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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Pai receberá R$ 930 mil. [27/11/09] - Jurisprudência


Ampla é condenada a pagar indenização de R$ 930 mil a pai que perdeu filho carbonizado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA

PROCESSO Nº 2006.030.005120-8

AUTOR: JOÃO BATISTA FONTELA

RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

SENTENÇA


Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Batista Fontela em face da Ampla Energia e Serviços S.A, sob a alegação de que é pai dos menores impúberes Wanderson Goulart Fontela e Thais Janes Goulart Fontela;

que, no dia 25 de novembro de 2003, a sua sogra Maria do Carmo Goulart, juntamente com seus dois filhos menores, dirigiam-se à residência de uma vizinha na Estrada do Sertão do Meio, em Conceição de Jacareí;

que, na referida estrada, encontrava-se um fio de alta tensão da empresa Ampla arrebentado em frente ao nº 05;

que o referido fio estava estendido no chão, arrebentado sem qualquer reparo;

que seu filho menor Wanderson não viu o fio de alta tensão arrebentado na rua e abandonado no chão e, ao passar perto, encostou suas mãos no aludido fio de alta tensão;

que o indefeso menor recebeu uma violentíssima descarga elétrica de 5.000 (cinco mil) watts, vindo a falecer imediatamente, totalmente carbonizado;

que sua sogra, avó da criança, ao ver seu neto agarrado ao fio de alta tensão, com seu pequeno corpo sendo violentamente incendiado, tentou salvar o menor, em vão, recebendo, também, uma fortíssima descarga elétrica, que fez com que ficasse agarrada ao corpo do neto, vindo a falecer quatro dias depois, em 29 de novembro de 2003, em razão do choque elétrico sofrido;

que a menor Thais, ao ver seu irmão e sua avó estirados no chão, ambos incendiados pela descarga elétrica, entrou em pânico, dando início a uma intensa crise nervosa de choro e desespero, sendo certo que a referida menor, no intuito de salvá-los, encostou seu braço no de sua avó, ficando também com a mão direita seriamente queimada;

que sua filha Thais ficou profundamente abalada psicologicamente e intensamente traumatizada, sendo certo que jamais esquecerá este quadro horripilante;

que houve negligência manifesta da empresa fornecedora de energia elétrica;

que a empresa-ré foi comunicada, previamente, por inúmeros moradores do local, de que havia um fio de alta tensão arrebentado no local, partido e estendido no chão, colocando em risco a vida e a saúde de transeuntes, mas quedou-se inerte;

que, tanto a empresa tinha conhecimento de que o perigosíssimo fio de alta tensão estava arrebentado e estendido no chão da estrada, que, antes do acidente, mandou uma equipe no local, que não consertou o defeito, alegando que nada podia fazer, por não estarem os empregados que compareceram no local com as ferramentas adequadas para a realização do indispensável conserto;

que os moradores, prevendo a possibilidade de acidentes fatais, novamente entraram em contato com a empresa, implorando pelo conserto do fio de alta tensão;

que o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial que também requisitou pronto atendimento à empresa-ré, em vão;

que a ré não atendeu ao pedido de socorro diligenciado pelos policiais da 165ª Delegacia de Polícia, só comparecendo no local do fato após ter ocorrido o lamentável acidente que ceifou a vida do filho menor e da sogra do autor, provocando, ainda, gravíssimas queimaduras na mão da filha menor do demandante;

que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa-ré, cujos empregados estiveram no local e não tomaram qualquer providência para evitar o fatídico acidente narrado na inicial;

que os empregados da empresa-ré, além de não desligarem o fio de alta tensão, antes do acidente, sequer interditaram o local onde o fio estava partido, tendo agido com total descaso com a vida humana;

que, em razão dos fatos anteriormente descritos, deve a empresa-ré ser condenada ao pagamento dos danos materiais e morais suportados pelo autor;

que o menor Wanderson contava, na época do trágico acidente, com apenas seis anos de idade;

que a ré deve ser condenada ao pagamento de uma pensão em favor do autor, no importe de 06 (seis) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com pesquisas do IBGE, divulgada em 14 de novembro de 2006, a vida média do brasileiro é de 74 anos de idade;

que, considerando que a vítima faleceu aos 06 (seis) anos, o seu tempo de sobrevida provável é de 68 (sessenta e oito) anos;

que a pensão a ser fixada deve ser corrigida sempre que for corrigido o salário mínimo;

que a ré também deverá ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos causados na filha menor do autor, Thais Jannes Goulart Fontela, que jamais esquecerá o trauma sofrido, e que o autor suportou, também, intensa dor e sofrimento, fazendo jus, destarte, a concessão de indenização por danos morais, razão pela qual requer:

1) pela morte de seu filho Wanderson Goulart Fontela: a) verbas indenizatórias no importe de 2.000 salários mínimos vigentes no País, à título de indenização por danos morais; b) a sua inclusão na folha de pagamento da empresa-ré, com ganhos no importe de 06 (seis) salários mínimos mensais, pelo prazo de 68 anos; c) verba indenizatória de 10 (dez) salários mínimos à título de auxílio funeral;

2) verbas indenizatórias da terceira vítima, a saber: a filha menor Thais Jannes Goulart Fontela: a) 300 (trezentos) salários mínimos, à título de indenização por danos morais, e b) plano de saúde para tratamento psicológico, psiquiátrico e assistência social da menor vitimada.

Com a petição inicial de fls.02/06, foram juntados os documentos de fls.07/22.

A empresa-ré apresentou contestação, às fls.31/49, alegando, preliminarmente, que o feito vertente tem conexão com os Processos 2004.030.000233-3 e 2004.030.000395-7; que deve ser reconhecida a ilegitimidade autoral com relação às verbas indenizatórias pretendidas com relação à menor Thaís Jannes Goulart Fontela, sob pena de violação às regras previstas nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil.

