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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

JURID - Mandado de segurança. Licença gestante. Prorrogação. [04/11/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Licença gestante. Prorrogação. Lei nº 11.770/08.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.043674-3/RS

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

IMPETRANTE: ANA CAROLINA MOROZOWSKI

ADVOGADO: Marcal Justen Filho e outros

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DO TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA GESTANTE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.770/08.

- Incabível a prorrogação da licença gestante, prevista na Lei nº 11.770/08, nas hipóteses em que o benefício encerrou ainda em data anterior à vigência do referido diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2009.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, objetivando a prorrogação da licença gestante de Ana Carolina Morozowski, Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal de Curitiba.

Narra a inicial que a impetrante, a contar de 11 de maio de 2008, passou a gozar licença maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, benefício que se estendeu até 07 de setembro. Em 10 de setembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei nº 11.770/08, que possibilitou a prorrogação da referida licença por mais 60 dias. No mesmo dia formulou pedido perante esta Corte para que lhe fosse concedida a extensão prevista. Todavia, em 21 de outubro foi comunicada que o Conselho de Administração indeferiu sua pretensão. Em 29 de outubro, foi publicada a Resolução nº 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, a qual aderiu aos termos da citada lei, disciplinando a sua aplicação na Justiça Federal, reconhecendo o direito ao benefício em questão às magistradas e servidoras que estivessem em licença maternidade quando da entrada em vigor da Lei nº 11.770/08. Em decorrência, formulou a impetrante pedido de reconsideração daquela decisão indeferitória. No dia 17 de novembro último, o Conselho de Administração da Corte manteve o posicionamento originariamente adotado. Frente a isso, impetrou o presente mandado de segurança.

A impetrante sustenta, inicialmente, que o pedido de reconsideração "não foi apreciado pelo órgão competente desse E. TRF", já que examinado pelo próprio Conselho de Administração, contrariando o disposto nos artigos 4º, § 2º, inciso VII, e 21, ambos do Regimento Interno do Tribunal, pois o pedido deveria ser analisado pela Corte Especial. Aduz que "a única interpretação que prestigia o elemento teleológico só pode ser aquele que alberga todas as mães cuja licenças não haviam sido concedidas há mais de 180 dias quando da entrada em vigor da lei". Refere que, "ao contrário do que se deu no tocante às empresas privadas, em que se estabeleceu determinado prazo para a Lei gerar os seus efeitos, para a Administração não foi estabelecido qualquer prazo para a lei gerar os seus efeitos. Unicamente indicou-se que a Administração em geral (e inclusive o Poder Judiciário) pode promover a aplicação das garantias e preceitos constitucionais que são concretizados na norma legal que assegura a prorrogação da licença". Assevera a desnecessidade de requerimento da prorrogação da licença, como exigido pelo § 1º do artigo 1º da lei em apreço, já que a norma direciona-se às mães com vínculo empregatício. Alega que a Resolução nº 30/2008, do Conselho da Justiça Federal, confirma o direito ora pleiteado. Entende que "a eleição do fator tempo como critério de diferenciação não atende ao princípio da isonomia. Isso porque as situações são absolutamente idênticas e se submetem ao mesmo regime jurídico, já consagrado anteriormente pela Constituição e concretizado na Lei nº 11.770/2208". Afirma que "não existe qualquer impedimento jurídico à aplicação da Lei nº 11.770/2008 à situação da Impetrante derivado da aplicação do Decreto-Lei 4.657/1942, como pretenderam os atos impugnados. Trata-se, ao revés, de dar aplicação imediata dos termos da Lei a situações ocorridas no passado, que continuam gerando efeitos no presente".

Na decisão das fls. 84-86 foi indeferida a liminar postulada.

Interposto agravo regimental, foi-lhe negado provimento.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.

É o relatório. Dispensada a revisão. Inclua-se em pauta.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO

O pedido de provimento liminar foi indeferido pelas razões que seguem:

De início, não há falar na incompetência do Conselho de Administração para apreciar o pedido de reconsideração. Nos termos do Dicionário Aurélio, reconsiderar significa "Considerar ou ponderar novamente", "Tomar nova resolução; arrepender-se de resolução tomada; pensar melhor; desdizer-se". Portanto, somente pode reconsiderar aquele órgão, ou colegiado, que proferiu a respectiva decisão. Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 4º, § 2º, inciso VII, prevê que compete também à Corte Especial "decidir recursos administrativos contra decisões do Conselho de Administração da Justiça Federal, nos casos previstos neste Regimento". Trabalha-se, assim, com a hipótese de recurso administrativo, o que, salvo melhor juízo, não se confunde com pedido de reconsideração. Melhor sorte não socorre à impetrante quando alega violação ao artigo 21 do Regimento, que dispõe: "Dos atos e decisões proferidos em matéria de competência originária do Conselho de Administração caberá pedido de reconsideração e recurso à Corte Especial". Infere-se da leitura que, da decisão proferida pelo Conselho de Administração, poderá o interessado formular pedido de reconsideração, que, como visto, será direcionado ao próprio órgão prolator da decisão ou, então, interpor recurso à Corte Especial.

