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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - MS. Pedido de que se imprima efeito suspensivo. [26/11/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Pedido de que se imprima efeito suspensivo a agravo em execução que concedeu livramento condicional. Possibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE QUE SE IMPRIMA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. - Em caráter excepcionalíssimo, cabe imprimir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, pela via do mandado de segurança, se afigura presente um risco claro de dano irreparável ao condenado.

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 1.0000.09.501690-3/000 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - IMPETRANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: JD 1 V CV CR EXECUÇÕES CRIMINAIS COMARCA ARAÇUAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA, VENCIDO O 2º VOGAL. COMUNICAR.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí, que aplicou o regime disciplinar diferenciado ao condenado Eledison Xavier de Jesus.

Alega o impetrante que é de todo incabível a aplicação do regime disciplinar diferenciado no caso dos autos, porque não há notícia alguma de que tenha o condenado ocasionado a subversão da ordem ou disciplina internas do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, sendo que não basta a prática de crime doloso para que se adote referido regime.

Pede seja imprimido efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a referida decisão.

Indeferi a liminar (fl. 182).

Dispensei as informações (fl. 182).

A d. Procuradoria manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 184/186).

Decido.

A decisão da qual discorda o impetrante já foi objeto de recurso por ele manejado, cujo efeito, segundo a lei, é meramente devolutivo (art. 197 da Lei de Execução Penal).

Em regra, entende-se que não cabe imprimir efeito suspensivo a recurso aviado contra decisão proferida pelo Juízo da Execução para o qual a lei prevê apenas o efeito devolutivo.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

"Não se devem suspender os efeitos de decisão em execução penal provisória que foi objeto de agravo (art. 197 da LEP), quando não se manifestarem 'error in judicando' ou 'in procedendo' ou sinais de teratologia" (Mandado de Segurança nº 1.0000.05.425037-8/000; Rel. Des. Armando Freire; data do acórdão: 13/12/2005; data da publicação: 17/12/2005).

Tal entendimento se aplica, de modo especial, quando se trata de recurso interposto contra decisão que favoreceu o condenado, uma vez que, segundo já sustentava o saudoso Desembargador Edelberto Santiago, "...é de se supor que se o legislador não conferiu efeito suspensivo ao agravo de execução, foi porque entendeu, por certo, que a restrição à liberdade individual imposta ao detento na fase executória não poderia ser, mais ainda, exacerbada na fase recursal" (Mandado de Segurança n° 1.0000.05.426064-1/000; data do acórdão: 7/2/2006; data da publicação: 16/2/2006 ).

De outro lado, porém, ainda que se adote esse entendimento, é de se ter, como linha de princípio, que é possível a impetração de mandado de segurança para fins de que se confira efeito suspensivo a agravo em execução, desde que a decisão impugnada possa acarretar conseqüências irreparáveis, a ponto de tornar inócua a decisão do Tribunal na hipótese de provimento do recurso.

Nesse sentido a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

"Não concedeu a lei ao agravo em execução o efeito suspensivo sob o fundamento teórico de que, como regra geral, não haverá dano enquanto se aguarda a decisão do recurso atacável interposto pela parte. Entretanto, apesar da orientação em geral de que, sendo o despacho atacável por meio de recurso próprio, incabível é o mandado de segurança, tem-se admitido que, presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', deve-se admitir o 'mandamus' impetrado pelo agravante para dar efeito suspensivo ao agravo em execução" (Júlio Fabbrini Mirabete in "Execução Penal"; Atlas; 1997; p. 429).

Mirabete acrescenta que, para que se conceda efeito suspensivo ao agravo, é preciso "que se comprove o dano potencial pela demora no julgamento do recurso" (in ob. cit., p. 429).

Permitindo a utilização de mandado de segurança com esse objetivo de imprimir efeito suspensivo ao agravo em execução, a seguinte decisão deste Tribunal:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO.

Confere-se efeito suspensivo ao agravo em execução quando evidenciado o descumprimento de disposição expressa da lei de execução penal" (Mandado de Segurança nº 1.0000.00.351089-8/000; Rel. Des. Nilson Reis; data do julgamento: 10/2/2004; data da publicação: 20/2/2004).