No mérito, argumentou a ré, em síntese, que é impossível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a solução da lide;

que, no caso em exame, devem ser aplicadas as regras de responsabilidade civil subjetiva; que não há nos autos elementos ensejadores do dever de indenizar;

que a empresa não agiu com culpa; que inexiste nexo de causalidade; que a rede de distribuição que atende a localidade onde ocorreu o acidente é de característica rural, com circuito de MT bifásico, construída pouco tempo antes da ocorrência do acidente narrado na exordial;

que a fiação era nova e em bom estado de conservação;

que, na época do acidente, em virtude de chuvas intensas e fortes rajadas de vento, ocorreu a queda de uma árvore sobre a rede de distribuição da ré, acarretando o rompimento da fase ´C´ que ficou pendurada na cruzeta, sem tocar o chão;

que não há qualquer registro de que tal ocorrência tenha sido informada à empresa, o que fez com que ficasse impossibilitada de providenciar os reparos necessários;

que, na manhã do dia do acidente, a Sra. Maria do Carmo Goulart, juntamente com seus netos, vinha caminhando pela estrada em que se encontrava o fio rompido, quando foi alertada por uma moradora do local, Sra. Elzi de Souza Falcon, para ter cuidado com a fiação que havia se rompido e estava no caminho; que, no entanto, mesmo tendo sido alertada, a falecida permitiu que seu neto fosse até o local onde se encontrava o fio rompido e colocasse a mão no mesmo, recebendo uma descarga elétrica que gerou seu falecimento;

que, ato contínuo, a Sra. Maria do Carmo, ao tentar socorrer o neto, também foi vítima de uma descarga elétrica, que, posteriormente, causou seu falecimento;

que a menor Thais, ao tentar socorrer as duas vítimas, sofreu queimaduras leves em sua mão direita;

que a ré não mediu esforços na tentativa de salvar a vida da Sra. Maria do Carmo, tendo prestado toda a assistência à família das vítimas;

que, no entanto, não há qualquer nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e qualquer participação ou responsabilidade da empresa na ocorrência dos mesmos;

que a ré, em momento algum, praticou ou deixou de praticar qualquer ato que pudesse causar o fatídico acidente, não havendo que se falar em dever de indenizar;

que o fato determinante para a ocorrência do acidente foi que a Sra. Maria do Carmo, apesar de ter sido avisada sobre o perigo existente, por uma moradora da localidade, permitiu que seu neto fosse até o local em que se encontrava a fiação rompida e segurasse o fio energizado, vindo a falecer;

que deve ser reconhecida a falta do dever de zelo inerente ao poder exercido pela avó do menor morto;

que houve, ainda, caso fortuito ou força maior;

que houve culpa exclusiva da vítima;

que a ré, apesar de não ter causado o acidente, prestou toda a assistência médico e financeira a família das vítimas, arcando com todas as custas do transporte aéreo e terrestre, além da manutenção da Sra. Maria do Carmo, por quatro dias, no Hospital Santa Cruz, em Niterói; que, na época, a ré gastou R$ 46.833,79 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), conforme comprovam os recibos juntados com a contestação;

que a empresa, durante o período de internação da Sra. Maria do Carmo no hospital, arcou com os gastos decorrentes da instalação dos familiares em apartamento particular do hospital;

que a ré, posteriormente, desenvolveu um apoio psicológico, como forma preventiva de pós-trauma, junto à menor Thais Jannes Goulart Fontela; que, mesmo ciente da ausência de qualquer contribuição sua para a ocorrência do acidente em questão, ainda assim, a empresa se preocupou em dar toda assistência médico-social a família das vítimas, acreditando, com isso, ter tentado cumprir com a sua obrigação social e moral junto a sociedade;

que não é cabível o pensionamento pretendido pelo autor relativo ao óbito do menor Wanderson; que deve ser reconhecida a ausência de comprovação dos alegados danos materiais;

que não é cabível o pleito de auxílio funeral, eis que a ré foi informada, em contato telefônico com a madrinha da irmã do menor, Sra. Alzira, que a Prefeitura de Mangaratiba arcou com todas as despesas relativas ao enterro do menor, sendo certo, ainda, que a ré custeou o enterro da sogra do autor; que a ré obteve informações, com parentes e conhecidos da família, também, de que o autor era um pai ausente (cf. fl.45);

que, no que se refere ao pleito de plano de saúde para o tratamento psicológico, psiquiátrico e assistência social da menor Thais, não é cabível que o autor pleiteie, em nome próprio, direito alheio, e que não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor já que o mesmo sempre foi ausente do seio familiar, o que, por si só, já seria suficiente para descaracterizar qualquer cabimento de indenização em seu favor (cf. fl.47), e que, se assim não for considerado, deve o dano moral ser fixado com prudência e moderação, em observância ao Princípio da Razoabilidade.

Com a contestação foram juntados os documentos de fls.50/91.

Deixou o autor de se manifestar em réplica, conforme se depreende na certidão de fl.99.

Por ocasião da audiência de conciliação de fls.106/107, tentada a conciliação, não restou a mesma aceita pelas partes, oportunidade em que foi prolatado o saneador.

Na audiência de instrução e julgamento de fl.112, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo demandante, cujos termos se encontram, às fls.113/115.

Na ocasião, as partes se manifestaram em alegações finais.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão argüida, através da qual pretendia a ré que a presente demanda fosse julgada em conjunto com os Processos 2004.030.000233-3 e 2004.030.000395-7, diante da natural impossibilidade de reunião dos feitos (Processos nº 2004.030.000233-3 e nº 2004.030.000395-7), nesta fase processual, que já se encontram sentenciados, desde 24 de junho de 2008. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade ativa argüida, uma vez que, ao contrário do que argumenta a ré, encontram-se presentes, in casu, todas as condições da ação, incluindo a legitimidade, sendo certo, ainda, que, na verdade, a questão abordada, como se preliminar fosse, no sentido de que seja considerado incabível o pleito autoral relacionado às verbas indenizatórias pretendidas com relação à menor Thaís Jannes Goulart Fontela, sob pena de violação às regras previstas nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, se confunde marcantemente com o mérito, devendo ser dirimida, portanto, quando da análise de todos os pedidos contidos na inicial.

Passo ao exame do mérito.

Ao contrário do que sustenta a ré, em sua peça de bloqueio, possui perfeita aplicação, na hipótese que se descortina nos autos, as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, conforme ver-se-á a seguir.

Criado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor provocou relevantes mudanças no cenário jurídico brasileiro, propiciando um maior equilíbrio nas relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor, justamente, para debelar imperfeições, inevitáveis no mercado de consumo, conferindo ao consumidor uma igualdade jurídica suficiente para compensar a sua desigualdade econômica frente ao fornecedor.

