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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Multa diária. Redução após trânsito em julgado da sentença. [26/11/09] - Jurisprudência


Multa diária. Redução após o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 117390/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO

AGRAVANTE: ELIANE SIQUEIRA BARROZO ROGERI

AGRAVADA: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO -

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Número do Protocolo: 117390/2008

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 461, § 6º DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.

A multa cominatória diária pode ser modificada pelo juiz, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se demonstrada a sua excessividade, nos termos do artigo 461, § 6º do CPC.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação cautelar inominada, em que foi reduzida a multa diária cominada na sentença.

Alega a agravante que a decisão agravada reduziu abruptamente a multa diária fixada por ocasião da sentença transitada em julgado, representando um estímulo ao descumprimento de ordens judiciais, e constituindo um benefício à agravada.

Requer o provimento do recurso, para que a multa seja elevada a pelo menos 1/3 do valor da execução (fls. 02/09-TJ).

A agravante não requereu a atribuição do efeito suspensivo, pelo que não foi analisado esse aspecto.

A agravada, na resposta, alega preliminarmente a impropriedade absoluta do meio, por ausência de lesão grave e de difícil reparação, pelo que afirma ser o caso de conversão do recurso em retido. No mérito, rebate as alegações da agravante e requer o desprovimento do recurso (70/85-TJ).

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - CONVERSÃO EM RETIDO)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A agravada alega a impropriedade absoluta do meio, porque a agravante não alegou a existência de lesão grave e de difícil reparação pelo que afirma que o recurso deve ser convertido em retido.

A revisão via agravo de instrumento está circunscrita à demonstração de suscetibilidade de lesão grave ou de difícil reparação em função da decisão recorrida, na exata dicção dos artigos 522 e 527, II do Código de Processo Civil.

No caso, o efeito suspensivo ao recurso não foi concedido por ausência de pedido e de fundamentação de lesão grave e de difícil reparação.

Tereza Arruda Alvim Wambier leciona:

"Com o intuito de reduzir a quantidade excessiva de agravos de instrumento em trâmite nos tribunais, foi sancionada a Lei 11.187/2005, que, em síntese, assim altera a sistemática dos agravos: a) torna regra, agora de modo expresso e explícito, o agravo retido, reservando o agravo de instrumento apenas para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas no art. 522, caput, do Código de Processo Civil." (In, "Os Agravos no CPC Brasileiro", 4ª edição, 2006, Revista dos Tribunais, p. 97).

No entanto, o presente recurso é tirado de decisão proferida após a sentença, tornando incompatível a conversão do recurso em retido, já que não há mais apelação a ser interposta.

Portanto, rejeito esta preliminar

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Foi fixada multa diária de R$3.000,00, em caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do plano de saúde da autora, com a continuidade de emissão dos boletos de cobrança e a assistência médico-hospitalar, e a ré deixou transcorrer 74 dias, sem cumprir a ordem judicial, o que teria gerado a multa total de R$222.000,00, acrescida de correção monetária e juros de 12% ao ano, totalizando R$482.912,14, valor executado pela autora/agravada.

O MM. Juiz reduziu o valor da multa para R$10.000,00, com fundamento no artigo 461, § 6º do CPC.

Não há óbice para a alteração do valor da astreinte mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por força do que estabelece o artigo 461, § 6º do CPC:

"Art. 461.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."

O juiz, ao constatar a excessividade do valor da multa cominatória diária pode reduzi-la, até mesmo de ofício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, e em observância aos princípios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

A multa cominatória diária pode ser modificada pelo juízo, após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, se demonstrado ser excessiva. (TJMT - RAI 23061/2007 - 3ª C. Cível - Rel. Des. Ernani Vieira de Souza - Julg. 25-06-2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA ASTREINTES - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - CIÊNCIA DA DECISÃO POR OUTRO MEIO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL ANTES DE SER DECIDIDA PELO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em dizer que a modificação do valor da multa não ofende a coisa julgada, podendo o valor ser alterado pelo magistrado quando verificar que se tornará insuficiente ou excessivo.

Não prospera a alegação de o agravante não ter sido intimado pessoalmente da decisão que impôs a multa diária, porquanto o seu procurador foi devidamente intimado, recorrendo da decisão.

A fixação da multa não faz coisa julgada e o juiz ao constatar a excessividade do valor da multa decorrente das "astreintes" pode e deve reduzila, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 461, § 6º, do CPC; no caso, a eventual diminuição deve ser decidida primeiro pelo Juiz da causa, sob pena de supressão de instância. (TJMT - RAI 129606/2008 - 2ª C. Cível - Rel. Des. A. Bitar Filho - Julg. 27-05-2009).

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ASTREINTES - DESPACHO CITATÓRIO INICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA - IMPROCEDÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

O valor das astreintes pode ser revisto a posteriori. Todavia, em execução de sentença, a questão deve ser argüida em impugnação, com análise e decisão a ser proferida pelo Juiz da causa, sob pena de supressão de instância.

(TJMT - RAI 107129/2008 - 3ª C. Cível - Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges - Julg. 1°-12-2008).

A multa existe como modo de coação para o cumprimento da ordem judicial, e a modificação de que trata o § 6º do artigo 461 do CPC deve ser utilizada com cautela, para que não se torne um incentivo ao descumprimento pela parte contra quem a ordem é dada.

Além disso, a multa deve ser proporcional à obrigação da ação principal, cuja condenação em dano moral foi de R$12.450,00.

Portanto, o valor fixado na decisão recorrida (R$10.000,00) está proporcional à obrigação principal, e possui o efeito de penalizar a ré pelo descumprimento da ordem judicial.

Ante o exposto, desprovejo o recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO

IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 11/11/09




JURID - Multa diária. Redução após trânsito em julgado da sentença. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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