Em suma, portanto, há de se ter como certo que, em situações extremas, pode ocorrer de as vias processuais ordinárias não se mostrarem suficientes para o resguardo do direito que se pretende proteger, casos em que há de se admitir a impetração do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao agravo em execução.

Com base nesse entendimento, tenho que a segurança, no caso em exame, deve ser concedida, apenas para emprestar efeito suspensivo ao recurso de agravo aviado.

E assim penso porque, para a adoção do regime disciplinar diferenciado, é necessária a conjugação de dois requisitos: a prática de crime doloso e a subversão da ordem ou disciplinas do estabelecimento prisional (art. 52, caput, da LEP).

No caso, segundo sustenta o impetrante e reconhece a própria Procuradoria Geral de Justiça, teria o referido regime sido aplicado sem a comprovação de que tenha havido realmente a prática de crime por parte do condenado e de que disso tenha resultado a subversão da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional.

É digno de nota que o Ministério Público, ao emitir parecer nos autos da execução, se manifestou contrariamente à adoção da drástica medida, com base em fundamentos relevantes, conforme se vê da 91/93, dentre os quais o fato de que estaria o Diretor do Presídio Regional Dr. Carlos Votorino, com o uso de requerimentos padronizados, buscando provocar a transferência do condenado para outra unidade prisional, em virtude da superpopulação carcerária.

Em assim sendo, faz-se necessária a concessão da presente segurança, porque, se se aguardar o julgamento do agravo em execução interposto, o impetrante já terá cumprido os três meses de regime disciplinar diferenciado.

Pelo exposto, e com base, ainda, no parecer da d. Procuradoria, concedo a segurança para imprimir efeito suspensivo ao recurso de agravo aviado.

Comunicar com urgência.

Sem custas.

A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

VOTO

Acompanho o Relator, ressaltando a peculiaridade da situação ressaltada nos autos.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

Inicialmente, salta aos olhos a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação mandamental, algo que encontra foro no disposto no art. 32, I, da Lei 8.625/93, data venia.

E, não deixo de me curvar à constatação do quão infeliz se mostrou a redação do art. 197, da Lei 7.210/84. Todavia, essa realidade que ora contemplo não me autoriza a afastar-me da vontade do legislador constitucional, quando tratou do mandado de segurança.

Alexandre de Moraes, citando Ary Florêncio Guimarães, diz que o mandado de segurança "é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" (in Direito Constitucional, 16ª ed., Atlas, p. 164).

Devo observar, aqui, que o que ora se discute não é o ato do douto Juiz de Direito, mas, tão-somente, a possibilidade de suprir lacuna contida na Lei de Execução Penal, à qual dirigi o meu lamento ali atrás. Afinal, trata-se da possibilidade de se conferir, ou não, efeito suspensivo a um recurso que, como se vê, não possui esse efeito em alguma previsão legal.

Acontece que não se pode perder de vista - e a doutrina escoliada não deixa que isso aconteça - que, como instrumento garantidor que é, o mandado de segurança não pode prestar-se a obstaculizar o alcance de direito fundamental. Seria um contra-senso.

Embora soe paradoxal à luz do princípio da igualdade, ao qual se submetem as partes no processo penal, o mandado de segurança, fiel ao objetivo constitucional que o norteia, não serve aos dois senhores envolvidos na relação processual.

Com efeito, é de se ver que, enquanto ao acusado é facultado brandir o mandado de segurança como instrumento eficaz a preservar a sua liberdade, ao Ministério Público, enquanto algoz dessa liberdade, é vedado o seu manejo com o escopo impeditivo daquela.
Desse modo, enquanto o princípio da igualdade circunscreve-se à possibilidade de desenvolvimento amplo de teses acusatórias e defensivas, o Ministério Público coloca-se agrilhoado ao princípio da legalidade, não podendo criar embaraços ou restrições aos direitos libertários do acusado, senão nos limites e na forma impostos pela própria lei.

O objetivo do combativo Promotor de Justiça que subscreve a impetração é o de conferir efeito suspensivo ao seu recurso de agravo em execução, no qual questiona o acerto da decisão proferida pela douta autoridade impetrada, através da qual submeteu o interessado a regime disciplinar diferenciado, segundo diz, afrontando dispositivo legal aplicável à espécie.

Para que se possa conferir efeito suspensivo a um recurso impõe-se, em sede de mandado de segurança, demonstrar de forma cabal e indefectível que algum direito líquido e certo do impetrante está sendo violado ou em vias de sê-lo.