O consumidor foi identificado pela Lei Maior, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como agente a ser necessariamente protegido de maneira peculiar. Forçoso convir que, nas relações jurídicas de consumo, se aplicam os princípios e normas de ordem pública de assento constitucional, contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em tais relações jurídicas devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como: a boa-fé objetiva, transparência e confiança.

Como bem salientado em sede doutrinária, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ´o Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo´, sendo que esta é a relação jurídica, contratual ou extracontratual, em que figura numa ponta o fornecedor de produtos e serviços, e na outra o consumidor, tendo por objeto a circulação de produtos e serviços. (in Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359)

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.

O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso. A responsabilidade pelo fato do serviço vem prevista no artigo 14 da Lei nº 8078/90.

O § 1º, do artigo 14, da Lei Consumerista estabelece que o serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração determinadas circunstâncias, tais como: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que, razoavelmente, são esperados pelo consumidor, à época em que foi fornecido o serviço.

Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço.

O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que parte integrante de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima. A jurisprudência, de há muito, tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre ´fortuito interno´ (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e ´fortuito externo´ (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, que é a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade do fornecedor. O fortuito interno não afasta a responsabilidade do mesmo, porque previsíveis e ligados à sua atividade e empreendimento.

Cumpre registrar, inclusive, que possui incidência, em casos como vertente, o Código de Defesa do Consumidor, já que, de acordo com atual doutrina e jurisprudência, aplica-se o artigo 17, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento.

Neste sentido, elucidativa é a lição ministrada pelo ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra ´Programa da Responsabilidade Civil´, no sentido de que a responsabilidade: ´(...) em relação a terceiros, só pode ser afastada por uma daquelas causas que excluem o próprio nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Aplica-se também agora a essa responsabilidade o Código do Consumidor que, em seu art. 14, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e, em seu art. 17, equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, vale dizer, também aquele que, embora não tendo relação contratual com o fornecedor de produtos ou serviços, sofre as conseqüências de um acidente de consumo (...) A responsabilidade nas relações de consumo ficou submetida a uma disciplina única, tendo em vista que o fundamento da responsabilidade do fornecedor, em qualquer hipótese, é o defeito do produto ou serviço lançado no mercado e que vem a dar causa a um acidente de consumo (...).´ (Malheiros Editores, pg. 290/291, 4ª Edição - sem grifos no original)

Na espécie, por não estarem presentes as excludentes acima mencionadas, a concessão da indenização pleiteada se impõe, eis que restou caracterizada uma gravíssima falha na prestação do serviço promovido pela ré, conforme ver-se-á a seguir.

O Código de Defesa do Consumidor instituiu o princípio da proteção da confiança do consumidor, garantindo ao mesmo a adequação do produto ou serviço lançado no mercado de consumo.

Ao fornecedor a lei impõe uma inafastável obrigação de qualidade dos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, sendo que, uma vez descumprido tal dever, surge a obrigação de reparar eventuais danos causados pelo produto ou serviço, o que demonstra ter o legislador amparado a confiança que o consumidor depositou na segurança do produto ou do serviço.

O serviço prestado deve ser adequado para os fins razoavelmente esperados pelo consumidor, atendendo às suas legítimas expectativas.

No sistema consumerista, é protegida a confiança despertada no consumidor, na sua adequação ao fim que razoavelmente se espera, bem como na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.

Ao fornecedor a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprido este dever, surge o ônus de suportar os efeitos da garantia e de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituosos.

Na hipótese em apreciação, não merece ser acolhida a tese argüida de ocorrência de fortuito externo, uma vez que a empresa concessionária de energia elétrica não prestou, de maneira alguma, o serviço de forma adequada. Deixou a ré de efetivar a segurança que dela legitimamente se esperava. Isto porque, jamais poderia a empresa-ré deixar de vigiar e vistoriar a fiação elétrica utilizada na sua notoriamente rentável atividade profissional, pondo em risco a vida e a segurança das pessoas. Incumbia à ré, que desenvolve a atividade extremamente lucrativa, imediatamente promover o conserto do fio de alta tensão arrebentado, e abandonado, sem reparos, no local, a fim de evitar danos aos inocentes que, diariamente, circulam nas ruas, estradas e avenidas.

Cumpre destacar que a incidência de fatos como o presente se torna, cada vez mais freqüente, e em áreas localizadas, excluindo a existência do fortuito, já que a empresa nenhuma providência prática adotou para inibir o gravíssimo acidente com a fiação elétrica abandonada no local, sem o devido e imediato conserto, mesmo após ter sido reiteradamente comunicada sobre o iminente risco de morte de transeuntes, não só por moradores do local, como também por policiais da 165ª Delegacia de Polícia, sendo certo que empregados, manifestamente irresponsáveis e destreinados, foram até o local e não providenciaram o imediato conserto do fio de alta tensão rompido, alegando simplesmente a ausência de ferramentas adequadas para a execução do serviço de reparo, sem, sequer, interditar o local, o que revela, por si só, a gravíssima e exclusiva responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pelo lamentável evento que, chocando a comunidade de Mangaratiba, ceifou duas vidas de maneira trágica, incluindo uma inocente criança de seis anos de idade.

Não merece prosperar, também, a tese de força maior. Ficou incontroverso o acidente de consumo que vitimou fatalmente a Sra. Maria do Carmo e a criança Wanderson. De igual forma, restaram incontroversos os ferimentos causados, em razão do evento danoso, na criança Thais. O vento forte e a chuva intensa eventualmente ocorrida ao tempo do evento se inseriram dentro da esfera de previsibilidade da empresa fornecedora do serviço de distribuição de energia elétrica, sendo certo, ainda, que os elementos probatórios produzidos nos autos afastam completamente a tese de força maior, ressaltando-se que, como visto anteriormente, a empresa nenhuma providência adotou para evitar o lamentável acidente com a fiação elétrica completamente abandonada no local, sem o devido e imediato conserto, mesmo após ter sido previamente comunicada sobre o iminente risco de morte de transeuntes, não só por moradores do local, como também por policiais da 165ª Delegacia de Polícia.

