ao regime semiaberto.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0224162-1 HC 118161 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 617025 990080124625 993070970073

EM MESA JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARCIO DA CONCEIÇÃO CORREIA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARCIO DA CONCEIÇÃO CORREIA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 918913

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. [11/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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