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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Lesões corporais. Absolvição. Legítima defesa. Inocorrência. [30/11/09] - Jurisprudência


Lesões corporais. Absolvição. Legítima defesa. Inocorrência.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

LESÕES CORPORAIS - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. 1. É de se rejeitar a pretensão absolutória fundada na legítima defesa por injusta provocação da vítima, pois ainda que tenha havido uma discussão provocada por esta, tal fato não legitima a conduta do réu, notadamente pela desproporção entre o meio utilizado para repelir as agressões sofridas. 2. Se o réu em ambas as fases da persecução penal confessa a prática delitiva, ainda que lhe empreste um colorido que lhe favoreça, é rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. 3. Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 4. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0672.04.129435-2/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): HÉLIO FRAGA DO NASCIMENTO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER EM PARTE O RECURSO.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas, HÉLIO FRAGA DO NASCIMENTO, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 2.º, inciso IV, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02-03, que no dia 13.10.2002, por volta da meia noite, em frente à residência situada na rua Jamaica, n.º 111, bairro Nova Cidade, na cidade de Sete Lagoas, o denunciado "ofendeu a integridade corporal da vítima Clebel Antônio de Abreu, causando-lhe as lesões descritas nos laudos de fls. 17/18 e 22/23".

Narra ainda a denúncia, que o denunciado, "motivado por anteriores desentendimentos ocorridos entre sua família e a da vítima, postou-se na porta de sua residência, esperando o retorno de Clebel. Assim que a vítima chegava em casa, o denunciado, sem nada dizer, passou a agredi-la com socos e pontapés, isso mesmo quando Clebel já se encontrava caído ao solo. Valeu-se o denunciado, para efetivar as agressões, de sua maior compleição física, não permitindo, por parte da vítima, qualquer tipo de reação".

Por fim, consta da denúncia, as lesões sofridas pela vítima resultaram em incapacidade para suas ocupações por mais de trinta dias, bem como em deformidade permanente.

Regularmente processado, ao final sobreveio a r. sentença de f. 125-128, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nos art. 129, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado qualquer espécie de medida descarcerizadora.

Inconformado, a tempo e modo, apelou o réu (f. 131), pleiteando, em suas razões recursais (f. 134), a sua absolvição ao argumento de ter agido em legítima defesa.

O recurso foi contrariado pelo representante do Ministério Público (f. 135-139), pugnando pela manutenção da r. sentença.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Luiz Alberto de Almeida Magalhães (f. 142-148), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É, em suma, o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Não foram arguidas preliminares ou nulidades e, não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito da apelação.

Como visto alhures, busca o apelante a absolvição ao argumento de ter agido em legítima defesa.

Registre-se, inicialmente, que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelos boletins de ocorrência (f. 10-11 e 14-15) e autos de corpo de delito (f. 20-21 e 25-26).

Do mesmo modo, a autoria se mostra incontroversa nos autos, sobretudo diante do depoimento da vítima, aliado à confissão do acusado, oportunidades nas quais alega ter agido em legítima defesa.

Em que pese às razões apresentadas pelo apelante, a meu ver, a condenação imposta encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, não havendo como acolher a tese absolutória fundada na legítima defesa.

A propósito, em suas declarações nas duas fases da persecução criminal (f. 29-30 e 52.53), o próprio apelante confirma as agressões contra a vítima, afirmando, apenas em juízo, ter agido em legítima defesa, nos seguintes termos:

"(...) que esclarece ter ficado na porta de sua casa não para aguardar Clebel passar, mas para acompanhar o seu amigo Geraldo Monteiro até o portão, despedindo de Geraldo, momento em que Clébel e esposa passaram em frente ao seu portão, comentando acerca da briga que tiveram Clébel com a esposa do interrogando na tarde daquele dia; que ao invés de apresentar queixa na delegacia contra Clébel, o interrogando achou melhor tirar satisfação com este no momento em que ele e sua esposa passavam em frente ao seu portão; que primeiramente o interrogando resolveu conversar com Clébel, porém, porém a esposa deste já veio gritando dizendo que ia chamar a polícia, não permitindo que o interrogando conversasse com Clébel, e além do mais partiu pra cima da esposa do interrogando jogando-a ao solo, pelo que a esposa do interrogando de nome Edna já se levantou sem a pele da metade do rosto, não tendo possibilidade mais de diálogo, momento em que o filho de Clébel lhe desferiu uma paulada na cabeça, sendo que o interrogando ficou tentando proteger sua esposa, ficando nesse momento os três contra o interrogando e a esposa; que o interrogando é mais encorpado que Clébel, porém o filho deste possui a mesma compleição física do interrogando; que o interrogando agrediu sim, porém para se defender, (...)" (f. 52).

Todavia, tal versão restou isolada nos autos, sobretudo nos seus depoimentos, bem como nos depoimentos da vítima (f. 22-23 e 103-104), a qual afirma:

"(...) que no dia dos fatos, o declarante foi fechar seu carrinho de cachorro quente, e quando estava voltando, Hélio pegou o declarante de surpresa, desferindo-lhe um murro nas costa, na região do ombro; que o declarante caiu na hora e Hélio continuou batendo e chutando o declarante; (...)" (f. 06).

Ora, o relato apresentado pela vítima restou corroborado pelos depoimentos das testemunhas Cassandra Aparecida Gonzaga Abreu (f. 27-28 e 100), Maria das Graças Francisco (f. 101) e Carolina de Souza Reis (f. 102), confirmando as agressões perpetradas pelo ora apelante.

Na espécie, ainda que possa ter havido uma discussão entre a família do apelante e a família da vítima no dia dos fatos, chegando às vias de fato, isto não legitima a sua conduta, visto ter sido a mesma totalmente desproporcional.