Vale lembrar que empregados da ré foram até o local e não providenciaram o imediato conserto do fio de alta tensão rompido, alegando a ausência de ferramentas adequadas para a execução do serviço, sem providenciar, nas horas seguintes, o reparo indispensável que, certamente, evitaria o sacrifício das vidas humanas desperdiçadas de forma tão violenta.

Elucidativos são os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, Sra. Valdira de Jesus Pires e Sra. Jordania Maria Jordão, que narraram, com absoluta riqueza de detalhes, o gravíssimo defeito na prestação do serviço perpetrado pela ré, conforme ver-se-á a seguir:

(Testemunha Valdira de Jesus Pires: (...) que a depoente presenciou os fatos narrados na inicial; que houve um temporal no dia anterior; que várias pessoas começaram a comentar sobre um fio desencapado que estava no chão da rua; que a empresa-ré foi previamente avisada e disse que tiraria o fio desencapado do chão no local em ate 48 horas, o que não ocorreu; que outros vizinhos comentaram que a ré não havia tirado o fio do local e que poderia ocorrer uma tragédia; que a tragédia ocorreu no dia seguinte a tal comentário; que viu o menor e a sogra do autor mortos no chão carbonizados; que a menor Thais queimou a mão no evento danoso; que somente após chegar a imprensa no local a empresa mandou empregados no local para retirar o fio desencapado; que o fio estava totalmente solto no local (...) que, na ocasião, deu uma entrevista na imprensa; que, na oportunidade, a depoente narrou para os jornalistas que várias vezes a empresa-ré quedou-se inerte, expondo os moradores do local a abandono e risco (...) que não tinha outro local para a falecida passar na rua; que o fio desencapado estava balançando no vento; que o menor pulando uma madeira que estava no chão foi atingido pelo fio que estava em movimento ao sabor do vento.´

(Testemunha Jordania Maria Jordão: (...) que, no dia 24/11/2003, estava indo para a cachoeira do Poço Encantado e viu o fio desencapado solto no local; que, de moto, voltou para casa e ligou para a empresa-ré noticiando que o fio de alta tensão se encontrava solto no local; que a empresa-ré não solicitou o conserto no prazo estipulado de 48 horas; que nenhuma equipe da empresa-ré foi ao local; que a depoente foi para a cachoeira e o fio de alta tensão continuou solto no local; que, no dia 24/11/2003, a depoente passou novamente no local e o fio de alta tensão continuava solto no local; que o fio não ficava parado, sendo constantemente movimentado pelo vento; que, no dia 25/11/2003, estava na escola e recebeu um telefonema de uma amiga narrando o evento danoso que vitimou o filho menor e a sogra do autor (...) que o único caminho que os transeuntes tem para passar naquela rua é aquele em que ocorreu o acidente.´

Ainda que não fosse aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não possuiria a ré, na tentativa de se eximir do dever de indenizar, alegando a existência de responsabilidade subjetiva, a exigir a efetiva comprovação de conduta culposa, tendo em vista a perfeita incidência, in casu, da teoria do risco.

Estabelece o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Da simples leitura da norma em análise, forçoso concluir ter o atual Código Civil Brasileiro encampado a responsabilidade objetiva nas hipóteses contempladas pelo dispositivo legal supra mencionado, impondo a reparação dos danos suportados, independentemente da demonstração de conduta culposa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade do causador do prejuízo importar em risco para direitos de outrem.

É verdade que se revela marcantemente perigosa a amplitude do dispositivo legal em foco, o que obriga ao aplicador do direito rechaçar uma precipitada interpretação literal, que, de tão abrangente, poderia alcançar todos aqueles agentes que exercem alguma atividade de risco, ainda que este risco revele-se tolerável e inevitável nos tempos modernos em que vivemos.

Exige-se que o intérprete, no exame da norma, norteie-se pelo bom senso e razoabilidade, sob pena de imposição generalizada de responsabilização objetiva em casos manifestamente incabíveis, como, por exemplo, na hipótese de alguém que, na direção regular de seu veículo particular, venha a causar um acidente de trânsito.

O que é preciso se ter presente é que a obrigação de indenizar não pode decorrer da mera natureza da atividade desempenhada, mesmo que esta atividade apresente uma inerente periculosidade, devendo o bom senso guiar a aplicação da norma.

Vale lembrar que, hodiernamente, praticamente todas as atividades desenvolvidas pela rotina humana implicam algum risco, razão pela qual não se pode admitir a prolação de decisões judiciais automáticas e desproporcionais, conferindo um alcance inadequado da cláusula geral contida no parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.

A responsabilidade fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

De todas estas considerações, vê-se ter sido adotada pelo legislador, na redação do artigo 927 do Código Civil, a teoria do risco criado, através da qual configurar-se-á a obrigação de indenizar, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, independentemente da caracterização da conduta culposa.

De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, o sentido conferido pela lei para o termo ´atividade´ não foi o de ação ou omissão. Isto porque, tais termos foram utilizados na definição de ato ilícito, no artigo 186 do Código Civil. Em tais casos, não se pode levar em consideração a conduta individual, sendo imperiosa a qualificação da atividade como uma conduta reiteradamente exercida e organizada de forma profissional.

Cumpre destacar que é consagrado pela doutrina o entendimento de que a atividade mencionada no texto legal relaciona-se com serviço, que é uma ação habitual e reiterada, organizada de forma empresarial na consecução de fins marcantemente econômicos.

Mister se faz salientar, ainda, que existem riscos intimamente relacionados com o serviço desenvolvido, ou seja, que são inerentes ao serviço fornecido, o que implica no reconhecimento de que, desde que executados com segurança e observância do princípio da informação plena daqueles que o utilizam, não ensejarão responsabilidade para os seus executores, pelos eventuais danos decorrentes da periculosidade inerente.

É importante consignar que a regra da responsabilidade objetiva estabelecida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil deve ser aplicada na hipótese em que, da natureza do serviço, originar para o fornecedor uma obrigação de resultado, que é aquela obrigação, na qual o devedor assume o ônus de atingir um resultado determinado e certo, o que difere da obrigação de meio, através da qual o devedor apenas se compromete a pôr em prática sua habilidade técnica e diligência para atingir um resultado, não se vinculando a sua consecução.

