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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Parcelamento tributário. PAES. Lei nº 10.684/2003. [24/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Parcelamento tributário. PAES. Lei nº 10.684/2003. Valor mínimo de cada prestação.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.020 - RS (2009/0033609-1)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE: RUI BARBOSA DE SOUZA

ADVOGADO: RUI BARBOSA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAES. LEI N. 10.684/2003. VALOR MÍNIMO DE CADA PRESTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, parágrafo terceiro, III, E 7º DA LEI N. 10.684/2003. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE EXPRESSAM LITERALMENTE A QUANTIDADE MÁXIMA DE PRESTAÇÕES (180) EM QUE SERÁ DIVIDIDO O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.

1. Caso em que se discute qual o valor mínimo mensal a ser pago a título de prestação no parcelamento autorizado pela Lei n. 10.684/2003 (PAES), ante as disposições do artigo 1º, parágrafo terceiro, III, da referida lei, que estipula um piso de R$ 50,00 para as prestações.

2. Interpretando-se literalmente os artigos 1º e 7º da Lei n. 10.684/2003, extrai-se que o montante consolidado dos débitos tributários pode ser dividido em até 180 parcelas mensais e sucessivas, não se admitindo, porém, prestações inferiores a R$ 50,00.

3. O valor da prestação, portanto, equivale ao produto resultante da divisão do montante total do débito consolidado pelo número de prestações ajustadas, aplicando-se o piso de R$ 50,00 apenas às situações em que o resultado da divisão do montante pelo número de prestações seja inferior a essa quantia.

4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional se a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (artigo 541, parágrafo único, do CPC, c/c artigo 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado

TRIBUTÁRIO. PAES. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PARCELAS PAGAS NO VALOR MÍNIMO. PAGAMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO artigo 7º, DA LEI Nº 10.684/2003.

1. A exclusão do demandante decorreu da inadimplência de pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou seis meses alternados.

2. A análise dos autos demonstra que o demandante sabia, ao fazer a opção pelo PAES, qual seria o valor exato do débito tributário de sua responsabilidade, portanto,) era perfeitamente possível a divisão do débito consolidado pelo número de parcelas possíveis (até 180), portanto, poderia realizar simples cálculo matemático e quantificar, de forma exata, qual o valor de cada parcela a ser paga por ele.

3. Em decorrência desse pensamento, resta claro que o autor deveria saber qual era o valor exato de cada parcela a ser quitada, não devendo realizar pagamentos somente no valor de R$ 50,00.

4. O PAES prevê, expressamente, que o débito consolidado pode ser dividido pelo número máximo de 180 parcelas.

5. Se o demandante não realizou o pagamento das parcelas pactuadas no PAES, na forma como prevista na Lei nº 10.684/03, os pagamentos realizados devem ser considerados como ineficazes, e, como tal, inexistentes. Tal fato, por conseqüência, caracteriza a inadimplência autorizadora da sua exclusão, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.684.

6. Deve ser realizado o abatimento do montante já pago pelo demandante do débito consolidado a ser cobrado, inclusive aqueles pagamentos realizados após a reinclusão no parcelamento em razão da sentença monocrática.

7. Correta a exclusão da impetrante do PAES, devendo ser reformada a sentença monocrática.

Houve a oposição de embargos de declaração, mas foram rejeitados.

A recorrente alega que o acórdão recorrido: (i) viola o artigos 1º, parágrafo terceiro, III, e 7º da Lei n. 10.684/2003; e (ii) diverge da jurisprudência de outros Tribunais pátrios.

Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.

Recurso especial admitido na origem.

Autos conclusos em 16 de julho de 2009.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, destaca-se que o recurso não merece ser conhecido pela divergência, uma vez que não demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (artigo 541, parágrafo único, do CPC, c/c artigo 255 do RISTJ).

Com efeito, a mera transcrição de ementas não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados.

Nesse sentido, dentre inúmeros outros:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.

1. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (artigo 541, parágrafo único, do CPC, c/c artigo 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo.

3. A resistência, por parte do embargado, ao pedido de liberação da penhora determina, se ao final vencido, sua condenação nas verbas de sucumbência, ainda que tenha o embargante dado causa ao gravame, em face de sua omissão em registrar o imóvel como bem de família. Afasta-se, pois, diante da pretensão resistida nos embargos, a incidência do princípio da causalidade, aplicável tão-somente quando o exeqüente anui com a exclusão da penhora. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 655.717/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 31/8/2009).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO artigo 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ADMISSIBILIDADE. DESLIGAMENTO DO PLANO.

