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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Linha intermunicipal. [30/11/09] - Jurisprudência


Empresa de ônibus pode operar linha intermunicipal.


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 001.05.026597-1

AUTORA: Expresso Oceano Ltda

ADVOGADA: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa

RÉU: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do RN

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. DIREITO AO SECCIONAMENTO DA LINHA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL PROIBITIVO. PROCEDÊNCIA.

O art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, estabelece a impossibilidade de fracionamento dos serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas com área de atuação nos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Natal, o que não é o caso dos trechos explorados pela parte autora.

Procedência do pedido.

EXPRESSO OCEANO LTDA., qualificada na inicial e representada por advogado habilitado, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER, alegando que, na condição de permissionária do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros (Termo de Permissão nº 005/2002), explora diversas linhas cujo itinerário atravessa o Município de São José de Mipibu. O transporte de passageiros para essa localidade encontrava-se regular, na medida em que as relações tarifárias do ano de 2002 contemplavam o seccionamento do referido trecho Natal/São José de Mipibu e vice-versa, anotando tarifa individualizada. Contudo, a partir do ano de 2003, a referida tarifa passou a não mais constar na relação fornecida pelo demandado e, após o mês de outubro de 2005, o mesmo autuou, por diversas vezes, a empresa autora por ter realizado embarque e desembarque de passageiros no município mencionado.

Afirmou que a sua atual constituição decorreu de uma sucessão de empresas e que a operação de seccionamento atualmente desenvolvida tem sua origem na permissão deferida à empresa Queiroz e Melo Ltda., a qual obteve decisão judicial transitada em julgado em 1974. Entendeu ser beneficiária dos efeitos dessa decisão e, embasada nesta prova inequívoca, juntamente com a subtração de receita decorrente do impedimento de embarque e desembarque de passageiros no trecho Natal/São José de Mipibu (fundado receio de dano), pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer o direito ao seccionamento, com a publicação da tarifa a ser cobrada e ainda que o demandado se abstenha de lavrar autos de infração em razão do acima discorrido, além de suspender o andamento dos autos já lavrados até decisão final.

Colacionou os documentos de fl. 13/301.

Em decisão de fl. 303/305, a medida de urgência foi deferida.

Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às fl. 309/339.

Alegou o demandado que, de acordo com a atual legislação, a autora não poderia ser contemplada com inclusão de fracionamento, já que não existe divisão para esse tipo de linha, havendo a necessidade de licitação para sua exploração. Argumentou, ademais, que esse tipo de linha é também explorada por transporte opcional de médio porte, que foram submetidos ao certame licitatório antes de serem classificados e chamados para assinar os contratos de exploração dos trechos, e que a autora não comprovou ter participado de licitação e ganhado direito de exploração do serviço. Registrou que o art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, estabelece que os serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas, com área de atuação nos municípios que compõem a região metropolitana de Natal, não fazem jus ao fracionamento. Por fim, que não há que se falar em coisa julgada, nem tampouco direito adquirido, posto que a empresa sucedida foi contemplada há mais de 30 anos com uma sentença favorável no tocante à questão semelhante, a par de várias mudanças sociais que clamam por soluções diversas. No final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, com a revogação da liminar concedida.

A parte autora se manifestou sobre a contestação às fl. 340/341.

O Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido (fl. 342/349).

É o relatório. Decido.

As questões de mérito são unicamente de direito sobre as quais a prova documental trazida aos autos é suficiente para firmar a convicção do julgador, sem a necessidade de produção de outras provas em audiência.

A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC:

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(1).

"Constante dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(2).

A questão versada nestes autos diz respeito à pretensão da parte autora de seccionar o trecho Natal/São José de Mipibu e vice-versa, anotando tarifa individualizada

Nesse sentido, verifico que a cláusula de exclusividade oferecida aos exploradores do serviço público de transportes urbanos de há muito foi mitigada, na medida em que foram colocados à disposição da população transportes alternativos aos previamente existentes, providência essa que veio a calhar os anseios da coletividade que utiliza este tipo de serviço.

Além disso, a exclusividade de que dispõem as empresas de transportes intermunicipais se refere unicamente às linhas (trajetos de itinerário determinado), não havendo possibilidade de que as mesmas reivindiquem exclusividade de passageiros.

Sendo assim, em que pese a alegação do DER que a proibição do seccionamento decorre do fato do Município de São José do Mipibu pertencer à Região Metropolitana de Natal, da leitura do Dec. 16.225/2002 verifica-se que não há qualquer proibição ao referido fracionamento, vez que a autora explora diversas linhas que não fazem parte da referida região.

Quer dizer, a par do disposto no art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, que estabelece os serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas, com área de atuação nos municípios que compõem a região metropolitana de Natal, somente para esta área delimitada é que existe a impossibilidade de fracionamento na exploração da linha, posto que são trechos de percurso rápido e curto, não fazendo sentido a secção.

Dessa forma, como a empresa autora explora destinos que não se enquadram na região metropolitana (Canguaretama, Montanhas, Nova Cruz, Pedro Velho, Pipa, Redenção e Várzea), é legalmente possível o seccionamento no Município de São José do Mipibu.

Vale registrar que, configurando direito fundamental insculpido na Carta Magna de 1988, a defesa do consumidor abrange os serviços prestados pelas pessoas jurídicas de direito público, consoante art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O serviço público deve ser prestado de forma adequada e eficiente, de modo que o destinatário deste serviço seja satisfatoriamente atendido de acordo com suas necessidades, conforme se pode vislumbrar no art. 6º da Lei nº 8.987/95. Em última instância, todo o processo licitatório visa à obtenção da melhor proposta para a Administração e, mais ainda, para o administrado (art. 3º, Lei nº 8.666/93), eis que o interesse público primário (da sociedade) sobreleva-se em relação ao interesse estrito da Administração Pública.

Ademais, ainda no que tange ao seccionamento, importante se faz registrar que o mesmo é permitido pela legislação, conforme já identificado, e pelo próprio DER, nos termos do art. 36 do referido Decreto que estabelece que "o DER poderá a ou critério, ou a requerimento do interessado, promover as seguinte modificações nas linhas: II - inclusão ou exclusão de seccionamento", devendo a delimitação de trechos de um itinerário, para os quais são fracionadas as tarifas, obedecerem os critérios estabelecidos pela política tarifária do mesmo.

Por todas estas razões, para o administrado que usufrui o serviço de transporte intermunicipal, a alternativa de ser transportado pelo ônibus que se antecipe em relação a outro, e ainda, a opção de concluir a viagem em qualquer ponto que lhe interesse durante o percurso, apresentam-se como situações mais vantajosas. A própria Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, menciona que, se for o caso, constitui direito do usuário obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços (art. 7º, inciso III).

Sendo assim, os fatos alegados pela parte demandante ensejam o deferimento do pedido, posto que, dentro do poder de fiscalização e controle, o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) não pode proibir o seccionamento das linhas, conforme pretendido na exordial.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os termos da decisão proferida às fl. 303/305, e declaro a nulidade dos atos executórios de penalidade perpetrados pelo ré, estes decorrentes do seccionamento anteriormente descrito. Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal-RN, 30 de novembro de 2009.

Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito



Notas:

1 - STJ-4ª Turma, REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em. [Voltar]

2 - STJ-4ª Turma, REsp. 9.077-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u., DJU 30.392, p. 3.992, 1ª col., em. [Voltar]



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