Note-se, por oportuno e pertinente, que o risco, ainda que inerente à atividade desenvolvida, por si só, não se revela suficiente para autorizar um decreto indenizatório, até porque risco significa tão-somente mera probabilidade de dano, sendo certo que o dano constitui elemento indispensável na configuração do dever de indenizar.

Destaque-se que é perfeitamente possível haver responsabilidade sem a aferição de culpa, mas não há que se falar em dever de indenizar sem dano comprovado.

Desta feita, levando-se em consideração que ninguém viola um dever jurídico apenas porque exerce uma atividade perigosa admitida pela sociedade moderna, não se pode impor imotivadamente responsabilização ao agente que se limita a executar tal atividade, sem que sejam causados danos a terceiros. Isto se justifica, pelo fato de que a responsabilização tem por fundamento jurídico a violação de um dever imposto pelo ordenamento pátrio, e não apenas o risco da atividade.

Entretanto, é indispensável que aquele que se dispõe a exercer uma atividade perigosa observe fielmente todas as regras de segurança exigíveis na espécie, no intuito de evitar, a todo custo, prejuízos a terceiros, ressaltando-se que, na hipótese da ocorrência de um evento danoso, responderá o agente independentemente da análise de conduta culposa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Aquele que exerce uma atividade perigosa, ao violar o dever de segurança exigível, tem a obrigação de indenizar, eis que o serviço prestado se deu de forma manifestamente defeituosa.

Tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto o atual Código Civil estabelecem uma garantia de incolumidade, ou seja, um dever inquestionável de segurança para todos aqueles que exercem atividades perigosas, o que depende da desconformidade com a expectativa legítima instaurada e a intensidade do risco criado pela atividade, o que se caracteriza pela efetiva probabilidade que essa atividade possui para causar prejuízos.

O artigo 927 do Código Civil contém, portanto, uma cláusula geral de responsabilidade objetiva que alcança todos os serviços cuja execução gera risco para o usuário e a sociedade. A responsabilidade estabelecida pelo dispositivo legal supra citado tem por fato gerador a falha na prestação do serviço, que ocorre quando este não oferece a segurança legitimamente esperada.

As disciplinas jurídicas dos artigos 927 do Código Civil e 14 da Lei nº 8078/90 encontram-se em harmonia, posto que fundamentadas nos mesmos princípios, sendo que o segundo, por sua especialidade, possui incidência quando se depara com uma relação de consumo, tendo o dispositivo do Código Civil uma incidência mais abrangente, constituindo uma verdadeira cláusula geral aplicável nas demais relações.

Por seu turno, dispõe o artigo 931 do Código Civil que ´ressalvados outros casos previstos em lei, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.´

Não se pode olvidar que antes que o projeto do Código Civil fosse aprovado entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 12, trata da mesma matéria, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos.

Da análise de ambas as normas legais, depreende-se que as áreas tratadas nos dois dispositivos se integram, estando em inabalável harmonia, o que viabiliza a utilização da disciplina do artigo 12 da Lei Consumerista na interpretação e aplicação do artigo 931 do Código Civil.

Mais uma vez, adotou o legislador a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que se prontifica a desenvolver alguma atividade no mercado de consumo tem a obrigação de responder pelos vícios e defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente da aferição de culpa.

Insta registrar que essa obrigação imposta é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, já que o fornecedor, pela dinâmica da lei, é considerado o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos, não se podendo transferir injustamente para o consumidor os riscos das relações de consumo.

Considera-se fato do produto o acontecimento externo que gera dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito do produto. Tais fatos são reputados como sendo acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do defeito do produto, violando a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio.

A doutrina considera como sendo de periculosidade latente o risco intrínseco relacionado com a natureza e qualidade do produto. A normalidade e previsibilidade são as circunstâncias peculiares do risco inerente, não respondendo o fornecedor por não ser defeituoso um bem ou serviço nessas condições, sendo exigível apenas a informação ao usuário sobre esses inevitáveis riscos, sob pena de violação do princípio da informação plena, que exige que o consumidor seja permanentemente informado, tanto na conclusão de um pacto, quanto na sua execução, sobre todas as características do produto ou serviço contratado, incluindo seus riscos.

O risco adquirido, que possui como características marcantes a imprevisibilidade e anormalidade, ocorre quando os produtos comercializados se tornam perigosos em decorrência de um defeito.

Em regra, os prejuízos decorrentes da periculosidade inerente não ensejam, por si só, a obrigação de indenizar, respondendo o fornecedor de produtos pelos prejuízos perpetrados em razão da periculosidade adquirida.

O artigo 12 da Lei Consumerista responsabiliza, de forma objetiva, a princípio, somente o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador, sendo o comerciante excluído da via principal, em razão do fato de não ter condições para alterar, nem controlar as técnicas de fabricação e produção dos produtos que comercializa.

De fato, o fabricante ou produtor é o sujeito mais importante das relações de consumo, uma vez que é quem domina o processo de produção da coisa perigosa.

A princípio, portanto, o comerciante não pode ser responsabilizado em via principal, salvo quando o fabricante, o construtor ou importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, ou o comerciante não conservar devidamente os produtos perecíveis.

Constituem excludentes do dever de indenizar: a óbvia inexistência de defeito, o fato exclusivo do consumidor, o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito.

Conforme consignado anteriormente, entretanto, no que tange ao caso fortuito, o fortuito interno não afasta a responsabilidade do empresário, já que constitui o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima.

Somente o fortuito externo exclui o dever de reparação, por se tratar de fato que não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço.

Ocorre fato exclusivo da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, e fato exclusivo de terceiro aquela conduta exclusiva do terceiro que afasta a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, erigindo-se em causa superveniente, capaz de produzir, por si só, o resultado.

O risco do desenvolvimento é aquele que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto no mercado de consumo, risco este que somente vem a ser descoberto após a disponibilidade do produto ou do serviço.

O risco do desenvolvimento é um defeito desconhecido e imprevisível, que não pôde ser constatado pela ciência na época da colocação do produto ou do lançamento do serviço no mercado consumerista.