1. O julgamento do recurso especial conforme o artigo 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.

2. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial.

3. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações.

4. A hipótese, admitida pela alínea "a" do permissivo constitucional, para interposição de recurso especial, restringe-se à violação de Tratado ou Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta a atos normativos infralegais de natureza meramente regulamentar, como o Estatuto da CAPAF e os Decretos 81.240/78, 87.091/82 e 2.111/96.

5. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).

6. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.

7. Esta Corte Superior possui entendimento assente na vertente de ser aplicável às entidades de previdência privada, abertas ou fechadas, as normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se cuide de relação jurídica com seus participantes (Súmula 321/STJ).

8. O beneficiário do plano de previdência complementar tem direito à devolução da totalidade das contribuições vertidas pessoalmente quando de seu desligamento, corrigidas monetariamente por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, mesmo que o estatuto assim não preveja, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada (Súmula 289 do STJ).

9. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 262.675/TO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs), Terceira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 30/6/2009).

[...] PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA.

[...]

6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC e não se limitando a mera transcrição da ementa e de excertos de voto paradigma.

[...] (AgRg no Ag 1.033.231/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe 27/5/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO artigo 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. artigo 102, III, D, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Embora o agravante tenha indicado os dispositivos de lei federal que considerou violados, não fundamentou em que consiste a alegada violação. A simples transcrição de artigos de lei não é suficiente para a demonstração de contrariedade à legislação federal. Assim, deficientes as razões do recurso especial, incide, na hipótese, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, d, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, o julgamento, em recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

5. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo primeiro, a, e parágrafo segundo, do RISTJ. Assim, o recorrente deverá proceder ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas relacionados, apresentar cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, bem como demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto impugnado. Hipótese não configurada no caso examinado.

6. Desprovimento do agravo regimental (AgRg nos EDcl no Ag 1.023.651/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).

No mais, vejamos.

O voto condutor do acórdão recorrido, com grifo nosso, consignou o seguinte:

O deslinde da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato de exclusão do autor do PAES, fundamentado no artigo 7º da Lei nº 10.684/2003, in verbis:

"Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos artigos 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003."

No caso em comento, a exclusão do demandante decorreu, segundo o entender da Fazenda Nacional, da inadimplência de pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou seis meses alternados.

Contudo, o autor aventa que tal inadimplência inexiste, porquanto não deixou de pagar nenhuma das parcelas pactuadas, tendo, inclusive, respeitado o mínimo estabelecido de R$ 50,00 para pessoas físicas.

O artigo 1º, parágrafo terceiro, inc. III da Lei nº 10.684/2003, assim dispõe:

"Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

(omissis).

Parágrafo terceiro - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

...

III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas."

A melhor interpretação a ser dada ao artigo retrocitado é a de que o valor de cada parcela deve corresponder a (até) 180 avos do valor do débito consolidado, não podendo esta ser inferior à R$ 50,00, quando for o contribuinte pessoa física.

A análise dos autos demonstra que o demandante sabia, ao fazer a opção pelo PAES, qual seria o valor exato do débito tributário de sua responsabilidade (segundo ele mesmo cita - seria de R$ 37.295,97), portanto, era perfeitamente possível a divisão do débito consolidado pelo número de parcelas possíveis (até 180). Assim, o autor, já no momento de aderir ao parcelamento, poderia realizar esse simples cálculo matemático e quantificar, de forma exata, qual o valor de cada parcela a ser paga por ele, pagamento este que até mesmo poderia ter sido realizado juntamente com o pedido de adesão ao programa de parcelamento. Não é possível acreditar que o autor não sabia que a parcela mínima, no momento da adesão ao PAES, no caso em testilha, era de R$ 207,19 - em simples cálculo realizado com a ajuda de uma calculadora.

Em decorrência desse pensamento, resta claro que o autor, no mínimo, deveria saber qual era o valor exato de cada parcela a ser quitada, não devendo realizar pagamentos somente no valor de R$ 50,00 - valor este que ele sustenta ser o único aplicável ao seu caso.

