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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Mandado de segurança individual. Policial militar aposentado [17/11/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança individual. Policial militar aposentado. Desconto previdenciário sobre a totalidade dos proventos.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15279/2009 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: JOSÉ LOUREDO FILHO

IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Número do Protocolo: 15279/2009

Data de Julgamento: 06-10-2009

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - POLICIAL MILITAR APOSENTADO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS - INADMISSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202/2004 - INCIDÊNCIA DO DESCONTO PERMITIDO APENAS NO QUE EXCEDER AO TETO - PARÁGRAFO 18 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA.

É ilegal o desconto efetuado pela Administração Pública, a título de contribuição previdenciária, sobre o total dos proventos do servidor aposentado.

A incidência do desconto previdenciário cinge-se ao que exceder ao teto previsto no parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Turma:

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ LOUREDO FILHO, em face do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, referente ao desconto, a título de contribuição previdenciária, do percentual de 11% (onze por cento) sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria.

Sustenta que: ilegalidade da base de cálculo para a incidência da alíquota do tributo em questão, porquanto a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Lei Complementar Estadual nº 202/2004 dispõem que a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas incide, tão-somente, sobre o valor excedente ao teto de benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requer a concessão da liminar para que o desconto da contribuição previdenciária incida sobre os proventos que ultrapassarem o teto máximo do regime geral de previdência.

A liminar pleiteada foi deferida às fls. 52/53.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora às fls. 62/66, pugnando pela denegação da ordem.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 72/76, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES

Com a vênia do eminente Procurador de Justiça que se manifestou nos autos, Dr. Wilson Vicente Leon, retifico o parecer escrito para opinar pela concessão da ordem.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Turma:

O impetrante almeja a concessão da segurança para que seja declarado ilegal o ato da autoridade impetrada, que em desrespeito ao artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, vem efetuando desconto previdenciário sob o total dos proventos da sua aposentadoria, no patamar de 11% (onze por cento) baseando-se na Lei Complementar Estadual nº 202/2004.

Da análise dos autos, tem-se que o presente mandamus deve ser concedido, tendo em vista que ocorreu violação a direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus e habeas data e também por vislumbrar contrariedade à Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 202/2004, pela ocorrência de contribuição previdenciária acima do permitido em lei.

O artigo 40 da Constituição Federal, alterado em seu parágrafo 18, pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, prevê:

"§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido par os servidores titulares de cargos efetivos."

Em obediência ao preceito constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 202, no que se refere à contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado, em seu artigo 2º, estabeleceu que:

"Art. 2º - As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 1º do art. 149 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03), ficam fixadas nos seguintes percentuais:

I - 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade.

II - 11% (onze por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superem o limite máximo dos benefícios previdenciários do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, concedidos para os inativos e pensionistas que cumprirem os requisitos para entrar em gozo dos mesmos após 31 de dezembro de 2003.

III - 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que estiverem em gozo do benefício até 31 de dezembro de 2003, ou que tenham cumprido os requisitos para a obtenção, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03."

É certo que a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos é legal, mas, dentro dos parâmetros preconizados pelo texto que, no caso, é apenas e tão-somente no que exceder o teto salarial estabelecido pelo parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal e não sobre o valor total dos seus proventos.

Os artigos de lei em questão, não dão margem para outra interpretação, senão a de que o desconto seja realizado apenas no excedente e não em sua totalidade, como ocorreu com o impetrante.

A questão foi tratada julgamento do Mandado de Segurança nº 30597/2005, pelo extinto Órgão Especial, onde foi reconhecida a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 202/2004, por afronta ao princípio constitucional da igualdade.

Ante o exposto, concedo a segurança ao presente mandamus, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 202/2004, por afronta ao princípio constitucional da igualdade, para que a contribuição previdenciária somente recaia sobre a parcela dos proventos do impetrante, que ultrapassar o teto estipulado.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal), DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (3º Vogal), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (4º Vogal), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (5º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (6º Vogal), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (7º Vogal) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (8º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER ORAL E À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.

Cuiabá, 06 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/11/09




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