É cediço que muitos doutrinadores, ao tratarem do tema, consideram injusto impor ao fornecedor a responsabilização pelos riscos do desenvolvimento, sob o fundamento de que tal entendimento pode tornar inviável o setor produtivo e tecnológico, impossibilitando, até mesmo, o lançamento de novos produtos no mercado, já que, diante desconhecimento justificável desses riscos imprevisíveis e inevitáveis, o fabricante não pode inclui-los nos custos da sua produção.

Contudo, não se pode admitir que o fornecedor promova o progresso das suas técnicas de produção às custas e em prejuízo do consumidor. Caso contrário, estar-se-ia desconsiderando todos os avanços do direito consumerista, e vulnerando os princípios e normas de ordem pública e assento constitucional que regulam uma relação de consumo.

Incumbe ao setor produtivo adotar todas as medidas necessárias para assumir os riscos do seu empreendimento, ainda que tais gastos passem a refletir no custo final do produto fabricado.

Nesta esteira de raciocínio, é imperioso afirmar que o risco do desenvolvimento deve ser reputado como fortuito interno, que não exonera a responsabilidade do fornecedor, eis que integrante da sua própria atividade.

Conforme visto em situação semelhante traçada acima, as áreas de incidência do artigo 12 da Lei Consumerista e do artigo 931 do Código Civil são comuns, estando suas disciplinas em notável harmonia, alicerçadas nos mesmos princípios, sendo que a disciplina do primeiro dispositivo legal tem perfeita incidência na hipótese da existência de uma relação de consumo, servindo a norma do segundo dispositivo como uma cláusula geral nas demais relações jurídicas.

Resta esclarecer que, em todas as hipóteses relacionadas às teorias do risco, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que impõe o dever de indenizar independentemente da aferição de culpa.

Em todos os casos, entretanto, é indispensável a demonstração do dano e a constatação do nexo de causalidade. Isto porque, o dano constitui o elemento preponderante da responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade de risco, já que, sem dano, não haverá dever de indenizar, e que o nexo de causalidade, que decorre das leis naturais, por ser o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, é também indispensável para a autorização de um decreto indenizatório, uma vez que inexistindo relação de causa e efeito, não se pode impor a obrigação de indenizar.

No caso vertente, é de se impor o dever de indenizar, eis que comprovados, à saciedade, o dano e o nexo de causalidade, bem como a ausência de qualquer causa excludente, não havendo que se perquirir sobre conduta culposa, ao contrário do que tentou fazer crer a ré.

Inquestionável o dano moral suportado pelo autor! Não se pode perder de perspectiva que o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima. Na hipótese que se descortina nos autos, suportou o autor injustíssima e imensa frustração e angústia, em razão dos fatos narrados na inicial. Forçoso convir que, obviamente, o caso vertente não demonstra mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais.

Um dos mais tormentosos problemas no campo da indenização por danos morais é, sem dúvida alguma, a sua fixação. Na fixação do quantum debeatur da indenização, o Magistrado não pode deixar de considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, ou seja, deve ter em mente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Ora, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, mas esta delicada tarefa incumbe ao Juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo Princípio da Razoabilidade.

O Princípio da Razoabilidade, que tem íntima relação com a lógica do razoável, exige que a decisão judicial seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios utilizados sejam compatíveis com os fins visados, e que a sanção aplicada seja proporcional ao dano, devendo a quantia ser fixada de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração da dor injustamente imposta, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.

Não se pode deixar de considerar, entretanto, especialmente em hipóteses como a presente, o caráter punitivo e pedagógico da indenização por danos morais. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais.

Na verdade, o dano moral possui um aspecto compensatório e outro pedagógico e punitivo, que podem existir em conjunto ou separadamente. O aspecto compensatório está ligado à dignidade da pessoa humana, enquanto o caráter punitivo e pedagógico da indenização a este título representa a necessidade de repreensão e prevenção do ato ilícito perpetrado, sendo certo que, em gravíssimas situações como a vertente, a reparação servirá, no sentido de advertir os maus e confortar os bons. Isto porque, aquele bom prestador de serviços sente-se confortável porque o outro, que não presta o serviço tão adequadamente quanto ele, foi punido.

Com efeito, em cada caso concreto, portanto, incumbe ao Magistrado a adequada resposta aos incômodos intoleráveis suportados pela vítima, que atentam contra os bens da personalidade. A falta na conduta é o desvio social que autorizará a condenação. Além dos critérios compensatório e educativo existe uma terceira forma de quantificar, que são as condições econômicas e sociais do lesante e do lesado. O potencial econômico do ofensor é um parâmetro razoável de fixação. Isto porque, deverá ser condenado a um valor proporcional à sua possibilidade econômica.

É cediço que não existem tabelas pré-formuladas, indicando valores fixos e ideais à título de indenização por danos morais. Até porque, se assim não se considerasse, estar-se-ia tabelando ou tarifando a dor, o que é inaceitável, sob pena de se subestimar as conseqüências e efeitos devastadores do sofrimento imposto à vítima, que somente pode ser avaliado individualmente.

Ora, se é verdade que, na fixação da indenização por dano moral, o Magistrado precisa evitar que o dano suportado se transforme em fonte de lucro, também deve atentar para o caráter punitivo e pedagógico da reparação a este título. A indenização precisa ser suficiente para reparar, o mais completamente possível o dano, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, capaz de gerar um novo e injusto dano, mas também não pode ser ineficiente e irrisória, sob pena de não causar qualquer repercussão no patrimônio do ofensor, provocando no causador do dano a certeza da impunidade, o que, certamente, contribui para o estímulo da prática de novos ilícitos, e a acomodação evidente em se corrigir as graves deficiências que propiciaram o evento danoso.

No arbitramento do dano moral, mister se faz observar a necessidade da quantia ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido.

Sabe-se que vários doutrinadores apresentam fortes críticas ao entendimento de que as indenizações por dano moral devem necessariamente servir de desestímulo à prática de atos ilícitos, possuindo nítido caráter punitivo, sob a alegação de que o caráter punitivo não é compatível com o sistema jurídico brasileiro, porque, sendo uma pena, não há prévia cominação legal; que, sendo uma pena, o caráter punitivo tem feição criminal, estando, portanto, os Juízes Cíveis usurpando a competência exclusiva dos Juízes Criminais; que os valores das indenizações por danos morais têm sido excessivos e desproporcionais, gerando enriquecimento sem causa, e que a concessão indiscriminada de indenizações por danos morais tem colaborado para a chamada ´industrialização´ do dano moral.