Não pode prosperar o entendimento de que houve alteração unilateral da parcela a ser paga pela Fazenda, pois a Fazenda realizou, ainda que a destempo, o ajuste da parcela a ser paga, segundo as regras estabelecidas no artigo 1º, da Lei nº 10.684/03, ou seja, efetuou a divisão do débito tributário consolidado pelo número de parcelas ainda faltantes (descontadas aquelas já pagas).

Ademais, corroborando a argumentação expendida, deve ser ressalvado que o PAES prevê, expressamente, que o débito consolidado pode ser dividido pelo número máximo de 180 parcelas.

Assim sendo, se fosse aplicado o entendimento defendido pelo autor de que a parcela mínima é de R$ 50,00 e que ele poderia pagar sempre este mesmo valor, até quitar a dívida tributária, tendo-se em conta que o débito original - no momento da adesão - era de R$ 37.275,97, levaria aproximadamente 750 meses para a quitação total da dívida, o que representa mais de 4 vezes o número de parcelas permitido pelo PAES.

Além disso, ainda que o autor não tivesse acesso aos valores consolidados, no momento da opção pelo PAES (o que não há notícia nos autos de que tenha acontecido), é notório que os dados da consolidação do PAES são disponibilizados no website da Receita Federal para consulta por todos os optantes, lá constando o extrato atualizado da conta PAES, a relação dos pagamentos já efetuados e um programa que calcula a parcela efetivamente devida mediante o preenchimento das variáveis (porte da empresa, receita bruta do mês anterior ao do vencimento da parcela), evitando equívocos nos cálculos. Extrato este, inclusive, que o autor junta aos autos a fl. 69, para demonstrar a sua situação atualizada no parcelamento, mesmo após a sua exclusão, trazendo a relação de cada uma das parcelas e como foram pagas, desde a homologação de sua opção.

Assim, ele poderia, a qualquer momento, verificar a sua situação no Parcelamento Especial, não sendo possível esperar que a Fazenda Nacional comunique-se com cada contribuinte que apresente qualquer alteração no pactuado no parcelamento especial, ainda mais que a regularidade no acordado é uma obrigação do optante e, da mesma forma, há necessidade de realizar os pagamentos dentro dos requisitos previstos na legislação pertinente à matéria.

Destarte, se o demandante não realizou o pagamento das parcelas pactuadas no PAES, na forma como prevista na Lei nº 10.684/03, os pagamentos realizados devem ser considerados como ineficazes, e, como tal, inexistentes. Tal fato, por conseqüência, caracteriza a inadimplência autorizadora da sua exclusão, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.684.

[...]

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Como se observa, a alegação de que o acórdão recorrido viola o artigo 1º, parágrafo terceiro, III, e o artigo 7º da Lei n. 10.684/2003 não prospera.

Com efeito, as referidas disposições legais não conseguem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ao contrário, diante do princípio tributário da legalidade estrita, reforçam-lhe, como se observa do seus teores, com grifo nosso:

Artigo 1º, parágrafo terceiro, III, da Lei n. 10.684/2003:

Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

[...]

Parágrafo terceiro - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

[...]

III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

Artigo 7º da Lei n. 10.684/2003:

Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos artigos 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

Assim, em interpretação literal dos artigos 1º e 7º da Lei n. 10.684/2003, não se chega à conclusão de que o valor mínimo das prestações a serem pagas pelo recorrente seria de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ao contrário, como bem delineado pelo voto do acórdão recorrido, extrai-se que o montante consolidado (que, conforme o Tribunal a quo, era de R$ 37.275,97) pode ser dividido em até 180 parcelas mensais e sucessivas, não se admitindo que, eventualmente, as prestações alcancem valores inferiores a R$ 50,00.

O valor da prestação, portanto, equivale ao produto resultante da divisão do montante total do débito consolidado pelo número de prestações ajustadas, aplicando-se o piso de R$ 50,00 apenas às situações em que o resultado da divisão do montante pelo número de prestações seja inferior a essa quantia.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0033609-1

REsp 1125020/RS

Número Origem: 200771000026723

PAUTA: 03/11/2009

JULGADO: 03/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: RUI BARBOSA DE SOUZA

ADVOGADO: RUI BARBOSA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

DJ: 10/11/2009




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