Sobre o tema, preleciona René Ariel Dotti:

"Quando a provocação, segundo a natureza, a intensidade e as circunstâncias, configurar uma agressão moral, é possível ao provocador reagir sob o estado da legítima defesa. Mas, se a provocação, embora desagradável ou de mal gosto, não passar de um desafio, instigação ou pequeno confronto, tolerável segundo a condição das pessoas e o lugar onde se encontrem, 'o certo será não aceitá-la, não lhe dar trelas, visto como o instituto da legítima defesa não se destina a amparar os que, com os nervos à flor da pele, andam por aí à moda antiga, a procura de duelos, ferindo e matando por me dá cá esta palha' (Toledo, Princípios, § 192)" (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral, 2.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro. Forense, 2004, p. 395).

Nesse mesmo sentido, a orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal:

"LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS PROBATÓRIO - ENCARGO DO INVOCANTE - INVOCAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL E EMINENTE, PELA VÍTIMA - DÚVIDA ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE INVOCADA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO - A invocação de legítima defesa impõe ao invocante o inafastável ônus de prová-la de forma inconcussa e estreme de incerteza. Qualquer dúvida acerca de sua efetiva ocorrência torna inviável o reconhecimento da excludente invocada". (TJMG, 2ª C. Crim., Ap. nº 1.0480.03.048818-7/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, v.u., j. 12.04.2007; pub. DOMG de 25.04.2007).

"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ARTIGO 129, § 1.º, INCISOS I E II, DO CPB - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS - LAUDO COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PERIGO DE VIDA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Incorre nas sanções do artigo 129, § 1.º, incisos I e II, do CPB aquele que, com seus atos, pretendo apenas ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, desfere facadas na vítima, provocando-lhe ferimentos que resultem em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A legítima defesa (artigo 25 do CPB) é excludente de ilicitude que permite ao indivíduo a defesa de seus bens juridicamente tutelados, observado o uso moderado dos meios necessários a repelir agressão injusta, atual ou eminente. Todavia, não há se falar em legítima defesa se, o agente, após provocação e inicial agressão da vítima, já cessadas, vai a seu encontro, com o intuito de ferir sua integridade física e lhe desfere várias facadas, inclusive enquanto o mesmo já se encontrava caído. (...)". (TJMG, 1.ª C. Crim., Ap. nº 1.0141.05.930493-3/001, Rel. Des. Armando Freire, v.u., j. 29.11.2005; pub. DOMG de 06.12.2005).

"LESÃO CORPORAL GRAVE - PRELIMINAR REJEITADA - LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - REDUÇÃO. (...) Não constitui legítima defesa a reação à agressão finda. Provadas a autoria e a materialidade, e afirmado, através de laudo complementar, a incapacidade das vítimas para o desempenho das ocupações habituais por mais de trinta dias, é de se manter a condenação lançada pelo crime de lesões corporais graves. (...)". (TJMG, 3ª C. Crim., Ap. n.º 1.0456.00.006468-7/001, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, v.u., j. 13.04.2004; pub. DOMG de 28.05.2004).

Logo, diante da ausência dos elementos essenciais e indispensáveis para caracterizar a causa excludente de ilicitude da legítima defesa, mais precisamente quanto à injusta agressão, e que a resposta seja por meios necessários e moderados, é de rigor a rejeição da pretensão absolutória.

Entretanto, de ofício, penso que a r. sentença merece um pequeno ajuste quanto à segunda fase da dosimetria da pena, pois embora o apelante tenha apresentado uma versão de que teria agido em legítima defesa, confessa espontaneamente a autoria delitiva, o que serviu para também embasar a condenação imposta, devendo, pois, tal circunstância ser reconhecida em seu favor. Aliás, sobre o assunto tem decidido o STJ:

"PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA INCIDÊNCIA.

I - Tendo o delito de uso de documento falso sido meio necessário para a prática do crime de estelionato, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, por força do princípio da consunção.

II - Se a confissão espontânea do paciente alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP.

Writ concedido".

(STJ, 5.ª Turma, HC 73889/SP; Rel. Ministro Felix Fischer, j. 28.06.2007; pub. DJU de 03.09.2007 p. 200).

Sendo assim, o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea, por ter de forma voluntária e espontânea, confessado a prática do delito a ele imputado na denúncia.

Dessa forma, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, passo a fazer a correção apontada na pena do apelante, mostrando-se desnecessário fazer uma nova dosimetria das penas, restando, tão-somente, na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva nesse patamar, à mingua de causas especiais de diminuição e aumento de pena.

Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto ao apelante (semiaberto), tenho que este deve ser alterado, pois diante da quantidade de pena aplicada, 02 (dois) anos de reclusão, aliada à primariedade do apelante, conforme certidão de f. 45, nos termos do § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do art. 33, do CP, mostra-se recomendável estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal.

Por fim, como bem ressaltada na r. sentença, tendo o delito sido praticado com violência contra a pessoa, não faz o apelante jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contudo, com a redução da pena, tenho que é possível ser concedida ao apelante a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua incidência.

O sentenciado é primário, conforme reconhecido na r. sentença e na certidão de f. 45, as circunstâncias judiciais em sua maioria são favoráveis, a pena aplicada restou concretizada em 02 (dois) anos, não sendo cabível a substituição por ter o agente agido mediante violência (art. 44, I, CPB).

Assim, reunindo o apelante os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal, o mesmo faz jus ao sursis.

Tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do CP lhe são favoráveis, hei por bem conceder-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução (art. 78/CP) em audiência admonitória.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão-somente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas do apelante, fixando-as em 02 (dois) anos de reclusão, alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, bem como conceder a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução (art. 78/CP) em audiência admonitória, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e JANE SILVA.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Data da Publicação: 24/11/2009




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