Dessa forma, não há falar na incompetência do Conselho de Administração.

Quanto ao mérito, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 30/2008, que "Dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus", que prevê:

Art. 4º A magistrada ou a servidora que, em 10 de setembro de 2008, estavam no gozo das licenças de que tratam os arts. 18 e 21 da Resolução n. 02, de 20 de fevereiro de 2008, fazem jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Art. 6º A magistrada ou a servidora que tenham retomado as suas atividades entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação desta resolução terão direito ao gozo dos dias de licença não usufruídos em período imediatamente posterior ao fim da prorrogação da licença.

Importa referir que direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração", sendo que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" / Helly Lopes Meirelles. - 13. ed. atual. pela Constituição de 1988. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 13-14).

Como relatado pela impetrante na inicial, a sua licença maternidade encerrou no dia 07 de setembro de 2008, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 11.770/08, em 10 de setembro. A Resolução do Conselho da Justiça Federal, de 22 de outubro de 2008, retroagiu seus efeitos até a data da vigência da lei citada. Com efeito, os fundamentos lançados na impetração, salvo melhor juízo, não possibilitam exegese diversa daquela que está expressamente fixada na lei, ou seja, que a licença maternidade poderia ser prorrogada somente para aquelas magistradas ou servidoras que estivessem na fruição do benefício quando da entrada em vigor da lei antes mencionada.

Dessa forma, não há falar em direito líquido e certo a justificar, nesta oportunidade de exame perfunctório da matéria, a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Isso posto, indefiro o pedido de provimento liminar.

Ainda que se reconheça as relevantes razões que levaram o legislador a alterar o prazo da licença maternidade, objetivando a manutenção da mãe por maior tempo com o filho recém nascido, não há como estender o referido benefício para aquelas mães cuja licença findou antes da vigência da Lei nº 11.770/2008, mostrando descabida a sua retroação fora de expressa previsão.

O Ministério Público Federal não dissentiu desse entendimento, consoante parecer lançado nos autos:

11. Resta plenamente consagrada, no Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio tempus regit actum no âmbito das relações previdenciárias, o que significa dizer que, se o direito ao benefício tiver sido adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve ser efetuado em atenção à legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários.

12. O Conselho da Justiça Federal, contudo, atento às circunstâncias especiais do caso concreto, optou, com o fim de melhor amparar os interesses das magistradas e servidoras que compõem seus quadros, por estender o benefício a todas aquelas que ainda estivessem no gozo de licença gestante quando da entrada em vigor da Lei nº 11.770/08. Trata-se, com efeito, de solução que a doutrina convencionou denominar de retroatividade mínima, permitindo que a nova lei retroaja com o fim de alcançar ato que lhe seja anterior, incidindo, porém, apenas sobre os efeitos daquele que sejam posteriores à entrada em vigor da norma.

13. No entanto, a situação da ora impetrante não se amolda, sequer, à referida noção de retroatividade mínima.

14. A Lei nº 11.770/08 entrou em vigor na data de 10/09/2008, sendo que o período legal de licença da impetrante se encerrara em 07/09/2008. Ou seja, já estavam exauridos os efeitos do ato quando do início da vigência da norma, não havendo, assim, efeitos posteriores a serem alcançados pela retroatividade mínima.

15. Por outro lado, diferentemente do alegado na inicial, a concessão da ordem, esta sim, é que atentaria contra o princípio da isonomia, na medida em que possibilitaria à impetrante desfrutar de posição jurídica não estendida a centenas de outras magistradas e servidoras que se encontram em situação análoga, qual seja, a de ter gozado o período de licença gestante antes da entrada em vigor da Lei nº 11.770/08.

Não havendo razões para alterar o posicionamento adotado na decisão antes transcrita, corroborada pelos fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal, impõe-se a sua ratificação.

Ante o exposto, denego a segurança.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2009

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.043674-3/RS

ORIGEM: RS 207005362

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Des. Federal Vilson Darós

PROCURADOR: Dra. Maria Emilia Corrêa da Costa

SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Cesar Augusto Guimarães, pela impetrante

IMPETRANTE: ANA CAROLINA MOROZOWSKI

ADVOGADO: Marcal Justen Filho e outros

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DO TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 4A REGIAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2009, na seqüência 6, disponibilizado no DE de 14/10/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA, VENCIDA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, QUE CONCEDIA, EM PARTE, A ORDEM. IMPEDIDA A DES. FEDERAL SILVIA GORAIEB. AUSENTE, POR MOTIVO JUSTIFICADO, A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. IMPEDIDA A DES. FEDERAL SILVIA GORAIEB. USOU DA PALAVRA A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

: Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

IMPEDIDO(S): Des. Federal SILVIA GORAIEB

AUSENTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria

D.E. Publicado em 03/11/2009




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