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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de comprovação. [24/11/09] - Jurisprudência


Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de comprovação de pobreza e miserabilidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89527/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE: ORNÉLIO SPIERING

AGRAVADA: BV FINANCEIRA S. A.

Número do Protocolo: 89527/2009

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE - CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA.

Incumbe ao juiz no uso de suas atribuições administrativas, fixar parâmetros para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o fim de se evitar sua utilização inadequada e abusiva, por quem em verdade não necessita.

Ausente a prova da pobreza correto se assevera o indeferimento da gratuidade.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

A MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação de consignação em pagamento movida pelo agravante contra o agravado, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.22/25), sob o argumento que não se mostraram presentes os requisitos da Lei n. 1.060/50, ainda que o autor tenha firmado declaração de pobreza.

Irresignado com o decisium, o agravante interpõe o presente recurso com o fito de cassar a decisão combatida, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A liminar pleiteada foi indeferida (fl.90).

As informações foram prestadas (fl.105), justificando a manutenção da decisão agravada, e informando o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC.

A instituição financeira agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar o agravo, conforme atesta certidão acostada à fl. 106.

É, em síntese, o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante pleiteia a reforma do decisium atacado, argumentando para tanto que preenche os requisitos legais para o gozo dos benefícios da justiça gratuita.

Pois bem. Após compulsar minuciosamente os autos e argumentações, passo a análise da celeuma.

Seguindo o posicionamento amplamente majoritário da doutrina e jurisprudência, entendo categoricamente que o artigo 4º da Lei n. 1060/50 ao dizer que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial", não deve ser aplicado de forma absoluta e irrestrita, merecendo assim ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.

Sobre o assunto já se pronunciaram os notáveis Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis:

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª. ed. rev. e amp., RT, nota 1, p.1749 - destaque meu)

Já tive a oportunidade de assim votar:

"Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o requerente afirme sua impossibilidade, cumprindo ao magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo.

(...)

Por outro lado, é sabido que o juiz singular conhece a realidade da Comarca sob a qual exerce sua jurisdição, in casu, esta julgadora é a mesma que vela pelo deslinde de toda a disputa judicial travada pelos litigantes, desde a demanda possessória.

(...)

Logo, não há dúvidas de que a prolatora da decisão alvejada tem conhecimento suficiente a cerca da realidade econômica da agravante, portanto, deve a decisão ser mantida.

Nesta quadra é oportuno relembrar as palavras proferidas pela douta e culta Ministra Laurita Vaz, em recente manifesto, in fine:

"Não se concebe que o magistrado de hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta. Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça".

Acrescento que o escopo da lei concedendo o benefício da gratuidade se destina a favorecer pessoas que realmente se encontram em situação de penúria, que no mais das vezes sequer possuem renda.

São inúmeros os pedido de gratuidade de justiça, e muitos dos requerentes utilizam desse benefício somente para eximir-se da taxa judiciária, pois juntamente com os honorários do causídico e peritos se torna onerosa.

Daí cumpre ao magistrado primar pela concessão justa do benefício a quem realmente necessita.

Bem se sabe que se todos os pedidos de benefício da exoneração de custas forem atendidos, não haverá como manter o funcionamento dos fóruns, informatizar as escrivanias, interligar comarcas e etc." (RAI n. 36.232/03, 3ª Câm. Cív.)

Neste contexto, a decisão proferida pela MMa. Juíza a quo se mostra em fina sintonia com o ordenamento jurídico e com os elementos constantes dos autos, no momento em que ao gozar plenamente de seu livre convencimento motivado (art.131, CPC), impediu o agravante de lograr êxito em seu intento de usufruir das benesses da Justiça Gratuita, sem realmente necessitar.

São preciosas as constatações feitas pela magistrada a quo, in verbis:

"Ora, se o requerente declarou ter renda mensal de R$1.900,00 (hum mil e novecentos reais), não possuindo outros rendimentos e morando em casa alugada, pretende consignar o valor mensal de R$1.198,44 (hum mil cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) sendo que já efetuou o pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$5.993,52 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e cinqüenta e dois centavos), este Juízo entende que a declaração de pobreza apresentada às fls. 49/50, bem como sua declaração de imposto de renda do ano de 2008 (fls. 44/48) não condiz com a realidade financeira do autor, deixando entrever deter condições para arcar com as despesas processuais, sem que seja afetado." (fls.23/24-TJ - destaque meu)

Friso que tais conclusões fáticas, não são sequer questionadas pelo agravante.

Não pode, portanto, ser juridicamente enquadrado como pessoa "pobre" e gozar dos benefícios da justiça gratuita, quiçá quando contrai financiamento de cerca de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) (fl. 33), possui advogado particular, e sustenta elementos não verossímeis para ser considerado pobre; o que impede que se esquive de pagar as custas judiciais sob o pálio da pobreza.

Neste sentido a jurisprudência, in verbis:

"...Para concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta a simples apresentação da declaração de hipossuficiência do pretendente, quando as circunstâncias narradas nos autos apontam para conclusão da existência de situação diversa da declarada." (TJMS, AgRg-AG 2005.015442-5/0001-00, Campo Grande, 3ª T .Cív., Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 21-11-2005)

"...Em que pese a afirmação de que trata a Lei nº 1060/50 desfrute de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário, mediante provocação da parte adversa, ou pode ser afastada pelo juiz, diante das circunstâncias concretas, desde que, no entanto, apresente suficiente fundamentação para tanto (STJ, RESP 533990/SP, 3ª turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.12.03, DJ 29.03.04)." (TJPR, RAI n. 0318373-9, Palotina, 6ª C. Cív., Relª Juíza Lelia S. M. Negrao Giacomet, j. 21-3-2006)

Os autos não demonstram situação de pobreza por parte do agravante.

Ao contrário, conforme se pode constatar, apontam para a certeza de que o agravante juridicamente não se mostra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.

Vale mencionar que o artigo 8º da Lei n. 1.060/50 não se aplica ao presente caso, ante a não materialização das circunstâncias mencionadas no artigo 7º do mesmo dispositivo.

Ressalto que a situação atual não impede que o próprio Juízo a quo adote posicionamento diverso, caso hajam comprovadas alterações nas circunstâncias fáticas apresentadas.

Por todos os motivos expostos, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 11/11/09




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