É preciso se ter presente, entretanto, que tais ponderações não resistem a um exame mais criterioso, senão vejamos. O reconhecimento do caráter punitivo da indenização por danos morais não significa, de maneira nenhuma, a aplicação de uma pena sem prévia cominação legal, impedindo, inclusive, a sua aplicação por Juízes Cíveis.

Da mesma forma, eventuais quantificações excessivas, que, no Brasil, ao contrário da crítica supra mencionada, não são verdadeiramente a regra, se dão em razão da marcante subjetividade da própria dor e da conseqüente dificuldade da sua avaliação, que, no entanto, em qualquer situação, não podem ser obstáculo à indenização, sendo certo, ainda, que o inconformismo com a fixação pode ser impugnado através de todos os meios processuais admitidos em Direito, ressaltando-se que ocasionais excessos podem ser corrigidos pelo órgão jurisdicional superior, quando do julgamento do recurso cabível. O dinheiro terá o condão de provocar na vítima ou seus familiares uma sensação de prazer, que visa compensar indiretamente a dor sofrida decorrente do ato ilícito.

A alegação de banalização do dano moral também deve ser rechaçada com firmeza pelo Poder Judiciário, mas a sua hipotética ocorrência não é suficiente para desautorizar o Magistrado do critério punitivo e pedagógico da indenização.

Em cada caso concreto, deve ser aferido o conceito de razoabilidade, mas não se pode perder de perspectiva que a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao ofensor, possuindo, destarte, um duplo sentido, a saber: ressarcimento e prevenção.

Vê-se que a indenização por dano moral tem um cunho educativo, didático, dissuasório e pedagógico, que precisa produzir no espírito do ofensor efeitos capazes de mudar seu comportamento ofensivo, reduzindo a possibilidade de novos e injustos danos. Ao imaginar os inevitáveis resultados que podem advir de seu atuar danoso, atingindo a sua pessoa e o seu patrimônio, o ofensor avaliará seu comportamento anti-social e poderá se comportar de forma respeitosa ao ordenamento jurídico e a moral social, evitando novos agravos e abusos ao direito de outrem.

A fixação do quantum indenizatório deve atender à teoria do desestímulo, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, que é compensar a dor sofrida, punir o ofensor e desestimular a prática de outros atos ilícitos no seio da sociedade.

Por tudo que acima foi dito, algumas conclusões se fazem necessárias:

1) a indenização por danos morais deve representar uma justa compensação pelo desgosto, humilhação e tristeza experimentados, sendo que a sua intensidade deve ser considerada para a fixação de seu valor;

2) o dano moral precisar causar à vítima marcante e desproporcional sofrimento, que, obviamente, não pode ser considerado aborrecimento cotidiano;

3) a indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para seu causador;

4) que não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso concreto, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido, o seu grau de culpa, e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique atos lesivos, e

5) que cabe somente ao julgador, no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, e diante de elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, segundo padrões de proporcionalidade, sem deixar de levar em conta o caráter educativo e reparatório.

É relevante notar que se o quantum indenizatório por danos morais não pode se converter em medida abusiva e exagerada, também não se pode admitir a fixação de indenização irrisória que fique desprovida de qualquer efeito pedagógico ou reparatório, estimulando, ainda mais, o caos social decorrente dos abusos sistemáticos e intoleráveis aos direitos das pessoas, sejam naturais ou jurídicas.

No caso vertente, quanto aos danos de ordem moral, em abono a pretensão se apresentaram os óbitos do pequenino filho e da sogra do autor, além de severos ferimentos sofridos na filha menor do mesmo. É de marcante intensidade à lesão de sentimento, eis que a dor da perda de um filho não se pode medir, nem subestimar injustamente, como, de forma totalmente despropositada e intensamente desumana, fez a empresa-ré ao alegar, na contestação, sem qualquer prova nos autos, já que, sequer, produziu prova testemunhal na audiência, que ´obteve informações, com parentes e conhecidos da família, também, de que o autor era um pai ausente´ (cf. fl.45), e que não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, já que ´o mesmo sempre foi ausente do seio familiar, o que, por si só, já seria suficiente para descaracterizar qualquer cabimento de indenização em seu favor´ (cf. fl.47).

Ora, não é justo, nem admissível, o profundo descaso com o sofrimento alheio, nem as considerações, não provadas, insensíveis e impertinentes, estampadas, às fls.45 e 47 da contestação.

Não se pode subestimar a tristeza incalculável de um pai que, num mesmo evento danoso, tem um filho menor, de apenas seis anos de idade, morto, de forma trágica, com uma descarga elétrica de 5.000 (cinco mil) watts de potência, que fizeram com que seu pequenino corpo imediatamente se incendiasse, bem como que tem a sogra igualmente morta, quase que completamente queimada, após ter tentado socorrer, em vão, seu indefeso neto da violentíssima descarga elétrica, que fez com que o corpo de ambas as vítimas pegasse fogo, além de ver a filha, também menor, com apenas 7 anos de idade, ter a mão violentamente queimada ao tocar no braço da avó atingida pela descarga elétrica.

Vale lembrar que o intenso sofrimento do autor se perpetua indefinidamente, também pelo fato de que, sua filha, a menor sobrevivente do trágico acidente, vem suportando imensa aflição e tristeza, ao longo de todos esses anos, e por toda a vida, profundamente traumatizada e abalada psicologicamente com a cena de horror, de que participou involuntariamente, o que, inclusive, foi reconhecido pela ré que se limitou a afirmar, na contestação, que, quase que por caridade, sem que tivesse qualquer responsabilidade pelo trágico acidente que vitimou toda a família, custeou, por um curto espaço de tempo, as despesas hospitalares e o apoio psicológico, inclusive, da menor Thais, afirmando, com isso, que, por ter gasto R$ 46.833,79 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), ´mesmo ciente da ausência de qualquer contribuição sua para a ocorrência do acidente em questão, se preocupou em dar toda assistência médico-social a família das vítimas, acreditando, com isso, ter tentado cumprir com a sua obrigação social e moral junto a sociedade´.

