Mandado de segurança individual. Apreensão de caminhão que trasportava madeira. Manutenção da prisão do veículo após a lavratura do auto de infração.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48917/2009 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: JUARES AMARO FELIX
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
Número do Protocolo: 48917/2009
Data de Julgamento: 23-10-2009
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - APREENSÃO DE CAMINHÃO QUE TRASPORTAVA MADEIRA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO VEÍCULO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 105 E 106, II, DO DECRETO Nº 6.514/2008 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O caminhão apreendido deve ser entregue ao autuado, desde que não traga risco de utilização em novas infrações.
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Egrégia Turma:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente, de Mato Grosso, que apreendeu o Caminhão, marca Mercedes Benz, L 2220, Diesel, Ano 89, Branco, Chassi nº 9BM345413KB846309, de propriedade do Impetrante.
Sustenta que no dia 03/8/2008, a fiscalização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA apreendeu o seu veículo, tendo em vista que o mesmo estava transportando cerca de 20.000 m³ (vinte mil metros cúbicos) de madeira, que não tinha a autorização do Órgão Ambiental.
Afirma, que desde o dia da apreensão o veículo está abandonado no pátio do Batalhão da Polícia Militar do Município de Rondolândia/MT, sofrendo desgastes com as intempéries, sem ser ligado diariamente, ocasionando prejuízos imediatos, inclusive mecânicos.
Informa que protocolou Recurso Administrativo para contestar o conteúdo do Auto de Infração e pediu que fosse nomeado depositário fiel do bem, mas até a presente data, o veículo não foi liberado, contrariando o disposto no artigo 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, logo, o ato praticado pelo Impetrado constitui abuso de poder.
Assim, pede a concessão da liminar, para o fim de determinar à autoridade apontada como coatora, que o nomeie depositário fiel do veículo e proceda a devolução do mesmo.
A liminar foi deferida, fls. 50 a 53/TJ.
A autoridade coatora não prestou informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)
Egrégia Turma:
Como visto, o mandamus visa combater a atitude da autoridade coatora, de manter a apreensão do Caminhão, marca Mercedes Benz, L 2220, Diesel, Ano 89, Branco, Chassi nº. 9BM345413KB846309, de propriedade do Impetrante.
No caso, entendo pela necessidade da liberação do veículo, uma vez que, o Decreto nº 6.514/2008, em seus artigos 105 e 106, II, autoriza a manutenção de bens apreendidos nas mãos do próprio autuado, senão vejamos:
"Art. 105 - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Art. 106 - A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
(...);
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações."
Assim, em consonância com os dispositivos retro mencionados, não vejo óbices em ser nomeado o Impetrante como depositário fiel do veículo até o julgamento do processo administrativo, o que, inegavelmente não irá colidir com o interesse público, uma vez que, mesmo com a devida citação, a autoridade coatora não manifestou nos autos, deixando de mencionar se era ou não indispensável a continuidade da apreensão.
Portanto, penso que, para a própria conservação do bem, deve ser restituído ao seu proprietário, que, inegavelmente, tem condições de armazená-lo de melhor forma.
Nesse sentido, inclusive, foram as considerações da Procuradoria-Geral de Justiça, vejamos:
"(...), estando devidamente comprovada a propriedade do bem, a liberação mostra-se legítima, até porque, facilmente se observa que o veículo, a despeito de servir para o transporte da res, não importa em instrumento, tampouco em produto destinado à devastação ambiental, fugindo, assim, à indispensável tipificação de conduta criminosa para a caracterização do ilícito." Fl. 69/TJ.
Pelo exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem, a fim de permitir que o bem fique na posse do Impetrante, até julgamento final do processo administrativo.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (1º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (2º Vogal), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (3º Vogal), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (4º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (5º Vogal), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (6º Vogal), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (7º Vogal convocado) e DES. EVANDRO STÁBILE (8º Vogal), proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER MINISTERIAL E À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.
Cuiabá, 23 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 10/11/09
JURID - Mandado de segurança individual. Apreensão de caminhão. [16/11/09] - Jurisprudência
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