Desse modo, a pretensão de Sua Exa. submete-se, imprescindivelmente, à constatação de que tal possibilidade esteja contemplada em lei.

Seguramente não há que se imputar ao juiz ilegalidade ou abuso de poder, sempre que ele deixar de conferir efeito suspensivo a um recurso que não o detém.

O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no útil Manual do Mandado de Segurança, ainda que em contexto diverso, invoca o inolvidável Celso Agrícola Barbi, para sustentar que:

"Em primeiro lugar porque, salvo no art. 558, do C. Pr. Civ., a lei não autoriza o julgador a dar efeito suspensivo a um recurso. No nosso direito, os efeitos do recurso decorrem de disposição da lei, e não discrição do juiz. Em segundo lugar, para ser concedido o mandado de segurança, é necessário que o tribunal reconheça que o ato foi ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante" (op cit., 3ª ed., Renovar, p. 52).

Pelo que se tem no disposto no art. 197, da Lei de Execução Penal, cabe o "recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

Contemplando outro norte, a Constituição da República, quando se refere a direito líquido e certo, o faz apontando para um direito subjetivo decorrente de uma relação fático-jurídica. Quer dizer: não havendo controvérsia a orbitar o direito a ser aplicado ao fato concreto, então este é líquido e certo, protegido por mandado de segurança.

Desse modo, ainda que quanto ao mérito detivesse grande chance de êxito o douto subscritor do mandamus quando do julgamento do agravo, no que respeita à demonstração de violação de um direito líquido e certo, requisito para o desenvolvimento do presente writ, não lhe assiste a mesma sorte.

É de se ver, ainda, que não se esvai, aqui, a possibilidade de se alcançar a pretendida suspensividade, que, como se viu, não é alcançável pela via eleita.

Com efeito, o poder geral de cautela de que se investe o magistrado não se esgota no minifúndio em que se circunscreve a previsão da norma e não se faz refém de pressupostos e requisitos nela contidos. Vai muito além, para, submetendo-se à sua prudência e ao seu perspicaz alvedrio, impor-se como instrumento eficaz a suprir a deficiência da vontade do legislador, algo que, todavia, não é possível pela angusta via do writ.

Dessarte, ainda que reconheça ativa, no meio doutrinário e jurisprudencial, pujante flexibilização em sua aceitação para os mais diversos fins, corrente para a qual já me inclinei, ainda que timidamente, a prudência ora me recomenda posicionamento menos heterodoxo, sobretudo atento ao quão temerária se mostra a desvirtualização deste e de outros remédios heróicos.

Diante do que foi aqui considerado, tenho que o caso é de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Isso considerado, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.

Comunique-se.

Custas, ex lege.

É como voto!

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

Sr.ª Presidente.

Acompanho o douto Relator, data venia da divergência inaugurada pelo culto Des. Hélcio Valentim, e assim o faço face à excepcionalidade demonstrada no voto do eminente Relator.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

Sr.ª Presidente.

Como já tenho votado nesta Câmara, entendo que o art. 197 da Lei de Execuções Penais expressamente determina que o recurso de agravo será recebido apenas no seu efeito devolutivo, não se prestando o mandado de segurança a conferir efeito suspensivo não previsto em lei. Esta matéria está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, como reiteradamente temos decidido nesta Câmara, invocando os precedentes do Tribunal da Federação.

Todavia, no caso em julgamento, o Agravo interposto pelo Ministério Público não impugna decisão que concede benefício ao Réu. Ao contrário, busca reparar decisão lesiva à execução de sua pena.

Poder-se-ia conhecer da ação do mandado de segurança como se habeas corpus fosse, mas como o resultado, no caso, seria o mesmo, ou seja, beneficiar o Réu que teve a execução de sua pena lesada com o regime especial, entendo que a decisão do Relator deve ser prestigiada, motivo pelo qual, ressalvando meu posicionamento a respeito da matéria, acompanho o eminente Relator, porque o Agravo visa a beneficiar o Réu.

SÚMULA: CONCEDERAM A SEGURANÇA, VENCIDO O 2º VOGAL. COMUNICAR.

Data da Publicação: 25/11/2009




JURID - MS. Pedido de que se imprima efeito suspensivo. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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