O só exame dos documentos que instruíram a petição inicial já é capaz de sinalizar o tamanho do sofrimento experimentado pelo autor.

Por outro lado, como bem ressaltou o eminente Ministro Castro Meira do Superior Tribunal de Justiça, no primoroso voto proferido quando do julgamento do RESP nº 1101213/RJ, pela 2ª Turma, ´o sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrifuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação por dano moral.´

Conseqüentemente, considerando a extensão e profundidade da referida lesão de sentimento, consubstanciada na morte do filho de apenas seis anos de idade e da sogra, e das queimaduras e abalos psicológicos permanentes causados na filha menor sobrevivente, a situação pessoal das partes, a pujança econômica da ré, o risco de se afastar o enriquecimento sem causa e o arbitramento que, em nada, repercuta na esfera jurídica do ente agressor da norma jurídica, lícito e justo parece a este Magistrado sejam os danos morais compensados com a quantia perseguida pelo autor na inicial de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), valendo o registro de que o autor pugnou pelo valor equivalente a 2.000 salários mínimos a este título.

Não se pode deixar de levar em conta, na fixação ora promovida, a pujança econômica da empresa-ré, sediada na cidade de Niterói/RJ, que, segundo seu próprio site na internet, atendeu, somente no ano de 2007, a 2,4 milhões de clientes, abrangendo uma população de 7 milhões de habitantes de 66 (sessenta e seis) municípios do Estado do Rio de Janeiro, obtendo faturamento anual de R$ 3.391.385,00 (cf. www.ampla.com/sustentatibilidade/inex.html).

Mister se faz ressaltar, ainda, que, de acordo com o relatório nº 48500005800/05-63 da Superintendência de Regulação Econômica - SER, em que figurou como Relator o Diretor Edvaldo Alves de Santana, a Ampla atendeu, no ano de 2006, a 2.104.740 consumidores, abrangendo 66 (sessenta e seis) municípios do Estado do Rio de Janeiro,cujo consumo de 7 milhões de MWh, só naquele ano, representou um faturamento anual de 2 (bilhões) de reais (cf. www.aneel.gov.br/cedoc/areh2006298.pdf).

Na espécie, conforme visto na fundamentação supra, a indenização perseguida pelo autor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) à título de dano moral, revela-se compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, as condições sociais do ofendido.

Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, algumas importantes considerações se fazem necessárias, devendo tal pleito ser acolhido, em parte, pelos fundamentos a seguir expostos.

É cediço que o dano patrimonial atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se, como tal, o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro, e que se subdivide em dano emergente e lucro cessante.

O dano emergente importa em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, em razão do ato ilícito, e o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima, que pode decorrer, não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.

Releva notar que dano material não se presume, devendo, por isso, ser efetivamente comprovado.

Verificando-se a morte da vítima, o ressarcimento consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família, que constituem danos emergentes, bem como prestação de pensão às pessoas a quem o falecido devia alimentos, que constitui lucro cessante, sendo certo que as despesas com tratamento médico-hospitalar devem ser comprovadas por documentos idôneos. In casu, as despesas com funeral são devidas e, portanto, devem ser indenizadas, não se justificando, no entanto, a condenação da ré ao pagamento de tal verba no importe de 10 (dez) salários mínimos, conforme pretendido pelo autor.

No que tange às despesas com funeral, a jurisprudência, se não comprovadas documentalmente, tem fixado uma verba de cinco salários mínimos, por considerar tratar-se de despesa inevitável. Insta salientar que, por mais humilde que seja a família da vítima, não deixará um ente querido de ser sepultado como indigente, nada mais representando o entendimento jurisprudencial que a aplicação de uma regra de experiência. Por outro lado, não socorre à ré a mera alegação, desprovida de qualquer comprovação nos autos, de que não é cabível o pleito de auxílio funeral, eis que um representante da empresa, sequer identificado, foi informado, em contato telefônico com a madrinha da irmã do menor, Sra. Alzira, que a Prefeitura de Mangaratiba arcou com todas as despesas relativas ao enterro do menor e da sogra do autor.

Desta feita, na esteira do entendimento jurisprudencial supra mencionado, é de se impor a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) à título de indenização pelas despesas com funeral do menor vitimado.

Já o pleito de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pagamento de plano de saúde para tratamento psicológico, psiquiátrico e assistência social da menor vitimada, equivocadamente formulado pelo autor em favor de sua filha Thais Jannes Goulart Fontela, não merece prosperar. Isto porque, de acordo com a norma prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, ´ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quanto autorizado por lei´.

Passo a apreciar o pedido de pensão em favor do autor, no importe de 06 salários mínimos, por 68 anos, conforme pleiteado na inicial.

Em se tratando de família de baixa renda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pensionamento pela morte de filho menor equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, reduzindo-se para 1/3 até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 734987/CE, da 4ª Turma; RESP nº 1094525/SP, da 1ª Turma; RESP nº 976059/SP, da 2ª Turma; RESP nº 609160/RJ, da 4ª Turma; RESP nº 1101213/RJ, da 2ª Turma e RESP nº 817418/RJ, da 2ª Turma.

Logo, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, no que concerne ao período de recebimento de pensão a título de danos materiais, essa indenização é devida na ordem de 2/3 do salário mínimo no período de 16 aos 25 anos do falecido, e, após esse período, o valor é reduzido para 1/3 do salário mínimo, sendo tal pensão limitada até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, o pensionamento devido pela ré ao autor, no caso em tela, deve ser fixado nestes termos.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para condenar a ré:

1) ao pagamento de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação;

2) ao pagamento de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) à título de indenização pelas despesas com funeral do menor vitimado, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e

3) pensionamento em favor do autor pela morte de seu filho menor, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de 2/3 do salário mínimo no período de 16 aos 25 anos do falecido, e, após esse período, o valor deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, sendo tal pensão limitada ao momento em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a perfeita aplicação, na espécie, da norma contida no artigo 21, parágrafo único, do mesmo diploma legal. As quantias a que foram a ré condenada devem ser depositadas em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor fixado, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.

Mangaratiba, 23 de novembro de 2009.

ALEXANDRE GUIMARÃES GAVIÃO PINTO
Juiz de Direito



JURID - Pai receberá R$ 930 mil. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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